Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
I. RELATÓRIO
1.1. AA, natural do Brasil, intentou, no TAF do Porto, contra o ARQUIVO CENTRAL DO PORTO DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que a entidade demandada fosse intimada a proferir decisão sobre o seu requerimento de concessão da nacionalidade portuguesa, apresentado em 16/8/2024, lavrando-se de imediato o seu assento de nascimento português.
1.2. O TAF do Porto proferiu saneador-sentença que, julgando a intimação parcialmente procedente, intimou a entidade demandada a, no prazo de 45 dias úteis, tramitar, instruir e emitir decisão final sobre o pedido do A. de aquisição de nacionalidade portuguesa.
1.3. A entidade demandada apelou para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 06/08/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgando procedente “a exceção dilatória inominada de impropriedade ou inidoneidade da presente intimação para a tutela da pretensão substantiva do Autor”, absolveu da instância a entidade demandada.
1.4. É deste acórdão que o Autor, inconformado, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, para o que apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
«(i) Perante a questão central sub judice – saber se, declarada pelo douto Acórdão recorrido a falta de preenchimento de um dos requisitos adjetivos do artigo 109.º do CPTA, é ou não a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias o meio próprio para assegurar a decisão célere no procedimento de nacionalidade do Recorrente – estão verificados os requisitos da admissibilidade de recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, porquanto, desde logo, se trata de questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental, uma vez que o que verdadeiramente se discute é a concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP e concretizado, no contencioso administrativo, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, isto é, em que medida é que este direito impede que a parte, perante mora administrativa injustificada, seja obrigada a instaurar novos processos, sucessivos e morosos, para ver satisfeito um direito fundamental;
(ii) Além do mais, face à delimitação do objeto do presente recurso, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que esta questão idealizada em abstrato, reveste-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, , sendo a decisão recorrida, salvo o devido respeito, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ainda mais face ao que tem vindo a ser entendimento deste Supremo Tribunal (cfr. douto Acórdão de 06.06.2024, proc. n.º 0741/23, disponível em www.dgsi.pt);
(iii) O entendimento do douto Acórdão recorrido de que não estaria em causa o direito à nacionalidade, nem se verificava situação de indispensabilidade, não pode, em nosso entendimento, proceder, pois o direito à nacionalidade constitui direito fundamental, integrado no direito à identidade pessoal (artigo 26.º da CRP), com proteção constitucional e internacional, e a situação concreta evidencia lesão atual e continuada;
(iv) Com efeito, a prorrogação meramente legal do cartão de residência através de decreto não supre a falta de documento físico válido, já que o Recorrente, apesar de inúmeras diligências, não conseguiu agendamento para renovação, encontrando-se indocumentado desde abril de 2024, situação que na prática inviabiliza o exercício de direitos fundamentais e análogos, como se deslocar livremente ao viajar a trabalho e para reunião familiar, regressar, ter estabilidade do seu emprego, obter crédito, celebrar negócios jurídicos básicos, inscrever-se para votar, entre outros;
(v) A consagração da possibilidade de fixação nesta sede entende-se como uma concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º e concretizado, quanto à jurisdição administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, na medida em que a tutela jurisdicional efetiva não se esgota no direito de acesso aos tribunais, procurando-se, assim, também, que a parte não se tenha que desdobrar em múltiplos processos, com as suas naturais delongas, para ver o seu direito efetivamente reconhecido e protegido;
(vi) Obrigar o Recorrente a instaurar nova ação para obter proteção jurisdicional seria inevitavelmente adiar, por mais meses, a decisão sobre um direito fundamental cuja eficácia depende do tempo, contrariando frontalmente o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º e concretizado no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, o que desde já se arguiu para os devidos e legais efeitos;
(vii) Assim, a conclusão do douto Acórdão recorrido de que não se verificavam os pressupostos do artigo 109.º do CPTA consubstancia uma interpretação restritiva e inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20.º da CRP, bem como do direito à identidade pessoal e à nacionalidade (artigo 26.º da CRP), ao trabalho (arts. 53.º, 58.º e 59.º da CRP), à liberdade de deslocação (art. 44.º da CRP) e à participação política (art. 48.º da CRP).
Termos em que, admitido nos termos do disposto no nº6 do artigo 150º do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão Justiça!
1.5. O Instituto dos Registos e Notariado, I.P. apresentou contra-alegações, que finalizou com o seguinte quadro conclusivo:
«[Pressupostos de admissibilidade do recurso de revista]
i. O recorrente não alega, nem demonstra, o preenchimento de qualquer dos pressupostos exigidos pelo artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, designadamente a relevância jurídica ou social fundamental da questão suscitada, nem a necessidade objetiva de uma melhor aplicação do direito.
ii. A pretensão do recorrente assenta num interesse individual e concreto, desprovido de virtualidade expansiva, não evidenciando qualquer impacto jurídico relevante para além da sua situação específica, sendo, por isso, insuficiente para justificar a intervenção unificadora e orientadora do Supremo Tribunal Administrativo.
iii. A admissibilidade da revista não se destina à tutela de situações particulares isoladas, mas sim à resolução de questões jurídicas bem caracterizadas e repetíveis, cuja resposta contribua para a uniformização da jurisprudência ou colmate instabilidade relevante — o que manifestamente não ocorre no caso sub judice, porquanto, o acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência consolidada do STA, designadamente dos Acs. de 11.07.2024 (Proc. 03760/23.7BELSB) e 13.03.2025 (Proc. 02077/24.4BELSB), mantendo um entendimento coerente e reiterado quanto à inaplicabilidade do processo de intimação fora dos pressupostos do art. 109.º do CPTA.
iv. Não se verifica também qualquer contradição jurisprudencial nem erro ostensivo que justifique a intervenção do STA, inexistindo, assim, fundamento material ou processual para admitir o recurso de revista interposto, cuja rejeição se impõe nos termos do artigo 150.º do CPTA.
v. A questão da propriedade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias como meio de reação contra atrasos procedimentais está perfeitamente estabilizada e o acórdão recorrido está em linha com essa jurisprudência, e
vi. O recorrente também não revela, na sua argumentação recursiva, a existência de uma concreta situação que careça de tutela urgente, nem nunca o fez.
[O objeto possível do recurso]
vii. O Recorrente funda o recurso no alegado entendimento das instâncias de que o meio processual da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, seria, por natureza, inaplicável aos pedidos de aquisição de nacionalidade portuguesa, sustentando que tal interpretação configuraria recusa de acesso à justiça.
viii. Todavia, quer a sentença de primeira instância, quer o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, não recusaram liminarmente o meio processual utilizado por razões de inadmissibilidade formal, tendo antes conhecido do pedido e apreciado a sua conformidade com os pressupostos legais específicos da intimação, concluindo pela falta de alegação da imprescindibilidade da tutela urgente.
ix. O Tribunal recorrido reafirmou que a intimação constitui meio de tutela jurisdicional excecional, apenas admissível quando a célere emissão de uma decisão de mérito se revele indispensável à proteção efetiva de um direito, liberdade ou garantia, e quando a ação administrativa comum e a providência cautelar se revelem inidóneas, nos termos estritos do artigo 109.º do CPTA.
x. O acórdão recorrido esclareceu que o mero incumprimento dos prazos administrativos legais, por mais censurável que seja, não basta, por si só, para preencher o requisito da imprescindibilidade exigido para a intimação, exigindo-se a demonstração de uma concreta e atual lesão ou ameaça irreversível a um direito fundamental.
xi. Não se vislumbra, pois, qualquer negativa de acesso ao direito ou à justiça, uma vez que as instâncias reconheceram a legitimidade abstrata do meio processual, mas julgaram que, no caso concreto, a alegação do Recorrente se limitou a considerações genéricas e subjetivas, desprovidas de substanciação fáctica bastante.
xii. A tese recursiva segundo a qual o acórdão recorrido teria recusado o conhecimento do pedido com base na inaplicabilidade do meio processual utilizado não encontra respaldo no texto da decisão, sendo, nessa medida, juridicamente infundada e desprovida de objeto relevante para efeitos de revista, consubstanciando um equívoco interpretativo quanto ao efetivo alcance da fundamentação das instâncias.
[efeitos do mero incumprimento do prazo de decisão]
xiii. Resulta do artº 109º do CPTA que são pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias:
a. a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo que se mostre indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia;
b. que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva, ou negativa, à Administração ou aos particulares;
c. que não seja possível, ou suficiente, no caso, o decretamento provisório de providência cautelar no âmbito de ação administrativa normal;
xiv. Pelo uso do termo “admissibilidade” quis o legislador deixar claro que aqueles pressupostos não se reportam à apreciação do mérito do pedido, mas que são pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação cuja não alegação configura uma exceção dilatória inominada para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, levando à absolvição da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC.
xv. A insuficiência de alegação fáctica do recorrente constitui exceção dilatória inominada nos termos supra indicados.
xvi. A mera demora procedimental, desacompanhada de concreto perigo de lesão grave e iminente, não preenche o requisito de urgência previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA – entendimento pacificado pelo STA (v.g. Ac. 11-07-2024, proc. 03760/23.7BELSB).
xvii. A jurisprudência administrativa tem entendido que o requerente de nacionalidade não é titular de um direito subjetivo à sua concessão, mas apenas de um direito a obter uma decisão administrativa, não correspondendo tal situação, por si, à violação de um direito fundamental com tutela reforçada.
xviii. Mesmo que se aceitasse, em tese, a existência de um direito fundamental à nacionalidade, a sua mera invocação não supre a ausência dos requisitos legais de urgência e indispensabilidade, os quais o recorrente não alegou com base em factos concretos suscetíveis de justificar tutela principal, urgente e definitiva.
xix. A tese do recorrente, ao defender que qualquer atraso administrativo deve ser automaticamente tutelado por intimação urgente e que quanto maior o atraso maior a urgência, esvaziaria os pressupostos legais do artigo 109.º do CPTA, transformando um meio de natureza excecional num expediente ordinário de aceleração processual — o que o acórdão recorrido, com justeza, rejeitou.
xx. O Art. 15.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa não confere ao recorrente um direito subjetivo à concessão da nacionalidade, mas confere-lhe a equiparação, enquanto estrangeiro residente legal em Portugal, que o é, ao gozo dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados aos portugueses.
xxi. E o recorrente reside e trabalha em Portugal ao abrigo de autorização de residência válida.
Pelo exposto, deverá ser rejeitada a revista,
Assim não se entendendo, ser o recurso julgado improcedente»
1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo, de 02/10/2025, que se transcreve na parte que mais releva:
“(…)
Para julgar improcedente a exceção de “impropriedade do meio processual”, arguida com o fundamento que o A. não alegara factualidade que explicitasse uma urgência concreta ou uma indispensabilidade no recurso ao processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, exigida pelo n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, a sentença, depois de considerar que o requisito da subsidiariedade deste processo se mostrava preenchida, referiu o seguinte:
“(...).
Na verdade, o que o Autor alega é que preenche os requisitos necessários a adquirir, por naturalização, a nacionalidade portuguesa, com fundamento no n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, ou seja, por residir em Portugal há, pelo menos, 5 anos.
E, para sustentar a urgência qualificada dessa sua pretensão, o Autor aduziu (na sua petição inicial e na sua réplica), em suma, o seguinte:
(i) o seu título de residência, para além de se ter extraviado, encontra-se caducado sem que consiga sem que consiga junto da AIMA obter a sua renovação;
(ii) a moradia arrendada onde o requerente e a sua família residem, desde o início de 2004 apresenta diversos problemas de infraestrutura que, apesar de algumas tentativas, até ao momento não foram solucionados pelos proprietários do imóvel e devido a isso tentado buscar financiamento bancário para a compra de uma casa, mas vê-se privado de obter tal financiamento devido à situação irregular em que se encontra;
(iii) exerce a função de analista de crimes financeiros no Banco 1..., tendo o dever de manter os seus documentos atualizados e, não conseguindo atualizar os seus dados bancários devido ao facto de não ter documentos válidos, tal levanta o risco de aplicações de sanções laborais, incluindo o risco de despedimento.
Daqui resulta, assim, que a alegação que o Autor estrutura, partindo do pressuposto que este não é mais detentor de qualquer título de autorização de residência que legitime a sua permanência em território nacional, se resume, por um lado, à salvaguarda do seu direito a uma habitação digna (art.º 65.º da CRP) e correlativamente à dignidade da sua família (artºs. 1.º e 36.º da CRP) e, por outro, à salvaguarda do seu direito ao trabalho, inclusive, a sua manutenção, estabilidade (artºs. 53.º, 58.º e 59.º da CRP).
Portanto, o Autor não se limitou a invocar a violação do seu direito à nacionalidade (art.º 26.º, n.º 1 da CRP), antes aduzindo que a falta de uma decisão sobre o seu pedido de nacionalidade portuguesa (em violação do art.º 41.º do Regulamento da Nacionalidade), coloca em causa o seu direito a aceder a financiamento bancário (e, inclusive, a um com condições mais favoráveis) e consequentemente a comprar uma habitação melhor para a sua família, mas, de igual modo, o seu direito a manter na ordem jurídica o contrato de trabalho que o liga à Banco 1... e no âmbito do qual se elegeu como causa de caducidade a inexistência de título por parte do trabalhador para permanecer em território nacional.
A alegação que acaba de se sintetizar – que aqui deve ser interpretada com a devida flexibilidade e amplitude que se considera estar inerente ao instrumento de amparo que constitui a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias (amplitude esta que presidiu ao entendimento sufragado no âmbito do Acórdão do STA de 06.06.2024, processo n.º 0741/23.4BELSB, em formação alargada, a propósito da propriedade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias na reação à falta de decisão dos pedidos de concessão de autorização de residência) – é suficientemente digna a sustentar a utilização do presente meio processual urgente de tutela principal.
Não se olvida que, caso o Requerente obtivesse a renovação da sua autorização de residência, esta fosse um instrumento eficaz para obstar à perpetuação da lesão dos direitos fundamentais supra descritos, seja aquele concernente com a compra de uma habitação com condições condignas para a vivência do seu agregado familiar, seja aquele relativo à possibilidade (séria, em face do clausulado) de vir a ser declarada a caducidade do contrato de trabalho do Requerente ao serviço da Banco 1
No entanto, a bem ou mal, o Requerente alega que não tem conseguido alcançar por parte do IRN e da AIMA um agendamento para renovar a sua autorização de residência (agendamento esse cuja efectivação, de acordo com o art.º 2.º, n.º 9, do DL n.º 41-A/2024, de 28/6 constitui requisito essencial para que as autoridades públicas (e não privadas) aceitem, a partir de 30 de Junho de 2025, os títulos expirados para sustentar a sua permanência em território nacional).
(...)”.
O acórdão recorrido perfilhou um entendimento contrário, referindo, para tanto, o seguinte:
“(…).
Como admite a sentença recorrida não está em causa o direito à nacionalidade (veja-se, por exemplo que não foi alegado ser o Autor pessoa idosa e/ou encontrar-se com doença grave contendente com a sua vida).
Depois, o alegado direito a uma habitação digna (artigo 65.º da CRP) consubstancia um direito social, que não se tornar líquido no plano das opções constitucionais, antes carecendo da mediação do legislador. E como tal, não é abrangido pelo disposto no artigo 109.º do CPTA.
Sem prejuízo de resultar claramente do probatório que a alegada caducidade do cartão de residência do Recorrido, não consubstanciou a única razão de recusa da sua pretensão em obter financiamento bancário para compra de habitação.
Já o direito ao trabalho e à estabilidade no trabalho (artigos 53.º, 58.º e 59.º da CRP), é um direito, liberdade e garantia dos trabalhadores.
Não obstante, a factualidade assente com base no relato apresentado pelo Autor, não é de molde a integrar situação de ameaça eminente do exercício útil desse direito (por alegado possível risco de despedimento).
Com efeito, e como o Autor não deixou de admitir nas contra-alegações, o seu cartão de residência não se mostrava caducado à data dos factos, porquanto a sua validade foi legalmente estendida até Junho de 2025, sendo aceite, nos mesmos termos, até essa data e após a mesma, desde que faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação, conforme última prorrogação prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de Junho que alterou os n.º 8.º e 9.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (diploma que aprovou as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do COVID 19).
Sem prejuízo de nova renovação legal, uma vez que desde 2020 “os atrasos, originados pelo demorado e desordenado processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e agravados, primeiro, pelos efeitos da crise pandémica da COVID-19, e num segundo momento, pela incapacidade de resposta dos serviços da AIMA.I.P.” – cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 41-A/2024 – têm justificado a prorrogação anual sucessiva do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, na vigente redação à data.
O que efetivamente sucedeu.
A validade dos cartões de residência válidos até 30 de junho de 2025 (como a do Autor/Recorrido) foi prorrogada para o dia 15 de outubro de 2025, conforme Decreto-Lei n.º 85-B/2025 de 30 de junho.
O Autor não esteve nem está indocumentada, antes pelo contrário, à data dos factos e no presente, possui cartão de residência válido para todos os efeitos legais.
Termos em que, falta o requisito da indispensabilidade de uma decisão urgentíssima sobre o mérito da presente causa e, assim, um dos pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação de proteção de direitos, liberdades e garantias.
Falta essa que, in casu, configura uma exceção dilatória inominada (impropriedade ou inidoneidade do meio) para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a qual, sendo, pela sua natureza, insuprível, leva, nesta fase, à absolvição do Requerido da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC [cf. sobre o tema, vide o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.10.2024, processo n.º 015/24.3BELSB, in www.dgsi.pt].
Procede, assim, o invocado erro de julgamento nos termos supra explanados e, em consequência, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a sentença recorrida.
Em substituição, julga-se verificada a exceção dilatória inominada por falta de preenchimento de um dos requisitos adjetivos previstos no artigo 109.º do CPTA, de natureza cumulativa, para o uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, absolvendo-se o Demandado da instância.”
O A. justifica a admissão da revista com relevância jurídica e social da matéria em apreciação, por estar em causa a concretização de direitos, liberdades e garantias com consagração constitucional e o seu exercício útil em tempo adequado, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por adotar uma interpretação restritiva e formalista do n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, quando exige que a ameaça do seu direito resulte de risco de vida ou de doença grave, por ter alegado factos concretos demonstrativos da indispensabilidade da intimação, sendo certo que a existência do cartão de residência prorrogado por decreto só produz efeitos internos, impossibilitando-o de viajar ou de regressar, seja por razões profissionais ou para reunião familiar e, no seu caso, nem sequer conseguiu efetuar o agendamento para a renovação do título de residência, continuando, na prática, indocumentado desde Abril de 2024, data em que o seu cartão se extraviou.
Está em causa nos autos apenas a questão de saber se os factos que foram alegados pelo A. são suficientemente demonstrativos da verificação dos requisitos da indispensabilidade e da urgência que se extraem do n.º 1 do art.º 109.º do CPTA.
Trata-se de assunto que, embora com as particularidades inerentes a cada caso concreto, se coloca frequentemente na jurisdição administrativa e que tem levado este STA, na grande maioria das situações, a não admitir as revistas de acórdãos dos TCA´s que, confirmando decisões da 1.ª instância proferidas em processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, consideraram verificada a exceção em causa, por se reconhecer, num juízo de mera aparência, deficiências na alegação factual constante da petição inicial ou porque, no recurso, nem sequer se mostram impugnados os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, por um lado, as decisões das instâncias são dissonantes, o que é indiciador da complexidade da matéria com referência à situação concreta e, por outro, o acórdão recorrido suscita legítimas dúvidas quanto ao acerto da solução que adota, parecendo perfilhar uma posição de maior exigência na aplicação do conceito de especial urgência que importa averiguar se está em consonância com a jurisprudência deste STA.
Assim, e atento à litigiosidade significativa na matéria, justifica-se que sejam traçadas orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, deste modo, a regra da excecionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.”
1.7. Notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, a Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.8. Notificado deste parecer, o Recorrente exerceu o contraditório, continuando a pugnar pela procedência do recurso.
1.9. Sem vistos, atenta a natureza urgente dos autos, mas com envio prévio do projeto de acórdão vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Considerando as conclusões formuladas nas alegações do Recorrente - que delimitam o objeto do recurso, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (sem prejuízo da eventual apreciação de matéria de conhecimento oficioso) - a questão central que constitui objeto do presente recurso consubstancia-se em saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir pela impropriedade do meio processual, por entender não estar demonstrada a indispensabilidade subjacente ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não tendo sido invocada uma situação de urgência qualificada que justifique a tutela excecional conferida por este mecanismo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«1. O Autor é natural do Brasil [cf. passaporte em doc. n.º 1 da PI a fls. 21-23 do SITAF];
2. O Autor reside em Portugal e é detentor do título de residência n.º ...49..., emitido em 10.02.2023, válido até 10.02.2025 [cf. menção aposta a fls. 1 do PA];
3. O Autor tem um filho nascido em 11.10.2024, em Portugal [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 50 do SITAF];
4. O Autor exerce a função de analista de crimes financeiros no Banco 1... ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com início a 02.08.2021 com a Banco 1... LTD – Sucursal em Portugal [cf. contrato a fls. 75-100 do SITAF];
5. Na cláusula 1.3. do referido contrato ficou estabelecido que “o presente contrato caducará caso o visto de residência/permanência do trabalhador para fins de prestar trabalho em Portugal seja cancelado ou não renovado pelas autoridades competentes. Assim, o Trabalhador compromete-se a manter válidos os seus documentos comprovativos do integral cumprimento das disposições legais relativamente à sua entrada e permanência em Portugal para fins laborais” [cf. Idem];
6. Na cláusula 4.1. do referido contrato ficou estabelecido que “O local de trabalho será nas instalações da Primeira Contraente, dentro da zona metropolitana do Porto ou concelho limítrofe” [cf. Idem];
7. Em 16.08.2024, o Autor apresentou, através da plataforma informática do IRN, um pedido de concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro, invocando ser residente em território português há mais de 5 anos [cf. fls. 1-2 do processo administrativo];
8. O processo de nacionalidade originado por tal pedido foi autuado sob o n.º ...06/2024 [cf. capa do processo administrativo];
9. Com data de 07.01.2025, o Autor apresentou um requerimento junto do Arquivo Central do Porto, solicitando celeridade no referido processo, invocando dificuldades no alcance na emissão de uma 2.ª via do seu título de residência e, bem assim, para a solicitação de empréstimo para compra de uma casa [cf. fls. 10 do processo administrativo];
10. Com data de 09.01.2025, a Sr.ª Conservadora de Registos do Arquivo Central do Porto comunicou ao Autor que a análise do aludido processo “será efetuada segundo a respetiva ordem de entrada, não sendo possível determinar o prazo de conclusão do mesmo” [cf. fls. 11 do PA];
11. Com data de 13.03.2025, o Autor apresentou um requerimento junto do Arquivo Central do Porto solicitando informação sobre se já foi realizado o pedido de verificação às entidades competentes e, nesse caso, se estas já foram prestadas [cf. fls. 12 do PA];
12. Com data de 21.03.2025, a Sr.ª Conservadora de Registos do Arquivo Central do Porto comunicou ao Autor que a nova plataforma que utiliza a inteligência artificial para suscitar as consultas informáticas à PJ, DGAJ, AIMA e UCFE, entrou em funcionamento em 01/10/2024, mais informando que o referido processo foi submetido online em 19/10/2024, ainda aguardando a leitura informática dos documentos digitalizados para que sejam efetuadas as referidas consultas [cf. fls. 13 do PA];
13. Com data de 10.04.2025, o Autor apresentou um requerimento junto do Arquivo Central do Porto solicitando celeridade no referido processo, alegando que vem sofrendo dificuldades por não ter um documento válido na sua atividade profissional e que precisa de se deslocar para formação e treinamento na sua área de trabalho [cf. fls. 14 do PA];
14. Com data de 30.04.2025, a Sr.ª Conservadora de Registos do Arquivo Central do Porto comunicou ao Autor que o seu pedido foi indeferido, por considerar, além do mais, que os pedidos de urgência motivados pela dificuldade (com os prejuízos inerentes) decorrente da dificuldade de renovação da autorização de residência deverão ser requeridos à AIMA e não a este serviço [cf. fls. 19 do PA];
15. Em 30.04.2025, os serviços do IRN efetuaram o pedido de informações à DGAJ, à AIMA, à PJ e à UCFE [cf. artigo 25.º da resposta e fls. 213-215 do SITAF];
16. Em 30.04.2025 e 29.05.2025, a DGAJ e a UCFE, respetivamente, responderam a tal pedido de informações [cf. artigo 25.º da resposta e fls. 213-215 do SITAF];
17. Em 19.05.2025, o Autor apresentou, através do SITAF, a petição inicial da presente intimação [cf. comprovativo de entrega a fls. 1-3 do SITAF];
18. A moradia arrendada onde o requerente e a sua família residem, desde o início de 2024 apresenta diversos problemas de infraestrutura que, apesar de algumas tentativas, até o momento não foram solucionados pelos proprietários do imóvel [cf. mensagens constantes do documento n.º 18 da petição inicial a fls. 51-70 do SITAF];
19. O Autor tentou obter financiamento bancário com o intuito de comprar uma casa para a habitação do seu agregado familiar, tendo o mesmo sido recusado, entre outras razões, por ter nacionalidade estrangeira e não possuir autorização de residência válida [cf. requerimento de fls. 32-36 do SITAF e documento n.º 19 da petição inicial a fls. 71-74 do SITAF];
20. O Autor não consegue atualizar os seus dados bancários devido ao facto de não ter documentos válidos de residência [cf. doc. n.º 21 a fls. 101-104 do SITAF];»
III. B.DE DIREITO
4. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Norte de 06/08/2025, que concedeu provimento à apelação apresentada do saneador-sentença proferido pelo TAF do Porto de 17/06/2025, tendo julgado procedente a exceção dilatória inominada de impropriedade ou inidoneidade da presente intimação para a tutela da pretensão substantiva do Autor, ora Recorrente.
5. O TAF do Porto julgou parcialmente procedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias intentada pelo Autor, entendendo que a demora na decisão do pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa, apresentado em 16/08/2024, colocava o Autor numa situação de lesão iminente de direitos fundamentais, designadamente ao trabalho, à habitação e à vida familiar, em virtude da caducidade do título de residência e da impossibilidade de renovação, com reflexos na manutenção do vínculo laboral e no acesso a crédito para aquisição de habitação. Considerou que a intimação era indispensável e subsidiária, por não existir outro meio processual igualmente eficaz para obstar à violação dos referidos direitos. Nessa sequência, intimou a entidade demandada a, no prazo de 45 dias úteis, tramitar, instruir e emitir decisão final sobre o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, sem, contudo, se substituir à Administração na apreciação do mérito.
5.1. Lê-se na decisão proferida pela 1.ª Instância, designadamente, a seguinte fundamentação, que consideramos útil transcrever:
«[…]
Na verdade, o que o Autor alega é que preenche os requisitos necessários a adquirir, por naturalização, a nacionalidade portuguesa, com fundamento no n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, ou seja, por residir em Portugal há, pelo menos, 5 anos.
E, para sustentar a urgência qualificada dessa sua pretensão, o Autor aduziu (na sua petição inicial e na sua réplica), em suma, o seguinte:
(i) o seu título de residência, para além de se ter extraviado, encontra-se caducado sem que consiga junto da AIMA obter a sua renovação;
(ii) a moradia arrendada onde o requerente e a sua família residem, desde o início de 2004 apresenta diversos problemas de infraestrutura que, apesar de algumas tentativas, até ao momento não foram solucionados pelos proprietários do imóvel e devido a isso tentado buscar financiamento bancário para a compra de uma casa, mas vê-se privado de obter tal financiamento devido à situação irregular em que se encontra;
(iii) exerce a função de analista de crimes financeiros no Banco 1..., tendo o dever de manter os seus documentos atualizados e, não conseguindo atualizar os seus dados bancários devido ao facto de não ter documentos válidos, tal levanta o risco de aplicações de sanções laborais, incluindo o risco de despedimento.
Daqui resulta, assim, que a alegação que o Autor estrutura, partindo do pressuposto que este não é mais detentor de qualquer título de autorização de residência que legitime a sua permanência em território nacional, se resume, por um lado, à salvaguarda do seu direito a uma habitação digna (art.º 65.º da CRP) e correlativamente à dignidade da sua família (artºs. 1.º e 36.º da CRP) e, por outro, à salvaguarda do seu direito ao trabalho, inclusive, a sua manutenção, estabilidade (artºs. 53.º, 58.º e 59.º da CRP).
Portanto, o Autor não se limitou a invocar a violação do seu direito à nacionalidade (art.º 26.º, n.º 1 da CRP), antes aduzindo que a falta de uma decisão sobre o seu pedido de nacionalidade portuguesa (em violação do art.º 41.º do Regulamento da Nacionalidade), coloca em causa o seu direito a aceder a financiamento bancário (e, inclusive, a um com condições mais favoráveis) e consequentemente a comprar uma habitação melhor para a sua família, mas, de igual modo, o seu direito a manter na ordem jurídica o contrato de trabalho que o liga à Banco 1... e no âmbito do qual se elegeu como causa de caducidade a inexistência de título por parte do trabalhador para permanecer em território nacional.
A alegação que acaba de se sintetizar – que aqui deve ser interpretada com a devida flexibilidade e amplitude que se considera estar inerente ao instrumento de amparo que constitui a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias (amplitude esta que presidiu ao entendimento sufragado no âmbito do Acórdão do STA de 06.06.2024, processo n.º 0741/23.4BELSB, em formação alargada, a propósito da propriedade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias na reação à falta de decisão dos pedidos de concessão de autorização de residência) – é suficientemente digna a sustentar a utilização do presente meio processual urgente de tutela principal.
Não se olvida que, caso o Requerente obtivesse a renovação da sua autorização de residência, esta fosse um instrumento eficaz para obstar à perpetuação da lesão dos direitos fundamentais supra descritos, seja aquele concernente com a compra de uma habitação com condições condignas para a vivência do seu agregado familiar, seja aquele relativo à possibilidade (séria, em face do clausulado) de vir a ser declarada a caducidade do contrato de trabalho do Requerente ao serviço da Banco 1
No entanto, a bem ou mal, o Requerente alega que não tem conseguido alcançar por parte do IRN e da AIMA um agendamento para renovar a sua autorização de residência (agendamento esse cuja efetivação, de acordo com o art.º 2.º, n.º 9, do DL n.º 41-A/2024, de 28/6 constitui requisito essencial para que as autoridades públicas (e não privadas) aceitem, a partir de 30 de Junho de 2025, os títulos expirados para sustentar a sua permanência em território nacional).
(...)”.
6. Na apelação interposta do saneador-sentença, o TCA Norte, por acórdão de 06/08/2025, julgou procedente a exceção dilatória inominada relativa à impropriedade do meio processual, e, em conformidade, revogou o saneador-sentença proferido pelo TAF do Porto. Considerou, para decidir nesse sentido, que as razões invocadas pelo Autor não consubstanciavam uma situação de urgência excecional que legitimasse o recurso à intimação prevista no artigo 109.º do CPTA, enquanto instrumento subsidiário de tutela de direitos fundamentais.
6.1. Para tanto, considerou que não estava em causa, de forma direta, o direito à nacionalidade, afirmando expressamente que, « Como admite a sentença recorrida não está em causa o direito à nacionalidade ( veja-se, por exemplo que não foi alegado ser o Autor pessoa idosa e/ou encontrar-se com doença grave contendente com a sua vida)».
6.2. Acrescentou que o alegado direito a uma habitação condigna, previsto no artigo 65.º da CRP, assume a natureza de um direito social, dependente da mediação legislativa, não se incluindo, por isso, no âmbito de proteção conferido pelo artigo 109.º do CPTA.
6.3. Quanto ao direito ao trabalho e à estabilidade laboral, embora qualificado como direito, liberdade e garantia, entendeu que a factualidade apurada não evidenciava ameaça iminente ao seu exercício útil, sendo insuficiente a alegação de risco eventual de despedimento.
6.4. Sublinhou, ainda, que o título de residência do Autor não se encontrava caducado, beneficiando de sucessivas prorrogações legais, designadamente até 15/10/2025, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30/06, pelo que o Autor não esteve nem está indocumentado.
6.5. Concluiu, assim, pela inexistência do requisito da indispensabilidade de uma decisão urgentíssima sobre o mérito da causa, faltando, por conseguinte, um dos pressupostos adjetivos essenciais para a admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
7. O Autor, ora Recorrente, imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, alegando que o mesmo violou o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, bem como princípios constitucionais estruturantes, designadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), o direito à identidade pessoal e à nacionalidade (art. 26.º CRP), o direito ao trabalho (arts. 53.º, 58.º e 59.º CRP), à liberdade de deslocação e à participação na vida pública. Considera que o acórdão recorrido adota uma interpretação restritiva e formalista do n.º1 do artigo 109.º do CPTA, quando exige que a ameaça do seu direito resulte de risco de vida ou de doença grave, quando, na verdade, alegou factos concretos demonstrativos da indispensabilidade da intimação, sendo que a existência do cartão de residência prorrogado por decreto só produz efeitos internos, impossibilitando-o de viajar ou de regressar, seja por razões profissionais ou para reunião familiar e, no seu caso, nem sequer conseguiu efetuar o agendamento para a renovação do título de residência, continuando, na prática, indocumentado desde abril de 2024, data em que o seu cartão se extraviou.
Pugna, assim, pela revogação do acórdão do TCA Norte e pela confirmação da decisão do TAF do Porto.
8. O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 02/10/2025, proferido na fase de apreciação preliminar, delimitou a questão controvertida à verificação dos requisitos da indispensabilidade e da urgência qualificada previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Sublinhou que as decisões das instâncias são dissonantes, o que revela a complexidade da matéria e a sensibilidade da situação concreta. Acrescentou que o acórdão recorrido suscita legítimas dúvidas quanto ao acerto da solução adotada, aparentando perfilhar uma interpretação mais restritiva do conceito de “especial urgência”, cuja conformidade com a jurisprudência consolidada do STA importa averiguar.
9. Temos, assim, em mãos, saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir pela impropriedade do meio processual, o que passa por saber se, no caso, está ou não demonstrada a indispensabilidade subjacente ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, e se vem -ou não- invocada uma situação de urgência qualificada que justifique a tutela excecional conferida por este mecanismo.
Vejamos.
10. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”
10.1. Este meio processual assume natureza sumária e principal, na medida em que visa a prolação de uma decisão judicial urgente e definitiva, desenhada para «situações de especial urgência (lesão iminente e irreversível de DLG)» e «destinado a conferir proteção qualificada aos direitos, liberdades e garantias, no âmbito da concretização do comando constitucional consignado no n.º 5 do artigo 20.º da CRP» - cfr. FERNANDA MAÇÃS, Meios Urgentes e Tutela Cautelar, «A Nova Justiça Administrativa», CEJ, 2006, Coimbra Editora, pp. 94-95.
10.2. Decorre deste regime o carácter excecional do pedido de intimação, cuja mobilização apenas se justifica quando o mesmo constitua o único instrumento capaz de obstar à violação de um direito, liberdade e garantia. É jurisprudência pacifica que a regra para tutelar direitos violados ou sob ameaça de violação é o recurso à ação não urgente, eventualmente conjugada com uma providência cautelar, sempre que tal combinação seja apta a satisfazer a pretensão deduzida em juízo.
10.3. O processo urgente de intimação apenas pode ser utilizado quando se verifiquem os dois pressupostos que vêm claramente explicitados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, a saber:
(i) que a célere emissão de uma decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; e
(ii) que, nas circunstâncias do caso, não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar.
10.4. Impõe-se, por isso, a quem pretenda valer-se deste meio processual, alegar factos concretos idóneos ao preenchimento desses pressupostos, demonstrando que a situação reclama uma decisão judicial definitiva e urgente.
10.5. Quanto ao primeiro pressuposto, «o seu preenchimento (…) pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.»--Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Almedina, 2017, p. 883.
A «(…) indispensabilidade corresponde à absoluta e incontornável necessidade para assegurar a possibilidade de exercer o direito, devendo ser avaliada em termos situacionais». Não basta alegar dificuldades genéricas, sendo necessário demonstrar, ainda que sumariamente, que o decurso do tempo tornará inútil ou impossível o exercício efetivo do direito. — Carla Amado Gomes, Pretexto, contexto e texto da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pp. 21-22.
10.6. Quanto ao segundo pressuposto, «A impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, atos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano letivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa.» — cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, «A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?», O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53.
10.7. No plano sistemático, «A ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, constitui um meio processual excecional e subsidiário, concebido como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, reservado às situações em que os demais instrumentos do contencioso administrativo se revelam inidóneos para assegurar, em tempo útil, a tutela efetiva de direitos fundamentais.» - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 5.ª ed., pp. 935-936.
10.8. Deste modo, este meio processual urgente exige, cumulativamente:
(i) uma urgência qualificada, traduzida na necessidade de uma decisão jurisdicional imediata e definitiva sobre o mérito, apta a impor à Administração uma conduta positiva ou negativa indispensável à salvaguarda do direito invocado;
(ii) a sua indispensabilidade, ou seja, que a intimação se revele necessária para evitar a frustração do direito, não sendo suficiente o recurso a uma providência cautelar;
(iii) a subsidiariedade, pois só pode ser utilizada quando não exista outro meio processual eficaz para alcançar a tutela pretendida.
10.9. A extrema urgência que lhe é imanente impõe uma triagem rigorosa, sob pena de banalização do instituto e a consequente ineficácia na proteção das verdadeiras situações urgentes. O STA tem reiterado que a intimação não pode ser utilizada como sucedâneo da ação administrativa, sob pena de desvirtuar a sua natureza excecional (cf. Ac. STA de 06/06/2024, Proc. 741/23.4BELSB).
11. Em suma, a intimação do artigo 109.º do CPTA é um remédio processual de exceção, principal e urgente, destinado a decisões definitivas que, pela indispensabilidade e urgência qualificada da situação, não podem ser eficazmente tuteladas cautelarmente nem por outros meios ordinários.
12. Decorre do quadro normativo acabado de delinear, que cabe a quem lança mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias alegar e provar factos que traduzam uma situação de indispensabilidade de uma tutela definitiva urgente de um direito, liberdade ou garantia fundamental que esteja a ser violado ou sob ameaça iminente de violação, o que reclama, necessariamente, a demonstração da insuficiência da tutela através de uma ação administrativa não urgente, ainda que acompanhada do decretamento de providência cautelar.
13. Como vimos, no caso, o TCA Norte concedeu provimento ao recurso, por entender que não foi demonstrada a indispensabilidade nem a urgência qualificada que legitimassem o recurso ao processo de intimação, uma vez que a demora verificada na tramitação do pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa formulado pelo autor, aqui Recorrente, não tinha consequências que afetassem de forma grave o exercício de direitos, liberdades e garantias do autor, que carecessem de ser acautelados de forma urgente e definitiva. E isso, porque, designadamente, o Recorrente não estava indocumentado, beneficiando de sucessivas prorrogações legais da validade do título de residência (DL n.º 41-A/24 e DL n.º 85-B/2025), aceites para todos os efeitos legais. Logo, não se verificava ameaça iminente ao direito de permanência, nem a impossibilidade de recorrer a meios alternativos eficazes, como a ação de condenação à prática de ato devido.
14. O Recorrido pugna pela confirmação do acórdão recorrido, avançando que a mera demora procedimental na decisão do pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao autor, aqui Recorrente, desacompanhada da alegação e prova de um concreto perigo de lesão grave e iminente de direitos, liberdades e garantias não preenche o requisito de urgência previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, como tem sido entendimento pacifico do STA, de que é exemplo o Acórdão de 11/07/2024, proferido no processo n.º 03760/23.7BELSB.
14.1. Ademais, assevera que a jurisprudência administrativa tem entendido que o requerente de nacionalidade não é titular de um direito subjetivo à sua concessão, mas apenas de um direito a obter uma decisão administrativa, não correspondendo tal situação, por si, à violação de um direito fundamental com tutela reforçada.
14.2. Aduz que a tese do Recorrente, ao defender que qualquer atraso administrativo deve ser automaticamente tutelado através de uma intimação urgente e que quanto maior o atraso maior a urgência, esvaziaria os pressupostos legais do artigo 109.º do CPTA, transformando um meio de natureza excecional num expediente ordinário de aceleração processual- o que o acórdão recorrido, com justeza, rejeitou.
14.3. Refere ainda que o artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa não confere ao Recorrente um direito subjetivo à concessão da nacionalidade, mas apenas lhe assegura a equiparação, enquanto estrangeiro legalmente residente em Portugal, ao gozo dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados aos cidadãos portugueses. E, considerado que o Recorrente reside e trabalha em Portugal ao abrigo de autorização de residência válida, não há qualquer justificação para que, no caso, possa lançar mão do presente meio processual.
O que dizer?
15. Como já acima se deixou claro, saber se o meio processual consagrado no artigo 109.º do CPTA é idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto, delimitado em função do que é alegado pelo requerente. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos tipificados na CRP como fundamentais ou análogos, impondo-se ao requerente alegar e provar factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade- indispensabilidade e subsidiariedade - da ação de intimação prevista no artigo 109.º do CPTA.
16. Em relação à natureza do direito à obtenção da nacionalidade como direito fundamental, o STA, em Acórdão de 26/09/2024 (Proc. 02630/23.3BELSB), sumariou a seguinte jurisprudência, que subscrevemos:
«I- O direito à nacionalidade portuguesa, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, está englobado no regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP, segundo o qual esse regime se aplica aos direitos enunciados no Título II (como o direito à nacionalidade, previsto no artigo 26.º), e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
II- Considerando a natureza do direito, liberdade e garantia cuja tutela jurisdicional é requerida - o direito à cidadania ou à nacionalidade portuguesa -, o mesmo não se compadece com a emissão de uma pronúncia jurisdicional meramente provisória, como é característico e próprio do processo cautelar, não sendo essa pronúncia satisfatória, nem suficiente à realização do direito invocado. (…)».
17. Tem igualmente interesse para os autos convocar o Acórdão n.º 599/2005 do Tribunal Constitucional, por o mesmo assumir uma especial relevância na delimitação do direito à cidadania portuguesa como direito fundamental. Nesse aresto, sublinhou-se que “O artigo 26.º, n.º 1, da CRP consagra o direito à cidadania como direito fundamental, integrado no regime dos direitos, liberdades e garantias. Todavia, cumpre distinguir entre o direito subjetivo de quem já detém a cidadania portuguesa- que implica a garantia de não ser arbitrariamente privado desse status - e a posição jurídica de quem pretende adquiri-la, que se traduz numa expectativa jurídica dependente da verificação dos pressupostos definidos pelo legislador ordinário.» (Ac. TC n.º 599/2005).
17.1. O Tribunal Constitucional acrescentou que a densificação legislativa do acesso à cidadania deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, preservando o núcleo essencial do direito, mas sem eliminar a margem de conformação do legislador na definição dos vínculos que exprimem integração efetiva na comunidade nacional.
17.2. Esta jurisprudência é relevante para a análise a empreender neste recurso, na medida em que, pese embora se reconheça que o direito à cidadania portuguesa é um direito fundamental, a sua concretização depende de requisitos legais que não conferem, por si só, um direito subjetivo imediato à nacionalidade. Essa circunstância, antecipa-se, reforça a conclusão de que a mera demora procedimental não basta para preencher os pressupostos da intimação do artigo 109.º do CPTA, sob pena de se banalizar um meio processual concebido para situações de urgência qualificada e indispensabilidade absoluta.
18. No caso vertente, resulta demonstrado que o Autor é cidadão brasileiro, residente em território nacional há mais de cinco anos, tendo apresentado, em 16/08/2024, pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por via da naturalização, o qual permanece pendente. Subsequentemente, em 19/05/2025, deduziu a presente intimação. Como fundamentos para a instauração do presente processo, invocou a caducidade formal do título de residência, a existência de cláusula contratual que condiciona a manutenção do vínculo laboral à validade desse título, dificuldades habitacionais e a impossibilidade de acesso a crédito bancário, alegando que apenas uma decisão urgente e definitiva que imponha ao Demandado, ora Recorrido, a apreciação do pedido de nacionalidade permitirá assegurar a tutela dos seus direitos fundamentais.
19. À luz do enquadramento constitucional e jurisprudencial previamente delineado – designadamente a distinção estabelecida pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 599/2005) entre o direito fundamental à cidadania e a mera expectativa jurídica de quem pretende adquiri-la por naturalização –, recai sobre o Recorrente o ónus de alegar e demonstrar factos concretos que evidenciem, cumulativamente, a indispensabilidade de uma decisão jurisdicional imediata e definitiva e a existência de urgência qualificada, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Incumbe-lhe, nos termos dos artigos 342.º do Código Civil e 5.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, provar que a sua pretensão consubstancia um ou vários “direitos” cuja tutela jurisdicional efetiva carece de ser assegurada com especial urgência, demonstrando, ainda que sumariamente, a ameaça ou o início de lesão desses direitos, concretizando-os, bem como a indispensabilidade da adoção, pela Administração, da conduta requerida para garantir, em tempo útil, o seu regular exercício.
20. O escopo primordial deste mecanismo processual consiste em dar efetividade ao preceituado no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que impõe a obrigação de assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais céleres e prioritários, aptos a garantir a tutela efetiva e tempestiva contra ameaças ou violações de direitos fundamentais. Esse regime aplica-se, nos termos do artigo 17.º da Lei Fundamental, aos direitos, liberdades e garantias, bem como aos direitos de natureza análoga.
21. Destarte, cumpre salientar que o processo de intimação não se configura, em princípio, como a via adequada para situações em que se verifique apenas a frustração de expectativas jurídicas, como sucede quando os requerentes da nacionalidade portuguesa pretendem ver o seu pedido decidido com prioridade sobre os demais, sem que se demonstre o risco iminente para direitos fundamentais conexos.
22. Embora a cidadania portuguesa constitua um direito fundamental, a sua aquisição por naturalização não se traduz, para quem a requer, num direito subjetivo imediato, mas antes numa posição jurídica condicionada à verificação dos pressupostos legais e à decisão administrativa favorável. Assim, o reconhecimento da natureza fundamental do direito não implica, por si só, a automaticidade da intimação. Esta apenas se justifica quando a falta de decisão comprometa, de forma iminente e irreversível, o exercício útil de direitos fundamentais conexos, não sendo possível assegurar essa tutela por meios ordinários.
23. A legitimidade do recurso ao processo de intimação para salvaguardar o direito à nacionalidade dependerá sempre das circunstâncias concretas do caso em concreto. A utilização deste mecanismo exige a prova rigorosa de que, sem uma decisão definitiva e imediata, ocorrerá uma lesão irreversível de direitos fundamentais conexos, não bastando alegações genéricas de demora administrativa.
24. Cumpre ainda sublinhar que situações de urgência, suscetíveis de justificar a intimação, devem estar inequivocamente caracterizadas, e que têm de revelar um risco efetivo e grave para direitos fundamentais, e não apenas dificuldades decorrentes da morosidade administrativa ou da sobrecarga dos serviços competentes.
25. Como já se deixou exposto, o direito à nacionalidade, qualificado como direito, liberdade e garantia, não se compadece com tutela meramente provisória, própria do processo cautelar. Daqui não resulta, porém, que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (art. 109.º do CPTA) seja automaticamente idónea em qualquer litígio sobre nacionalidade: a sua utilização exige prova rigorosa de que, sem decisão imediata e definitiva, se verificará lesão irreversível de direitos fundamentais conexos. É nesta exata perspetiva - delimitar quando o recurso à intimação se justifica - que é oportuno convocar novamente o Acórdão do STA de 26/09/2024 (Proc. 02630/23.3BELSB).
26. No referido Acórdão, estando igualmente em causa a demora procedimental num pedido de aquisição da nacionalidade, o STA admitiu excecionalmente a intimação por considerar suficientemente caracterizada a urgência: (i) o Autor era doente oncológico, e (ii) a própria Administração reconhecia a gravíssima carência de meios e o “aumento avassalador de pedidos”, com impacto na impossibilidade de cumprir prazos e num atraso cada vez maior na decisão. Sublinhou-se ainda que a não residência em território nacional “não releva” para aferir a idoneidade do meio, relevará, quando muito, para o mérito. E, quanto ao critério jurídico, o STA reiterou que, por regra, a intimação não é o meio normal para reagir contra a inércia ou demora; contudo, se dessa inércia resulta que um ou mais DLG estão a ser lesados ou na iminência de o ser e se torna indispensável e urgente tutelá-los a título principal, então justifica-se a intimação.
Lê-se nesse acórdão que: «Por regra, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. Contudo, se tal inércia ou demora (…) deixa o requerente numa situação concreta em que um ou mais dos seus direitos, liberdades ou garantias estão a ser lesados ou na iminência de o serem e é indispensável e urgente tutelá-los a título principal, justifica-se recorrer à intimação.»
27. A situação que está em causa nos presentes autos apresenta, porém, contornos diversos. No caso, o Recorrente é um cidadão brasileiro, residente em Portugal há mais de cinco anos, que apresentou um pedido de aquisição da nacionalidade por naturalização em 16/08/2024, que estava pendente à data em que intentou a presente intimação. O mesmo alegou como como fundamentos para a prolação de uma decisão urgente, a caducidade formal do seu título de residência, a existência de cláusula laboral que condiciona a manutenção do vínculo à legalidade da sua permanência, dificuldades habitacionais e impossibilidade de acesso a crédito.
26. Essas razões, ainda que relevantes no plano socioeconómico, não evidenciam, com o grau de especificidade e prova rigorosa exigidos pelo art. 109.º do CPTA, uma lesão atual ou iminente e irreversível de direitos fundamentais que não possa ser evitada ou reparada por meios próprios (jurisdicionais ou administrativos) distintos da intimação da Administração para que decida o pedido de nacionalidade.
27. Diversamente do quadro fáctico subjacente ao Acórdão de 26/09/2024- em que a doença oncológica do requerente, conjugada com a deterioração estrutural da capacidade decisória do serviço, configurava uma urgência material qualitativamente distinta-, nos presentes autos invocam-se, essencialmente, repercussões de índole patrimonial ou profissional, bem como um problema de regularidade documental cuja natureza- a verificar-se esse problema- se revela, em princípio, transitória e suscetível de regularização pelos meios próprios, não se demonstrando a existência de risco concreto de dano irreversível atinente ao núcleo essencial do direito fundamental à aquisição da nacionalidade.
28. Por conseguinte, o juízo de idoneidade firmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/09/2024, quanto à adequação do mecanismo da intimação, não é transponível para a presente situação, porquanto se está perante um quadro fáctico substancialmente distinto.
29. Como bem reconheceu o Tribunal a quo, o Recorrente residia em Portugal há mais de cinco anos e, contrariamente ao alegado, não se encontrava indocumentado, beneficiando, aliás, das prorrogações legais da validade do título de residência (cf. DL n.º 41-A/2024 e DL n.º 85-B/2025).
30. Não obstante não ser ainda titular da nacionalidade portuguesa, o Recorrente, por ser residente no território nacional, goza dos direitos reconhecidos aos cidadãos portugueses e está igualmente sujeito aos deveres que sobre estes impendem, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, com as ressalvas previstas no n.º 2 do mesmo preceito.
30. Ainda que se verificasse uma situação de indocumentação do Recorrente - o que não ocorre-, resultante da falta de decisão tempestiva por parte da AIMA relativamente a um eventual pedido de atribuição ou prorrogação de autorização de residência, incumbia ao Recorrente reagir contra essa inércia administrativa, podendo, para o efeito, lançar mão do mecanismo de intimação previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
31. A este respeito, relembre-se o Acórdão proferido no processo n.º0741/23.4BELSB, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
«Estando em causa o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por parte da Administração, a garantia do gozo de tais direitos não se compagina com uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.»
32. A referida uniformização de jurisprudência diz respeito aos pedidos de autorização de residência e não diretamente a pedidos de nacionalidade, ainda que os critérios do art. 109.º (indispensabilidade, urgência qualificada e subsidiariedade face à tutela cautelar) sejam transponíveis quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias. Resulta dessa jurisprudência que perante uma situação de indocumentação decorrente da inércia administrativa na emissão de decisão sobre um pedido de autorização de residência que tenha sido requerido, assiste ao interessado o direito de usar o mecanismo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, para obter a condenação da Administração a decidir o pedido apresentado por estar em causa a legalização da sua permanência em território nacional, e a afetação de direitos fundamentais que decorrem dessa situação para quem nela se encontre.
33. No caso sub judice, está em causa a aquisição da nacionalidade por naturalização, regulada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), nas redações vigentes, relativamente a cidadão estrangeiro com residência prolongada em Portugal.
34. Sucede que na situação em apreço, o Recorrente não alegou factos com densidade suficiente para legitimar o recurso à intimação prevista no art. 109.º, n.º 1, CPTA, isto é, factos que traduzam um perigo atual e iminente de lesão irreversível de direitos fundamentais, como, por exemplo, a privação de tratamento médico vital por falta de cobertura documental não suprível pelas prorrogações legais da autorização de residência, risco imediato de expulsão sem possibilidade de renovação ou situação de desproteção familiar crítica, de modo a evidenciar que nenhuma outra via (cautelar ou ordinária) seria eficaz em tempo útil.
35. No caso, o Recorrente nem sequer se encontra indocumentado, pois os títulos de residência foram prorrogados/aceites por força do DL n.º 41-A/2024, com validade até 30/06/2025 e aceitação posterior mediante prova de agendamento, e, subsequentemente, do DL n.º 85-B/2025, que prorrogou automaticamente a validade das autorizações até 15/10/2025, admitindo, após essa data, aceitação mediante comprovativo de pagamento da renovação (AIMA), com validade de 180 dias.
36. Por outro lado, as dificuldades laborais, habitacionais ou de acesso ao crédito, embora compreensíveis, não bastam para evidenciar uma situação de perigo atual e iminente de lesão irreversível que justifique a intimação.
37. Não vem demonstrado que a ausência de uma decisão imediata sobre a condenação da entidade demandada a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo aqui ora Recorrente, acarrete a violação irreversível de um direito, liberdade ou garantia que não possa ser acautelado por via de uma ação ordinária. Também não se evidencia que a ausência de decisão imediata comprometa, de forma iminente e material, o exercício útil de um direito, liberdade ou garantia do Recorrente.
38. Note-se que pese embora não seja titular da nacionalidade portuguesa, o Recorrente goza dos direitos conferidos aos cidadãos nacionais nos termos do art. 15.º, n.º 1, CRP, ressalvadas as exceções do n.º 2, o que mitiga o risco de ocorrência de uma lesão irreversível dos seus DLG enquanto aguarda por uma decisão sobre o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, quer no procedimento, quer, se necessário, em ação ordinária. Aliás, não foi alegada a perda irreversível de faculdades de exercício do direito à nacionalidade nem uma qualquer situação de carência pessoal ou familiar que comprometa a sobrevivência imediata.
39. Cumpre ainda assinalar que o Recorrente não se encontra privado da nacionalidade que possui (brasileira), pelo que não é um apátrida. No caso, está apenas em causa a demora procedimental na decisão do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa. Logo, não se discutem, nesta dimensão, direitos fundamentais inerentes à cidadania portuguesa (art. 26.º, n.º 1, CRP) em termos que reclamem uma decisão jurisdicional imediata.
40. Não se verificando uma situação de urgência qualificada nem a indispensabilidade da prolação de uma decisão urgente e definitiva, mostra-se adequada a via ordinária, ou seja, a ação administrativa de condenação à prática de ato devido (arts. 66.º e ss., CPTA).
41. A indispensabilidade da intimação deve ser demonstrada situacionalmente, incumbindo ao interessado provar, ainda que sumariamente, que só a procedência do meio urgente lhe proporcionará o exercício efetivo do direito, sob pena de perda irreversível de faculdades, ponderado o “tempo justo” entre a urgência e a necessária ponderação administrativa.
42. A mera referência aos prazos procedimentais do art. 41.º do RNP não basta para fundar uma urgência qualificada. Esses prazos ordenam o procedimento e responsabilizam a Administração, permitindo uma reação contenciosa à sua inércia (art. 13.º CPA), mas não implicam a preclusão do resultado material, ou seja, da aquisição da nacionalidade. O ordenamento constitucional e legal não consagra um prazo substantivo de caducidade do acesso à nacionalidade por naturalização, pelo que, também por este prisma, o decurso do tempo não torna automaticamente indispensável uma decisão jurisdicional imediata.
43. Consequentemente, em situações como a dos autos, a intimação não é o meio adequado, mas sim a ação ordinária, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, sob pena de se desvirtuar a natureza excecional da intimação. Note-se que no caso não se demonstrou que a apreciação do pedido no âmbito da ação ordinária elimine a utilidade prática de uma eventual condenação a decidir ou deferir o pedido.
44. A não aquisição da nacionalidade portuguesa, por razões imputáveis à Administração, não retira ao interessado o conjunto de direitos reconhecidos pela CRP e pelos instrumentos internacionais vinculativos para Portugal, que asseguram direitos fundamentais independentemente da nacionalidade ou estatuto legal.
45. Em suma, pese embora o direito à nacionalidade integre o regime de direitos, liberdades e garantias e a tutela provisória se mostre inadequada (por reclamar decisão definitiva), só quando a inércia administrativa comprometa materialmente o exercício útil de direitos fundamentais é que o processo principal urgente de intimação (arts. 109.º-111.º CPTA) pode ser o meio adequado, impondo-se ao requerente alegar e demonstrar, a indispensabilidade e a urgência qualificada.
Assim sendo, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido que julgou verificada a exceção dilatória inominada da impropriedade da presente intimação para a tutela da pretensão substantiva do autor.
Sem custas (cfr. al.b), n.º2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Pedro José Marchão Marques.