ACÓRDÃO N.º 88/91
Processo n.º 8/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.1 – A. requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, em 10 de Janeiro de 1990, a passagem de uma certidão, o que lhe foi indeferido, da respectiva decisão tendo recorrido para o Tribunal Administrativo de Círculo desta cidade.
O Senhor juiz considerou não estar minimamente provado o interesse directo e legítimo na satisfação da sua pretensão, pois que se limitara o requerente a alegar destinar-se a certidão a "fins judiciais", e do assim decidido, em autos de intimação, recorreu este para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O Supremo, por acórdão de 5 de Julho de 1990 da sua 1ª Secção, negou provimento ao recurso.
Notificado do aresto, por carta registada expedida em 6 de Julho imediato, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a 10 desse mês.
Por despacho de 31 do mesmo mês foi ordenada a sua notificação para, no prazo de cinco dias, completar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 5 do artigo 75°A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).
Expedida carta registada a 1 de Agosto, o ora reclamante nada disse, pelo que, em 29 desse mês, foi proferido despacho a indeferir o requerimento de interposição de recurso, por insatisfazer os requisitos mencionados naquele artigo 75.º-A, como resulta do n.º 2 do subsequente artigo 76.º.
Em 17 de Setembro, arguiu o reclamante a nulidade dos despachos de 31 de Julho e de 29 de Agosto, por terem sido emitidos durante as férias judiciais.
Ainda a 27 de Setembro, "à cautela e para os efeitos que a arguição de nulidades, de 17.09.90, não possa produzir" interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho de 11 de Outubro de 1990 foi:
- a)indeferida, por extemporânea, a arguição de nulidades apresentada a 17 de Setembro;
- b)mandado notificar para indicar as decisões de que pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional.
Em 24 de Outubro, veio dizer que pretendia recorrer dos despachos de 31 de Julho e de 29 de Agosto e também do próprio despacho de 11 de Outubro (na parte que indeferira a arguição de nulidades).
Por despacho de 31 de Outubro, ora reclamado, o Senhor Conselheiro Relator não admitiu qualquer dos três recursos.
1.2 - Notificado do despacho citado, por carta registada expedida em 2 de Novembro, veio o interessado reclamar para este Tribunal, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 69.º e 77.º da Lei n.º 28/82 e 688° do Código de Processo Civil com o objectivo de, admitido o recurso, "poder alegar no correspondente ao 2.º recurso de 27.09.90, e, assim, posteriormente, ser possível continuar com a tramitação do 1.º recurso, de 10.07.90" (sic).
A reclamação – não datada, o que impossibilita o controlo da sua tempestividade – foi objecto de acórdão de 13 de Dezembro de 1990, da 1ª Secção do STA, que, em conferência, mantendo o despacho reclamado, ordenou a remessa do processo a este Tribunal.
Ouvido, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar posição.
2.1 - O reclamante interpôs para o Tribunal Constitucional recurso de quatro decisões:
- a)do acórdão de 5 de Julho de 1990;
- b)do despacho de 31 de Julho;
- c)do despacho de 29 de Agosto;
- d)do despacho de 11 de Outubro de 1990.
O primeiro recurso – respeitante ao acórdão de 5 de Julho – não foi admitido pelo citado despacho de 29 de Agosto e os restantes, pelo despacho de 31 de Outubro, sofreram a mesma sorte.
Observa, e bem, o magistrado do M.ºP.º que "a presente reclamação, como nela expressamente se refere, respeita apenas a este ultimo despacho, pelo que está fora do seu âmbito a questão da admissibilidade (ou não) de recurso para o Tribunal Constitucional contra o acórdão de 5 de Julho de 1990" (sublinhado agora).
Parece apodíctico, sem prejuízo de se lhe conceder o devido relevo, em nome de conveniente pedagogia de aclaração e expurgação.
Só assim, de resto, se compreende a parte conclusiva da reclamação acima transcrita e, bem assim, o ultimo acórdão do STA, ao decidir manter o despacho do relator que não admitiu os três recursos anteriores.
2.2 - Com efeito, a reclamação deduzida refere-se, expressa e explicitamente, ao despacho de 31 de Outubro.
Ora, como vimos, limitou-se este a não receber os recursos interpostos dos despachos anteriores de 31 de Julho, 29 de Agosto e 11 de Outubro.
Na verdade, o primeiro limitou-se a convidar o recorrente a completar, aperfeiçoando, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 5 de Julho.
Trata-se de um despacho-convite, proferido ao abrigo do n.º 5 do artigo 75°-A da Lei n.º 28/82, que, assim e por sua natureza, não admite recurso – Código de Processo Civil, artigo 679.º, n.º 1 – nem tão pouco reclamação para a conferência - Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, artigo 9.º, n.º 2.
Já do despacho de 29 de Agosto poderia caber reclamação, a processar-se de acordo com o n.º 2 do artigo 688.º deste último diploma, mas nunca, como sucedeu, recurso directo para este Tribunal.
Finalmente, do despacho de 11 de Outubro, que desatendera a arguição de nulidades, competia reclamação para a conferência e não, desde logo, recurso, considerando o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 111.º, n.º 1, alínea c), e 9.º, n.º 1, alíneas i) e j), da LPTA.
2.3 - Não há, por conseguinte, razão para discordar do despacho de 31 de Outubro – objecto da reclamação sub judice, mantido, em conferência, pelo acórdão de 13 de Dezembro.
3 - Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.
Lisboa, 23 de Abril de 1991.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.