FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.108 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.O despacho liminar recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.49 dos autos):
1-O oponente foi citado em 17 de Novembro de 2008 para a execução de que os presentes autos de oposição constituem incidente, conforme resulta de fls.38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2-A petição inicial de oposição à execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém em 2 de Junho de 2010 (cfr.carimbo constante de fls.3 dos autos).
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Levando em consideração que o recorrente põe em causa a matéria de facto que fundamentou o despacho liminar objecto do presente recurso, e dado que a factualidade em análise se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
3-Em 29/7/2004, foi autuado no Serviço de Finanças de Santarém o processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de I.V.A., relativa ao 1º. Trimestre de 2001 e no montante de € 2.262,22, no qual surge como executado A..., com o n.i.f. 177 363 452 e domicílio fiscal sito na Rua dos Soídos, Casais da Aroeira (cfr.capa e certidão de dívida junta a fls.2 do processo de execução apenso);
4-Através de ofício registado datado de 3/11/2004, com o nº.17544, enviado para o domicílio fiscal do executado, Rua dos Soídos, 2005-127 Casais da Aroeira, foi este notificado para comparecer no Serviço de Finanças de Santarém, no prazo máximo de dez dias e com vista ao pagamento da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.3, sob pena de se proceder à penhora de bens (cfr. documento junto a fls.3 do processo de execução apenso);
5-Através de ofício registado e datado de 17/6/2008, com o nº.06761, enviado para o domicílio fiscal do executado, Rua dos Soídos, 2005-127 Casais da Aroeira, foi este notificado para comparecer no Serviço de Finanças de Santarém, no prazo máximo de dez dias e com vista ao pagamento da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.3, sob pena de se proceder à penhora de bens (cfr. documento junto a fls.6 do processo de execução apenso);
6-Em 7/7/2008, foi operada a apensação automática de diversos processos de execução ao identificado no nº.3 supra, nos quais surge como executado A..., em virtude do que a dívida exequenda passou para o montante total de € 11.710,16, a que acrescem os juros de mora e custas processuais, sendo relativa ao I.V.A. de 2001, 2005 e 2006, coimas fiscais dos anos de 2006 a 2008, I.R.S. de 2003 e I.M.I dos anos de 2005 e 2006 (cfr.informação exarada a fls.42 e 43 dos presentes autos);
7- Em 14/10/2008, foi registada a penhora de imóvel propriedade do executado A... realizada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.3 e apensos (cfr.certidão do registo predial junta a fls.10 a 14 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.42 e 43 dos presentes autos);
8-Em 17/11/2008 o executado recebeu a.r. por si assinado através do qual foi notificado da penhora identificado no nº.7 (cfr.documento junto a fls.7 do processo de execução apenso);
9-Em 27/11/2008, o executado juntou ao processo de execução identificado no nº.3 um requerimento por si assinado em que admite que foi notificado da penhora de imóvel no dia 17/11/2008, mais pedindo que lhe sejam enviados os elementos relativos à mesma diligência de penhora a que se refere o artº.231, do C.P.P.Tributário (cfr.documento junto a fls.16 do processo de execução apenso);
10-Em 13/4/2010, o executado é notificado através de ofício registado com a.r. por si assinado, da diligência de venda do imóvel no âmbito da execução fiscal e que fica designada para o dia 2/6/2010 (cfr.documento junto a fls.68 e verso do processo de execução apenso);
11-A p.i. de oposição a que se faz referência no nº.2 supra da matéria de facto tem como fundamentos a prescrição da dívida exequenda de I.V.A. relativa ao 1º. Trimestre de 2001 e no montante de € 2.262,22, tal como a inexigibilidade parcial das restantes liquidações que constituem objecto do processo de execução fiscal devido a falta de notificação do opoente/recorrente (cfr.p.i. junta a fls.3 a 13 dos presentes autos).
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Na fundamentação de direito constante do despacho de indeferimento liminar objecto do presente recurso consta a seguinte proposição “…tendo a opoente sido citada em 21 de Maio e interposto a presente acção em 15 de Setembro,…”.
O período em análise contem dois lapsos materiais manifestos relativamente às datas enunciadas de “21 de Maio” e “15 de Setembro”, as quais devem considerar-se como não escritas, antes devendo ter-se como correctas as datas de “17 de Novembro de 2008” e “2 de Junho de 2010”, atento os nºs.1 e 2 da matéria de facto supra exarada (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho objecto do presente recurso indeferiu liminarmente, devido a intempestividade, a oposição que o recorrente deduziu no âmbito do processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps., o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Santarém. O recorrente discorda do julgado alegando em síntese, como supra se alude, que não se deve dar relevo à data da primeira penhora no caso dos autos, conexionada com o prazo da oposição estabelecido no artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.Tributário, uma vez que actualmente nunca é dispensada a citação pessoal em processo de execução fiscal. Por outro lado, deve considerar-se em tempo a p.i. de oposição apresentada nos termos do artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário, com base em certidão emitida a 17/5/2010 e de que foi notificado a 21/5/2010, através da qual tomou o executado, pela primeira vez, conhecimento de documentos do processo envolvendo a penhora, alegadas citações e alegadas apensações, em tudo relevantes para a tempestividade da presente acção, pelo que se devem tais matérias visualizar como factualidade superveniente para efeitos do cômputo do prazo de dedução da oposição, a qual deve considerar-se tempestiva (cfr. conclusões 1 a 13 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de facto e de direito do despacho recorrido.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tais vícios.
No que diz respeito à factualidade que o recorrente esgrime nas conclusões de recurso e relativas à data da citação e da apresentação da p.i. de oposição constantes da fundamentação de direito do despacho recorrido, conforme mencionado acima, consideramos que são dois lapsos materiais manifestos e que se devem ter como devidamente sanados atento os nºs.1 e 2 da matéria de facto supra exarada (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil).
Passemos ao exame dos alegados erros de julgamento de direito do despacho recorrido.
O Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de oposição com base nos fundamentos previstos no artº.209, do C. P. P. Tributário, os quais são:
1-Ter a oposição sido deduzida fora de prazo (o prazo de apresentação da p.i. de oposição é de trinta dias e está consagrado no artº.203, do C.P.P.Tributário);
2-Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos pelo artº.204, do C. P. P. Tributário;
3-Ser manifesta a improcedência da oposição.
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
Mais se dirá que a citação pessoal (aquela que é efectuada na própria pessoa do réu ou do seu representante - cfr.artº.233, nº.2, do C.P.Civil; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.268) segue o regime previsto no C. P. Civil, podendo realizar-se por carta registada com aviso de recepção ou através de funcionário dos serviços que a ordenem nos casos em que se frustrar a citação por aquela primeira via (cfr.artº.192, nº.1, do C.P.P.Tributário; artºs.236 e 239, do C.P.Civil).
O prazo de dedução da oposição à execução é processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.314).
O despacho recorrido considerou como termo inicial do cômputo do prazo de dedução da oposição nos presentes autos a data de 17 de Novembro de 2008.
Conforme resulta da matéria de facto provada, o processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps., tinha por objecto inicial a cobrança coerciva de dívida de I.V.A., relativa ao 1º. Trimestre de 2001 e no montante de € 2.262,22. Após a apensação de diversos outros processos, passou a execução a ter por objecto dívida no montante total de € 11.710,16 (cfr.nºs.3 e 6 da matéria de facto provada).
Levando em consideração o montante da dívida exequenda em causa, a citação do opoente/recorrente devia ser realizada através de postal registado (cfr.artº.191, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), dado que o débito exequendo concreto era superior a dez (10) e inferior a duzentas e cinquenta (250) unidades de conta (no período compreendido entre 1/1/2004 e 31/12/2006 o valor da U.C. cifrou-se em € 89,00; no triénio de 2007 a 2009 o valor da U.C. fixou-se em € 96,00, atento o disposto nos artºs.5, nº.2, e 6, nº.1, do dec.lei 212/89, de 30/6 - cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 2ª. edição, 2009, pág.29 e seg.).
Conforme se retira da matéria de facto provada o opoente/recorrente foi citado através de ofício registado no âmbito do processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps., pela primeira vez em 3/11/2004 e uma segunda em 17/6/2008 (cfr.nºs.4 e 5 da matéria de facto provada).
De acordo com o disposto no artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.Tributário, a oposição deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. O prazo conta-se nos termos do artº.144, do C.P.Civil (na versão posterior ao dec.lei 329-A/95, de 12/12), “ex vi” do artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário, igualmente lhe sendo aplicável o disposto no artº.145, nºs.5 e 6, do C.P.Civil, normas que permitem a prática do acto num dos três dias úteis seguintes desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
Voltando ao caso concreto, deve concluir-se que o opoente/recorrente não foi citado pessoalmente no âmbito do processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps. (cfr.nºs.4 e 5 da matéria de facto provada). Mais se deve constatar que o opoente/recorrente foi pessoalmente notificado da primeira (e única) penhora levada a efeito no espaço do mesmo processo de execução fiscal, conforme se retira dos nºs.7 e 8 da matéria de facto provada. A data da notificação pessoal da primeira penhora realizada no âmbito do processo executivo remonta ao pretérito dia 17/11/2008, data esta igualmente levada em consideração pelo despacho do Tribunal “a quo” como termo inicial do cômputo do prazo de trinta dias com vista à dedução de oposição.
Nestes termos, o prazo de trinta dias para deduzir oposição, computado a partir de 18/11/2008 (cfr.artº.279, al.b), do C.Civil) e nos trâmites referidos acima teve o seu termo final no dia 17/12/2008 (quarta-feira), assim se devendo considerar manifestamente intempestiva a p.i. que deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém em 2 de Junho de 2010 (cfr.nº.2 da matéria de facto provada).
Apesar disso, o opoente/recorrente aduz que a tempestividade da p.i. de oposição se deve averiguar ao abrigo do artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário, com base em certidão emitida a 17/5/2010 e de que foi notificado a 21/5/2010, através da qual tomou, pela primeira vez, conhecimento de documentos do processo envolvendo a penhora, alegadas citações e alegadas apensações, em tudo relevantes para a tempestividade da presente acção, pelo que se devem tais matérias visualizar como factualidade superveniente para efeitos do cômputo do prazo de dedução da oposição.
Nos termos do artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário, norma que segue de perto o conteúdo do artº.813, nº.3, do C.P.Civil, a oposição pode fundamentar-se em matéria ou facto superveniente, sendo que, neste caso, o termo inicial do prazo da sua dedução se verifica na data em que ocorreu o facto superveniente ou em que o mesmo chegou ao conhecimento do executado. Efectivamente, segundo o nº.3 da norma em exame, é superveniente não só o facto que ocorreu depois de decorrido o prazo de oposição (superveniência objectiva), como também aquele que, embora ocorrendo antes, só mais tarde chegou ao conhecimento do executado (superveniência subjectiva). Ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal. Para fazer esta prova poderá apresentar qualquer meio de prova, inclusive prova testemunhal, uma vez que a lei não a limita (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2000, pág.482/483; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.315).
Facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução. Assim, não constitui factualidade superveniente a penhora iminente de bens, ou a subsequente venda na respectiva execução fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/7/1999, rec.23354; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/2/2004, rec.1236/03; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.315).
“In casu”, conforme se retira das asserções do recorrente, a factualidade alegadamente superveniente refere-se a actos processuais ocorridos no âmbito do processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps., do qual a presente oposição constitui apenso, nomeadamente a penhora, citações e apensações. Ora, tais matérias consubstanciam actos típicos do processo de execução fiscal, assim não podendo configurar factualidade superveniente para os efeitos que o legislador previu na norma sob análise, o artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário, tudo de acordo com a jurisprudência e doutrina citadas supra e nas quais nos revemos. Concluindo, não foi alegada factualidade, e muito menos efectuada prova, integrante do conceito de superveniência constante do artº.203, nº.3, do C.P.P.Tributário, pelo que a tempestividade da p.i. de oposição se deve aferir com base no termo inicial acima aludido, mais exactamente o pretérito dia 17/11/2008, sendo manifesta a intempestividade do articulado em causa.
Por último, sempre se dirá que o opoente/recorrente aduz como um dos fundamentos da oposição a prescrição parcial da dívida exequenda (cfr.nº.11 da matéria de facto provada). Ora, tal matéria é passível de ser invocada a todo o tempo, enquanto decorre o processo de execução fiscal, através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. Da decisão do mesmo pode reclamar-se para o Tribunal Tributário competente, para tanto utilizando o meio processual de reclamação de acto do órgão de execução fiscal previsto nos artºs.276 e seg., do C.P.P.Tributário.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, deve confirmar-se o despacho recorrido e julgar improcedente o recurso deduzido, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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