Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO.
1- 1-Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu Banco, SA, entretanto substituído, por via de cessão de créditos, por LX Investment, SARL, veio o executado, LTF, deduzir embargos à execução, pugnando pela respectiva procedência e consequente extinção da execução.
Alegou, em síntese, a prescrição do direito cambiário incorporado na livrança dada à execução; que a livrança foi subscrita em 03/06/2004, não podendo a exequente aproveitar-se do disposto no artº 703º nº 1, al. c) do CPC de 2013; de acordo com o invocado pela exequente, o incumprimento do contrato ocorreu em 25/07/2005 e a livrança foi preenchida em 10/03/2014 e a execução apenas foi instaurada em 16/08/2019 o que é contrário à boa fé; mesmo a admitir-se a aplicabilidade do artº 703º nº 1 do CPC, exigia-se à exequente que invocasse os factos constitutivos da relação subjacente, o que ela não fez, visto nada dizer quanto às prestações pagas e, considerando que o empréstimo foi pelo valor de 18 400€, descontando os 4 000,22€ de prestações pagas, restaria o crédito, à data do alegado incumprimento, de 14 392,78€, não se percebendo porque preencheu a exequente a livrança por 36 127,65€, o que torna o preenchimento abusivo.
Por outro lado, a exequente havia instaurado procedimento cautelar e acção declarativa de condenação contra o ora embargante com base na mesma causa de pedir e, acabou por desistir do pedido, desistência essa homologada por sentença.
Além disso, a exequente/embargada, no contrato celebrado com o ora embargante foi mera mutuária e não vendedora do veículo pelo que não podia reservar para si a propriedade do veículo financiado, sendo por isso nula a cláusula de reserva de propriedade.
2- A exequente contestou os embargos, defendendo a respectiva improcedência.
Defende a aplicabilidade do artº 703º nº 1, al. c) do CPC/13 porque a livrança dada à execução foi preenchida a 10/03/2014 e, por isso podia dá-la à execução ainda que o direito cambiário se mostre prescrito, desde que no requerimento executivo invoque a relação jurídica subjacente, o que fez. A embargante deixou de pagar as prestações a que se vinculou, em 25/07/2005 e, a exequente resolveu o contrato em 16/11/2005, posteriormente, na sequência de decisão judicial relativa à ineficácia da resolução, a exequente resolveu o contrato em 28/02/2014 e preencheu a livrança em 10/03/2014, pelo valor de 36 127,65€ correspondentes às prestações vencidas e não pagas, juros moratórios à taxa contratual de 8,36% e despesas.
Defende a validade da cláusula de reserva de propriedade do veículo.
O procedimento cautelar e a acção declarativa que instaurou contra o ora embargante e das quais acabou por desistir, visavam que este reconhecesse o direito de propriedade da ora embargada sobre o veículo automóvel e o devolvesse.
3- Realizada audiência prévia, foi proferido saneador/sentença com o seguinte teor decisório:
“DISPOSITIVO:
Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos procedentes, por provados e, em consequência, julgo extinta a execução, ordenando o levantamento de todas as eventuais penhoras realizadas.”
4- Inconformada veio a exequente/embargada interpor recurso dessa decisão e, por acórdão desta Relação (relatado pelo ora relator) de 07/01/2021 foi decidido:
“III- DECISÃO.
Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam que quer a execução quer os embargos à execução prossigam os respectivos termos.”
5- Prosseguiram os autos e, por despacho saneador de 19/04/2021, foi fixado o objecto do litígio os temas de prova e admitidos os meios de prova com excepção de depoimento de parte do Presidente do Conselho de Administração da exequente BPI.
6- Interposto recurso desse despacho que rejeitou a prestação do depoimento de parte, por acórdão desta Relação (8ª Secção) de 16/09/2021, foi decidido:
“Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, devendo, em 1ª instância, ser substituída por outra que admita o depoimento de parte do representante do embargado e ordene a sua prestação à matéria respetiva, a aferir em função do requerido pelo embargante.”
7- Por despacho de 20/11/2021, foi decidido:
“Em cumprimento do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, admito o depoimento de parte do Presidente do Conselho de Administração do exequente à matéria dos arts. 11.º, 12.º, 14.º a 17.º, 19.º, 20.º, 23.º a 35.º e 54.º dos embargos que, com vista à prestação do seu depoimento, deverá previamente inteirar-se da concreta situação dos autos.”
8- Entretanto, em 26/01/2022, LX Investment S.a.r.l, veio dar a conhecer aos embargos que apresentou requerimento de habilitação de cessionário, nos autos de execução, juntando cópia do Contrato de Cessão de Créditos celebrado a 27/01/2021, para efeitos do artº 356º do CPC, ao abrigo do DL 42/2019 – que criou o regime simplificado de cessão de carteiras de créditos, dispensando a habilitação processual dos adquirentes – requerendo seja declarada cessionária do crédito exequendo.
9- No requerimento que apresentou a 25/01/2022, o Ilustre Mandatário da LX Investment, deu cumprimento ao disposto no artº 221º do CPC, notificando o Ilustre Mandatário do executado/embargante, Dr. JA
10- Foi junto aos autos cópia do Provimento nº 1 do Juízo de Execução de Sintra, pelo qual são dadas instruções à Secretaria para que adopte procedimento a considerar habilitados os cessionários, em consequência das Operações de Cessão de Créditos em Massa, no âmbito do DL 42/2019 e que notifique o Agente de Execução de que foi feita essa cessão de créditos, competindo-lhe notificar as partes dessa alteração do exequente.
11- Por acto de 27/01/2022 foi notificado o Agente de Execução nos termos desse Provimento e do requerimento apresentado pela LX Investment.
12- Por requerimento de 08/02/2022, a cessionária habilitada LX Investment , veio requerer, além do mais, que uma vez que a exequente deixou de ser o Banco, em consequência, o Presidente de Administração do Banco deixou de poder prestar depoimento de parte.
Juntou cópia de carta registada enviada ao executado, datada de 21/03/2021, para a Rua João…, 6 R/C Frente, (morada do executado), bem como juntou informação dos CTT de que essa carta registada foi entregue, a comunicar-lhe que, a 27/01/2021, cedeu à LX Investment, créditos emergentes de operações de contratos de crédito incluindo o que possuía sobre o executado.
13- Por despacho de 11/02/2022, a 1ª instância decidiu:
“(…)
Compulsados os autos principais, verifica-se que, em 25.01.2022, a LX Investment S.A.R.L., fazendo uso do regime simplificado para a cessão de carteiras de créditos, aprovado pelo Decreto Lei n.º 42/2019, de 28 de março, e regulamentado pela Portaria n.º 228/2019, de 22 de julho, veio requerer a sua habilitação na posição de exequente, na posição que até aí era ocupada pelo Banco S.A., juntando ao processo cópia do contrato de cessão.
O exequente foi notificado desse requerimento, nos termos previstos no art. 221.º do Código de Processo Civil, e nada disse ou requereu dentro do subsequente prazo de 10 dias.
Em face disso, a LX Investment S.A.R.L. assumiu no processo a posição de exequente que até aí era ocupada pelo Banco S.A., sem necessidade de prolação de qualquer despacho.
Quanto ao Banco S.A. deixou de ser parte nos autos, em consequência da substituição (art. 262.º, al. a), do Código de Processo Civil).
O depoimento de parte constitui o meio técnico através do qual se pretende conseguir que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável (arts. 352.º e segs. do Código Civil e nos arts. 452.º e segs. do Código de Processo Civil).
De resto, como bem resulta do título da Secção onde se inserem os citados normativos do Código de Processo Civil, o depoimento de parte visa a prova por confissão da parte sobre os factos articulados e controvertidos (arts. 452.º, n.º 1, e 454.º, n.º 1).
Só pode por isso ser prestado pela própria parte.
Assim, tendo o Banco S.A. deixado de ser parte no processo, é evidente que o Presidente do seu Conselho de Administração deixa de poder prestar o depoimento de parte para que havia sido convocado.
Termos em que, face ao exposto, dispenso o Dr. F…, Presidente do Conselho de Administração do Banco S.A., da prestação de depoimento de parte que havia sido ordenada.”
14- Inconformado, o executado/embargante interpôs recurso dessa decisão que considerou que a LX Investiments SARL assumiu a posição de exequente sem prolação de qualquer despacho e que, em consequência, indeferiu a prestação do depoimento de parte por banda do Presidente do Conselho de Administração do Banco, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1. A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional.
2. A notificação da cessão ao devedor pode ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação do devedor cedido para a acção executiva ou para o respectivo incidente de habilitação.
3. O elemento constitutivo da eficácia da cessão é o conhecimento do devedor e, para isso, é necessário que o executado/devedor tenha sido pessoalmente notificado para os termos da habilitação, para que, nomeadamente, nos termos da lei, possa ter a possibilidade de impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, nos termos do artigo 356.º, n.º 1, alínea a) do CPC, o que no caso em apreço não aconteceu.
4. No caso devia ter ocorrido a notificação pessoal do executado/devedor, que não aconteceu, com vista a que este pudesse exercer os seus direitos, sob pena deste ver coartado nomeadamente o direito ao contraditório e de modo a evitar decisões surpresa, como a aqui ocorrida, sem olvidar que o executado/devedor é reconhecido o direito de “(…) invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o cedente nos termos do art. 585.º do CC.” e, para isso, é mister que o executado/devedor seja pessoalmente notificado – o que não foi.
5. Finalmente, por cautela, mais se refira que não se encontra tão pouco demonstrada e provada a alegada notificação extrajudicial do executado/devedor, nem tão pouco foi realizada a notificação referida no documento denominado “Provimento” que faz fls do processo principal, pelo que, em qualquer caso, manifestamente, por falta de qualquer destas necessárias notificações, fica a faltar o elemento constitutivo da eficácia da cessão que é o conhecimento do devedor.
6. Neste contexto e face ao exposto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não estavam reunidos os fundamentos de facto e de direito que pudessem conduzir á decisão impugnada, pelo que, mal andou o tribunal “a quo” ao proferir a decisão de que agora se recorre.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exª doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, por um outro que designadamente ordene a notificação pessoal do executado/devedor relativamente à requerida habilitação do cessionário que faz fls dos autos principais (Refª 41116623), seguindo os ulteriores termos até final.
15- A Cessionária, LX INVESTMENT, S.A.R.L. não apresentou contra-alegações.
16- Entretanto, realizada a audiência final, foi proferida sentença, a 21/03/2022, com o seguinte teor decisório:
“V. DISPOSITIVO:
Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, por provados, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, mas apenas para cobrança do valor do capital em dívida aquando do início da mora, acrescido dos juros calculados entre 10.03.2009 e 10.03.2014, e das despesas do preenchimento da livrança; sobre o valor assim encontrado, pelo qual a livrança deveria ter sido preenchida, devem depois ser calculados os juros moratórios, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento.”
17- Notificado, o executado/embargante apresentou recurso dessa sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Com apelo à invocada jurisprudência, que aqui se reitera e na qual com a devida vénia nos arrimamos, a alegada obrigação exequenda deve considerar-se prescrita pelo decurso do prazo de cinco anos.
2. A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos de prescrição.
3. Assim, o prazo de prescrição de cinco anos deve contar-se, desde a data do vencimento antecipado das outras prestações e não da data do vencimento programado de cada uma delas.
4. Neste contexto, não é aceitável à luz do direito, que passados 10 anos, desde a data em que se verificou o vencimento antecipado das outras prestações (ocorrido em 25.7.2005) o banco através de um habilidoso expediente, viesse 14 anos depois preencher a dita livrança apondo-lhe uma data de vencimento e uma determinada quantia com base no pacto de preenchimento desvirtuando assim totalmente o conteúdo do contrato de mutuo e o fim a que se destinava o dito pacto de preenchimento.
5. Sem prescindir, a não se entender assim, o preenchimento da livrança por parte do banco configura-se como uma violação do pacto de preenchimento. Com efeito, o preenchimento da livrança deveria obedecer ao escrupuloso cumprimento do contrato de mútuo e do pacto de preenchimento que lhe é associado, em cumprimento das mais elementares regras da confiança e da boa- fé, princípios que aqui foram violados.
6. A não se entender assim, sempre sem prescindir, o descrito comportamento do banco seria capaz de configurar abuso de direito.
7. Ainda sem prescindir, a desistência do pedido representa o reconhecimento pelo autor, neste caso, pelo banco, que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu, arrastando consigo a extinção da situação jurídica que pretendia tutelar (artigo 295º, nº 1), ou constitui a situação que o autor negava.
8. Assim, afigura-se que a verificada desistência da resolução do contrato é o reconhecimento pelo dito autor de que a situação jurídica alegada - o dito incumprimento do contrato não existe ou se extinguiu, arrastando consigo a extinção da situação jurídica que o autor pretendia acautelar.
9. Assim, sendo a declaração da desistência do pedido, suficiente para a extinção do alegado direito da recorrida, como tal enquadrável a excepção deduzida nas excepções perentórias que conduzem á absolvição do pedido, impedindo assim a recorrida de (re)novar o pedido numa outra acção, sendo que, em termos substantivos, a desistência do pedido extingue o próprio direito de que o desistente se pretendia valer judicialmente, cfr art. 285º nº 1 do C.P.C.
10. O preenchimento da livrança 14 anos depois de ter sido assinado o contrato e cerca de 10 anos depois do mutuário, segundo o próprio banco embargado, ter entrado em incumprimento em 25.7.2005, (tendo pago até aí 14 das 72 prestações acordadas para pagamento do mutuo), decorrido tamanho lapso de tempo, afigura-se, sem descurar da invocada prescrição, um claro e manifesto abuso de direito e uma clara e manifesta afronta e violação ao próprio pacto de preenchimento.
18- A cessionária LX INVESTMENT, contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A. A 03-06-2004 foi celebrado, entre o Banco, SA e o Executado ora Embargante LTF (na qualidade de Comprador), um Contrato de Venda a Crédito com o n.º ..., obrigando-se o Embargante ao pagamento de 73 prestações mensais, sendo a 1.ª prestação a 25-06-2004 e as restantes 72 prestações, de cumprimento mensal, com início a 25/07/20004.
B. O mencionado contrato teve por objeto de venda o veículo automóvel marca Seat, modelo Alhambra, versão 1.9TDI Confort com a matrícula ….
C. Para garantia do integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades emergentes do referido contrato, foi, na referida data, subscrita pelo mesmo e entregue ao Embargado uma livrança em branco.
D. O Embargante autorizou, irrevogável e expressamente, o Embargado a completar o preenchimento dos espaços propositadamente em branco, designadamente no que respeita à data de vencimento, valor e local de pagamento, quando entender necessário para a cobrança dos seus créditos, encargos e despesas em dívida.
E. O Embargante deixou de cumprir com o contrato de venda a crédito sub judice, não pagando as prestações vencidas a partir de 25-07-2005, bem como todas as prestações que se venceram posteriormente.
F. O Embargante só cumpriu até 25-07-2005, assim que pagou uma prestação no valor de 414,40€ e treze prestações no valor de 326,62€, o que perfaz um total de 4.660,46€.
G. Ao valor de capital devido, somam-se juros de mora à taxa de 4%, imposto de selo por meio de guia (€ 180,64), imposto de selo (€ 289,18) e despesas com o processo (€ 76,50).
H. O Banco BPI, SA procedeu à resolução do contrato em 16-11-2005.
I. É na oposição que o executado deve deduzir toda a sua defesa, não podendo por isso conhecer-se da alegada prescrição da obrigação subjacente ao preenchimento da livrança, matéria que nunca antes foi invocada no processo antes das alegações finais proferidas pelo ilustre mandatário do executado após o encerramento da discussão sobre a matéria de facto.
J. Conforme foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, “é ao executado/embargante que cabe o ónus de prova de que a quantia aposta no quirógrafo
da livrança não é exigível”.
K. Inverificada que se encontrava a condição de que dependia a aquisição da propriedade a favor do Embargante (cfr. art.º 409º e 1311.º do Código Civil), a saber, o pagamento do respectivo preço, tinha o Banco SA direito a ver restituído o veículo automóvel, bem como os respectivos documentos e a receber o montante que, adicionado ao valor do veículo e das prestações pagas, perfazia o montante das prestações convencionadas, acrescidas de juros (cfr. Clausula 10.ª, nº 3 das Condições Gerais do contrato).
L. O Banco, SA instaurou um procedimento cautelar (que correu termos na 1ª Secção do 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, sob n.º de processo 1704/06.0YXLSB), pelo qual veio requerer a apreensão e entrega do veículo sobre o qual se encontra registado o seu direito de reserva de propriedade, acima já identificado, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º a 18.º do DL. 54/75 de 12.02, a qual veio a ser decretada por decisão de 11/04/2006.
M. Concomitantemente à referida acção cautelar, o Banco, SA deu entrada a acção declarativa de condenação contra o Embargante, que correu termos na mesma Comarca
(16.ª Vara – 3.ª Secção, sob o n.º de processo 3135/06.2), peticionando a condenação do Embargante a reconhecer ao Banco S.A a propriedade do veículo e a proceder à sua restituição e seus documentos, bem como a decretar a resolução do contrato de venda a crédito celebrado, pedido que veio a ser julgado procedente por sentença de 13/02/2007 - foi na altura atribuído o valor de € 42.127,04
N. O Embargante interpôs recurso de agravo da decisão proferida em sede de procedimento cautelar (o qual veio, posteriormente, a ser apenso à acção declarativa, sob o n.º de Processo3135/06.2TVLSB - A), alegando falta de citação no referido procedimento (tão-só!).
O. Por decisão proferida a 5/07/2007, veio o Tribunal da Relação de Lisboa conceder provimento ao recurso do Embargante Requerido, revogando a decisão proferida pelo
Tribunal de 1.º instância, importando ao referido Tribunal “(…) indagar a eficácia da declaração resolutiva do contrato de “compra e venda a crédito n.º ..., celebrado em 3 de Junho de 2004, contida na carta do requerente, datada de 16 de Novembro de 2015 (…)”
P. O que veio a suceder, tendo o douto Tribunal de 1.ª instância, por sentença de 18/02/2008, julgado “(…) ineficaz resolução contratual operada através da carta de 16 de Novembro de 2005, alterando-se a decisão que decretou o procedimento cautelar de apreensão e entrega do veículo automóvel de matrícula …(…)” e absolvendo-se o Embargante Requerido do pedido
Q. Face à decisão proferida em sede de procedimento cautelar, e encontrando-se a decorrer a ação declarativa interposta pelo Banco S.A, decidiu então desistir do pedido que pretendia fazer valer na referida instância contra o Embargante, desistência que veio a ser homologada por sentença proferida em 05-01-2010.
R. Frise-se que o que veio a ser declarado ineficaz pela sentença proferida a 18/02/2008, foi a resolução operada pela carta remetida ao Embargante a 16 de Novembro de 2005.
S. Acresce que o Tribunal não pode, nesta sede, declarar a nulidade da cláusula de reserva de propriedade do veículo ou determinar o cancelamento do respetivo registo.
T. Alegou o Embargante que o Banco, S.A. já tinha intentado contra si procedimento cautelar e ação declarativa, com base na mesma causa de pedir, vindo a desistir do direito que aí pretendia fazer valer, tendo tal desistência sido homologada por sentença, pelo que não podia depois preencher a livrança e vir invocar novamente a existência do contrato e o seu incumprimento, para cobrança do valor reclamado.
U. Posto isto, o Banco SA interpelou novamente o Embargante por meio de carta registada com aviso de receção, com data de 28-02-2014, tendo informado o valor em dívida àquela data, que ascendia a € 36.127,65 e concedeu prazo para resposta/pagamento com cominação legal na resolução do contrato.
V. A eficácia da carta de resolução remetida ao Embargante a 28.02.2014, a qual deu origem ao preenchimento da livrança da ora dada à Execução, não foi objecto de apreciação pelas referidas instâncias, antes sim a carta de resolução datada de 16 de novembro de 2005 (entretanto declarada ineficaz a 18/02/2008).
W. Conforme dispõe o n.º 1 do art. 580.º, “As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa”, distinguindo-se entre si consoante o momento em que ocorram, sendo que “se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência” e “se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado”.
X. Nos termos do art. 581.º, n.º 1, “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Y. No caso, estamos indubitavelmente perante os mesmos sujeitos processuais, o Banco BPI, S.A. que na ação declarativa assumiu a posição de autor, e o executado, que naquela ação assumiu a posição de réu.
Z. Não obstante resulta inequívoco que não se verifica qualquer identidade de pedidos.
AA. Na ação declarativa o Banco, S.A. pediu ao tribunal que decretasse a resolução do “Contrato de Venda a Crédito n.º ...”, a condenação do réu a reconhecer que o veículo automóvel de matrícula… era propriedade sua, o cancelamento do registo de aquisição do mesmo a favor do réu, e a restituição do veículo e dos seus documentos. O Banco, S.A. viria a desistir desse pedido, desistência essa que foi homologada por sentença.
BB. Desistiu, o Banco S.A. do pedido que havia formulado ao tribunal para que decretasse a resolução do contrato, o que não o impedia de declarar ele próprio essa resolução, através de comunicação dirigida ao executado, como veio a fazer, uma vez que se tratam de formas distintas de colocar fim ao contrato.
CC. E na ação declarativa não pediu o Banco, S.A. a condenação do aqui executado a pagar-lhe o que quer que fosse.
DD. Não existe por isso qualquer identidade de pedidos entre o pedido formulado da execução, de cobrança de determinada quantia monetária certa, e os que foram formulados na ação declarativa.
EE. No contrato celebrado entre as partes convencionaram as partes que o Banco, S.A. ficava autorizado a completar o preenchimento da livrança, nomeadamente no que diz respeito à data de vencimento.
FF. Foi ao abrigo desta cláusula que o Banco, S.A., após ter procurado fazer valer os seus direitos através de ação declarativa que intentou contra o executado, e de ter procedido, em 28.02.2014, à resolução do contrato de financiamento, procedeu ao preenchimento da livrança, apondo-lhe a data de vencimento de 10.03.2014.
GG. O crédito em discussão nos Autos foi cedido mediante contrato de cessão de créditos datado de 27 de janeiro de 2021 à LX Investment.
HH. A cessão de créditos, que abrange o crédito em litígio nos Autos, ocorreu em 27 de janeiro de 2021, conforme consta do contrato de cessão já junto, e foi notificada a 1 de março de 2021, tendo havido uma transferência da titularidade do crédito e das respetivas garantias, do cedente Banco, S.A., para a cessionária LX Investment S.a.r.l
II. Quer isto dizer que, ainda que a titularidade do crédito haja sido transferida/transmitida a outrem, enquanto a cessionária não deduzir através do meio processual próprio - que é o Requerimento Simples ao abrigo do Decreto-Lei nº 42/2019 - é o cedente quem tem exclusiva legitimidade para a lide.
JJ. Ou seja, é claro e inequívoco que os atos praticados pelo cedente até à habilitação de cessionário ser deduzida, são válidos e eficazes e produzem plenos efeitos, inclusive vinculando a cessionária, mesmo que esta não intervenha na lide.
KK. Veja-se a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20.12.2017, que estabelece que: "V - Um dos domínios da extensão do caso julgado a terceiros é o da substituição processual, situação em que a lei admite que seja parte no processo quem não é sujeito da relação material, posto que, ocorrendo transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o adquirente pode substituir-se ao transmitente, não sendo, contudo, forçoso que o faça (art. 263.º, n.º 1, do CPC). - negrito e sublinhado nossos.
LL. Se a habilitação não for promovida e o processo seguir até final com a intervenção do transmitente, a sentença produzirá efeitos em relação ao adquirente, passando a constituir quanto a ele caso julgado, ainda que o mesmo não intervenha no processo;" - negrito e sublinhado nossos.
MM. Ora, resulta claro, quer da lei, quer do entendimento da jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, que, não só a cessionária não é obrigada a habilitar-se, como, querendo, o pode fazer a todo o tempo, não existindo qualquer imposição legal ou jurisprudencial para que o faça ou, que o faça em determinado hiato temporal.
NN. Ainda, conforme já demonstrado pela Embargada em articulado anterior, o Executado teve conhecimento da cessão de créditos em 01.03.2021.
OO. A Embargada apresentou nos termos do artigo 356.º C.P.C., nos Autos principais,
Requerimento simplificado de habilitação de cessionário ao abrigo do Decreto-Lei nº
42/2019, no pretérito dia 26/01/2022, relativamente ao crédito que constitui título executivo.
PP. A legitimidade para a causa transfere-se para o adquirente, permeio da competente
Habilitação de Cessionário, passando in casu, a legitimidade para a esfera jurídica da adquirente do crédito aqui em discussão, e, portanto, para a LX Investment Partners., que substitui processualmente, in pleno e com todos os efeitos legais, o cedente
Banco, S.A.
QQ. A Habilitação de Cessionário implica a substituição integral do Autor Primitivo, sendo incompatível com a habilitação de adquirente ou cessionário que, em consequência da procedência da habilitação, o adquirente ou o cessionário fique na causa juntamente com o transmitente (parte primitiva na causa).
RR. Não há a possibilidade de ambos (cedente e cessionária) permanecerem na lide simultaneamente.
SS. Ficando o cessionário, por efeito da cessão, investido na inteira posição contratual que, anteriormente, se encontrava na titularidade do cedente, ocorreu uma modificação
subjetiva da relação contratual básica, pelo que o cedente carece de legitimidade substantiva para intervir em juízo, faculdade que, por direito próprio, em consequência da cessão da posição contratual, válida, operante e eficaz, já lhe não pertence, mas antes ao cessionário.
TT. Ora, assim sendo, o Banco S.A. com a Habilitação de Cessionário apresentada e com a prova feita de que cedeu o crédito em litígio à adquirente aqui requerida, deixa automaticamente de ser parte nos Autos - até porque perde qualquer legitimidade para lide.
UU. Esta perda de legitimidade enquanto parte processual é absolutamente transversal à legitimidade do Legal Representante do cedente para prestar depoimento, isto porque, e no seguimento da fundamentação do Acórdão Proferido pela douta Relação no mesmo âmbito, "quem verdadeiramente presta o depoimento é a própria parte";
VV. Assim que, deixando o Banco S.A. de ser parte - porque a ele se substitui a LX Investment.,- deixa de ser admissível o depoimento do Banco S.A., na pessoa do seu Presidente Executivo.
WW. Tão-só pela natureza do depoimento de parte enquanto meio de prova, que, implica impreterivelmente e como o nome indica, que seja prestado, precisamente por uma PARTE.
E o Banco deixou de o ser.
XX. Assim que deixando o Banco. de ser parte, este vê-se vedado de prestar qualquer depoimento, pelo que se dispensou o Banco, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, Dr. F, da prestação de depoimento de parte, posição e legitimidade processual que, com a habilitação de cessionário, deixou de ter.
YY. Em suma, é inadmissível e extremamente reprovável que o Embargante venha sucessivamente a abrir mão de expedientes dilatórios para evitar a todo o custo o pagamento de uma dívida que confessou conhecer.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
1- Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, nos dois recursos, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
A) - No recurso interposto do despacho de 11/02/2022
i) - Se não pode considerar-se a LX Investment como cessionária do crédito exequendo;
B) - No recurso interposto da sentença:
a) - A prescrição do crédito exequendo;
b) - O preenchimento abusivo da livrança, por:
i) - Violação do pacto de preenchimento dada a não consideração de prestações pagas;
ii) - Por abuso de direito;
c) -Extinção do direito em virtude da desistência do pedido.
Vejamos cada uma destas questões.
2- Factualidade Relevante.
2.1- Quanto ao recurso do despacho proferido a 11/02/2022.
Importa ter presente a factualidade constante do Relatório supra, que aqui se considera reproduzido.
2.2- Quanto ao recurso interposto da sentença final.
A 1ª instância considerou a seguinte factualidade:
São os seguintes os factos provados com interesse para a decisão da causa:
1- Em 03.06.2004, o Banco, S.A. concedeu ao executado um financiamento de €18.400,00 para a aquisição do veículo automóvel de marca Seat, modelo Alhambra
1. 9 TDI Confort, com a matrícula…;
2- Para efeitos do financiamento concedido, subscreveram o Banco, S.A. e o executado o acordo escrito junto com o requerimento executivo, denominado por “Contrato de Venda a Crédito n.º ...” (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), através do qual o executado se obrigou a reembolsar ao Banco S.A. o montante financiado, acrescido de juros e despesas, em 73 prestações mensais, sendo a primeira no montante de €414,40, e as restantes 72 no valor de €326,62 cada uma, com início em 25.06.2004;
3- Para garantia do cumprimento das obrigações a que se vinculou, entregou o executado à exequente uma “livrança” em branco, com o n.º 500074208024921149, por ele subscrita, convencionando-se no aludido “Contrato de Venda a Crédito n.º ...” que “O Banco S.A. fica expressa e irrevogavelmente autorizado a completar o preenchimento das letras e das livranças referidas no número anterior não integralmente preenchidas, nomeadamente no que diz respeito à data de vencimento, valor e local de pagamento, quando entender necessário para a boa cobrança dos seus créditos, encargos e despesas que venha a suportar, o qual não pode ser superior em cada momento ao valor referido na Cláusula 9.ª.”;
4- O executado apenas procedeu ao pagamento das primeiras 14 prestações acordadas, não tendo pago a prestação que se venceu em 25.07.2005 nem qualquer uma das subsequentes;
5- Em 17.05.2006, o Banco, S.A. intentou contra o executado ação declarativa de condenação, que correu termos nas então Varas Cíveis do Tribunal Judicial de Lisboa, sob o Proc. n.º 3135/06.2TVLSB, pedindo fosse decretada a resolução daquele
“Contrato de Venda a Crédito n.º ...”, a condenação do réu a reconhecer que o veículo automóvel de matrícula … é propriedade sua, o cancelamento do registo de aquisição do mesmo a favor do réu, e a restituição do veículo e dos seus documentos;
6- O aqui exequente viria a desistir do pedido formulado naquela ação declarativa, desistência essa que foi homologada por sentença proferida em 05.01.2010, que julgou extinto o direito que aí se pretendia fazer valer;
7- Após a prolação desta sentença, o Banco, S.A. procedeu ao preenchimento da livrança, apondo-lhe a data de emissão de 03.06.2004, o “vencimento” em 10.03.2014 e a importância de €36.127,65;
8- Após o que remeteu ao executado, em 28.02.2014, através de correio registado com aviso de receção, para a Rua … Oeiras, e para a Rua João… Amadora, os escritos cuja cópia juntou com o requerimento executivo, como Docs. 2 e 3, com o seguinte teor:
9- O escrito remetido para a Rua 15 de outubro, , foi devolvida ao Banco, S.A. com a menção de “Objeto não reclamado”;
10- O escrito remetido para a Rua João…Amadora, foi rececionado pelo executado, que assinou o respetivo AR;
11- Em 23.08.2019, o exequente intentou contra o executado a execução ordinária a que os presentes autos se mostram apensos, visando obter a cobrança da quantia de €36.127,65 de capital, acrescida de €7.229,49 de juros moratórios vencidos, de €180,64 de imposto de selo, e de €289,18 de despesas, fazendo constar do formulário, no campo designado por “Título Executivo”, a menção a “Livrança”;
12- Por despacho proferido em 11.09.2019, foi a execução liminarmente indeferida quanto ao valor de €289,18, reclamado a título de despesas.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”
3- As Questões Enunciadas.
3.1- O recurso interposto do despacho de 11/02/2022: Se não pode considerar-se a LX Investment como cessionária do crédito exequendo.
Segundo o embargante o elemento constitutivo da eficácia da cessão de crédito é a notificação pessoal ao devedor para os termos da habilitação de cessionário para que ele tenha a possibilidade de impugnar a validade do acto ou que a cessão do crédito foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, nos termos do artº 356º nº 1, al. a), o que no caso dos autos não sucedeu.
Acrescenta que não foi demonstrada a notificação extrajudicial de cessão do crédito nem lhe foi comunicado o teor do “Provimento”.
Será assim?
Em primeiro lugar, importa ter presente que o requerimento de substituição processual, enquanto exequente, apresentado pela LX Investment, foi feito ao abrigo do que determina o DL 42/2019, de 28/03.
Pois bem, do preâmbulo desse diploma legal decorre que “O presente decreto-lei corporiza uma das medidas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, no âmbito daquele Programa, com vista a melhorar os processos e procedimentos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, com recurso aos meios tecnológicos apropriados.
A agilização do mercado no que toca à transação de carteiras de crédito contribui significativamente para a melhoria das condições de financiamento das empresas e para a redução dos níveis de créditos não produtivos.
Cria-se, assim, um regime simplificado para a cessão de carteiras de créditos, dispensando a habilitação processual dos adquirentes em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido e simplificando –se as operações registais associadas.”
É fácil perceber que foi intenção do legislador criar um regime simplificado para cessão de créditos em massa, o que, de resto, é confirmado pelo artº 1º do mencionado DL, com epígrafe “Objecto”, que determina:
“O presente decreto-lei estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa.”
No que toca ao mecanismo de habilitação legal do cessionário, rege o artº 3º:
“1- O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objecto de cessão.
2- Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil.
3- O cedente deve informar o cessionário sobre quaisquer causas que sejam instauradas contra si respeitantes a certo crédito cedido nos termos do presente decreto -lei, no prazo máximo de cinco dias após a sua citação.”
Quer dizer, manifestamente, “… na cessão de créditos em massa, não é preciso deduzir incidente de habilitação de cessionário. Basta o cessionário juntar aos próprios autos cópia do contrato de cessão e, não sendo posta em causa a habilitação pelo cedente ou pela parte contrária, considera-se habilitado o cessionário, sem necessidade de despacho judicial. O juiz, quando muito, determina que seja tida em conta a modificação subjetiva operada por força da lei.” (Cf. Ac. TRL, de 21/10/2021, Maria do Céu Silva, in www.dgsi.pt; e ainda blog ippc, Jurisprudência 2021 (209) de 01/06/2022).
Portanto, contrariamente ao que defende o executado/embargante/apelante, não carece o cessionário do crédito de instaurar qualquer incidente de habilitação de cessionário nos termos do artº 356º nº 1 do CPC, para substituir processualmente o anterior credor/exequente (Cf. Ac. TRG, de 18/03/2021, Maria João Matos).
Por conseguinte, não há lugar à notificação do devedor para contestar, nos termos do artº 356º nº 1, al. a): o cessionário considera-se habilitado no crédito exequendo face à simples junção aos autos da cópia do contrato de cessão. (No mesmo sentido, cf. Ac. do TRC, de 13/09/2022, Mário Rodrigues da Silva).
E não se diga, como pretende o executado/apelante, que a “parte contrária”, o devedor executado, fica coarctado na possibilidade de impugnar a validade do acto de cessão ou de invocar que a cessão ocorreu para tornar mais difícil a sua posição no processo. Na verdade, o executado, caso pretenda impugnar a validade do acto de cessão de créditos ou invocar que a cessão ocorreu para tornar mais difícil a sua posição processual, pode fazê-lo através de incidente em que suscite esses fundamentos (cf. Ac. TRL de 09/09/2021, Jorge Leal). De contrário, poderíamos estar perante a impossibilidade do exercício do contraditório, enquanto elemento estrutural do processo equitativo, é um princípio fundamental do direito adjectivo, consagrado na Constituição (art.º 20.º n.º s 1 e 4) e na lei ordinária (art.º 3.º do CPC).
Finalmente, também contrariamente ao que refere o apelante, foi notificado, na pessoa do seu Mandatário, nos termos do artº 221º do CPC, do requerimento apresentado pela LX Investment a solicitar a substituição da exequente Banco.
Além disso, foi também demonstrado que a cessionária o notificou da cessão de créditos, por carta registada, para a morada do executado e ali recebida.
Por conseguinte, em face do que se expõe, temos de concluir que este recurso do executado/embargante/apelante relacionado com a pretendida invalidade da habilitação de cessionário, não pode proceder.
3.2- Recurso interposto da sentença final.
3.2.1- A prescrição do crédito exequendo.
Nas conclusões (1ª a 3ª) o executado vem invocar que o crédito exequendo se mostra extinto por decurso do prazo de prescrição de cinco anos e que a circunstância de o crédito se ter vencido na totalidade não altera o enquadramento dessa prescrição de curto prazo. Em conjugação com o último parágrafo da alegação, verifica-se que o apelante se está a referir à prescrição de cinco anos prevista no artº 310º al. e) do CC.
E discordando da sentença, na parte em que excluiu das questões a decidir a prescrição de curto prazo do crédito – com argumento que só foi invocada nas alegações orais na audiência final – vem dizer que invocou essa prescrição de curto prazo no ponto 18 da petição de embargos.
Vejamos então.
Em primeiro lugar, importa recordar, conforme foi dito no acórdão proferido nos autos a 07/01/2021 (relatado pelo ora relator), que é pacífico que o crédito cambiário se mostra prescrito e que, apesar dessa prescrição, ainda assim, o credor pode lançar mão de acção contra o seu devedor directo, para exigir a prestação extracartular, porque “…2- Os títulos de crédito quirógrafos podem servir de base à execução desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (artº 703º nº 1, al. c) do CPC), devendo o exequente expor “…sucintamente os factos que fundamentam o pedido…” (artº 724º nº 1, al. e) do CPC). 3- Quando no preceito se refere a necessidade de constar do requerimento executivo a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, está a reportar-se à necessidade de o exequente alegar a causa debendi da prestação. 4-Ou seja, em face da conjugação dos artºs 703º nº 1, al. c) com o artº 724º nº 1, al. e), o exequente deve alegar o facto jurídico relativo à aquisição do direito à prestação e à exigibilidade obrigação (artº 817º do CC). O mesmo é dizer que o exequente tem de alegar os factos principais atinentes à aquisição do direito e os factos complementares atinentes à exigibilidade da obrigação. 5- No caso dos autos, em que o facto aquisitivo do direito á prestação pecuniária deixou de ter natureza cambiária, dada a prescrição da livrança enquanto cártula, a exequente tem de alegar a relação subjacente à emissão da livrança que determinou a causa debendi correspondente ao direito à prestação que pretende exercer coactivamente, isto é, o contrato de financiamento/empréstimo do preço de compra do veículo e que a obrigação do executado se encontra vencida.” (sumário, parcial, do acórdão).
Ora a questão que ora se coloca é a de saber se o apelante, somente nas alegações orais da audiência final suscitou a questão da prescrição do crédito exequendo, nos termos do artº 310º, al. e) e, por isso, a 1ª instancia não conheceu dessa questão – a 1ª instância escreveu na sentença, a este propósito “Resta por isso apreciar, apenas, dos demais fundamentos alegados pelo executado nos embargos (e apenas desses, uma vez que é na oposição que o executado deve deduzir toda a sua defesa, não podendo por isso conhecer-se da alegada prescrição da obrigação subjacente ao preenchimento da livrança, matéria que nunca antes foi invocada no processo antes das alegações finais proferidas pelo ilustre mandatário do executado após o encerramento da discussão sobre a matéria de facto) – ou se a havia invocado no ponto 18º da oposição à execução.
Pois bem, consta do ponto 18º da petição de embargos o seguinte:
“Por outro lado, sem prejuízo da falta de causa justificativa e demonstrativa parao apuramento do exorbitante e abusivo valor aposto na livrança como sendo devido, não é aceitável que no âmbito do principio da boa-fé que devem presidir aos contratos possa ser aceitável ou exigível que perante a alegado incumprimento do contrato que terá ocorrido, nesse caso, aquando do vencimento da prestação vencida em 25.7.2005, venha agora o exequente 14 anos depois dizer que resolveu o contrato, cerca de nove anos depois, e exigir abusivamente o pagamento de uma quantia que na verdade não é devida, aliás, aparentemente “edificada” sobre uma manifesta e verificada inércia e/ou negligência do exequente/embargado, designadamente, se se atender à data da celebração do contrato e do alegado incumprimento.”
Ora, atendendo ao que consta desse ponto da petição de embargos, não decorre que o executado/embargante tenha invocado, como fundamento dos embargos, a prescrição do crédito exequendo nos ternos do artº 310º al. e) do CC.
E se a questão não foi suscitada nos articulados e não sendo matéria de conhecimento oficioso (cf. artº 303º do CC), não tinha a 1ª instância de dela conhecer. E se a questão da prescrição do crédito exequendo não foi objecto de apreciação e decisão no tribunal a quo, não pode o apelante pretender, agora, pretender que a Relação dela conheça.
Na verdade, como é sabido, em Portugal, os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pág. 81) e visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 395). Ou seja, os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido e as questões formulados na 1ª instância. O recurso ordinário consubstancia-se, pois, num pedido de reapreciação de uma decisão, ainda não transitada em julgado, dirigido ao tribunal hierarquicamente superior e com fundamento na ilegalidade da decisão, visando revogá-la ou substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre ou têm por objecto o juízo ou julgamento realizado pelo tribunal recorrido.
Portanto, nos recursos de reponderação, sistema que vigora em Portugal (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em processo Civil, 8ª edição, pág. 147) não é concedida às partes a possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum). O objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. Assim sendo, a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objecto decorrente do factor de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 97).
Por conseguinte e sem necessidade de outros fundamentos, restará concluir que este tribunal de recurso não pode apreciar a pretendida prescrição do crédito exequendo.
3.2.2- O preenchimento abusivo da livrança, por violação do pacto de preenchimento dada a não consideração de prestações pagas.
Entende o apelante, que o preenchimento da livrança foi abusivo, porque efectuado com desrespeito pelo pacto de preenchimento, não tendo levado em consideração prestações pagas conforme foi alegado e existe elementos de prova suficientes que o demonstram.
Será assim?
Segundo o apelante, alegou que “…a propósito do valor financiado para aquisição do veículo, 18.400,00€, sempre haveria que abater o valor correspondente ao total das prestações pagas, isto é, haveria que abater/amortizar o valor de 414,40€ da 1ª prestação e o valor das demais 11 prestações vencidas e pagas no valor de 326,62€/cada, no montante de 3.592,82€, o que perfaz o montante global de 4.000,22€, pelo que, o crédito da exequente/embargada aquando do alegado incumprimento fixava-se em 14.392,78€”.
Ou seja, o apelante pretende que existirão no processo meios de prova que demonstrarão o pagamento da 1ª prestação, de 414,40€, bem como demostrarão o pagamento das seguintes 11 prestações, no valor de 3 592,82€, somando o montante global de 4 000,22€. No fundo, o apelante pretende que essa factualidade seja dada como provada.
Porém, o apelante, em rigor, não impugna convenientemente a matéria, rectius, não cumpriu os ónus que o artº 640º impõe ao recorrente que pretenda impugnar ou ver alterada matéria de facto.
Na verdade, estabelece o artº 640º do CPC:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Por comparação com o artº 685º-B do anterior código, verifica-se um reforço desse ónus de alegação que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição: (i) especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (ii) especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (iii) indicar a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. E, “…relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes…” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs, mormente a 139 e seg.).
Saliente-se ainda que o legislador optou por rejeitar a admissibilidade de recursos genéricos contra errada decisão da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 137).
Além disso, relembre-se que não existe despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 141).
Ora, no caso dos autos o apelante não especifica, quais os concretos pontos de facto que pretende fossem alterados, não indica os específicos meios de prova que, no seu entendimento, poderiam levar à modificação da matéria de facto, nem indica a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto.
Saliente-se ainda que apesar de o artº 662º do CPC, relativo à modificabilidade da decisão da matéria de facto determinar que “1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa”, não significa que a Relação, enquanto verdadeiro tribunal de instância, possa modificar, oficiosamente, a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância.
Na verdade, “…nas situações mais frequentes e mais complexas em que a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos à livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo artº 640º. Em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos à livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do artº 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quanto constem do processo, independentemente da sua proveniência (artº 413º) sem exclusão sequer da possibilidade de efectuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão.” (Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 823 e seg.).
A esta luz, temos de concluir que aqueles factos que o apelante invoca como (um dos) fundamento do preenchimento abusivo da livrança, não podem ser considerados e, por conseguinte, fica sem base factual o invocado preenchimento abusivo da livrança por violação do pacto de preenchimento.
3.2.3- O abuso de direito no preenchimento da livrança.
Defende o apelante que é abusivo o preenchimento da livrança, com data de vencimento a 10/03/2014, quando a livrança foi subscrita em 03/06/2004 e o vencimento das prestações teve lugar em 25/07/2005.
Vejamos.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão, quanto a esta questão, escrevendo:
“Mais alegou o executado que o Banco S.A. agiu em abuso de direito ao preencher a livrança apenas em 2014 e ao intentar a execução a que os presentes autos se mostram apensos em 2019, quando a constituição em mora data de 25.07.2005.
No contrato celebrado entre as partes convencionaram as partes que o Banco S.A. ficava autorizado a completar o preenchimento da livrança, nomeadamente no que diz respeito à data de vencimento.
Foi ao abrigo desta cláusula que o Banco S.A., após ter procurado fazer valer os seus direitos através de ação declarativa que intentou contra o executado, e de ter procedido, em 28.02.2014, à resolução do contrato de financiamento, procedeu ao preenchimento da livrança, apondo-lhe a data de vencimento de 10.03.2014.
A data de vencimento aposta não viola o pacto de preenchimento, nem a conduta do Banco BPI, S.A. se revela abusiva perante esta factualidade.
Quanto a esta matéria, escreveu Abel Delgado, in «Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças – Anotada», 5.ª ed., pág. 87, que “a ação resultante da letra em branco é prescritível, sendo essa prescrição a prescrição cambiária (…). A Lei Uniforme não fixa prazo dentro do qual deve ser preenchida a letra; tal prazo depende do acordo de preenchimento (…). Na letra em branco, a prescrição decorre desde o dia do vencimento aposto pelo cumpridor, desde que não haja infração do contrato de preenchimento (…)”.
E tem sido esta a jurisprudência dominante nos tribunais superiores (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 19.6.2019, Proc. 1025/18.5T8PRT.P1.S1 (Bernardo Domingos), de 04.07.2019, Proc. 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1 (Maria Graça Trigo), de 24.10.2019, Proc. 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2 (Acácio das Neves), da RL, de 05.05.2020, Proc. 6645/17.2T8FNC-A.L1-7 (José Capacete), da RP, de 07.01.2019, Proc. 1025/18.5T8PRT.P1 (Jorge Seabra), de 11.05.2020, Proc. 56/19,2T8LOU-B.P1 (Manuel Domingos Fernandes), da RC, de 14.12.2020, Proc. 4161/18.4T8PBL-A.C1 (Fonte Ramos), de 18.02.2021, Proc. 51/19.1T8SRE-B.C1 (Freitas Neto), da RG, de 24.09.2020, Proc. 7754/17.3T8VNF-B.G1 (António Barroca Penha), e de 08.10.2020, Proc. 1932/12.9TJVNF-A.G1 (Conceição Sampaio), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Não ocorre por isso o invocado abuso de direito”.
Será assim?
Em primeiro lugar, quer-nos parecer qua a questão tal como está colocada pelo apelante e foi abordada/decidida pela 1ª instância, não corresponde a realidade fáctico-jurídica em causa nos autos.
Ou seja, quer a argumentação do apelante quer a fundamentação da 1ª instância radicam numa realidade que não se verifica.
Com efeito, os acórdãos referidos pela 1ª instância (basta a indicação de três deles) reportam-se à problemática dos limites temporais do preenchimento da livrança em branco e vão no sentido de: “I-Numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 70º ex vi do artigo 77º, da LULL conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente, nomeadamente quando esse vencimento decorre da insolvência do subscritor, em conformidade com o preceituado no artigo 91º, n.º 1, do CIRE. III - Havendo pacto de preenchimento, tal pacto deve ser objecto de interpretação à luz dos critérios previstos no artigo 236º e seg. do Código Civil. VI - Enquanto não for preenchida a livrança em branco, com os elementos essenciais referidos no art.º 76º da LULL, designadamente a data de vencimento, não é possível conhecer da eventual prescrição do crédito cambiário, nem tão pouco do eventual abuso de preenchimento.” (ac. STJ de 19/06/2019, Bernardo Domingos). Ou “II. A questão de saber se o início da contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LULL (aplicável ex vi art. 77º da LULL) se afere em função da data de vencimento inscrita na livrança tem sido respondida em sentido afirmativo pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, não havendo razões justificativas para nos afastarmos desta orientação consolidada. III. Quanto à questão do preenchimento abusivo ou indevido das livranças dos autos, tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada a, de acordo com o seu próprio juízo, preencher a data de vencimento das livranças em função do incumprimento das obrigações pela devedora “ou para efeitos de realização do respectivo crédito”, não é possível concluir-se que aquela – ao apor nas livranças uma data mais de três anos ulterior em relação à declaração de insolvência da devedora, e alguns meses anterior à acção executiva – tenha incorrido em preenchimento abusivo. IV. Acresce que, mesmo que os termos dos pactos de preenchimento dos autos não atribuíssem à exequente tal margem de discricionariedade, atento o regime normativo da prescrição, sempre seria discutível se o simples decurso do tempo sem exigir o cumprimento das obrigações bastaria para configurar uma situação de abuso do direito.” (ac. STJ de 04/07/2019, Maria da Graça Trigo). Ou “4. Sucede, no entanto, que o legislador português, contrariamente ao que ocorre noutros ordenamentos jurídicos, não fixou um limite temporal ao preenchimento da livrança em branco, pelo que a ausência de previsão legal quanto a tal limitação implica a estrita validade da data de vencimento que o portador inscreve no título, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento, o qual confere força e eficácia cambiária ao título emitido em branco, sendo essa a base, caso exista, para a reconstituição da vontade dos que nele intervieram, sem prejuízo do eventual recurso à própria relação subjacente.” (ac. TRL, de 05/05/2020, José Capacete).
Ora, no caso dos autos, como vimos, não está em causa a livrança, melhor dizendo, o crédito emergente da livrança – por esse, como abundantemente resulta do processo, está prescrito - mas o crédito decorrente da relação subjacente. E assim sendo, não se vislumbra como pode proceder a excepção de preenchimento abusivo da livrança.
3.2.4- Extinção do direito em virtude da desistência do pedido.
Finalmente, defende o apelante que porque o exequente, Banco, já tinha intentado, contra ele, procedimento cautelar e ação declarativa, com base na mesma causa de pedir, vindo a desistir do pedido que aí pretendia fazer valer, tendo tal desistência sido homologada por sentença, não podia depois preencher a livrança e vir invocar novamente a existência do contrato e o seu incumprimento, para cobrança do valor reclamado, porque a desistência do pedido representa o reconhecimento, pelo autor, que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu, arrasta consigo a extinção da situação jurídica que pretendia tutelar (artigo 295º, nº 1).
Vejamos se á assim.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão, escrevendo:
“No caso, estamos indubitavelmente perante os mesmos sujeitos processuais, o Banco que na ação declarativa assumiu a posição de autor, e o executado, que naquela ação assumiu a posição de réu.
Porém, resulta evidente que não se verifica qualquer identidade de pedidos.
Com efeito, na ação declarativa o Banco pediu ao tribunal que decretasse a resolução do “Contrato de Venda a Crédito n.º ...”, a condenação do réu a reconhecer que o veículo automóvel de matrícula …era propriedade sua, o cancelamento do registo de aquisição do mesmo a favor do réu, e a restituição do veículo e dos seus documentos. O Banco viria a desistir desse pedido, desistência essa que foi homologada por sentença.
Desistiu, pois, o Banco do pedido que havia formulado ao tribunal para que decretasse a resolução do contrato, o que não o impedia de declarar ele próprio essa resolução, através de comunicação dirigida ao executado, como fez, uma vez que se tratam de formas diversas de colocar fim ao contrato.
E na ação declarativa não pediu o Banco a condenação do aqui executado a pagar-lhe o que quer que fosse.
Não existe por isso qualquer identidade de pedidos entre o pedido formulado da execução, de cobrança de determinada quantia monetária certa, e os que foram formulados na ação declarativa”.
Pois bem, somos a entender que o apelante não tem razão. Ou melhor, que a razão está do lado da 1ª instância.
Vejamos porquê.
Fora de dúvida que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer (artº 285º nº 1 do CPC). Ao desistir do pedido o autor abandona a pretensão processual que havia deduzido em juízo, renunciando ao direito que invocou.
Pois bem, para se perceber qual o alcance ou limite da desistência do pedido, importa recordar, em termos simples, o que deve entender-se por pedido.
Em processo civil, quando se fala em pedido está a designar-se a solicitação do autor da actuação judicial: condenação, declaração, execução, arresto ou outra, que está na base do processo. O autor exerce em juízo, contra o réu, o seu direito de acção, isto é, o direito à condenação, à constituição, ou à apreciação de determinada pretensão.
O direito de acção abrange dois elementos: um elemento material e um elemento processual. O elemento material (ou declarativo) é a alegação do autor da titularidade de uma situação subjectiva (como por exemplo, um direito de crédito, um direito real ou um direito potestativo); O elemento processual é a pretensão processual, ou seja, a tutela solicitada para a situação subjectiva alegada pelo autor (como por exemplo, condenar, constituir, extinguir ou apreciar). (Cf. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 408).
A desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatória caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra acção entre os mesmos sujeitos (Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 352). E de acordo com o nº 3 do artº 581º do CPC há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
No caso dos autos, nesta execução, a pretensão material é a de pagamento coercivo dos valores correspondentes às prestações não pagas e juros. Por sua vez, na acção declarativa que correu termos sob o Proc. n.º 3135/06.2TVLSB, era pedido fosse decretada a resolução daquele “Contrato de Venda a Crédito n.º ..., a condenação do réu a reconhecer que o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX é propriedade sua, o cancelamento do registo de aquisição do mesmo a favor do réu, e a restituição do veículo e dos seus documentos (ponto 5 dos factos provados supra)”. Já nesta execução, o pedido é a realização coactiva da prestação devida: os valores correspondentes às prestações não pagas e juros.
Sendo assim, a esta luz, resta a conclusão: não há identidade de pedidos, não estado, por isso, o exequente impedido de instaurar esta execução.
Em suma: improcede o recurso.
III- DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém a sentença impugnada.
Custas nos recursos, pelo apelante.
Lisboa, 30/11/2022
Adeodato Brotas
Vera Antunes
Jorge Almeida Esteves