1. Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2 o processo de execução fiscal n.° 3050201501197177 contra J…, para cobrança coerciva de dívida de Imposto de Selo no valor de €3.056,50 ( cf. fls. 78 dos autos);
2. Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2 o processo de execução fiscal n.° 3050201501197185 contra M… para cobrança coerciva de dívida de Imposto de Selo no valor de €3.056,50( cfr fls. 78 dos autos);
3. As execuções fiscais a que se reportam as alíneas anteriores correm os respectivos termos autonomamente ( cf. fls. 79 dos autos).
DE DIREITO
A questão que vem colocada pelos Recorrentes e que cumpre decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela inadmissibilidade de uma única oposição a várias execuções fiscais, no pressuposto de estas que não se encontram apensadas e foram instauradas autonomamente contra cada um dos Oponentes.
Vejamos, então.
Desde já nos permitimos adiantar que não assiste razão aos Recorrentes uma vez que sobre esta matéria existe já posição consolidada e reiterada da nossa jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que não é admissível a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais, e que tal consubstancia uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa- neste sentido, entre outros, acórdãos proferidos em 5/12/2007, Processo 0795/07; 9/9/2009, Processo 0521/09; 14/9/2011, Processo 0242/11; 25/1/2012, Processo 0802/11; 21/3/2012, Processo 0867/11, 28/11/2012, Processo 0840/12 e 16/1/2013, Processo 0292/12.
Assim, não descortinando razões para divergir do entendimento sufragado nos citados arestos, que se subscreve e ora se reitera, acolhendo a fundamentação jurídica em que esses arestos se alicerçaram, limitar-nos-emos a transcrever o que a este propósito, se escreveu no o acórdão de 25.01.2012, lavrado no recurso nº 0802/11: “Como tem vindo a afirmar a doutrina, «[c]onquanto a oposição apresenta a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).
Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC.
Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções.).
É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art. 288º, n.º 3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepção dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte.”
Contudo, a acresce salientar que os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, e, neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no n.º 3 do art. 278.º do CPC.
In casu, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o dos oponentes, visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que, no caso vertente, até foram instauradas autonomamente contra cada um dos oponentes e, por isso, eventualmente podem estar em fase processuais completamente distintas e impossibilitar, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.
Assim, porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não podem aqueles que foram citados em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos e afastada que queda a possibilidade da sanação da excepção dilatória conhecida, não resta senão manter a decisão recorrida.
Mais acresce referir que os Recorrentes laboram em manifesto erro no que concerne à almejada apensação dos processos executivos, para tanto bastando uma leitura atenta do preceituado no artigo 179º nºs 1 e 3 do CPPT quando dispõe que “Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas , oficiosamente ou a requerimento dele quando se encontrarem na mesma fase.(…) “ .
Desde logo, resulta manifesto ocorrer um obstáculo intransponível à pretendida apensação, qual seja estarem em causa duas execuções fiscais instauradas individualmente contra cada um dos oponentes, ora Recorrentes.
Cumpre por último relembrar que o direito de defesa dos Recorrentes não ficará comprometido, porquanto sempre poderão valer-se da faculdade que lhe concede o art. 279º do CPC”.
No caso em apreço, e tendo a irregularidade sido detectada na fase inicial do processo, a lei consagrou uma solução que assegura integralmente os interesses dos Oponentes, em sintonia, aliás, com a nossa jurisprudência, qual seja a possibilidade dos Recorrentes deduzirem oposições autónomas contra as execuções fiscais, nos termos e prazo previstos no artigo 560º, ex vi artigo 590º, ambos do CPC. Dito de forma diversa o indeferimento liminar não denega o acesso dos Oponentes ao direito e aos tribunais, porquanto sempre poderão deduzir oposições autónomas contra as diversas execuções fiscais em causa e nos termos já enunciados, no prazo aí estabelecido, sendo as mesmas consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial desta oposição, pelo que não se mostram violados os princípios do acesso ao direito, da legalidade, igualdade e proporcionalidade, da economia e celeridade processual, consagrados nos artigos 20.°, 266.° n°1 e 2, 268.° n°3, 4 e 5 da Constituição nem se revela inconstitucional a interpretação do preceituado no artigo 179.° n°1 do CPPT .
Destarte, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a oposição em causa em virtude da excepção dilatória inominada da ilegal dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas e instauradas autónoma e individualmente contra cada um dos Recorrentes, improcedendo, consequentemente, todas as conclusões de recurso.
DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e consequentemente, confirmar a decisão recorrida .
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do benefício de protecção jurídica na modalidade concedida ( cf. fls. 158 a 161).
Porto, 31 de Março de 2016
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Ana Patrocínio