1. Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Notificada desta decisão, veio a reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 86 e ss.) «nos termos do artigo 68.º da LTC e do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal», peticionando que «Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão n° 352/2020 datado de 10 de Julho de 2020, pelo facto do Tribunal Constitucional ter o dever legal de se pronunciar sobre as nulidades de carácter oficioso referidas, traduzindo-se numa grave omissão de pronúncia».
2. Em resposta, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento do requerido, salientando que o que «a recorrente sustenta é que ocorreria omissão de pronúncia porque o Acórdão não se pronunciou sobre o mérito, o que, no caso, não faz qualquer sentido, como decorre do que anteriormente se disse (…)» (fls. 167). No mesmo âmbito, destacou a clareza e objetividade da decisão impugnada, recordando ainda que, «proferido o Acórdão n.º 352/2020, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal apenas sendo lícito ao Juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil» (fls.167).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Com este requerimento, a reclamante pretende a declaração de nulidade processual do Acórdão n.º 352/2020, invocando o vício de omissão de pronúncia, que abrangeria não só o mencionado acórdão, mas também as decisões proferidas pelos tribunais a quo.
Efetivamente, a recorrente alega que «é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o Supremo Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Constitucional cometem uma inconstitucionalidade por acção nos termos do artigo 277.° da Constituição, bem como um vicio de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, alínea c) do Código de Processo Penal, ao insistirem na não pronúncia das várias nulidades de carácter oficioso indicadas» (fls. 148). Neste sentido, resulta evidente do excerto transcrito que a pretensão da reclamante é agora – como sempre foi – a de que este Tribunal Constitucional se substitua às Instâncias e se pronuncie acerca das «várias nulidades de carácter oficioso indicadas». Numa formulação alternativa, diremos que o propósito da recorrente, ao apresentar este recurso de fiscalização concreta, se reconduz à obtenção de uma decisão acerca das invalidades invocadas, nada mais. De facto, a recorrente discorda – e não se conforma – com o entendimento perfilado pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando afirma que «tendo [a recorrente] optado pela interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não pode posteriormente vir requerer tal anulação e especificação». Tudo visto e considerado, este é o ponto nevrálgico no qual se funda a discórdia da reclamante, que pretende a todo o custo inverter esta perspetiva, reiterada nas várias decisões.
Paralelamente, como sublinha o representante do Ministério Público, na respetiva resposta, o Acórdão n.º 352/2020 «encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso e apenas quanto a essa era exigível que o fosse não enfermando, pois, de qualquer vício».
Deste modo, tendo-se demonstrado que da pretensão deduzida apenas se extrai um simples inconformismo da reclamante, não se verificando nenhum vício de nulidade, impõe-se indeferir tal requerimento.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade