Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O arguido A. vem reclamar da decisão singular proferida em 19 de maio de 2014 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, em virtude deste ter sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional quando a decisão recorrida se limitou a confirmar decisão do Tribunal da Relação de não admissão do recurso, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
O arguido suportou a reclamação nos seguintes argumentos:
«(...) [A]quando do convite de aperfeiçoamento o Egregio Supremo Tribunal de Justiça, só pretendia que o mesmo fosse aperfeiçoado no sentido de enumerar a alínea do n.º 1 do artigo 70º da LTC, que suportava tal pretensão, o que foi feito.
Ao que acrescia, e nos termos do mesmo preceituado na mesma lei, mas no artigo 75º, que devia constar a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade que o Tribunal aprecie, bem como juntar a peça processual em que o recorrente suscitou tais questões, o que também cumpriu, salvo o devido respeito.
Ora, o aqui reclamante não encontra suporte para a interpretação do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
Sem prescindir,
Ora, tendo o recorrente ora reclamante invocado, não só, mas também, a aplicação da alínea a), não abrangida pela estatuição prevista no art. 75º-A, número 2 da LTC, devia quanto a esta, se o recurso admitido e dado como procedente.
Não podendo o mesmo ser indeferido, tendo por base e fundamento de tal indeferimento, uma estatuição legal não aplicável, in totum, ao requerimento de recurso interposto.
Posto que, ainda que entendesse o douto Tribunal que por invocação da alínea b) do art. 70º no seu número 1, sempre se exigiria o disposto no art. 75º-A número 2 da LTC, não poderia nunca, a sua alegada ausência, satisfazer os requisitos de indeferimento do requerimento de recurso interposto tendo como fundamento o art. 70º, número 1, alínea a) da LTC.
Desde já se requerendo a V. Ex.ª, que seja o mesmo admitido e dado por procedente.
Ainda e na verdade,
Caso entendesse o douto tribunal que ao requerimento de recurso, in totum, se aplicaria o preceito normativo do art. 75º-A, número 2 da LTC (o que se concebe sem conceder e por mero dever de patrocínio de equaciona), a verdade ê que foram cumpridos todos os demais requisitos normativos aplicáveis in casu.
Resulta claro que se indicaram quer as normas, quer os princípios constitucionais que se consideraram violados, indicando as normas constantes dos artigos 20º e 202º ambos da Constituição da República Portuguesa e os demais princípios que estas informam.
Sem prescindir novamente,
Aqui se aduz e aflora o seguinte, e sem querer parecer enfadonho, o que o aqui reclamante, entendeu e entende é que deverá ser-lhe admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da pena efetivamente aplicada de 6 anos e 2 meses, porquanto a mesma é superior a 5 anos, conforme documentos e alegações supra referidos.
Assim, e novamente e salvo o devido respeito, entendemos que a interpretação do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça viola o princípio do direito ao recurso (artigo 32º, n.º 1 da CRP), o princípio da legalidade (artigo 29º, n.º 1 e 3 da CRP) e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º n.º 1 da CRP)
Sem prescindir novamente,
Estamos em querer que o aqui reclamante cumpriu de per si e de uma forma cabal todos os requisitos para que lhe fosse admitida a sua pretensão, que por mera cautela infra se reproduz:
De acordo com o nº 1 do artigo 75-Aº da LTC, «O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Ora, do requerimento de interposição do recurso não constam nem a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, nem a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Mesmo após o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, feito pelo STJ, continuam a não constar os elementos exigidos pelo n.º 1 do artigo 75º-A da LTC. De facto, o recorrente não indica, mais uma vez, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, nem a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, limitando-se a referir que se interpõe Recurso para o douto Tribunal Constitucional das duas decisões.
Conclui-se, pois, que não se poderia conhecer do recurso por falta de verificação dos respetivos pressupostos de interposição.
Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos por V.ª Exa., desde já se requer que se declare como procedente a presente reclamação, porquanto obedece o mesmo ao demais preceituado processual, deduzido que foi oportuna e tempestivamente, assim diligenciando V.ª Exa, no sentido de dar provimento à pretensão do reclamante, fazendo-se assim a tão habitual e acostumada JUSTIÇA!»
2. Notificado, o Ministério Público tomou posição no sentido de que “o recurso não é admissível, por não ter havido qualquer recusa, por parte da instância recorrida, de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Confrontado com decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que interpusera, vem o arguido A. reclamar dessa decisão. Diga-se desde já que não lhe assiste qualquer razão, sendo manifesta a improcedência da pretensão em apreço.
Na verdade, verifica-se que o recorrente, ora reclamante, indicou, após convite que lhe foi dirigido, que “o recurso interposto é nos termos plasmados no n.º 1, alínea a) do artigo 70.º da LTC”. Nenhuma outra via de recurso foi mobilizada no requerimento de interposição de recurso, ou especificada na sequência do convite ao aperfeiçoamento, pelo que não encontra adesão em tais peças processuais a indicação de que o recurso também foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como se refere na reclamação.
Nessa medida, não encontra aqui cabimento a referência feita na reclamação (em termos pouco claros, note-se), ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC. O preceito não tem aplicação ao recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que, porém, não afasta os requisitos, comuns a todas as espécies de recurso, de interposição do recurso por meio de requerimento e com expressa indicação da espécie de recurso, através da indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) se pretende que o Tribunal aprecie.
Ora, e como se refere na decisão reclamada, a decisão recorrida não comporta a aplicação da via de recurso escolhida pelo recorrente – sem lugar a convolação, conforme jurisprudência firme – em virtude de nela não se encontrar qualquer decisão de recusa de aplicação, expressa ou implícita, de uma norma com fundamento na sua desconformidade com a Constituição.
O reclamante nada diz em contrário, elaborando antes sobre o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 75.º-A da LTC. Porém, a questão não é essa: trata-se de saber se a espécie de recurso escolhida pelo recorrente, dentre as previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, encontra objeto idóneo na decisão recorrida e, a esse propósito, a resposta negativa dada pelo despacho reclamado mostra-se inequívoca.
Cumpre, por tais razões, concluir pelo acerto da decisão de não admissão do recurso e pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada;
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido e apreciado.
Notifique.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro