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I. Relatório 1. A………… - identificado nos autos - interpõe recurso de revista do acórdão do «Tribunal Central Administrativo Sul» [TCAS] , proferido em 25.07.2016, que lhe indeferiu a arguição de nulidade processual - o ora recorrente é contra-interessado no âmbito da presente «acção urgente de contencioso pré-contratual», intentada por B………… contra a ADMINISTRAÇÃO HIDROGRÁFICA DO ALGARVE [actual AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP (APA)] , C………… LDA. [C…………] , D………… [D…………] , E………… [E…………] , F………… [F…………] , G………… LDA. [G…………] , e ele próprio [A…………] . Conclui as suas alegações da forma seguinte: Vem o presente recurso interposto da decisão do tribunal a quo que indefere a arguição de nulidade e de violação dos princípios da garantia de tutela jurisdicional efectiva, de igualdade das partes e do contraditório, apresentada pelo ora recorrente; Esta matéria [violação da lei substantiva e da lei processual que impede o exercício do direito ao contraditório e, por conseguinte, o exercício do direito de defesa] reveste-se de importância fundamental para a melhor aplicação do direito, pelo que o recurso terá sempre de ser admitido; O ora recorrente foi citado para os termos da acção e, por entender que a matéria a discutir se revelava de manifesta simplicidade, e que a decisão a proferir, atento o alegado na petição inicial pelo autor, não poderia ser outra que não a «improcedência da acção», optou por não apresentar contestação e não constituir mandatário [nem foi notificado para o fazer] ; Após a citação, com excepção dos «acórdãos do TCAS de 29.10.2015 e 16.06.2016» [Processo nº12558/15; Recurso Jurisdicional - CPTA - 2º Juízo - 1ª Secção (Contencioso Administrativo)] o requerente não recebeu nenhuma outra notificação; Ao «não se notificar o ora recorrente» das contestações da ré e dos contra-interessados, de quaisquer despachos, de decisões finais [sentenças e acórdãos proferidos em conferência pelo Tribunal de 1ª instância e do Tribunal a quo ] , das alegações dos recursos e reclamações apresentadas pelo autor e contra-interessados, das contra-alegações da ré, ou pareceres do Ministério Público, violou-se o seu direito à defesa, consubstanciado na «garantia de tutela jurisdicional efectiva» prevista nos artigos 20º e 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa, do princípio de igualdade das partes [artigo 20º nº4 da CRP] e do princípio do contraditório [artigo 32º nº5 da CRP] ; Situação que consubstancia ainda NULIDADE prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil ; É que o contra-interessado foi afectado pela pronúncia jurisdicional agora verificada, mas se tivesse tido oportunidade de se pronunciar, mais que não fosse em relação às decisões em 1ª instância que conduziram à decisão recorrida, não deixaria de invocar factos e questões e de produzir alegações, que, com o devido respeito, fariam com que a decisão final proferida fosse outra... Questões que o tribunal a quo não conhece nem poderia conhecer, devendo abster-se de tentar adivinhar o que o recorrente iria - ou irá - alegar, permitindo-lhe que se pronuncie, e se defenda; Quando um interveniente processual decide, livre e espontaneamente, «não intervir na lide», apenas é notificado das decisões. Contudo, não deixa de se exigir a notificação de eventuais requerimentos de interposição de recursos, como aconteceu; Ora, ao ter recorrido de diversas decisões da 1ª instância, o recorrente deu origem a novos processos, pelo que os respectivos requerimentos de recurso teriam obrigatoriamente de ser notificados ao agora recorrente para que pudesse apresentar - se assim entendesse - as suas contra- alegações; Não obstante, nem o TAF de Loulé nem o TCAS notificaram o recorrente dos requerimentos de recurso apresentados pelos recorridos que, assim, não produziu contra-alegações, as quais conteriam matéria suficiente para que a decisão proferida fosse outra. Termina pedindo a «revogação» do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que ordene a sua notificação dos actos posteriores à contestação. 2. O recorrido B………… - autor da acção - apresentou contra-alegações mas sem formular conclusões. Defende que o recorrente não pode insurgir-se contra o decidido pelo TCAS através do acórdão recorrido pois que a revelia implica que ele seja notificado apenas das decisões finais, ou que passe a ser notificado de actos e peças processuais só a partir do momento em que intervenha no processo, de harmonia com o estatuído pelo artigo 249º , nº3 e nº5, do CPC , ex vi artigo 23º do CPTA . Termina pedindo o «não provimento do recurso de revista» e a manutenção do acórdão recorrido. 3. A «revista» foi admitida por acórdão deste STA [Formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA] , nos seguintes termos: […] « 2.3 O caso em apreço respeita a saber se têm de ser feitas e que notificações têm de ser feitas a contra-interessado que, citado para a acção, não constitui mandatário nem nela tem qualquer intervenção. Verifica-se, no presente processo, que no TAF nunca houve notificação das diversas decisões que foram sendo proferidas; já no TCA, os acórdãos foram sendo notificados. Essa diferente prática revela, desde logo, a necessidade de uma tomada de posição por parte deste Supremo Tribunal que possa servir de elemento clarificador, dela se extraindo as adequadas consequências para o caso. 3. Pelo exposto, admite-se a revista». […] O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso de revista - artigo 146º, nº1, do CPTA . O recorrente reagiu à pronúncia do Ministério Público, advogando a bondade da tese por si defendida nas conclusões do recurso - artigo 146º, nº2, do CPTA . Sem vistos [artigo 36º, nº1, alínea b), e nº2, do CPTA] , cumpre apreciar e decidir o recurso de revista. De Facto O acórdão recorrido é do seguinte teor: […] «A…………, notificado do acórdão proferido por este TCA, a folhas 861 e seguintes, veio por requerimento de 30.06.2016 arguir a nulidade de todo o processado posterior à apresentação das contestações da ré e dos contra-interessados , referindo, nomeadamente, que após ter sido citado para os termos da presente acção, em 14.11.2013, na qualidade de contra-interessado, optou por não apresentar contestações e não constituir mandatário; que desde o momento da citação, com excepção dos acórdãos proferidos por este TCA, em 29.10.2015 e em 16.06.2016, não recebeu outras notificações; que o processo correu sempre à revelia do recorrido que, assim, não teve oportunidade de exercer o direito ao contraditório nem de se defender; situação que consubstancia uma violação da garantia de tutela jurisdicional efectiva, do princípio da igualdade das partes e do princípio do contraditório; mas, sobretudo, consubstancia uma nulidade, prevista no artigo 195º do Código do Processo Civil, que implica que apenas possa ser aproveitado nos autos as contestações que tenham sido apresentadas, ordenando a sua notificação ao recorrido; É que o contra-interessado foi afectado pela pronúncia jurisdicional agora notificada mas se tivesse tido oportunidade de se pronunciar, mais que não seja em relação às decisões em primeira instância que conduziram à decisão proferida por V. Ex.as […] , não deixaria de invocar factos e questões e de produzir alegações que, com o devido respeito, fariam com que a decisão final proferida fosse outra… [ver o citado requerimento] O recorrente B………… notificado da arguição de nulidades, apresentou a resposta folhas 889 dos autos, onde invoca o disposto nos nºs 3 e 5 do artigo 249º , do CPC , defendendo a improcedência da nulidade arguida. Cumpre decidir: Compulsados os autos verifica-se que o contra-interessado A………… foi citado para a presente acção pelo ofício de folhas 130 dos autos, datado de 13.11.2013. Este TCA, notificou-o dos acórdãos proferidos em 16.04.2015, em 29.10.2015, e em 16.06.2016 [ver folhas 568, 695 e 874, respectivamente] . E que apenas interveio nos autos em 30.06.2016, juntando procuração forense datada de 28.06.2016 [ver folhas 881 e seguintes] . Ora, face ao regime estabelecido nos artigos 249º e 195º do CPC , não assiste qualquer razão ao reclamante que confessadamente decidiu não ter qualquer intervenção nos autos por estar convencido que a acção estava condenada ao insucesso - ver artigo 2º do requerimento apresentado - e não tendo constituído mandatário judicial não indica qual o preceito legal que impunha a sua notificação de todos os actos processuais praticados no processo e tendo optado por não intervir no processo não faz sentido a pretendida violação dos princípios referidos no artigo 8º do seu requerimento. E o mesmo se diga quanto à invocada nulidade prevista no artigo 195º do CPC , que não só não é de conhecimento oficioso, como a ocorrer deveria ter sido suscitada logo após a notificação do acórdão proferido por este TCA, em 16.04.2015, o que não foi feito, estando a mesma sujeita ao prazo de arguição do artigo 199º do CPC , reduzido a metade nos termos do artigo 102º, nº2 alínea c), do CPTA, pelo que a sua arguição é manifestamente intempestiva . Finalmente, as irregularidades processuais referidas no artigo 195º , nº1, do CPC , apenas têm relevância jurídica quando possam influir no exame da decisão da causa . Ora, lido o acórdão proferido em 16.06.2016, verifica-se que o motivo da exclusão da proposta apresentada pelo ora reclamante constitui a violação de uma formalidade absolutamente essencial, de verificação palmar, pelo que não se descortina que factos e questões poderiam por si ser suscitadas e que alterariam o sentido da decisão proferida por este TCA. Em suma, improcede a argumentação do reclamante. Pelo exposto, acordam em indeferir a arguição da nulidade processual. […] III. De Direito 1. B………… intentou esta acção administrativa de contencioso pré-contratual impugnando o despacho do Director Regional da AHA [actual APA] - despacho de 05.08.2013, proferido no âmbito do «concurso público nº1/DRHL/2012» - nos termos do qual se decidiu celebrar com o concorrente A………… o contrato de concessão do domínio público marítimo para instalação e exploração de um apoio de praia completo, com equipamento associado, na Unidade Balnear 2 da Praia da Luz [concelho de LAGOS] . Pede a condenação da AHA [actual APA] à prática do acto de exclusão das propostas nº1 e nº3, ou, em alternativa, a declarar o concurso nulo por violação do artigo 62º do CCP [Código dos Contratos Públicos] . Demandou, para além da já referida entidade pública [AHA, actual APA] , os contra-interessados C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, e A…………. Todos foram citados [páginas 98, 125 a 130, e 183, do I volume dos autos] , mas apenas a APA e a G………… constituíram advogado e contestaram [folhas 103 e seguintes e 144 e seguintes do I volume dos autos] . 2. Depois de vicissitudes várias no TAF de Loulé e no TCAS veio este último, por acórdão datado de 16.06.2016 [folha 861 e seguintes] revogar a decisão de 1ª instância e julgar procedente a acção - as «vicissitudes» a que nos referimos são as seguintes: - por sentença de 07.03.2014 o TAF de Loulé julgou a acção improcedente; - por despacho de 31.03.2014 o TAF de Loulé deu sem efeito essa sentença; - em 13.05.2014 foi proferida pelo TAF de Loulé nova sentença a julgar improcedente a acção; - o autor e a G………… interpuseram recursos desta sentença; - estes recursos jurisdicionais foram convolados em reclamação para a conferência; - em 16.10.2014 o TAF de Loulé proferiu acórdão a «indeferir a reclamação» para a conferência; - o autor e a G………… interpuseram recursos deste acórdão; - em 16.04.2015, o TCAS concedeu provimento a ambos os recursos e declarou nulo o acórdão recorrido; - em 09.07.2015, e na sequência do decidido pelo TCAS, foi proferido pelo TAF de Loulé novo acórdão a confirmar a sentença de 13.05.2014; - a G………… interpôs recurso deste acórdão para o TCAS; - em 29.10.2015 o TCAS declarou nulo o acórdão do TAF de Loulé de 09.07.2015; - em 18.12.2015 o TAF de Loulé proferiu novo acórdão a confirmar a sentença de 13.05.2014; - o autor interpôs recurso deste acórdão para o TCAS; - por acórdão de 16.06.2016, o TCAS concedeu provimento ao recurso de apelação, revogou o acórdão recorrido e julgou procedente a acção; - em 30.06.2016, o contra-interessado A………… dirigiu ao TCAS requerimento a arguir a nulidade de todo o processado após a apresentação das contestações; - em 25.07.2016 o TCAS profere o acórdão ora recorrido, indeferindo a arguição da nulidade processual suscitada]. «Notificado» deste acórdão, o contra-interessado A………… constituiu advogado [folha 887 dos autos] e veio arguir a nulidade de todos os actos processados após a apresentação das duas referidas contestações [da APA e da G…………] . Pelo acórdão de 25.07.2016 [folhas 905 e seguintes] o TCAS «indeferiu a arguição da nulidade processual». E é deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, através do qual o contra-interessado A………… intenta ver revogada a decisão de indeferimento da nulidade processual e substituída por outra que «ordene a sua notificação dos actos posteriores às duas contestações apresentadas». Na sua tese, mesmo estando em situação de «revelia absoluta» deveria ter sido notificado das contestações, despachos, decisões finais, alegações de recurso e de reclamações, contra-alegações, e pareceres do MP , sendo que, «não o tendo sido» - como deveria - foi cometida «nulidade processual» [ artigo 195º do CPC ] , já que o seu direito à defesa - consubstanciado na garantia de tutela jurisdicional efectiva - bem como os princípios da igualdade e do contraditório - artigos 20º, nº4, 32º, nº5, e 268º, nº4, da CRP - assim o impunham. 3. Foi precisamente este entendimento que o ora recorrente verteu na arguição de nulidade que dirigiu ao TCAS em 30.06.2016, isto é, no décimo dia posterior à notificação do acórdão de 16.06.2016 pelo qual o TCAS revogou a decisão do TAF de Loulé e julgou procedente a acção - ver artigos 249º , nº1, e 138º , nº1, do CPC , ex vi 1º do CPTA . Nessa arguição, alega que foi citado em 14.11.2013 [folha 130 dos autos] , que optou por não constituir mandatário nem contestar, e que, após a citação, apenas foi notificado dos acórdãos do TCAS de 29.10.2015 e de 16.06.2016 [ambos referidos nas vicissitudes ditas no ponto 2 supra] , sendo que o deveria ter sido, e na sua própria pessoa, das contestações, de todos os despachos, decisões finais, alegações e contra-alegações de recurso e de reclamação, e pareceres do Ministério Público - em boa verdade, resulta dos autos que o ora recorrente também foi notificado da sentença do TAF de Loulé de 07.03.2014 [folha 256 dos autos] e do acórdão do TCAS de 16.04.2015 [folha 568 dos autos] . O TCAS « indeferiu esta arguição de nulidade processual» através do acórdão de 25.07.2016 - acórdão ora sob revista - fazendo-o com base em três ordens de razões: - primo, porque resulta do regime jurídico dos artigos 249º e 195º do CPC que o arguente não tem razão; - secundo, porque a arguição da nulidade processual é extemporânea; - tertio, porque em face do vício que justificou a procedência da acção não se vê que a intervenção do arguente pudesse alterar o sentido dessa decisão [ver texto do acórdão reproduzido na parte II supra] . Esta «ordem argumentativa», correspondente à usada no acórdão recorrido, é muito pouco lógica, uma vez que a procedência da segunda ordem de razões - manifesta extemporaneidade - obviamente que retira utilidade à abordagem das demais. Mas comecemos nós agora por ela, a fim de não incorrermos no mesmo vício. O TCAS entendeu que a «arguição da nulidade processual» era «manifestamente extemporânea» por dois motivos: - porque, não sendo de conhecimento oficioso, devia ter sido suscitada logo após a notificação do acórdão de 16.04.2015; - e porque sendo, no caso, o prazo de arguição da nulidade processual de 5 dias - nos termos dos artigos 199º do CPC e 102º, nº3 alínea c), do CPTA - tal prazo foi ultrapassado. Ora, lidas e relidas as alegações do recurso de revista, mormente as conclusões em que as mesmas culminaram, não é, nem directa nem indirectamente, posta em causa a «manifesta extemporaneidade» da arguição da nulidade processual, que foi uma das razões, e razão bastante, para o TCAS « indeferir» a mesma. Assim sendo, obviamente que a decisão de manifesta extemporaneidade transitou em julgado, e, por si só, impõe a manutenção da decisão proferida no acórdão recorrido. O que significa que o avançarmos, nesta sede de recurso de revista, para a apreciação dos demais itens esgrimidos pelo recorrente, seria enveredar por trabalho de intuito meramente teórico, pois que incapaz de se repercutir no sentido da decisão. Esta, sempre teria de ser a de «manutenção do acórdão do TCAS » com base na «extemporaneidade da arguição da nulidade processual». Mostra-se inútil, pois, por inconsequente para a decisão a proferir, a apreciação das questões suscitadas no recurso de revista. E deve, com fundamento no exposto, ser-lhe negado provimento, e mantido o sentido da decisão tomada no acórdão recorrido. IV. Decisão Nestes termos, decidimos negar provimento à revista, e, pelos fundamentos expostos, manter o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Janeiro de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.