1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, dá-se aqui por reproduzida a exposição do relator a fls. 100 e segs., não invalidada pela resposta apresentada pela primeira, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pois reitera-se a anterior fundamentação, pedindo-se a "declaração" de inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 66º do Estatuto por violação do artigo 268º, nº 3, da Constituição da República, norma essa que, como se sublinhou na aludida exposição, não foi desaplicada no caso concreto.
Consequentemente, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em 5 unidades de conta.
Lisboa, 31 de Março de 1992
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1- A., chefe de serviços da administração escolar da escola secundária de Lousada, recorreu contenciosamente, para o Supremo Tribunal Administrativo, do despacho de 11 de Outubro de 1989, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, que lhe aplicou a pena de demissão prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 11º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (doravante designado por Estatuto), aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
2- Para a recorrente, o despacho que a demitiu, na sequência de processo disciplinar, enferma de vários vícios: o procedimento criminal acha-se prescrito, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 4º do Estatuto; as infracções resultantes da acusação mostram-se amnistiadas, nos termos do artigo 1º, alínea d) da Lei nº 16/86, de 11 de Junho; não se consideraram as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 29º do Estatuto, bem como as resultantes do disposto no artigo 28º deste diploma em conjugação com o disposto nos artigos 72º, 73º, nºs 1 e 2, alíneas b), c) e d) do Código Penal, "ex-vi" do artigo 9º do citado Estatuto - de modo a permitir a suspensão da medida - e violaram-se, ainda as alíneas a), b) e e) do artigo 29º citado e o seu artigo 28º, conjugado com aqueles normativos do Código Penal, por força do artigo 9º e alínea f) do artigo 11º ainda do aludido Estatuto.
Mais concretamente, no que respeita ao enfoque constitucional, alegou a recorrente, de resto em primeira linha, enfermar o despacho de vicio de violação de lei, por lhe ter sido notificado sem fundamentação, o que se traduz na violação do disposto no artigo 268º da Constituição da República (CR), assim "afectando de inconstitucionalidade material a disposição da alínea f) do nº 1 do artigo 11º, artigo 35º, nº 4, e 66º, nº 4, do citado Estatuto Disciplinar e ainda as regras dos artigos 97º, nº 4, 368º e 374º do C.P.P" (Código de Processo Penal).
3- Por acórdão de 19 de Março de 1991, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.
Defrontando a equacionada questão de inconstitucionalidade, aquele Tribunal entendeu a falta de fundamentação, enquanto reportada ao nº 3 do artigo 288º da CR e ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, como não integrando o vicio de forma que se geraria da inobservância deste último preceito uma vez que, sendo a decisão do processo concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, o nº 4 do artigo 66º do Estatuto tem-na como fundamentada.
De resto, sendo o acto impugnado concordante com os pareceres emitidos no sentido de se aplicar a pena proposta de demissão, deles constando as razões de facto e de direito justificativos da punição, directamente ou por remissão, o despacho acha-se conforme ao disposto no nº 2 do artigo 2º daquele Decreto-Lei nº 256-A/77, ou seja "fundamentado per relationem, não tendo aqui cabimento a aplicação supletiva dos preceitos do Código de Processo Penal referidos pela recorrente, pelo que não foram violados".
4- Inconformada, recorreu a interessada para o Tribunal Constitucional em termos que justificaram inicialmente reparo ao Exmo. Conselheiro relator, e que lhe proporcionou despacho de aperfeiçoamento, de acordo com o disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, e uma posterior decisão de recebimento com evidente reticência.
Com efeito, e para além do mais, não se compreende como pôde basear-se o recurso nas alíneas a), b), c), f) e i) do nº 1 do artigo 70º desta lei, tornando-se evidente ser necessário indicar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende apreciar, quais as normas ou princípios constitucionais tidos por violados, tratando-se de suscitação, em que peça ou peças processuais a questão foi levantada.
Optou-se, então, por uma solução menos drástica e proporcionou-se à recorrente a aclaração da sua pretensão para uma correcta delimitação do objecto do recurso. Teve-se esta orientação por aconselhável e de menor rigor formal por se considerar que a parte fora, essencialmente, prolixa mais do que desatenta ou avessa ao cumprimento da lei.
5- Lamenta-se o tempo perdido e dir-se-á, brevemente, porquê.
Na realidade, num ponto a recorrente é, agora, clara: o recurso baseia-se na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Mas o demais mantêm as anteriores deficiências.
Pretende-se que o Tribunal decida "segundo o nº 3 do artigo 268º do C.R.P." (leia-se da CRP) sobre "a inconstitucionalidade das seguintes normas: alínea f) do nº 1 do artigo 11º, 35º, nº 4, e 66º, nº 4, do E.D. dos F. e Ags. da Administração Central, Regional e Local, e artigos nºs 97º, nº 4, 368º e 374º do C. P. P. " (sic).
Tal matéria - acrescenta-se - encontra-se invocada nos nºs 9, 10, 11 e 12 da minuta recurso contencioso, e, também, no nº 17 da mesma peça" (sic).
E termina-se:
"Assim, entende-se, com vénia, que a douta sentença recorrida violou os invocados normativos, com as consequências que se deixam referidas".
6- Ora, o caso sub judicio não tem por objecto normas desaplicadas pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo mas sim a própria decisão desse Tribunal plasmada no dito acórdão.
Aliás, não só o recurso de constitucionalidade, como vem sendo dito e redito, não tem por objecto decisões judiciais mas sim normas, nem o acórdão recusou por inconstitucionalidade qualquer das normas invocadas pela recorrente - as do Estatuto foram, pelo contrário, aplicadas, as do Código de Processo Penal não foram aplicadas nem desaplicadas, não se apoiando nelas a decisão daquele Supremo.
Um último pormenor a reter.
As passagens aludidas da minuta de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo revelam o apelo ao artigo 268º, nº 3, da CR: a falta de fundamentação da decisão punitiva, ao violar aquela norma constitucional, afectaria de inconstitucionalidade material as normas invocadas do Estatuto e do Código de Processo Penal.
É como se suscitasse ao invés a inconstitucionalidade destes preceitos - fundamento de recurso que, no entanto, foi agora, e esclarecedoramente, arredado.
7- Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82.
Lisboa, 11 de Novembro de 1991
Alberto Tavares da Costa