I- O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre se, na interpretação das cláusulas contratuais,
é observado o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Código Civil.
II- No contrato de seguro estão em jogo interesses de terceiros, não podendo, na interpretação das suas cláusulas, ter-se em conta elementos estranhos ao contéudo da respectiva apólice.
III- No contrato de seguro, como negócio formal que é, as declarações do segurado não podem valer, com um sentido que não tenham o mínimo de correspondência no texto da proposta e subsequente apólice, ainda que imperfeitamente expresso.
IV- A interpretação das clásulas dos contratos de seguro implica a descoberta do sentido objectivo da declaração negocial.