ACÓRDÃO N.º 166/88
Processo n.º 35/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 – A., foi julgado em processo de transgressão no tribunal judicial da comarca de Grândola, sob a acusação de no dia 17 de Abril de 1986, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 138 km/hora, em local onde o respectivo limite máximo se acha fixado em 90 km/hora, incorrendo assim na autoria da contravenção prevista no artigo 7.º, n.º 10, do código da Estrada.
Havida por procedente a acusação foi o réu condenado como autor daquela infracção, além do mais na multa de 2.500$00, sendo ainda inibido de conduzir pelo período de 12 dias, nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b) – 2, do mesmo diploma estradal.
2 – Não se conformando com o assim decidido levou recurso ao Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 18 de Dezembro de 1987, confirmou a sentença impugnada salvo quanto à duração da medida inibitória da faculdade de conduzir, que se fixou em 30 dias.
Trouxe então, por força da questão de constitucionalidade suscitada durante o processo, relativamente à norma do artigo 64.º, n.º 5, segunda parte, do Código da Estrada, recurso a este Tribunal, havendo formulado nas alegações entretanto oferecidas, um quadro conclusivo que, no plano próprio da questão de constitucionalidade, assim se pode sintetizar:
- -O auto de noticia não tem o valor probatório que lhe é atribuído pelo n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, visto o preceito do §2.º do artigo 169.º, conjugado com o artigo 166.º, ambos do código do Processo Penal, não permitirem interpretação extensiva e esta última norma definir, concretamente, em que consiste aquele auto de noticia;
- -O radar é um aparelho de tecnologia sensível e não consta dos autos que desde a sua aprovação em 1981 tenha sido objecto de vistoria mais ou menos periódicas;
- -A aplicação do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, ao caso em apreciação é não só inaceitável, como inconstitucional, por violar os n.ºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 122.º e n.º 2 do artigo 268.º da Constituição.
3 – O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, na contra legação produzida, sustenta a confirmação do acórdão recorrido, mercê da inexistência de qualquer vício de inconstitucionalidade na norma posta em crise.
Passados os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação
1 – Este Tribunal, através da sua 1.ª secção, teve ensejo de, nos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados no Diário da Republica, II série, de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986, respectivamente, julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição) a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal de 1929, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
A solução encontrada nestes arestos, tirados aliás com votos de vencido, não teve porém continuidade pois que, ulteriormente, diversos acórdãos, entre os quais os n.ºs 87/87, 155/87, 212/87 e 272/87, Diário da República, II série, de, respectivamente, 16 de Abril, 4 de Julho, 18 de Setembro e 3 de Setembro, todos de 1987, decidiram no sentido de aquela norma não sofrer de inconstitucionalidade.
Na esteira destas ultimas decisões, como também das declarações de voto produzidas nos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, desde já se antecipa a inteira conformidade constitucional de norma que vem questionada.
Vejamos então.
2 – Os autos de noticia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções relativas às infracções que presenciaram, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantar (cfr. Artigo 169 e §2.º do Código de Processo Penal).
Não obstante a fé em juízo, pode o julgador, sempre que assim o tenha por conveniência, “mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade” (cfr. §3.º do citado artigo 169.º).
A fé em juízo dos autos de notícia, reconduz-se, assim, a “um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública” (cfr. Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da Republica, de 3 de Julho de 1980).
Valem estas comprovações materiais exclusivamente para os factos presenciados pela autoridade e, não já quanto aqueles não susceptíveis de apreensão sensorial (juízos de valor, proposições conclusivas, etc.) nem também quanto a todos ao que foram “comprovados” por terceiros mas sem a presença da autoridade.
Deste modo, a fé em juízo dos autos de notícia a que se reporta o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo. Se alguma das comprovações materiais constantes do auto de notícia suscitarão juiz dúvida razoável, deverá este usar o seu poder dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização das diligências probatórias havidas por necessárias para a descoberta da verdade.
3 – Na sequência lógica do que se vem expondo é bem de ver, que o especial valor probatório atribuído aos autos de notícia também não colide, por qualquer forma, com o direito de defesa do réu e as suas inerentes garantias de defesa.
Na audiência de julgamento, subordinada por imperativo constitucional, ao princípio do contraditório e realizada com observância dos demais princípios que a regem – oralidade e imediação – o réu, que pode fazer-se assistir por um defensor de sua escolha, tem assegurado o direito a um processo publico e legal, onde se produzirá a prova por ele oferecida e também aquela que o juiz considere oportuna e necessária, em ordem, nomeadamente, a poder ser infirmada a veracidade das “comprovações materiais”, constantes do auto de noticia (cfr. Citado §3.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 19.º e 47.º do Decreto – Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945).
4 – Tudo quanto ficou dito, mantém validade nos casos em que, como na situação material em presença, o especial valor probatório, é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização.
O auto de transgressão noticia que o réu tripulava, no dia, ora e local ali assinalados, um veiculo automóvel á velocidade de 138 km/hora, em local onde o limite máximo se acha fixado em 90 km/hora, havendo aquela sido controlada, pelo Radar HR – 8, com o n.º 5675 – M aprovado pelo oficio n.º 9173, de 29/5/81, da Direcção – Geral de Viação.
Sendo a velocidade medida através de um instrumento electrónico, aparelho de alta tecnicidade, há de o elemento assim obtido merecer especial credibilidade: o resultado tem carácter objectivo, sendo de presumir a sua exactidão por força do grau técnico do instrumento sujeito previamente a exames laboratoriais que são determinantes para a sua aprovação pela Direcção-Geral de Viação; por outro lado, é também de presumir que a mensuração do facto tenha sido rigorosamente colhida e fielmente registada no acto, uma vez que as duas operações competem a agentes encarregados de fiscalização do trânsito, dotados de especial aptidão técnica e profissional.
A tudo isto acresce a circunstância de o réu sempre poder questionar, não só a correcta utilização do aparelho como ainda a sua fiabilidade técnica, bastando para tanto requerer a exibição dos registos colhidos a propósito do facto contravencional e, porventura, requerer também um exame técnico a efectuar em laboratório especializado, no qual seja testado o grau de exactidão dos dados colhidos pelo radar e a eventual percentagem de desvalorização desses mesmos dados.
Parece assim, não poder dizer-se, que “ o que está em causa é, pois e apenas atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias publicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditadas, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a acusação que lhe é feita com base nesses dados” (cfr. Citado acórdão n.º 85/87).
E não pode dizer-se porque, pese embora a norma questionada apenas se referir genericamente à utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito, estes, nos casos concretos de actuação sempre podem ser identificados pelo tribunal através dos elementos constantes dos actos de notícia ou por informações complementares pedidas à autoridade que notificou o facto contravencional.
Assim sendo, o direito à defesa e o princípio do contraditório não são afrontados, bastando para tanto requerer-se um exame ao instrumento utilizado em ordem a ser averiguado o seu estado de funcionamento e o grau de exactidão das medições por ele efectuadas.
Aliás, ao juiz, quando duvidas sérias lhe sejam postas sobre a credibilidade do aparelho e não infalibilidade das suas leituras, compete ordenar a realização de todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade. E a final, se alguma dúvida persistir no seu espírito, esta há de beneficiar o réu, por o princípio in dubio pro reo assim o determinar.
5 – Poder-se-á talvez afirmar que, não obstante a irrepetibilidade da acção contravencional, seria possível, com algum espírito criador e dentro das limitações inerentes a um facto que instantaneamente se esgota, estabelecer um procedimento que rodeasse a recolha de prova técnica de outras formalidades, nomeadamente por parte dos agentes de trânsito.
Simplesmente, entende-se, que a norma em causa e o seu dever aplicativo não comportam desequilíbrio entre a acusação e a defesa e, em todo o caso, a encontrar-se um qualquer sistema que possibilitasse ao réu um imediato conhecimento da acção contravencional (neste ponto se situa, no essencial, a fundamentação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, já citados), ainda assim a natureza das coisas não seria fundamentalmente modificada.
Com efeito, mesmo num regime de fiscalização, que impusesse uma medição múltipla com contra prova múltipla e imediata, poderiam verificar-se imprecisões, avarias ou uso incorrecto dos aparelhos ou instrumentos utilizados.
Como quer que seja, no sistema vigente não se recusa, em caso algum, ao arguido a garantia de discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados.
E, em conformidade com tudo o exposto, há de concluir-se que a segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor probatório dos autos de noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, não viola o disposto no artigo 32.º da Constituição.
6 – Sustenta-se na alegação do recorrente que a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, para além do já referido artigo 32.º, viola também o disposto nos artigos 122.º, n.º 2 e 268.º, da Constituição.
Simplesmente, como aliás teve oportunidade de se destacar na alegação do Ministério Público, a parte da norma relativamente à qual foi suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade não colide directamente ou indirectamente com aqueles preceitos constitucionais.
Na verdade, tanto na contestação apresentada aquando do julgamento efectuado na 1ª instância, como na alegação de recurso para o tribunal, apenas foi questionada a legitimidade constitucional da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na qual se atribui “valor probatório de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal” aos elementos apurados através de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito.
Ora, esta disposição legal, a única sujeita a sindicância no presente processo, não pode ser havida como afrontara de qualquer das normas constitucionais invocadas pelo recorrente nas suas alegações para este Tribunal pois que, efectivamente, a publicidade dos actos ou a notificação dos actos administrativos de eficácia externa, não se comissionam com o tema normativo daquele preceito.
IIIA decisão
Nestes termos, recusa-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 13 de Julho de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira (vencido).
Raul Mateus (vencido nos termos da declaração de voto junta).
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Em dois acórdãos da 1ª secção – os acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados nos Diários da República, II série, n.ºs 32, de 7/02/86, e 134, de 14/06/86 – teve o Tribunal Constitucional ocasião de julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP), a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código do Processo penal de 1929, aos elementos colhidos através de aparelho de radar, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
Posteriormente, tal linha jurisprudencial foi invertida, quer pela 1ª secção (acórdão n.º 127/87), quer pela 2ª secção (acórdão n.º 87/87, publicado no diário da República, II serie, n.º 89, de 16/04/87).
E agora, no presente acórdão, a que esta declaração de voto se acha apendiculada, voltou a seguir – se esta nova praxis decisória, da qual frontalmente se discorda. De facto, não se descortinam razões sérias para se deixar de acompanhar a primitiva jurisprudência da 1ª secção, firmada através dos citados acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e que depois sofreu uma inflexão de cento e oitenta graus.
Assim continuo a entender:
- a)Que a norma do artigo 169.º do Código de Processo Penal – segundo a qual os autos de noticia ali referidos fazem fé em juízo até prova em contrário unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantou ou mandou levantar – não infringe, desde que habilmente interpretada (isto é, na linha da jurisprudência uniforme e persistente, há muito definida pela Comissão Constitucional e sempre acompanhada pelo Tribunal Constitucional), o disposto no artigo 32.º da Constituição da republica Portuguesa, designadamente o seu n.º 2 (principio da presunção da inocência do arguido);
- b)Que não é de pôr “em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização de trânsito, na medição das velocidades “ (transcrição, como as subsequentes, do acórdão n.º 85/86, acima citado);
- c)Que também não é de questionar “a legitimidade de utilização desses elementos como meio de prova nos termos gerais – de eventuais factos constitutivos de infracções”:
- d)Que nem é de contestar sequer “a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório reforçado (isto é, valor de auto de noticia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a sua fiabilidade”;
- e)Que o “ que está em causa é, pois e apenas, atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias publicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a situação que lhes é feita com base nesses dados”;
- f)Que se considere “ insusceptível de ser atacada por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por meio de instrumentos electrónicos, aprovados com garantias de segurança e fiabilidade”;
- g)Que é “também razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem à realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição de velocidade, quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente”;
- h)Que, no entanto, “já será irrazoável e desproporcionado – e logo inconstitucional – conferir tal valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo o regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando, assim, praticamente inexistentes as garantias de defesa”;
- i)Que, “acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos”;
- j)Que “garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele “tendo” o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui á partida qualquer possibilidade prática de contraditório”.
2. No presente acórdão, discordando-se desta linha de raciocínio, e alinhando-se com a nova jurisprudência da 1ª secção entendeu-se agora que o réu, recorrendo a qualquer um dos esquemas de defesa, genericamente traçados no Direito Processual Penal português com vista à invalidação da prova da acusação, sempre poderia contrariar eficazmente uma prova tão especifica, como é a prova altamente tecnicizada do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, enquanto se refere a elementos colhidos com aparelhos de radar.
Isto se contesta, e decididamente. Para contrariar uma prova deste tipo, posta assim ao serviço da acusação, os meios genéricos de defesa não chegam. Necessariamente, e para que, no caso, fosse respeitado o principio da igualdade de armas, tinham de ser criados, em favor do réu, meios especiais de defesa, totalmente ausentes aliás, do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Assim, é bem de ver – e este ponto tem que ser posto em relevo – tal segmento normativo não é exactamente tanto pelo que prescreve, mas mais pelo que omite que deve ser considerado inconstitucional. De facto, repete-se, aí se não dá a mínima possibilidade ao arguido de ripostar, com uma prova específica, possivelmente de valor igualmente técnico, à prova técnica recolhida pela acusação através dos aparelhos ou instrumentos referidos no n.º 5 do artigo 64.º, onde nem sequer se lhe faculta a possibilidade de intervir imediatamente a seguir á sua produção para, com oportunidade, e algum valimento efectivo, a contrariar.
Essa possibilidade, sublinhe-se, é dada, em regra, no Direito Processual Penal português. É o que sucede, por exemplo, e em geral, no novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/78, de 17/02 (que, nessa parte, ainda não está em vigor). Aí, com efeito, se estabelece no artigo 155.º, n.º 1, que, “ordena a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso for possível, um consultor técnico da sua confiança”; no artigo 158.º, que, o requerimento, designadamente do arguido, os peritos prestem esclarecimento ou se proceda a nova perícia ou à renovação do anterior com os mesmos ou outros peritos, e, no artigo 350.º, já em audiência de discussão e julgamento, que os peritos e consultores técnicos sejam sujeitos, ainda que através do presidente, a pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa por parte do defensor do arguido.
E é o que sucede ainda, e precisamente no terreno da investigação criminal relacionada com o exercício irregular da condução, no caso contemplado nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 3/82, de 29/03, onde se estabelece, sucessivamente, que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado pelos condutores de veículos, em via pública ou equiparada, é realizado por agente de autoridade, que para o efeito, deve dispor de material adequado; e que o condutor, em relação ao qual ao exame tiver dado positivo, pode de imediato requerer a contraprova através de exame sanguíneo.
Também no domínio da investigação dos crimes contra a saúde pública se prevê a possibilidade de os réus reagirem, em termos especiais e adequados, à prova decorrente de um primeiro exame de mercadorias possivelmente alteradas (vide, em particular, os artigos 4.º e 16.º do Decreto n.º 19 615, de 18/04/31, 27.º do Decreto n.º 20 282, de 05/09/31, e 1.º do Decreto-Lei n.º 348/78, de 20/11).