ACÓRDÃO N.º 391/2005
Processo n.º 473/2005
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A. recorreu para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol da decisão da Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional que lhe aplicou a sanção de suspensão de três jogos e multa de € 3500.
A 24 de Fevereiro de 2005 foi julgado o recurso, tendo a sanção aplicada sido reduzida para 2 jogos de suspensão e € 1500 de multa.
Apenas para o que agora releva, o Conselho de Justiça desatendeu a arguição de nulidade do despacho que, invocando o disposto na al. e) do artigo 9º do Regimento do Conselho de Justiça, cuja inconstitucionalidade foi suscitada, fixara em 5 dias o prazo para a Comissão Disciplinar “contestar, querendo, as alegações de recurso oportunamente apresentadas” pelo recorrente, nestes termos:
“Citada para contestar, nos termos do artº 9º, al. e) do Regimento do Conselho de Justiça, veio a Comissão Disciplinar da Liga arguir a nulidade do despacho com fundamento em violação dos princípios da igualdade, acesso ao direito e justiça.
Importa decidir previamente esta questão.
Decorre do artº 18º da C.R.P. que as restrições aos direitos fundamentais devem resultar da Lei (em sentido amplo) e respeitar os requisitos da
- -necessidade do meio para efectivação de um direito tutelado ou defesa do bem jurídico em causa;
- -adequação que seja restrição apropriada à obtenção do resultado lícito que se visa;
- -proporcionalidade entre o ‘sacrifício’ e o fim visado.
Ora, a tutela do direito em causa, na sua defesa inclusive com possibilidade de recurso, preservando o efeito útil da impugnação, dadas as condicionantes do calendário desportivo profissional, torna compreensível e constitucionalmente adequado o disposto no artº 17º, n.º 1 do Regimento do Conselho de Justiça.
Ademais, nem pode a recorrida invocar sacrifício que é incomportável com a apresentação da sua resposta (e não defesa como refere), visto que, naturalmente conhecedora do conteúdo do processo, fácil lhe seria responder no prazo que lhe foi fixado.
Nestes termos é evidente a conclusão de que inexiste a arguida nulidade já que este Conselho se limitou a dar aplicação a normativo, que não enferma de inconstitucionalidade, existente no seu Regimento”.
2. Veio então a Comissão Disciplinar recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do “artigo 9º, al. e) do Regimento do Conselho de Justiça, na medida em que foi interpretado e aplicado no sentido de permitir a fixação a uma das partes (a aqui recorrente) de um prazo mais curto do que o regimentalmente previsto para o exercício de direitos processuais (no caso, contestação de recurso), e limitativo do direito à tutela jurisdicional.”
Conforme sustenta, tal norma violaria o princípio da igualdade, “designadamente na dimensão de ‘igualdade de armas’ e de posição dos sujeitos processuais”, e o princípio do acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva (artigos 13º e 20º da Constituição, respectivamente).
O recurso não foi, porém, admitido. O Conselho de Justiça entendeu que decorre do n.º 2 do artigo da Lei nº 28/82 que só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional “se a decisão recorrida não admitir recurso ordinário ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”, razão pela qual “não há recurso para o Tribunal Constitucional”; que “o recurso só é admissível relativamente a decisões dos tribunais – n.º 1 do referido artº 70º”; e que, “nos termos do disposto no artº 47º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 30/2004 de 21/07, não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações emergentes da aplicação dos regulamentos”.
3. Inconformada, a Comissão Disciplinar veio reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82.
Em síntese, a reclamante, fazendo apelo à circunstância de ter sido atribuído à Federação Portuguesa de Futebol o estatuto de utilidade pública desportiva, o que implica que tenha “poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública – artigo 22º, n.º 1, da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho”, e à organização interna das federações desportivas, que “devem contemplar, inter allia, um Conselho Jurisdicional”, começou por sustentar que o Conselho de Justiça “é um órgão de natureza jurisdicional, disciplinar e consultiva”, cabendo-lhe proferir decisões que “se inscrevem na função jurisdicional”.
No caso, a decisão do recurso interposto da decisão da Comissão Disciplinar, em seu entendimento, é “um acto materialmente jurisdicional próprio de um tribunal”, é “uma verdadeira decisão para o efeito do disposto no art. 280º, n.º 1, da CRP e art. 70º, n.º 1, da LTC”, dele cabendo, pois, recurso de constitucionalidade.
Para além disso, “as normas regulamentares e regimentais editadas pela F.P.F são normas públicas, e, dessa, sorte, passíveis de um juízo de (in)constitucionalidade”.
E observou ainda que é justamente porque “no caso de encontram esgotados os meios de impugnação (...) que é admissível recurso para o Tribunal Constitucional”, a cujo controlo o “ordenamento desportivo” não pode estar imune.
Finalmente, afirmou que “ainda quando se entendesse caber recurso ordinário daquela decisão – o que se não aceita – sempre seria admissível recurso, restrito à questão da constitucionalidade, directamente para o Tribunal Constitucional”. Desde logo, porque as partes têm essa opção e, para além disso, porque o n.º 4 do artigo 70º da Lei nº 28/82 incluiu, na sua redacção actual, no “conceito de esgotamento ou exaustão dos recursos ordinários (...) as hipóteses de renúncia, decurso do prazo sem efectiva interposição e impossibilidade de prosseguimento por razões de ordem processual (...)”.
4. Foram notificados para responderes à reclamação, querendo, o recorrido e o Ministério Público.
O recorrido ofereceu o merecimento dos autos.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por duas razões.
Em primeiro lugar, por “não se mostrarem esgotados, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, os recursos ordinários possíveis”, uma vez que é aplicável, no caso, o disposto no artigo 46º da Lei n.º 30/2004, que consagra a regra da impugnabilidade, nos termos gerais de direito, das decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo.
Em segundo lugar, por não se poder configurar o Conselho de Justiça, para o efeito de recorribilidade das suas decisões para o Tribunal Constitucional, como um tribunal, nem sequer arbitral. Com efeito, “o mecanismo da ‘arbitragem de conflitos desportivos’ é configurado pelo artigo 49º da citada Lei em termos perfeitamente autonomizados e diferenciados nada tendo a ver com os ‘meios jurisdicionais federativos’ (cfr. n.º 3 do citado art. 49º), pressupondo tal ‘arbitragem’ precisamente o ‘prévio esgotamento dos meios jurisdicionais federativos’ ”.