1. De harmonia com o disposto no nº 2 do artº 22 do D.L. nº 701-B/76, das" decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz", de entre outros, os respectivos mandatários.
De outro lado, comanda o artº 25º, nº 1, do mencionado diploma que "[d]as decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional"
Do cotejo destas disposições resulta, inequivocamente, como por tantas vezes tem sido assinalado por este órgão de administração de justiça, que "[o]nde não haja reclamação não há recurso para o Tribunal Constitucional" (por todos, cfr. Acórdão nº 526/89, in Diário da República, 2ª Série, de 22 de Março de 1990).
2. Sendo isto assim, como é, cabe perguntar se o que se contém no requerimento apresentado pelo recorrente em 19 de Outubro e através do qual «participava a inelegibilidade» do candidato A. é de considerar como a reclamação sem a qual, como se viu, não pode haver recurso para o Tribunal Constitucional da decisão judicial relativa à apresentação de candidaturas.
Adiante-se, desde já, por uma resposta negativa a tal questão.
Na verdade, o que, por aquele requerimento, o mandatário do Partido Socialista veio efectuar foi, bem vistas as coisas, uma «impugnação de lista», e isso numa ocasião em que não se encontrava ainda proferido qualquer despacho judicial relativo à apresentação de candidaturas.
Como deflui do relato acima efectuado, no caso sub specie o Juiz do Tribunal de comarca de São João da Pesqueira proferiu, depois da «arguição impugnatória», um despacho - o de 19 de Outubro - cuja prolação está, justamente, prevista no artº 20º do D.L. nº 701-B/76, só posteriormente e após o suprimento das irregularidades que detectou nas listas apresentadas, prolatando - em 27 de Outubro - o despacho a que se reporta o nº 1 do art. 22º do aludido diploma.
Deste último, porém, não reclamou o mandatário ora recorrente.
3. Como se sublinhou no Acórdão nº 553/89 deste Tribunal (publicado na 2ª Série do Diário da República de 4 de Abril de 1990), "[a] figura da «impugnação» não é, porém, prevista pelo Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais)".
E, talqualmente sucede no caso ora sujeito a apreciação, também naqueloutro tratado naquele aresto o então recorrente não tinha levantado a questão da inelegibilidade do "candidato em «reclamação» de qualquer despacho do juiz, nem como «reclamação»" fora "por este considerada, ou" podia "este Tribunal considerar a «impugnação» deduzida: desde logo, porque, «tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura» (...), o juiz deveria, em obediência ao disposto no nº 2 daquele artigo 22º, mandar notificar o mandatário da lista ... para responder, e a verdade" era que não tinha sido ordenada "tal notificação".
4. Sendo, pois, verdadeiramente, objecto de «impugnação» a lista apresentada pelo PPD/PSD no que ao candidato A. concerne ou, quando muito e no limite, «reclamado» o despacho judicial que ordenou, ex vi do estatuído no nº 3 do artº 17º do D.L. nº 701-B/76, a afixação das listas apresentadas, o que tudo conduz a que não tivesse sido objecto de reclamação qualquer decisão relativa à apresentação de candidaturas, não poderá esta ser impugnável perante o Tribunal Constitucional.
III
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 15 de Novembro de 1993
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Luís Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa