Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SA, Autora na presente acção de contencioso pré-contratual, interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 16.01.2025, que concedeu provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pelo Réu Município de Arcos de Valdevez e a Contra-Interessada (CI) B..., SA, revogando a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção intentada contra o Município Réu e, em consequência, julgando a acção totalmente improcedente.
Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Nas suas contra-alegações autónomas o Município e a CI pugnam pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Porto na sentença que proferiu julgou a acção procedente, e, “(…) anul[ou] o ato de adjudicação praticado pela Câmara Municipal do Réu, datado de 03/08/2023, no âmbito do concurso público para a execução da empreitada de obra pública denominada “Acessibilidade 360º - Melhoria das Acessibilidades no Espaço Público”, bem como os actos consequentes, designadamente, o contrato de empreitada; e…[condenou] o Réu a retomar o procedimento concursal, procedendo a nova avaliação das propostas submetidas, e repetindo os actos exigidos, expurgados do apontado vício (…)”.
O acórdão recorrido discordou do decidido pelo TAF, concedendo provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Réu e a CI, negando provimento à ampliação do objecto do recurso e, revogando a sentença recorrida, julgou a acção improcedente.
Estava em causa no recurso a avaliação realizada pelo júri do concurso quanto à avaliação/valoração da proposta da A., no domínio do 3º subfactor “Plano de Equipamento”, ponto PE1 “Afetação e adequação de equipamento” [do factor “Valia Técnica”], à qual foi atribuída 6 pontos – “satisfatório”, com fundamento na “falta de equipamento de deposição de resíduos” e, se essa valoração se contém no âmbito dos poderes de discricionariedade técnica da Administração estando subtraída ao escrutínio judicial ou, se padecendo de erro grosseiro, pode ser escrutinada pelos tribunais.
Sobre tal situação em concreto, o acórdão considerou, em síntese, que: “(…) Ora, se é certo que o mapa de quantidades não contém qualquer previsão específica em matéria da exigência de um “equipamento de deposição de resíduos”, também não é menos líquido que o mesmo contém uma previsão preambular relativa à necessidade de implementação do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção de Demolição [PPGRCD].
56. A existência da mencionada disposição preambular relativa à implementação do PPGRCD constitui um elemento relevante que não pode ser desconsiderado.
57. Com efeito, a referida disposição preambular constitui um elemento interpretativo de suma importância que, no quadro da hermenêutica jurídica aplicável, não pode ser descurado na análise global do procedimento concursal.
58. Esta disposição pela sua natureza e alcance, integra o acervo normativo que vincula tanto a entidade adjudicante como os concorrentes.
59. Esta circunstância, por si só, introduz uma complexidade interpretativa que afasta a possibilidade de se concluir pela existência de um erro manifesto na atuação do júri do concurso. (…)
63. A complexidade da matéria e a necessidade de uma interpretação sistemática e integrada dos diversos elementos normativos afastam a possibilidade de se considerar estar perante um “erro grosseiro”, o qual exigiria uma evidência manifestamente clara e insuscetível de interpretação diversa.
64. Tal convicção é particularmente potenciada pela evidência que a Autora não logrou esclarecer, nem tão pouco demonstrar, em que é que os invocados argumentos traduzem a existência de decisão administrativa atravessada de erro grosseiro, dessa forma, distinguindo-se da mera incorreção do entendimento perfilhado pelo júri concursal.
65. Mas, como se disse, a correção deste entendimento do júri não é contenciosamente sindicável, na ausência de erro grosseiro ou manifesto, que, no caso concreto, nem sequer se demonstra ter existido.
66. Assim sendo, em obediência à jurisprudência supra assinalada – representativa de a apreciação judicial da matéria em análise terá de se limitar aos erros grosseiros, notórios, porque só eles legitimarão a intromissão do judiciário no âmbito do administrativo -, não resta outra alternativa que não a de concluir que não se mostra evidenciada a tese da Autora no domínio da atuação do júri concursal no domínio no 3.º subfactor “Plano de Equipamento”, ponto PE1 “Afetação e adequação do equipamento”, (…)”.
Na presente revista a Recorrentes alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito substantivo e legislação relativa à contratação pública.
Mas, a Recorrente não convence na sua argumentação quanto ao erro de julgamento que imputa ao acórdão recorrido.
Com efeito, a questão de a (menor) valoração de um subfactor decorrer de uma disposição preambular relativa à implementação do PPGRCD constituir um elemento relevante a ser considerado e não pode ser entendida como um erro grosseiro do júri na atribuição dessa valoração, como entendeu o acórdão recorrido.
O que tudo indica, no juízo sumário que a esta Formação cabe realizar, que não existe erro de julgamento na interpretação e aplicação das regras da contratação pública por parte do acórdão recorrido. Pelo contrário, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, estando fundamentado de forma consistente, coerente e plausível, o que exclui a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Ao que acresce que a questão em causa nos autos não demonstra ter uma particular relevância jurídica ou social, estando circunscrita ao caso concreto e aos interesses que a Recorrente nele pretende fazer valer, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.