Procº nº 231/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz de 9 de Junho de 1994, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea f)f), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a contra-ordenação imputada à recorrida, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade – cujo objecto é a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro -, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida