A ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, Ré/Recorrente nos autos supra referenciados, em que é Autor/Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, notificada do Acórdão de 4/11/015 que decidiu pela não condenação em custas processuais de qualquer das referidas partes, vem, ao abrigo do disposto do n.° 1 do artigo 666.° do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma do Acórdão quanto a custas.
Para tanto alega que, ao contrário do CCJ, o RCP não contempla a exceção à responsabilidade por custas quando a parte recorrida não tenha dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida.
E que, não obstante se possa dizer que não existe razão para não se estender o anterior entendimento ao novo RCP, no caso sub judice houve uma adesão expressa do autor/recorrido à decisão recorrida.
Pelo que, deve o mesmo ser condenado em custas nos termos dos artigos 527º nºs 1 e 2 e 529º do CPC, apesar da isenção de custas de que beneficia, já que tal isenção não abarca as custas de parte.
O Procurador-Geral-Adjunto responde no sentido da improcedência do pedido da sua condenação em custas já que nas alegações apenas impugnou os fundamentos de recurso de inimpugnabilidade do ato aqui em causa, legitimidade e interesse em agir do MP e a violação do art. 35º do CPA, nada tendo dito sobre a ocorrência de nulidade por omissão de pronúncia.
Conclui que, por isso, não se constituiu como parte vencida, não tendo dado causa a custas.
Então vejamos.
A Ré/Recorrente veio, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 140.°, n.° 1, 141.°, n.° 4, 142.°, n.° 1, 143.° e 150.° do CPTA, interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 20/11/14, que negou provimento ao recurso por ela interposto do Acórdão do TAF do Porto, de 24/09/013, que tinha indeferido a reclamação apresentada contra o despacho saneador-sentença, de 12/07/012, e julgado procedente a ação, anulando a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto, de 29/01/010 (ato de delegação de poderes), quanto aos seus pontos n°s 1 e 3, alíneas a) e b) por entender que não havia norma legal habilitante, violando assim o disposto no art. 35º do CPA.
E invocou, então, omissão de pronúncia e nulidade do Acórdão nos termos da al. d), do n.° 1, do art. 615.° do NCPC por o Tribunal não se ter pronunciado sobre a questão prévia da inimpugnabilidade do ato que era de conhecimento oficioso, violando os artigos 89.º, n.º 1, alínea c) e 95.º, n.º 1 do CPTA.
Para além desta omissão de pronúncia invocou também a violação dos artigos 7.º, 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 46/2008, 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, e 35.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 36.º do CPA, bem como, dos princípios constitucionais da desconcentração administrativa (artigo 267.º, n.º 2 da CRP), da autonomia de organização dos municípios e das áreas metropolitanas, e ainda dos princípios da unidade, eficácia e eficiência da gestão administrativa e financeira (artigo 267.º, n.º 2 e 5 da CRP e 10.º do CPA).
Apesar de nada ter referido quanto à referida omissão de pronúncia veio o Autor/Recorrido, em sede de contra-alegações de recurso, manifestar expressamente a sua discordância perante as alegações apresentadas pela Ré/Recorrente quanto à suscitada questão prévia da inimpugnabilidade do ato, por entender que as tendências atuais no ordenamento jurídico português vão ao encontro da possibilidade de impugnação de atos internos praticados no âmbito das relações intra-administrativas e inter-orgânicas.
E ainda que o Ministério Público tinha legitimidade e interesse processual em agir sendo a delegação de poderes em causa é ilegal, por violação do disposto no artº 35º do CPA, concluindo que os atos praticados ao abrigo dela estão feridos do vício de incompetência relativa, geradora de anulabilidade, nos termos do art.° 135° do Código de Procedimento Administrativo.
Por acórdão deste STA de 4/11/015 veio a ser declarada a nulidade do Acórdão ora recorrido, por entender que a questão da inimpugnabilidade do ato era “(...) uma questão prévia de que cumpria conhecer, por ser de conhecimento oficioso em sede de recurso jurisdicional, padecendo de nulidade por omissão de pronuncia o Acórdão que não se pronuncia sobre a mesma, ainda que o fosse para dizer os motivos porque não conhecia” tendo sido determinada a baixa dos autos ao TCA Norte para efeitos de prolação de novo Acórdão onde venha suprida a referida omissão de pronúncia.
E, quanto a custas determinou-se não condenar em custas qualquer das partes.
Ora, nos termos do n.° 1 do art. 527.° do CPC “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
A responsabilidade quanto a custas traduz-se, assim, no princípio da causalidade [Cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, 2012 – 4.ª Edição, a p. 60, “(..) a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual (...)”, dando causa às custas a parte vencida na proporção em que o for (n.° 2 do art. 527.° do CPC).
Por outro lado resulta do artigo 7.º do RCP ”Regras especiais:
1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”
Ora, o Autor/Recorrido apresentou contra-alegações sendo indiferente que se tenha pronunciado sobre todas as questões suscitadas nas alegações ou não.
Na verdade, o que releva é que acompanhou a decisão recorrida.
No caso sub judice o requerente não põe em causa que o MP está isento de custas nos termos do art. 4º nº1 al. a) do referido RCP nos termos do qual: “O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais”.
Contudo, como prevê o n.º 7 do artigo 4.º do RCP, “com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.”.
Assim sendo, por força desta norma, quando uma parte processual beneficie da isenção de custas, terá de suportar extrajudicialmente o reembolso das custas de parte que a contraparte tenha direito a receber, nos termos legais.
A este propósito este STA proferiu acórdão em 09.10.2015, no âmbito do processo n.° 0953/14, o qual refere expressamente que “(..) a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.(...) concluindo-se pela manifesta improcedência do pedido. E assim, mesmo estando os requerentes abrangidos pela isenção de custas, esta termina quando se conclui pela manifesta improcedência do pedido da parte isenta, sendo agora responsáveis pelas custas do processo”
E, o n.° 12 do artigo 8.° da Lei n.° 7/2012 reforça este entendimento, ao prescrever que “são aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa se tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.”
Este RCP é aplicável à situação o dos autos já que no âmbito do artigo 8.° da Lei n.° 7/2012, “[o] Regulamento das custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.”
Assim, a norma do n.° 7 do artigo 4.° do RCP (na redação atual) é aplicável ao presente processo, pelo que o Autor/Recorrido, não obstante estar em geral isento de custas não está isento, por expressa determinação da lei, da componente referente às custas de parte devidas à Ré/Recorrente.
Em suma, independentemente de, no âmbito do novo RCP, serem devidas custas pelo recorrido, no caso de provimento do recurso, quer contra-alegue ou não, caso contra-alegue (e sejam quais forem os fundamentos que invoque) terão de lhe ser imputadas custas.
E, mesmo que esteja isento delas, deverá ser de igual forma condenado, embora com referência à isenção de que beneficia, já que a isenção não abarca as custas de parte.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em reformar o acórdão quanto a custas e determinar:
“Custas pelo recorrido apenas na parte relativa a este recurso (e já que ainda não existe decisão final dos autos) _ a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., art. 26º nº6 do RCP_sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º nº1 al. a) do RCP e da previsão do nº 6 do mesmo diploma.”
N.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.