IIO DIREITO APLICÁVEL
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…) – art.º 1º do CIRE, podendo ser sujeitos passivos da declaração de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, considerando-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art.sº 2º-n.º1-alínea a), e 3º, do citado diploma legal ).
Nos termos do disposto no art.º 235º do CIRE, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições regulamentadoras do diploma legal em causa, nomeadamente dos art.º 235 e 248º.
Pretende-se com esta medida, e tal como expressamente se consigna no ponto 45º do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, a possibilidade da extinção das dívidas e a libertação do devedor, segundo o princípio do fresh start, aí se declarando que o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental de ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, segundo o princípio do fresh start, face á ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar e que justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua integração plena na vida económica.
O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor nos termos e prazos consignados no art.º 236º do CIRE, mediante os pressupostos previstos no art.º 237º.
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante consiste, nos termos dos art.º 237º e 239º, do diploma citado, na faculdade concedida ao devedor pessoa singular, da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desta, pressupondo, nestes termos, tal benefício, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, e, obrigando-se, durante esse período, entre várias outras obrigações, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores, e, findo este período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Nos termos do n.º3 do art.º 239º do C.I.R.E., supra citado, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, nomeadamente, do que seja razoavelmente necessário para – o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (alínea.b)-i ).
Conforme decorre dos autos, tendo o apelante formulado nos autos pedido de exoneração do passivo restante, o que lhe foi concedido, em consequência, e nos termos e para os efeitos das disposições legais aplicáveis, no despacho inicial relativo ao pedido de exoneração do passivo restante, fixou-se a obrigação do insolvente de, durante esse período, e entre várias outras obrigações, ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, em tal despacho se decidindo, para efeitos do art.º 239º-n.º 2 e n.º 3-alínea b) –i ) do CIRE, que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o devedor entregue ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, calculado nos termos do artº 239º-nº3 do CIRE, ao qual esta quantia se considera cedida, ressalvado o recebimento pelo mesmo da quantia correspondente a um salário de retribuição mínima garantida, vindo o insolvente inconformado a interpor recurso de apelação requerendo se fixe o valor mensal correspondente a dois salários mínimos nacionais para o seu sustento minimamente digno.
Nos termos e para os efeitos do indicado art.º 239º-n.º 2 e n.º 3-alínea b) –i) do CIRE, estabelece a lei dever considerar-se excluído do rendimento disponível do insolvente a afectar ao pagamento aos credores e a ceder ao fiduciário, o valor que for “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor”.
No caso em apreço, provando-se que o apelante é divorciado e aufere uma pensão de reforma no valor de € 1.100,00 mensais, e tem gastos decorrentes do seu sustento pessoal, designadamente, com alimentação, saúde e vestuário, e com renda de casa, sendo a renda no valor mensal de € 250,00, tomando-se por referência o valor do RSI, criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e que consiste numa prestação que visa garantir a satisfação das necessidades básicas essenciais, e o valor do salário mínimo nacional (cujo valor foi estabelecido em € 485,00, nos termos do DL n.º 143/2010, de 31.12, mantendo-se em vigor), fixando-se no despacho recorrido em valor correspondente a este último o valor excluído do rendimento disponível e a fixar nos termos e para os efeitos do citado art.º 239º-n.º3-alínea.b)-i) do C.I.R.E., como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno “do devedor“, mostrando-se correctamente integrado o conceito legalmente imposto de sustento mínimo e de acordo com justos valores de equidade e equitativo, salientando-se tratar-se no caso sub judice de uma só pessoa, cfr. decorre dos factos provados, e sem que se provem especiais e excepcionais necessidades ou gastos, a par, ainda, do elevado valor do passivo em divida e que se impõe reparar.
Acresce, mostrarem-se garantidos no caso em apreço, ainda, os limites de impenhorabilidade prescritos no n.º1 -alíneas.a) e b) e n.º2 do artigo 824º do Código de Processo Civil e 46º-n.º2 do C.I.R.E., correspondente a um limite mínimo equivalente a um salário mínimo nacional, desta forma se mostrando afastada eventual inconstitucionalidade na aplicação dos preceitos legais em causa (v., no sentido seguido Ac. TRL, de 20/3/2012, in www.dgsi.pt), mais se salientando, e como se referiu já no Ac. de 20-01-2011, deste TRG, que “ Numa perspectiva constitucional, à luz dos preceitos contidos nos artºs 59º, nº 2, al. a) e 63º, nºs 1 e 3, da CRP, o salário mínimo representará aquele valor imprescindível a uma subsistência digna” sendo este um valor mínimo a salvaguardar e o qual se mostra garantido no caso em apreço.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da apelação, devendo manter-se a decisão recorrida que não merece reparo.