ACÓRDÃO Nº 545/95
Proc. nº 39/93
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A. e outros interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso do despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 9 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade por quotas "B.".
Aquele Tribunal, por acórdão de 29 de Outubro de 1992, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 114º, nº 1, 205º, nº 1 e 208º, nº 2, da Constituição, a aplicação dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 20 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
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2 - Deste acórdão foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Secretário de Estado do Tesouro que, nas alegações oferecidas, concluiu assim:
- "a)A fixação do valor da indemnização a propor ao particular faz parte da função administrativa do Estado que assim realiza um fim público fundamental, que consiste em garantir ao cidadão a imediata atribuição de um sucedâneo quando alvo de expropriação, determinada pelo interesse público;
- b)Os particulares podem não aceitar a indemnização fixada administrativamente e, só então, têm o direito de recorrer à via judicial;
- c)O nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e o artigo 24º do Dec.-Lei nº 51/86, de 14 de Março, não estão feridos de inconstitucionalidade."
Contrariamente, os recorridos vieram aos autos sufragar o entendimento perfilhado no acórdão, sustentando a inconstitucionalidade das normas ali desaplicadas.
Os autos seguiram os vistos de lei ficando depois a aguardar que sobre a matéria objecto do presente recurso fosse emitida pronúncia pelo plenário do Tribunal.
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3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº 452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão da inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso, o Tribunal Constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no qual não foram julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº 51/86.
E assim sendo, tendo em vista o propósito de uniformização jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, remetendo para a sua fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.
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4 - Nestes termos, decide-se:
- a)Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
- b)Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa