1. Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.
2. O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.
3. Dentro dos oito dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.
4. Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente.
5. Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282º.
Como vemos do cotejo entre os n.ºs 1 e 3, se o recurso não for logo rejeitado (por extemporaneidade, por exemplo), prevêem-se dois despachos no âmbito da tramitação do recurso por oposição de acórdãos: o primeiro, de natureza liminar, e outro que verifica se existe, ou não, oposição de acórdãos caso em que ordena a sua posterior tramitação, ou declara findo o recurso, respetivamente.
Cada um destes despachos lança o “olhar” sobre matérias distintas.
No primeiro despacho o relator verificará se estão reunidos os pressupostos processuais de admissão do recurso (tempestividade, legitimidade do recorrente, admissibilidade - se o acórdão fundamento ainda não transitou o recurso á inadmissível) e demais requisitos referidos no n.º 1, podendo ordenar a junção da certidão a que se refere o n.º 2, ou convidar o recorrente a suprir a falta de indicação dos elementos do n.º 1.
Se o recurso estiver em condições de prosseguir, será proferido despacho (liminar) a admiti-lo, notificando-se então o recorrente para apresentar alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos por si indicados existe a oposição exigida por lei, no prazo de oito dias (n.º 3).
O despacho de 5 de novembro proferido a fls. 112 pelo Exmo. Relator do processo foi um despacho liminar desta natureza.
Após a notificação da admissão liminar, o RECORRENTE dispõe do prazo de 8 dias para apresentar uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida (art. 284º/3 do CPPT), podendo o recorrido responder no prazo de oito dias contados do termo do prazo da alegação do recorrente (n.º 4, segunda parte).
Cumprida esta tramitação, segue-se o (segundo) despacho do relator que debruçando-se sobre os fundamentos invocados pode tomar uma de duas decisões: (i) julgar findo o recurso por inexistência de oposição de acórdãos ou (ii) ordenar a notificação do recorrente e recorrido para alegarem nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282º do CPPT.
Este último despacho - que também não vincula o tribunal superior (cfr. art. 641º/5 do nCPC, correspondente ao anterior artº 685º-C/5)-, tem um alcance diferente do primeiro e analisa questões diferentes.
O primeiro é um despacho liminar que apenas pondera os pressupostos processuais de admissão do recurso; o segundo, debruça-se sobre a verificação da existência de oposição entre os acórdãos.
São despachos diferentes que incidem sobre matéria distinta. Como tal, não há, nem podia haver, qualquer violação de caso julgado formal (art.º 621º/1 do nCPC).
Para analisar/avaliar a existência de oposição é essencial a demonstração pelo RECORRENTE de “que entre os acórdãos existe a oposição exigida”, como bem salienta o despacho reclamado, em sintonia com a doutrina do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA Ac. do Pleno da SCT de 0436/12 de 12-12-2012 -Relator: DULCE NETO Sumário: I - No recurso consubstanciado na oposição de acórdãos, não basta alegar no sentido de demonstrar a pretensa oposição de julgados, mas impõe-se também evidenciar, através das alegações a que se refere o nº 5 do art. 284º do CPPT, as razões de discordância quanto à decisão recorrida, de molde a que o Supremo Tribunal delas possa conhecer.
II - Nesta circunstância, nada tendo sido alegado de meretis,o recurso não pode deixar de improceder..
Exigindo a Lei a apresentação de “uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida” não poderá prescindir-se de uma peça processual que tenha por objetivo efetuar tal demonstração. Cfr. Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", vol. IV, pp. 474.
Essa demonstração, como resulta do despacho reclamado, não foi feita, nem sequer depois de notificada expressamente para o efeito.
Por conseguinte, o despacho reclamado deve ser confirmado.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento à reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pela RECLAMANTE, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.
Porto, 12 de janeiro de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Nuno Bastos
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira