IIIFundamentação
3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância
- 1.O autor e a ré contraíram casamento no dia ../../1998 sob o regime da comunhão de adquiridos.
- 2.O casamento entre o autor e a ré foi dissolvido por divórcio proferido por sentença de 29 de outubro de 2015 e transitada em julgado.
- 3.A 27 de novembro de 1997 o autor adquiriu pelo preço de 8.196.000$00 (que corresponde a 40.881,48 €) à EMP02... e
EMP03..., CRL”, no estado de solteiro, a fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente à habitação, entrada ..., ...... lugar de garagem n.º... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Lugar ..., ...,
freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o art. ...57º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...53.
- 4.A 26 de abril de 2007 o autor vendeu a fração descrita em 3, por escritura pública pelo valor de 92.500,00 €.
- 5.Desse valor de 92.500,00 € recebido pela venda da fração o autor destinou 77.850,00 € à edificação da casa de morada de família após a celebração do casamento.
- 6.Por transação homologada por sentença em 24 de setembro de 2015, foi acordado o destino da casa de morada de família, ficando cada um dos ex-cônjuges obrigado ao pagamento de metade da prestação do empréstimo bancário e do seguro da casa de morada de família.
- 7.Durante os anos de 2016 a 2019 a ré não procedeu ao pagamento da sua quota parte no valor de 1.624,32 €.
- 8.Desde o ano de 2020 até 2024 o autor pagou além da sua quota parte o complemento da metade que cabia á ré no valor de 212,78 €.
- 9.O autor pagou a totalidade do IMI desde 2017 a 2022 no valor global de 1.474,09 €, cabendo à ré o pagamento de 737,04 €.
- 10.A ré foi interpelada pelo autor para proceder ao pagamento dos valores em dívida.
3.2. Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso
A Recorrente apresenta com as suas alegações 2 documentos, certidão da Autoridade Tributária e recibo de vencimento, pretendendo com os mesmos demonstrar que a carta tendente à sua citação não foi endereçada para a sua residência nem tão pouco para o seu local de trabalho.
Vejamos então a admissibilidade da apresentação dos documentos com as alegações de recurso.
Resulta do preceituado no artigo 651º nº 1 do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Temos para nós como inquestionável que a junção de prova documental “deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, 2024, Almedina, p. 331).
Quanto à junção de documentos prevê o artigo 425º do CPC que, depois “do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, resultando do artigo 423º do mesmo diploma que os documentos deverão “ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” (n.º 1), ou “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” (n.º 2), ou até ao encerramento da discussão, desse que a sua “apresentação não tenha sido possível ate aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3).
Assim, e havendo recurso, como acontece no nosso caso, em face do preceituado nos artigos 425º e 651º n.º 1 do CPC, a admissibilidade da junção de documentos com as alegações assume caracter excecional e ocorre apenas em duas situações:
- a)se a junção do documento não foi possível até àquele momento, isto é, nos casos de impossibilidade objetiva ou subjetiva de junção anterior do documento, ou
- b)se a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância.
A parte que pretenda juntar documentos, designadamente com as alegações de recurso, deve justificar o carácter superveniente da junção, seja ela de ordem objetiva seja ela de ordem subjetiva.
Quanto à impossibilidade objetiva a mesma decorre de o documento só ter sido produzido após o prazo-limite previsto no artigo 423º n.º 2 do CPC, e a prova da impossibilidade da sua junção aos autos pela parte até àquele prazo limite decorre naturalmente da análise do teor do próprio documento.
Quanto à impossibilidade subjetiva a mesma decorre da parte só ter tido conhecimento da existência do documento ou dos factos a que o mesmo se reporta após o decurso daquele prazo limite, apesar do documento respeitar a factos anteriores ao decurso desse prazo e poder ser anterior ao mesmo; nesta, a prova da impossibilidade da junção do documento no prazo previsto no referido artigo 423º n.º 2 não se basta com a mera alegação que a parte só teve conhecimento da existência do documento após o decurso do prazo, antes deverá ser alegado e provado que o desconhecimento em relação à existência do documento não ficou a dever-se a negligência da parte, uma vez que a impossibilidade pressupõe que o desconhecimento da existência do documento não derive de culpa sua.
Relativamente à junção de documento em fase de recurso com fundamento de que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância tem mesma como pressuposto que essa decisão contenha elementos de novidade, isto é que tenha sido, de todo, surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo; é o que ocorre designadamente nos casos em que a decisão se baseou em meios de prova cuja junção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento, ou em que se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual aquele não podia justificada e razoavelmente contar.
Por isso, se o documento era necessário para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância e se esta se baseou nos meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar (depoimentos ou declarações de parte, declarações das testemunhas, documentos, prova pericial ou por inspeção judicial, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo juiz, mas neste caso, em momento processual em que ainda era possível às partes juntar o documento) não se pode dizer que a junção aos autos do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância.
É pois de concluir que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado (neste sentido os Acórdãos do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, página 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, página 103 e seguintes onde se afirma que “Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redação, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B atual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)”, os quais mantêm atualidade em face da redação dos preceitos do atual Código de Processo Civil).
No caso concreto, decorre da alegação da Recorrente que a junção dos documentos se tornou necessária em virtude da decisão proferida pela 1ª Instância que a considerou regularmente citada e confessados os factos alegados na petição inicial.
Os documentos cuja junção pretende reportam-se a uma certidão da Autoridade Tributária com o seu domicilio fiscal e um recibo de vencimento com o domicilio profissional.
Tendo em atenção que nos presentes autos a Ré foi considerada regularmente citada (pelo que, não tendo contestado, foram julgados confessados os factos articulados pelo Autor na petição inicial) e que no presente recurso está em causa a invocada falta de citação da Ré por não ter sido endereçada a respetiva carta para a sua residência e nem para o seu ou local de trabalho, julgamos ser de afirmar que a junção dos documentos que a Recorrente agora pretende fazer ocorre em virtude da decisão proferida pela 1ª Instância.
De facto, só com a prolação da decisão se tornou necessária a junção aos autos destes documentos pela Recorrente tendo em vista demonstrar a invocada falta de citação.
Do exposto decorre ser de considerar justificada a junção dos documentos apresentados pela Recorrente, a qual se admite.
O Recorrido veio também juntar dois documentos: certidão do Assento de Casamento e comprovativo de entrega dos correios ... no dia 2/04/2025 da carta para notificação da sentença à Ré, enviada no dia 1/04/2025.
Considerando que a certidão do Assento de Casamento foi junta com a petição inicial, carecendo, por isso, de qualquer utilidade uma nova junção do mesmo documento, e que não vem colocada em causa a receção da carta enviada no dia 1/04/2025 na morada constante da mesma, mas apenas se é a residência da Ré, não se admite a sua junção aos autos.
3.3. Da nulidade decorrente da falta de citação
A Ré veio interpor recurso da sentença proferida, mas o fundamento do seu recurso decorre exclusivamente da invocada falta de citação e consequente nulidade.
Importa começar por referir que, estando em causa uma nulidade processual, o meio adequado à sua invocação seria, em regra, não a interposição de recurso, mas a arguição do vício do ato perante o tribunal onde corre o processo.
Contudo, quando o ato afetado de nulidade esteja coberto por uma decisão judicial ou quando a nulidade se revele por efeito de uma decisão recorrível ou esta pressuponha o ato viciado, podemos dizer que o meio próprio será a impugnação da decisão através de recurso (v. neste sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, p. 183; Antunes Varela Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 393; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 134).
In casu, o Tribunal a quo proferiu despacho a considerar confessados os factos articulados na petição inicial (com exclusão dos previstos no artigo 568º do CPC) e a determinar o cumprimento do disposto no artigo 567º n.º 2 do CPC e proferiu sentença onde considerou que a Ré regularmente citada não contestou nem por qualquer meio interveio nos autos.
Assim, entendemos que o recurso é efetivamente o meio próprio e adequado para impugnar a sentença com fundamento na invocada nulidade da citação.
As incidências fáctico-processuais a considerar para decisão da questão suscitada no presente recurso são ainda as seguintes (e que se reportam concretamente à citação da Ré e à sua intervenção no processo):
- 1)Em 7 de janeiro de 2025 foi enviada carta registada com aviso de receção para citação da Ré na seguinte morada: Rua ... ..., ... ....
- 2)Do aviso de receção consta que foi assinado por “pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entrega-la prontamente ao destinatário” encontrando-se aposta a assinatura de CC.
- 3)Em 10/01/2025 foi enviada à Ré, para a mesma morada, carta nos termos do disposto no artigo 233º do CPC.
- 4)Foi proferido despacho em 26/02/2025 a considerar confessados os factos articulados na petição inicial (com exclusão dos previstos no artigo 568º do CPC) e a determinar o cumprimento do disposto no artigo 567º n.º 2 do CPC.
- 5)Em 31/03/2025 foi proferida sentença onde se considerou que a Ré regularmente citada não contestou, nem por qualquer meio interveio nos autos.
- 6)A sentença foi notificada à Ré na seguinte morada: “Rua ... ... ... ...”.
- 7)Em 03/04/2025 a Ré apresentou nos autos requerimento para junção de cópia do requerimento para proteção jurídica apresentado na Segurança Social, com indicação de residir na Rua ... ..., ....
- 8)No requerimento para proteção jurídica indicou como morada “Largo ..., ... ...”.
- 9)Em 10/04/2025 a Segurança Social informou nos autos ter sido requerido apoio judiciário por BB em 03/04/2025 e que o pedido foi deferido para as modalidades de Nomeação e pagamento da compensação de patrono, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
- 10)A Ilustre Patrona nomeada à Ré, Dr.ª DD, foi notificada, pelo Centro Distrital de Segurança Social de ... no dia 9 de abril de 2025, da sua nomeação para patrocinar a Ré BB.
- 11)Em 09/05/2025 foi interposto recurso pela Ré, mediante requerimento subscrito pela sua Ilustre Patrona Dr.ª DD.
- 12)A Ré tem domicílio fiscal na Rua ..., ..., ... ....
- 13)A Ré tem o seu local de trabalho no Lugar ..., ..., ..., ... ....
No âmbito do presente recurso, está em causa a invocada falta de citação da Ré.
Sustenta a Recorrente que, no caso concreto, a carta tendente à sua citação não foi endereçada para a sua residência, nem tão pouco para o seu local de trabalho, mas sim para um outro local e que o ónus da correta identificação do réu, com a particular indicação do seu domicílio e local de trabalho, compete ao autor da ação nos termos do artigo 552º, n.º 1, alínea a) do CPC.
Entende a Recorrente que tendo a referida carta sido entregue e recebida por uma terceira pessoa, num outro local que não a residência ou local de trabalho da Recorrente, não se impõe a esta qualquer ónus por não haver lugar às presunções legais que importariam ao citando a sua elisão, padecendo a citação de nulidade por força do disposto nos artigos 188º, n.º 1 alínea e) e 191º, n.º 1 do CPC.
Mais alega que a pessoa que assinou o aviso de receção nunca entregou a missiva do Tribunal à Ré/Recorrente, nem tão pouco lhe falou da sua existência, não tendo tido conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.
Conclui pela verificação da falta de citação nos termos do disposto no artigo 188º, n.º 1 e) do CPC, a qual determina a anulação de todo o processado após a petição inicial, tal como estatui o artigo 187º alínea a) do CPC.
Vejamos então.
A citação é o ato mediante o qual se chama o réu (ou um outro interessado) ao processo para se defender e se lhe dá conhecimento de todos os elementos necessários para assegurar a defesa (cfr. artigo 219º, nºs 1 e 2, do CPC), constituindo “um ato processual fundamental, respetivamente garantia do direito de defesa (artigo 3.º-1) ou condição de eficácia da decisão ou providência perante o chamado (cfr. artigos 320.º, 323.º-4, 340.º-2)” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, Almedina, 4ª Edição, p. 383), assim se compreendendo que seja nulo todo o processado quando o réu não tenha sido citado [cfr. artigo 187º alínea a) do CPC].
Nos termos do disposto no artigo 188º n.º 1 do CPC há falta de citação:
- a)Quando o ato tenha sido completamente omitido;
- b)Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
- e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
Na falta de citação está em causa a inexistência do ato e outras situações previstas no referido artigo 188º que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas.
No caso concreto a Recorrente fundamenta a sua pretensão na previsão da alínea e), sustentando que não chegou a ter conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável.
A citação é ainda nula (sem prejuízo do disposto no referido artigo 188º) quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (cfr. artigo 191º do CPC); neste caso, o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação, sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo (n.º 2 do referido artigo 191º) e a arguição só deve ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do mesmo preceito).
O legislador distinguiu, por isso, duas modalidades de nulidade (lato sensu) da citação: a falta de citação e a nulidade (stricto sensu), estando a primeira tratada no artigo no artigo 188º e a segunda no artigo 191º (
v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Ob. Cit., volume 1º, p. 385).
Conforme decorre do artigo 196º do CPC a nulidade decorrente da falta de citação (cfr. artigo 187º) e a nulidade decorrente da inobservância de formalidades, no caso da citação edital ou de não ter sido indicado prazo para a defesa (cfr. segunda parte do n.º 2 do artigo 191º) podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal, a não ser que devam considerar-se sanadas.
A nulidade decorrente da falta de citação (cfr. artigo 187º) pode ainda ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada.
Estabelece a este propósito o artigo 189º do CPC que, se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
No caso concreto, foi enviada, em 7 de janeiro de 2025, carta registada com aviso de receção para citação da Ré na seguinte morada: Rua ... ..., ... ...; do aviso de receção consta que foi assinado por “pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entrega-la prontamente ao destinatário” encontrando-se aposta a assinatura de CC.
Em 10/01/2025 foi enviada à Ré, para a mesma morada, carta nos termos do disposto no artigo 233º do CPC e em 31/03/2025 foi proferida sentença onde se considerou que a Ré regularmente citada não contestou nem por qualquer meio interveio nos autos.
A sentença foi notificada à Ré na mesma morada.
Em 03/04/2025 a Ré juntou aos autos requerimento para junção de cópia do requerimento para proteção jurídica apresentado na Segurança Social, com indicação de residir na Rua ... ..., ..., e no requerimento para proteção jurídica indicou como morada Largo ..., ... ....
Perante tais factos deverá considerar-se a Ré citada?
Nos termos estabelecidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 225º do CPC, e para o que aqui releva, a citação de pessoas singulares é pessoal ou edital e a citação pessoal é feita mediante:
- a)Via eletrónica;
- b)Via postal com entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (n.º 6) e pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos (n.º 7).
Assim, não estando em causa a citação por via eletrónica e nem por contacto pessoal, importa aqui considerar o disposto na referida alínea b): a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção.
Quanto ao artigo 228º do CPC regula a forma de proceder à citação de pessoa singular por via postal.
Assim, e no que releva para a economia do presente recurso, estabelece-se neste preceito o seguinte:
“1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 – Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
Resulta, assim, do exposto que:
- -é equiparada à citação pessoal a que for efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato (artigo 225º n.º 6 do CPC);
- -nesse caso, presume-se, salvo prova em contrário, que o citando teve oportuno conhecimento do conteúdo da mesma (artigo 225º n.º 6 do CPC);
- -no caso de citação de pessoa singular, através de carta registada com aviso de receção, esta é dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (artigo 228º n.º 1 do CPC);
- -e pode ser entregue a qualquer pessoa que se encontre na residência ou local de trabalho do citando, desde que declare encontrar-se em condições de lha entregar prontamente (artigo 228º n.º 2 do CPC);
- -neste caso, a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigo 230º n.º 1 do CPC).
Prevê, assim, o legislador que a citação de pessoa singular por via postal seja feita por meio de carta registada com aviso de receção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho e admite ainda que tal carta possa ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, cabendo ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
No caso de citação em pessoa diversa do citando, a lei estabelece duas presunções juris tantum: a presunção de que o citando teve oportuno conhecimento da carta de citação (artigo 225º n.º 6, do CPC) e a de que esta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigo 230º n.º 1, do CPC).
Cumpre, contudo, salientar que a morada para a qual é endereçada a carta para citação deve corresponder à residência ou ao local de trabalho do citando, e que as referidas presunções, salvo prova em contrário, de que o citando teve oportuno conhecimento do conteúdo da mesma e que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, apenas operam se o terceiro que assina o aviso de receção se encontrar efetivamente na residência ou no local de trabalho do citando; só assim, recai sobre o citando o ónus de ilidir as presunções previstas nos artigos 225º n.º 6 e 230º, n.º 1, parte final, ambos do CPC (neste sentido os Acórdãos da Relação de Évora de 07/11/2019, Processo n.º 446/14.7TBABF-B.E1, Relatora Florbela Moreira Lança e de 08/02/2024, Processo n.º 2334/12.2TBPTM-C.E1, Relatora Cristina Dá Mesquita, da Relação de Lisboa de 06/06/2019, Processo n.º 1235/11.6TBCTX-B.L1-2, Relator Arlindo Crua, e do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2019, Processo n.º 1202/15.0T8BJA-A.E1.S1, Relatora Paula Sá Fernandes, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Como se afirma no sumário do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2019:
“I. Na citação em pessoa diversa do citando, a lei estabelece duas presunções juris tantum - presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento, cf. artigos 225.º, n. º4, e 230.º, n. º1, do CPC.
II. No entanto, a carta para citação deverá ser endereçada para a residência ou local de trabalho do citando, e se for recebida por um terceiro que não se encontre num dos referidos locais, a lei já não retira a ilação da sua verosímil entrega e o consequente recebimento pelo destinatário, não havendo lugar à aplicação das presunções”.
As referidas presunções, de conhecimento da carta e da sua entrega ao citando, de natureza ilidível, apenas funcionam se forem cumpridos todos os pressupostos previstos e inerentes a essa entrega, nomeadamente, e no que aqui releva, que tal ocorra na residência ou local de trabalho; “para que opere a presunção (…) é essencial que o terceiro se encontre na residência ou no local de trabalho do citando (…); só nessa hipótese é aceitável admitir que, com a necessária probabilidade, o terceiro está em condições de assumir o compromisso de entregar a carta ao citando” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª Edição, 2025, p. 285 e 286).
Do exposto decorre que a entrega da carta para citação, pelo distribuidor do serviço postal, a pessoa diversa citando, e as legais advertências, dirigidas a esse terceiro, apenas fazem operar a referida presunção ilidível se forem cumpridos todos os pressupostos formais dessa entrega, designadamente, que a carta para citação seja endereçada para o lugar próprio indicado na lei; e, só nesse caso, é que recai sobre o citando o ónus da sua elisão, competindo-lhe convencer não só que desconhece tal ato, mas que o facto gerador desse desconhecimento não lhe é imputável [cfr. artigo 188º, n.º 1, alínea e)].
Analisemos então o caso concreto.
A carta registada com aviso de receção enviada para citação da Ré, em 7 de janeiro de 2025, foi endereçada para a seguinte morada: Rua ... ..., ... ..., por ter sido essa a morada que foi indicada pelo Autor na petição inicial. Veja-se que o ónus da correta identificação do réu, designadamente com a indicação do seu domicílio e local de trabalho, compete ao autor da ação [cfr. artigo 552º n.º 1 alínea a) do CPC; neste sentido v. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2019].
A carta não foi entregue à Ré pelo distribuidor do serviço postal pois do aviso de receção consta que foi assinado por “pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entrega-la prontamente ao destinatário” encontrando-se aposta a assinatura de CC.
Em 10/01/2025 foi enviada à Ré, para a mesma morada, carta nos termos do disposto no artigo 233º do CPC e, proferida a sentença, foi notificada à Ré também na mesma morada.
Importa começar por referir que não é pelo facto das cartas enviadas nos termos do disposto no artigo 233º do CPC e para notificação da sentença terem sido entregues na referida morada que podemos concluir que se trata da residência da Ré.
Por outro lado, se conforme alega o Recorrido a pessoa que assinou o aviso de receção tem o mesmo nome da mãe da Ré (o que se constata da certidão do Assento de casamento a mãe da Ré chama-se CC), dai também não se pode concluir que seja a residência da Ré, quando muito poderíamos pensar tratar-se da residência da mãe da Ré (o que também não se encontra demonstrado com segurança nos autos).
Não resultam, por isso, dos autos elementos que permitam concluir que a carta para citação foi endereçada para a residência da Ré.
Pelo contrário, em 03/04/2025 a Ré juntou aos autos requerimento para junção de cópia do requerimento para proteção jurídica apresentado na Segurança Social, com indicação de residir na Rua ... ..., ..., e no requerimento para proteção jurídica indicou como morada Largo ..., ... ... (não podemos aqui concordar com a leitura feita pelo Recorrido de que a Recorrente indicou como morada “Largo ... – ... ... ...”, mas sim Largo ..., ..., sendo certo que, como é do conhecimento público, a freguesia é de ..., da qual faz parte ..., existindo nessa freguesia a Rua ... – v. ...; veja-se ainda que da própria certidão do Assento de Casamento consta o lugar de ..., ...).
E juntou ainda certidão da Autoridade Tributária de onde resulta ter domicílio fiscal na Rua ..., ..., ... ..., e o seu local de trabalho no Lugar ..., ..., ..., ... ....
Assim, do exposto e perante os elementos que constam dos autos, não podemos afirmar que a carta para citação foi enviada para a residência ou local de trabalho da Recorrente, mas para um outro local, onde se encontrava a mãe da Ré, a quem foi entregue a carta de citação.
Por isso, e como já referimos, tendo a referida carta sido entregue e recebida por uma terceira pessoa, num outro local que não a residência ou local de trabalho da Recorrente, não se impunha a esta qualquer ónus de ilidir as presunções previstas no n.º 6 do artigo 225º e no n.º 1 do artigo 230º, ambos do CPC, uma vez que estas apenas operam se a entrega ocorrer na residência ou local de trabalho do citando.
Por outro lado, também não se pode afirmar, perante os elementos que constam dos autos e a matéria de facto apurada, que a Recorrente efetivamente chegou a ter conhecimento do ato de citação, uma vez que que se desconhece se recebeu ou não a carta de citação, bem como a que foi remetida nos termos do artigo 233º do CPC, e tal não se pode presumir apenas porque terá sido entregue à sua mãe.
Assim, e não constando dos autos elementos que permitam concluir com segurança que a Ré teve conhecimento do conteúdo da citação, tendo o ato de citação sido levado a cabo com a preterição de formalidades prescritas na lei, não operando as referidas presunções, e permitindo desonerar o citando de qualquer ónus probatório, temos de concluir que a citação levada a cabo padece de nulidade, por força do artigo 188º n.º 1 alínea e) do CPC, sendo nulo todo o processado posterior à petição inicial nos termos o artigo 187º, alínea a), do CPC.
Questão distinta, que vem colocada pelo Recorrido nas contra-alegações, é a de saber se deve considerar-se sanada a falta de citação.
Sustenta o Recorrido que no dia 3 de abril de 2025 a Ré juntou aos autos, através de requerimento, o comprovativo do pedido de apoio judiciário e que no dia 9 de abril de 2025 foi nomeado à Ré a Ilustre Patrona, subscritora das Alegações; que no dia 3 de abril coincide com a sua primeira intervenção nos autos, conhecendo da sua suposta falta de citação para contestar pelo que nessa data se iniciou o prazo de 10 dias para arguir a falta de citação, prazo que ficaria interrompido até à nomeação de Patrono, o que veio a suceder no dia 9 de abril de 2025, reiniciando-se o novo prazo de 10 dias que terminou no dia 28 de abril de 2025.
Vejamos.
De facto, como já referimos, dispõe o artigo 189º do CPC que se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade; ou seja, a falta de citação fica sanada se o réu intervier no processo e não arguir logo essa falta.
Vejamos então se deve considerar-se sanada a falta de citação, o que passa também por definir qual o efeito que deve ser retirado da junção aos autos do requerimento apresentado em 03/04/2025 pela Ré para junção aos autos de cópia do requerimento para proteção jurídica, apresentado na Segurança Social para as modalidades de Nomeação e pagamento da compensação de patrono, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e da notificação da Ilustre Patrona, pelo Centro Distrital de Segurança Social de ..., no dia 9 de abril de 2025, da nomeação para patrocinar a Ré, sendo certo que o recurso foi interposto em 09/05/2025.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa (CPC ONLINE, CPC - LIVRO II, p. 72, a consultar em blogippc.blogspot.com):
“(a) A falta de citação fica sanada se o réu ou o MP intervier no processo e não arguir logo essa falta (TC 698/98; RL 23/3/2021 (8284/16); RL 25/3/2021 (497/19)). A sanação opera com eficácia ex tunc.
(b) O regime compreende-se: se o réu ou o MP intervém no processo é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no ato da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação.
3 (a) A intervenção no processo ocorre quando o réu ou o MP pratica algum ato no processo. (b) O ato praticado pode ser a junção pelo réu de procuração a advogado (RE 6/10/2016 (455/13)). Esta junção é suficiente para onerar a parte com a arguição da falta de citação (dif. RP 9/1/2020 (2087/17)), dado que seria estranho que o réu que sabe que houve falta de citação e que, ainda assim, escolhe praticar um ato no processo não tivesse o ónus de invocar "logo" essa falta de citação.
4 (a) O regime definido pelo artigo demonstra que o réu ou o MP tem o ónus de alegar a falta de citação no primeiro ato que pratique no processo. (b) O momento da intervenção do réu ou do MP no processo é irrelevante: desde que o processo ainda se encontre pendente, o réu ou o MP pode invocar a falta de citação (mesmo, p. ex., na fase de recurso). (c) Também é irrelevante o momento do conhecimento pelo réu ou pelo MP da sua falta de citação”.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, Almedina, 4ª Edição, p. 390) referem que “[n]ão faria sentido que o réu ou o Ministério Público ao interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se”.
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 228) consideram que se o réu ou o Ministério Público “tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, “arguir logo a falta” significa fazê-lo na primeira intervenção processual”.
“A sanação da nulidade por falta de citação assenta na ideia de que, se quem deveria ter sido citado e não foi, se apresenta ao processo, a função da citação que era a de dar-lhe a conhecer a pendência da causa e proporcionar-lhe a oportunidade de defesa, mostra-se assegurada, não subsistindo razões para manter tal vício” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2024, Processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, Relatora Anabela Luna de Carvalho, disponível para consulta em www.dgsi,pt).
Perfilhamos o entendimento de que a nulidade de falta de citação, se considera sanada nos termos do artigo 189º do CPC, quando o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta, sendo que a junção aos autos de uma procuração outorgada a advogado “pressupõe o conhecimento do processo e configura-se como uma intervenção bastante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2022, Processo n.º 1610/20.5T8STR.E1.S1, Relator Tibério Nunes da Silva, disponível para consulta em www.dgsi.pt,).
No caso dos autos, porém, a intervenção da Ré no dia 03/04/2025 foi para juntar cópia do requerimento para proteção jurídica apresentado na Segurança Social para as modalidades de Nomeação e pagamento da compensação de patrono, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Não nos parece que a junção aos autos do comprovativo do pedido de nomeação de patrono formulado junto da Segurança Social seja de equiparar à junção de procuração outorgada a mandatário, e deva ser configurada como uma intervenção bastante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação.
De todo o modo, como reconhece o próprio recorrido, sempre o prazo para invocar a falta de citação ficaria interrompido até à nomeação de Patrono, ou melhor, até à notificação ao patrono nomeado da sua designação (cfr. artigo 24º n.º 5 alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), o que veio a suceder no dia 9 de abril de 2025, reiniciando-se a partir desta data.
Ora, como já referimos inicialmente, quando o ato afetado de nulidade esteja coberto por uma decisão judicial ou quando a nulidade se revele por efeito de uma decisão recorrível ou esta pressuponha o ato viciado, o meio próprio será a impugnação da decisão através de recurso; in casu, tendo o Tribunal a quo proferido a sentença recorrida onde considerou que a Ré, regularmente citada, não contestou nem por qualquer meio interveio nos autos, o presente recurso é o meio próprio e adequado para impugnar a sentença com fundamento na invocada nulidade da citação, mostrando-se tempestivamente interposto o recurso no dia 9/05/2025 e invocada a falta de citação.
Não se mostra, por isso, sanada a falta de citação.
Assim, sendo nula a citação levada a cabo, nos termos do disposto no artigo 188º n.º 1 alínea e) do CPC, e não se mostrando sanada a nulidade, é nulo todo o processado posterior à petição inicial nos termos o artigo 187º, alínea a), do CPC.
As custas são da responsabilidade do Recorrido atento o seu decaimento (artigo 527º do CPC).
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):
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