IIFUNDAMENTAÇÃO
- 5.É o seguinte o quadro fáctico assente que emerge da sentença recorrida:
- A)A Autora é avó do Réu e tinha à data da propositura da acção (16.5.2019) 88 anos de idade;
- B)Por escritura pública de 2 de dezembro de 2013, a Autora e o seu falecido marido, A…, doaram ao Réu o prédio urbano, composto por moradia construída em paredes de alvenaria coberta a telha, com 1 só piso., r/c com 5 assoalhadas, 2 casas de banho, 2 cozinhas, 2 vestíbulos, corredor, e despensa sito em Cotovia, Lote 1, em Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial atual de € 63.214,20, conforme docs. 1, 2 e 3 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
- C)Tal imóvel foi doado ao Réu na “condição” de a Autora e o seu falecido marido poderem livremente usufruir como proprietários do imóvel enquanto vivessem,
- D)Bem como, ficou estabelecido que o tio do Réu, J…, que vivia com os pais, pudesse sempre ter um espaço para viver naquela casa.
- E)“Condição” essa que era essencial para os doadores,
- F)E da qual o donatário tinha plena consciência e manifestou verbalmente a sua concordância,
- G)Tal “condição” não ficou escrita, por haver, nessa altura, plena confiança no neto por parte dos doadores.
- H)Essa casa sempre foi, até hoje, a casa de morada de família da Autora, do seu falecido marido, e do seu filho J…, após o divórcio deste, tendo continuado tal situação inalterada após a escritura de doação.
- I)A Autora sempre agiu como “usufrutuária” em relação à dita casa, que era vista por terceiros como a casa da “Autora”;
- J)O dito imóvel é composto de uma casa principal e de um anexo que estava arrendado a terceiros;
- L)Há cerca de 10 anos, o Réu passou a ir viver com a avó, ora Autora, e com o avô (entretanto falecido), tendo ocupado um quarto na parte principal da casa;
- M)Algum tempo depois, e já depois da escritura de doação acima referida, após ter terminado o contrato com o inquilino do anexo, o Réu propôs à Autora passar a ocupar o referido anexo, pagando à Autora o valor de renda mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) tendo o Réu ainda chegado a pagar dois meses de renda;
- N)Mas depois deixou de fazer pagamentos, dizendo à avó que não tinha dinheiro para os estudos e para a renda, tendo a mesma permitido, todavia, que o Réu ali continuasse a habitar.
- P)Os contratos de água, luz, tv cabo, telefone e gás da casa principal estão em nome da Autora (ou alguns ainda em nome do seu falecido marido), sendo a mesma quem quase sempre suporta os respetivos custos;
- Q)A Autora, de há cerca de 10 anos para cá, tem sustentado o Réu;
- R)Há cerca de 3 anos a esta parte, desde a morte do marido da Autora, avô do Réu, este passou a ter um comportamento arrogante, cruel e agressivo para com a Autora, agredindo-a verbalmente, utilizando, para com ela, um palavreado indecoroso e agressivo e ameaçando colocá-a num lar.
- S)O Réu nunca apoiou a Autora fosse no que fosse, antes constituindo um encargo financeiro e fonte de trabalhos.
- T)A Autora passou a ter medo de estar em casa e do próprio neto, ora Réu, o que a levou a sair da casa, só aí regressando quando tomou conhecimento de que o Réu já não estava a morar lá;
- U)Foi deduzida, contra o réu, acusação por denúncia caluniosa em processo que corre termos sob o n.º 167/19.4T9SSB, com julgamento marcado para o dia 18/11/2021;
- V)No processo sob o nº 157/19.7GASSB, foi o réu condenado pela prática de um crime de violência doméstica praticado contra a autora, por sentença transitada em julgado.
- 6.Do mérito do recurso
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, devendo atender-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (art.º 296.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.).
Entende o apelante que estes autos devem ter o seu valor corrigido para € 63.214,20, correspondente ao valor patrimonial do imóvel dos autos.
Sem razão, porém.
Com efeito, estatui o art.º 301.º do CPC que :“1 - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.
3 - Se a ação tiver por objeto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes”.
Determina, por seu turno, o artigo 306.º do CPC : “1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença (…)”.
Como vimos, o valor da causa foi fixado na sentença de acordo com o valor indicado na petição inicial e que não mereceu oposição do R. em sede própria – cfr. art.º 305º, nº1 do CPC- já que a sua contestação foi, como se disse, desentranhada.
De acordo com o estatuído no nº4 deste citado normativo “ a falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído
a causa pelo autor”.
“Embora competindo ao juiz a fixação do valor da causa este não pode deixar de ter em conta a posição das partes, assumida no processo, relativamente ao valor, quer ela seja expressa ou meramente tácita, só devendo modificá-lo, se o valor aceite por ambas as partes estiver em plena desarmonia com o valor real.”[1]
Ora, perante o acordo aqui tacitamente alcançado acerca do valor da causa e não havendo fundamento para considerar estar o mesmo em plena desarmonia com o valor real, não havia, como não há, razão para o modificar.
6.2. Da (in) admissibilidade de ampliação do pedido
Entende o apelante que, “nos termos e para os efeitos do artigo 264º do CPC, tem de haver acordo entra as partes para que se altere ou amplie o pedido ou a causa de pedir, o que não sucedeu”.
Vejamos.
Para justificar a admissibilidade do pedido de “revogação total da doação em causa” entendeu-se no despacho recorrido que o mesmo “decorre naturalmente do primeiro pedido de revogação parcial porquanto no mesmo foi havia sido escrito, ainda que entre parêntesis, “(…) (na medida em que já não é possível revogar a doação na parte que pertencia ao falecido marido da autora) (…)”, ou seja, mencionando-se a outra parte do imóvel.
Do pedido inicial decorre, pois que a autora pretende revogar toda a doação, mas como um dos doadores já faleceu, expressou-se a convicção de que só seria legalmente possível revogar metade.
No entanto, segundo o alegado pela autora, tratou-se de um erro de enquadramento jurídico porquanto revista a jurisprudência sobre a matéria em sede de alegações, chegou a autora à conclusão de que a letra e o espírito da Lei lhe permite pedir a revogação total da doação.
Daí que tenha, em sede de alegações finais (artigo 567º, nº. 2 do CPC), peticionado a revogação total da doação.
Nos termos do artigo 265º do Código de Processo Civil “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
A autora está em tempo de pedir a ampliação do pedido porquanto se considera, não havendo audiência de discussão e julgamento, que o encerramento da discussão em 1ª instância é precisamente o articulado das alegações finais na sequência da notificação da parte para os termos e efeitos do disposto no nº.2 do artigo 567º do CPC.
Pelo exposto, admite-se a ampliação do pedido nos precisos termos requeridos pela autora.
Como se extrai do despacho antecedente, entendeu-se ser admissível a ampliação do pedido nos termos do nº2 do art.º 265º do CPC que prescinde do acordo das partes- que efectivamente aqui não existiu - por a mesma se configurar como “desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
E para que tal suceda, como como já explicava Alberto dos Reis, “a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”.[2]
E não temos dúvidas que, no caso, assim sucede: na petição inicial a A. pediu que fosse declarada a revogação da doação da metade do prédio aí identificado vindo, subsequentemente, ampliá-lo para a totalidade do mesmo prédio. Ou seja, o objecto inicial foi tão-só ampliado; não ocorreu nenhuma alteração na sua identidade.
Aliás, a causa de pedir manteve-se incólume–i.e. os factos geradores da revogação da doação são os mesmos – sendo que a pretensão primitiva se modificou apenas para mais e a circunstância de ter sido possível à A. logo na petição ter formulado este pedido não impede que até ao encerramento da discussão o venha a fazer.
Nenhum reparo há, pois, a fazer ao despacho recorrido.
6.3. Reapreciação jurídica da causa: se a circunstância de o crime de violência doméstica ter sido perpetrado pelo donatário apenas contra um dos cônjuges doadores, a ora A., obstaculiza à revogação da doação do imóvel.
Importa considerar que estamos em presença de um contrato pelo qual alguém, por espírito de liberdade, e à custa do seu património, dispõe, gratuitamente, de uma coisa, ou de um direito, ou assume uma obrigação em benefício do outro contraente (cfr.art.º 940º do Cód. Civil).
São, assim, elementos constitutivos da doação: a atribuição patrimonial geradora de enriquecimento; a diminuição do património do doador e o espírito de liberalidade.[3]
A doação é, regra geral, um contrato formal, já que o art.º 947º, nº1 do Cód. Civil, na redacção do D.L. 116/2008, de 4.7. condiciona a validade da doação de imóveis à sua celebração por escritura pública ou por documento particular autenticado (sem prejuízo do disposto em lei especial).
Previu também a lei, no art.º 958º e segs,. que as partes possam incluir no contrato determinadas cláusulas acessórias, dentre as quais a reserva de usufruto.
Aliás, é precisamente no art.º 958º que se estabelece que o doador possa reservar para si ou para terceiro o usufruto dos bens doados, o que não dispensa, porém, o donatário do ónus de aceitar a doação da nua propriedade, o que tem de fazer em vida do doador (art.º 945º, nº1).
Por conseguinte, naquele caso, o doador, num único negócio jurídico limita o objecto da liberalidade à nua propriedade, retendo, para si, o direito de gozo temporário e pleno da coisa que constitui o usufruto.
A lei admite igualmente a possibilidade de as doações serem oneradas com encargos ( art.º 963º, nº1 ) que consistem em restrições impostas ao beneficiário da liberalidade que o obriga à realização de determinada prestação no interesse do autor da liberalidade , de terceiro ou do próprio beneficiário , podendo, por isso, consoante os casos, revestir tanto a natureza de uma obrigação em sentido técnico, como a de um ónus jurídico.[4] Caso o encargo não venha a ser cumprido, quer o doador quer os seus herdeiros poderão resolver a doação mas apenas se esse direito lhes tiver sido conferido pelo contrato ( art.º 966º).
Quaisquer dessas estipulações, i.e. quer a reserva de usufruto, quer os encargos, terão de constar também do documento legalmente exigido para a celebração do contrato de doação, sob pena de invalidade (art.º 1440º do Cód. Civil conjugado com o art.º 80º, nº1 do Código do Notariado e art.ºs 219º, 220º e 221º, nº1 do Cód. Civil).
Enquanto a doação não for aceite, pode o doador livremente revogar a sua declaração negocial (cfr. art.º 969) ; uma vez aceite, a mesma torna-se irrevogável, a não ser que se verifique a ingratidão do donatário, art.º 970º.
Por seu turno, o art.º 974º explicita que a doação pode ser revogada por ingratidão quando o donatário se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador ou quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação.
“O conceito jurídico de ingratidão do donatário tem muito pouco a ver com o seu correspondente significado na linguagem comum, sendo muitíssimo mais restrito.”[5]
Com efeito o sentido a atender encontra-se vertido noutros preceitos legais, reportado a uma situação que se configurada quanto a um herdeiro seria qualificada como justificativa de indignidade, nos termos do art.º 2034º ou de deserdação, art.º 2166.
“ Face ao carácter taxativo da enumeração legal não é possível fundamentar o acto revogatório nem em comportamentos moralmente censuráveis não enumerados nas normas legais, nem sequer na “ ingratidão” ou “ indignidade” de pessoas distintas do donatário[6]”
As causas de constituição do direito potestativo de revogação das doações podem ser ordenadas em três categorias:
“Em primeiro lugar, aparecem-nos os casos de condenação do donatário por crime cometido contra a pessoa, os bens ou a honra do doador, ou do seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado (art.º 2166º, nº1 alíneas a) e b) e art.º2034º, alíneas a) e b) do Cód. Civ.).
A alínea a) do nº1 do art.º 2166º, refere-se aos casos de crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do doador, ou do seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda a pena superior a seis meses de prisão. A alínea a) do art.º 2034ºcompleta a hipótese da alínea a) do nº1 do art.º 2166º, concedendo ao doador o direito potestativo de revogar a doação em caso de cumplicidade ou de tentativa de homicídio contra as pessoas indicadas.
A alínea b) do nº1 do art.º 2166º refere-se às hipóteses de condenação do donatário por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as pessoas acima mencionadas. A alínea b) do art.º 2034º (condenação por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas por crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos) é neste contexto consumida pela previsão normativa da alínea b) do nº1 do art.º 2166º, formulada em termos mais abrangentes , por não exigir que ao crime corresponda pena superior a dois anos.”[7]
“Em segundo lugar, a remissão do art.º974º, engloba as hipóteses de recusa injustificada de alimentos ao autor da sucessão ou aos seus herdeiros ( art.º 2166º, nº1 c) ) . O conceito de “recusa injustificada de alimentos” há-de ser preenchido com o auxílio do texto do art.º 2011º do Código Civil : o donatário ou os seus herdeiros só devem alimentos ao doador na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência e este carecesse deles”.[8]
“Em terceiro e último lugar, a remissão do art.º 974º engloba também os casos de “atentado contra a liberdade de testar” enunciados na alínea c) do art.º 2034º e de “atentado contra o próprio testamento” indicados na alínea d) do artigo citado.
A categoria do “atentado contra a liberdade de testar” inclui as hipóteses em que o donatário “por meio de dolo ou de coacção” induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu (art.º 2034º, c) do Cód. Civ); a categoria do “atentado contra o próprio testamento” integra as situações em que o donatário “ dolosamente subtraiu , ocultou, falsificou ou subtraiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de qualquer desses factos ( cfr. art.º 2034º, al. d) do Cód. Civil).”.[9]
Sendo estes os casos de revogação taxativamente fixados na lei, isto significa que, como dissemos, fora deles, não há possibilidade de o doador revogar a doação.
“ A revogação por ingratidão do donatário corresponde, pois, a uma hipótese equiparável à resolução do contrato, com um regime particular, nomeadamente quanto ao exercício do direito ( art.º 976º) e aos efeitos extintivos ( art.º 978º, nº1) e não se poderia enquadrar numa típica resolução por incumprimento, na medida em que a ingratidão dificilmente corresponderia à falta de realização de prestações contratuais por parte do donatário mas pode entender-se que se confere a uma das partes ( doador) o direito de se desvincular invocando um motivo ( ingratidão) que vem, posteriormente, a pôr em causa o equilíbrio contratual”[10].
De todo o modo, situações há em que o legislador nem sequer permite a revogação por ingratidão do donatário (cfr. art.º 975º).
Feito este breve excurso pelas normas que o caso sub judice convoca, a primeira conclusão a retirar é que a destruição do negócio jurídico em causa – doação de um imóvel comum dos avós a um neto – só é passível de se operar através da revogação por ingratidão do donatário (art.º 974º do Cód. Civil) em razão deste último, ora apelante, ter sido condenado pela prática de um crime doloso (violência doméstica, p.p. no art.º 152º, nº1 e nº2, do Código Penal) contra a sua avó, ora apelada, a que corresponde uma pena de prisão de 2 a 5 anos.
Como se extrai com clareza do art.º 2166º, o crime doloso não tem de ser praticado contra todos os doadores, nem mesmo apenas contra os doadores: pode sê-lo contra o seu cônjuge ou algum dos seus descendentes, ascendentes, adoptantes ou adoptados.
Acresce que a circunstância de um dos membros do casal doador ter falecido não constitui óbice à revogação pretendida.
Conquanto o direito potestativo do falecido marido da Autora a revogar a doação tenha caducado com a sua morte já que não é, por regra, transmissível mortis causa[11] ( art.º 976º, nº1 do Cód. Civil) manteve-se incólume o da Autora.
Porém, como o bem doado foi um bem comum do casal, a revogação pela mesma judicialmente requerida não pode deixar de abranger a totalidade do imóvel.
É que na comunhão matrimonial de bens há um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incide um só direito com dois titulares; estes não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre os bens integrantes da comunhão.
Consequentemente, a destruição do negócio não pode circunscrever-se a “uma quota”, antes tem de abranger a totalidade, sem embargo de tal bem vir a ser, subsequentemente, objecto de partilha (por óbito de um dos membros do casal).
Por isso, o pedido (ampliado) da Autora não pode deixar de proceder, como na 1ª instância se decidiu.