Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município do Porto, Réu nos autos de acção administrativa comum contra si intentada, pela Autora A..., Unipessoal, Lda, sendo indicados diversos contra-interessados, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 07.03.2025, que concedendo provimento ao recurso interposto pela A., revogou o despacho interlocutório que indeferiu os requerimentos probatórios apresentados e anulou o saneador-sentença proferido.
O Recorrente invoca a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
2. Os Factos
Os factos provados constam do acórdão recorrido.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Em causa no presente recurso está a questão de saber se, face aos factos alegados pelas partes nos respectivos articulados, e, os documentos carreados para os autos tem razão o acórdão recorrido ao decidir que o TAF não poderia, ao abrigo do disposto no art. 90º, nº 3 do CPTA, ter concluído que para o conhecimento e julgamento da matéria objecto do processo era suficiente a prova documental produzida.
O acórdão recorrido considerou que a Autora, então Recorrente, pretendia produzir prova testemunhal e por declarações de parte tendo em vista os factos vertidos, entre outros, nos artigos da petição inicial que o acórdão enumera e produzir contra prova do alegado nos artigos da contestação, conforme constante a pág. 31 do acórdão. Está em causa na acção a aplicação do RGR e que a A. desenvolve a actividade de serviços de limpeza a seco de têxteis e peles e franchises de lavandaria, a qual pode ser qualificada por aquele diploma legal, como uma actividade ruidosa permanente desenvolvida por um estabelecimento comercial, quando em período de laboração. Foi apresentada por terceiros uma reclamação por causa do ruído produzido por conta da actividade da Autora.
E, por terem persistido as queixas o Município determinou a realização de um ensaio acústico, o qual foi realizado, com os resultados constantes do ponto 16 do probatório.
Tendo em conta este ensaio [realizado no dia 15 de Janeiro de 2017 e nos dias 6, 9 e 17 de Fevereiro de 2017], o TAF concluiu que o dito ensaio dispensava a necessidade de outra prova.
O acórdão entendeu, contudo, fundando-se em jurisprudência do TCA Norte que cita e do STJ, que existia matéria de facto contravertida essencial para a decisão da causa, pelo que o Tribunal não podia conhecer de imediato do mérito da causa, devendo abrir um período de produção de prova.
Concluiu que, “Não poderá subsistir a decisão interlocutória; implicando a anulação do subsequente saneador-sentença, de prematura oportunidade, prejudicando maior conhecimento”.
Na revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento porque as instâncias trataram de forma distinta e bastante antagónica a questão de saber se, no caso, os documentos juntos aos autos eram suficientes para o juiz poder, ao abrigo do nº 3 do art. 90º do CPTA, indeferir os requerimentos probatórios.
O Recorrente não é, porém, convincente.
Como se vê as instâncias decidiram a questão da necessidade de produção testemunhal de forma dissonante.
No entanto, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, a questão tratada no acórdão, terá sido decidida de forma plausível e sem qualquer erro ostensivo, tendo em atenção os factos alegados pela Autora e pelo Réu, que esta pretendia provar ou contraditar.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão tenha uma particular relevância jurídica, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que o recurso de revista tem natureza excepcional não podendo ser utilizado como mais uma instância de recurso.
Termos em que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.