1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes o Ministério Público e A.., e recorrida a C..., E.P., verifica-se:
a) o recurso interposto por A... foi julgado deserto, por falta de alegações, em despacho do Relator de fls. 406, que transitou em julgado;
b) o Ministério Público sustentou a sua legitimidade para interpor recurso, apesar de ter no processo intervenção meramente acessória, pois que A... estava representada por advogado. Ora, segundo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cf. acordãos nº 673/94, e nº 171/95, inéditos), o Ministério Público, numa situação como esta, carece de legitimidade para interpor o recurso a que se refere o artigo
70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pois que essa legitimidade só assiste a quem é aí titular de um interesse directo. Reitera-se, agora, essa jurisprudência.
II. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa