I. No caso de o requerido pretender fazer valer no procedimento cautelar razões de direito e de facto, isto é, fundamentos susceptíveis de fundar o recurso de agravo e a oposição, pode invocar no instrumento de oposição a referida dualidade de fundamento de impugnação, devendo interpretar-se a expressão factos inserta na alínea b) do nº 1 do artigo 388º do Código de Processo Civil em sentido amplo, isto é, em termos de abranger as meras vicissitudes de natureza processual.
II. A presunção estabelecida no artigo 7º do Código de Registo Predial não abrange as circunstâncias descritivas, nas quais se inclui a área e as confrontações dos prédios.