Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos na secção criminal da Instância Local da Comarca de Portalegre, em que são arguidos A RR e F RR, vieram estes último recorrer do despacho judicial de 18.01.2013 que constitui fls 145 e 146 destes autos de recurso em separado, correspondentes a fls 526 e 527 do processo principal, cujo teor aqui se reproduz integralmente:
- « CONCLUSÃO - 18-01-2013
Requerimento dos arguidos A RR e F RR de fls. 522 e 523:
A fls. 522 dos autos, vêm os arguidos pessoas singulares requerer o adiamento da audiência de discussão e julgamento agendada nos autos, com fundamento na não junção ainda aos autos dos balancetes relativos aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, cuja junção aos autos foi determinada ao Sr. Administrador da Insolvência da sociedade arguida, a solicitação dos arguidos, visto que, a seu ver, tais documentos se reputam essenciais e imprescindíveis à descoberta da verdade, a sua não junção impossibilita o confronto dos mesmos em audiência com as testemunhas, e a sua junção apenas em julgamento impossibilitaria o cabal exame dos mesmos, podendo, em suma, coarctar o cabal exercício do direito de defesa dos arguidos.
Em resposta, pronunciou-se o Ministério Público a fls. 525 dos autos, pugnando pelo inferimento do requerido.
Cumpre decidir.
Desde já se adianta que o referido requerimento apresentado pelos arguidos não poderá ser senão indeferido, pois padece de qualquer razoabilidade e base legal.
Com efeito, o presente Tribunal, aquando da admissão da contestação apresentada pelos arguidos, apenas porque estes o requereram (cfr. fls. 358) e meramente ao abrigo do princípio da cooperação com vista à descoberta da verdade material, determinou que o Sr. Administrador da Insolvência da sociedade arguida fosse notificado para juntar aos autos os balancetes relativos aos exercícios da sociedade arguida dos anos de 2008, 2009 e 2010 (cfr. fls. 478).
Ora, compulsados os autos, constata-se que a junção aos mesmos dos referidos documentos não se mostrou, de facto, ainda possível à data de hoje.
Não obstante, e a nosso ver, de modo nenhum tais documentos se mostram essenciais e determinantes para a descoberta da verdade material, nem para a aferição da prática ou não pelos arguidos dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de que vêm acusados (cfr. art. 107.°, n.os 1 e 2, e art. 105.°, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações subsequentes), sendo apenas elementos de prova eventualmente relevantes a par de outros.
Sendo certo que a produção da demais prova já arrolada nos autos, designadamente testemunhal e documental, poderá mostrar-se suficiente para comprovar os factos que os arguidos tinham em vista com os referidos balancetes, traduzida aparentemente na aferição da situação económica da sociedade arguida nos períodos temporais em causa.
De qualquer modo, e mesmo assim não sucedendo, conforme é sabido, o adiamento da audiência de julgamento é absolutamente excepcional, apenas podendo ocorrer nos casos estritamente previstos na lei, atentos os elevados custos e graves incómodos causados a todos os intervenientes processuais.
Ora, nos termos legais, apenas é fundamento de adiamento do julgamento, nos termos do disposto na al. b) do n.º 3 do art. 328.° do Código de Processo Penal- única disposição que vislumbramos com interesse para o caso concreto -, quando for absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer.
Assim, tendo em conta que, conforme já vimos, de modo nenhum a presença de tais balancetes nos autos se mostram absolutamente necessários para a descoberta da verdade material e para a aferição da prática ou não pelos arguidos do crime de que vêm acusados, não se pode senão concluir que, nos termos legais, não existe fundamento para adiar a audiência de julgamento com base na omissão de tais documentos.
Por outro lado, no caso concreto, e analisando os motivos subjacentes ao facto de tais documentos ainda não terem sido juntos aos autos, menores razões existem ainda para adiar o julgamento.
Com efeito, conforme resulta das informações de fls. 508, 510 e 524-v dos autos, o Sr. Administrador da Insolvência da sociedade arguida ainda não conseguiu juntar aos autos, até ao momento, os aludidos documentos, pelo facto de, apesar das várias diligências e buscas que tem efectuado, não os ter encontrado nas instalações da sociedade arguida, queixando-se da falta de colaboração do anterior Técnico Oficial de Contas responsável pela contabilidade da sociedade arguida, e da falta de colaboração dos próprios arguidos pessoas singulares, e ora requerentes, sendo certo que resulta dos autos, nomeadamente da certidão permanente do registo comercial de fls. 78 a 81, que os arguidos pessoas singulares são sócios-gerentes da sociedade arguida desde 1983, pelo que a gestão e administração da sociedade arguida, nomeadamente a nível da contabilidade e contratação dos respectivos Técnicos Oficiais de Contas (designadamente a contratação do anterior TOC que não se encontra a colaborar com o Sr. Administrador da Insolvência), se encontrava a cargo dos arguidos, donde resulta que os mesmos possuirão previsivelmente condições para juntar eles mesmos os documentos em causa aos autos, ou caso não possuam tal situação lhes é claramente imputável, visto que os documentos em causa não chegaram a entrar na posse do Sr. Administrador da Insolvência, conforme se aferiu.
Assim, e face ao exposto, não se pode senão concluir que o presente requerimento dos arguidos de adiamento da audiência de julgamento dos autos, tem em vista apenas finalidades meramente dilatórias e de protelamento do normal decurso do presente processo crime, com as quais o presente Tribunal evidentemente não poderá pactuar, não estando em causa qualquer coarctar ilegítimo do cabal exercício do direito de defesa dos arguidos.
Pelo que o mesmo não poderá senão ser indeferido.
Concordando-se, de qualquer modo, com o Ministério Público no sentido de que, se tais documentos vierem entretanto a ser juntos aos autos no decorrer do julgamento, e se o volume e a complexidade dos mesmos não for compatível com uma análise realizada no decurso da audiência de julgamento, pode sempre qualquer sujeito processual exercer o seu legítimo direito de requerer um prazo para análise, continuando-se a audiência de discussão e julgamento noutra data.
E ainda que relativamente ao confronto das testemunhas dos autos com os referidos documentos, poderá sempre ser determinado pelo presente Tribunal, caso o considere relevante e necessário para a descoberta da verdade material, a posterior reinquirição de alguma das testemunhas dos autos, na segunda data já designada ou a designar para a continuação do julgamento.
Nos termos expostos, indefiro o requerido adiamento da audiência de discussão e julgamento já agendada nos autos.
Custas do incidente anómalo pelos arguidos A RR e F RR, que atento o seu carácter manifestamente improcedente e dilatório se fixa em 2 Unidades de Conta (UC) (cfr. artigos 1.0, n." 1 e 2, 7.°, n." 4 e 8 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais).
Nisa, d.s. (pelas 19.55 horas)»
2. Deste despacho interpuseram aqueles arguidos o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«CONCLUSÕES:
A) O presente recurso vem interposto do douto Despacho de fls ... proferido em 18 de Janeiro de 2013 no âmbito destes autos que indeferiu a pretensão dos Arguidos A RR e F RR e os condenou em custas pelo incidente no valor de duas (2) UC nos termos do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art. 1°, n.os 8 e 4 do art. 7° e Tabela II do RCP.
B) Salvo o devido respeito, não se acompanha a decisão nem a respectiva fundamentação, pois o Requerimento de fls ... , ao invés do preconizado no Despacho recorrido não visa a obtenção de finalidades meramente dilatórias nem o protelamento do normal curso do processo, Pois:
C) Os Arguidos, aqui Recorrentes encontram-se acusados da prática, em co-autoria material e na forma continuada de um crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, p.e p. n.º 1 e 5 do art. 107º da Lei n. 15/2001, de 05 de Junho, com referência ao art. 6° do RGIT, porquanto, pelo menos nos períodos de Agosto, Outubro e Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, Janeiro a Maio de 2010 a sociedade arguida, através dos aqui Recorrentes procedeu a descontos nos salários dos seus trabalhadores e dos membros dos órgãos sociais estatutários a título de contribuições devidas à Segurança Social e, não entregaram o montante de € 80.470,23 (oitenta mil, quatrocentos e setenta euros e vinte e três cêntimos) nos respectivos Serviços do Centro regional de Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquela a que dizem respeito as contribuições, apoderando-se dessa quantia, integrando-a no património da sociedade, utilizando-a em proveito desta, da mesma forma que os dinheiros sociais a que tinham efectivamente direito.
D) Com efeito, ao invés do preconizado pelo Meritissimo Juiz a quo no Despacho de que se recorre os Balancetes dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 da sociedade Arguida não são inócuos seja para a descoberta da verdade material, seja para a aferição dos elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime. São sim determinantes, quer para o apuramento ou exclusão da ilicitude, quer para apuramento ou exclusão de culpa.
E) Sem embargo de eventual prevalência do dever legal sobre deveres funcionais ou contratuais e a superioridade dos interesses do Estado - Segurança Social, é impreterível determinar se, de facto, a prestação devida foi afectada a destino diferente e qual o destino.
F) Ou seja, a afectação das verbas desviadas e não entregues ao Estado, em detrimento do cumprimento de obrigações fiscais da sociedade, em concretos e determinados quadros de difícil subsistência financeira das empresas e dos trabalhadores, releva para a decisão, pelo que essa realidade não pode ser abstrata, genérica e acriticamente desvalorizada e deixada à margem da decisão, logo, a sua ponderação em sede de audiência de julgamento é imprescindível e determinante para a descoberta da verdade e boa decisão, tanto mais que estamos perante um crime doloso.
G) Razões pelas quais o apuramento da situação financeira da sociedade, à data dos factos de que os Arguidos, aqui Recorrentes vêm acusados é determinante, quer para a ponderação da ilicitude do tipo, quer para a ponderação do tipo subjectivo, culpa. Tanto mais que a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa. Ou seja, à culpa fica reservado o papel de incontestável limite da medida da pena encontrada, logo, é incontornável que inexiste pena sem culpa, revelando-se esta, não só como um limite, mas também como o próprio fundamento da pena.
H) Donde resulta evidenciada a necessidade de apuramento da situação financeira e contabilística da sociedade Arguida com vista à descoberta da verdade material e, inequivocamente à aferição da prática ou não pelos aqui Recorrentes dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social.
I) Nesta conformidade, os elementos probatórios requeridos pelos aqui Recorrentes oportunamente e cuja notificação, para sua junção, o Tribunal ordenou, face à sua génese, à sua pertinência e essencial idade para a descoberta da verdade material, maxíme para a verificação ou não do preenchimento dos elementos do tipo objectivo e subjectivo, tinham a virtualidade de conduzir ao adiamento da audiência de julgamento, nos termos do preceituado na al. b) do n.º 3 do art. 328º do CPP.
J) Por outro lado, estriba o Meritissimo Juiz a quo o indeferimento da pretensão dos aqui Recorrentes e a consequente condenação em custas em informação, entre outras, de fls. 524-v, do Sr. Administrador de Insolvência, que, segundo refere,
apesar das diligências promovidas não logrou juntar aos autos a documentação contabilística solicitada.
K} Conforme se alcança do Requerimento de fls ... , supra transcrito, maxime do ponto 3. os Arguidos invocam que até aquela data não foram juntos ao processo os documentos solicitados e cuja junção o Tribunal deferiu, bem como não haviam sido notificados de qualquer impossibilidade de junção.
L) Apenas com a notificação do Despacho de fls ... , de que ora se recorre os aqui Recorrentes tomaram conhecimento de que o Sr. Administrador de Insolvência teria informado o Tribunal da impossibilidade de junção até determinado momento dos Balancetes contabilísticos de 2008, 2009 e 2010 da sociedade Arguida e dos alegados motivos.
M} Até à data de notificação do Despacho citado os Recorrentes desconheciam tal informação, porquanto a mesma não lhes foi, como legalmente imposto, notificada. O que desde logo gerou, por parte dos Recorrentes a arguição de irregularidade processual - cfr. Acta de Audiência de Julgamento de 21 de Janeiro de 2013.
N} Desta feita, uma vez que os aqui Recorrentes desconheciam a aludida informação de fls, 524-ve sobre a mesma não puderam exercer o direito ao contraditório, é certo que a mesma não pode ser acolhida como fundamento para condenar os aqui Recorrentes em custas por sustentarem a sua pretensão na ausência de documentação. Bem como não colhe como fundamento para a conclusão de que o escopo do Requerimento de fls ... consubstanciava uma manobra dilatória e de protelamento do curso normal do processo.
O) Pelo que indeferindo a requerida pretensão e a consequente condenação dos Recorrentes em custas viola o disposto na al. b) do n.º 3 do art. 328º do CPP, o Principio da Descoberta da Verdade Material e o Direito de Defesa dos Arguidos, bem assim, o disposto no art° 32, nº 1, nº 2, 1 a parte e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que, Vossas Excelências, dando provimento ao presente recurso, revogando o douto Despacho, substituindo-o por outro que absolva os Arguidos das Custas em que foram condenados, farão a costumada JUSTiÇA! »
3. Na sua resposta à motivação do recorrente, entende o MP que deve ser negado provimento ao recurso.
4. Nesta Relação, o senhor Procurador-geral Adjunto pronunciou-se igualmente no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação
1. Definição do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Conforme resulta da motivação de recurso e respetivas conclusões, os recorrentes pretendem a revogação do despacho de 18.01.2013 que os condenou em custas por incidente anómalo, por considerarem, em síntese, que o requerimento em que pediam o adiamento da audiência de discussão e julgamento não visava finalidades meramente dilatórias nem o protelamento do normal curso do processo, ao invés do entendido no despacho recorrido.
2. Decidindo.
Pelo requerimento que constitui fls 143 e 144 dos presentes autos de recurso em separado, os arguidos ora recorrentes pediram o adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 21.01.2013 e que se designasse nova data, logo que se encontrassem nos autos os balancetes dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 cuja junção tinha sido ordenada ao administrador da insolvência no despacho que admitiu a contestação dos arguidos, na sequência do requerido pelos arguidos e recorrentes na sua contestação. Alegavam serem aqueles documentos essenciais e imprescindíveis para a descoberta da verdade e que a não junção dos mesmos antes de iniciada a audiência, inviabilizaria o confronto das testemunhas com os mesmos, podendo coartar o cabal exercício do direito de defesa dos arguidos, sendo certo que mesmo que os documentos viessem a ser juntos no início da audiência a sua natureza e complexidade não se compadece com uma análise superficial em audiência de julgamento.
Pelo despacho de 18.01.2013, ora recorrido, o senhor juiz a quo indeferiu o adiamento da audiência de julgamento e considerou que os arguidos deram causa a incidente anómalo com aquele requerimento, essencialmente por duas ordens de razões, conforme se vê da fundamentação do despacho recorrido supra transcrito.
- Por um lado, o senhor juiz a quo entendeu que os documentos cuja junção os arguidos pretendem não se mostram absolutamente necessários para a descoberta da verdade material e para a aferição da prática ou não pelos arguidos do crime de que vêm acusados, pelo que inexiste fundamento para adiar a audiência de julgamento com base na omissão de tais documentos, tanto mais que o adiamento da audiência é absolutamente excepcional, apenas podendo ocorrer nos casos estritamente previstos na lei, nomeadamente na al. b) do nº3 do art, 328º do C.P.Penal, atentos os elevados custos e graves incómodos causados a todos os intervenientes processuais,
- Por outro lado, considerou que a gestão e administração da sociedade arguida, nomeadamente a nível da contabilidade e contratação dos respectivos Técnicos Oficiais de Contas (designadamente a contratação do anterior TOC que não se encontra a colaborar com o Sr. Administrador da Insolvência), se encontrava a cargo dos arguidos, donde resulta que os mesmos possuirão previsivelmente condições para juntar eles mesmos os documentos em causa aos autos, ou caso não possuam tal situação lhes é claramente imputável, visto que os documentos em causa não chegaram a entrar na posse do Sr. Administrador da Insolvência, conforme se aferiu.
Vejamos
2.1. O senhor juiz a quo condenou os arguidos A RR e F RR em, «Custas de incidente anómalo … que atento o seu carácter manifestamente improcedente e dilatório se fixa em 2 Unidades de Conta (UC) (cfr. artigos 1º, n.º 1 e 2, 7.°, n.º 4 e 8 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais».
O senhor juiz recorrido considerou, pois, que o requerimento dos arguidos ora recorrentes pedindo o adiamento da audiência de julgamento com os fundamentos supra aludidos constituía um incidente anómalo tributável, fixando em 2 UC a taxa de justiça respetiva.
A redação originária do Dec-lei 34/2008, que se manteve até à Lei 7/2012, definia como procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, deem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.
Na redação em vigor à data daquele requerimento, introduzida pela Lei 7/201 de 13 de fevereiro, que se encontra ainda em vigor, o nº8 do art. 7º do RCP aprovado pelo Dec.-lei 34/2008 de 26 de fevereiro define procedimentos
ou incidentes anómalos como as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
Em 2012, o legislador abandonou, assim, a definição mais restrita de procedimento ou incidente anómalo que ensaiara em 2008 e voltou à noção que já constava dos artigos 16º e 84º nº2, do Código das Custas Judicias aprovado pelo Dec.-lei 224-A/96, com as alterações subsequentes.
Ainda na vigência do CCJ citado, dizia Salvador da Costa em anotação ao citado art. 16º que à tributação como incidente das ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide de acordo com o espírito da norma, preside a ideia de moderação tributária, devendo, em primeiro lugar, verificar-se a estraneidade do desenvolvimento normal da lide, isto é, ser a questão suscitada descabida no quadro da sua dinâmica e, em segundo lugar, estar em causa um mínimo de autonomia processual em relação ao processado em causa.
Em matéria de custas criminais o art. 84º referia-se a ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo, sem que se visse na diferença de terminologia orientação normativa diversa, sendo certo que atualmente o Regulamento das Custas processuais trata unitariamente a tributação dos procedimentos ou incidentes anómalos.
Deste modo, parece-nos que o critério definidor do caráter anómalo da atividade processual causada pelo sujeito ou outro interveniente processual dever centrar-se nas ideias enfatizadas por Salvador da Costa. A lei exigirá que o processado se apresente como estranho ao que seja o desenvolvimento do processo, ou seja, tal como ditado pela sequência processual expressamente traçada na lei de processo ou pelo que deva considerar-se decorrer do exercício dos direitos dos sujeitos e outros intervenientes face à dinâmica da própria lide. Por outro lado, a atividade processual desencadeada deve assumir autonomia e relevância face ao normal processado da causa, pois este está abrangido pela tributação que é própria do processo.
Para além disso, razões de ordem sistemática parecem-nos deixar claro que a tributação dos procedimentos e incidentes anómalos se insere no conjunto de normas que regulam a distribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas devidas pela atividade processual desenvolvida ao longo do processo, não tendo propósitos punitivos estranhos à natureza objetiva do princípio de causalidade em matéria de custas, levando a que deva ter-se por afastada a tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida - (cfr Ac RP de 14.05.2009, cível, relator - Freitas Vieira) -, situação que está antes abrangida pela taxa sancionatória excecional.
Na verdade, o citado Dec.-lei 34/2008, que aprovou o RCP , introduziu a taxa sancionatória excecional através do art. 447-B do C. P. Civil revogado, relativamente a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente, manifestamente improcedentes, ao mesmo tempo que determinou a aplicação do ali preceituado à condenação no pagamento de taxa de justiça excecional pela prática de quaisquer atos em processo penal, através da nova redação do art. 521º do C.P.Penal, que se mantém. Dava-se assim corpo, em processo civil e em processo penal, ao propósito legislativo expresso no Preâmbulo do Dec. Lei 34/2008 de criar “… um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”.
A taxa sancionatória excecional mantém-se no novo C.P.C., encontrando-se agora acolhida no seu art. 531º, preceito que, na opinião de António Martins, “apresenta-se muito mais linear e suscetível de aplicação prática, pois embora excecional, a aplicação da taxa sancionatória dependerá apenas da verificação dos seguintes requisitos: manifesta improcedência da pretensão e atuação de parte sem a prudência ou diligências devidas” – Cfr. Código de Processo Civil. Comentário e Anotações práticas, 2013, 3ª ed. p. 238
Não há, pois, que confundir a tributação da atividade processual anómala que não deva ser considerada abrangida pela tributação própria do processo, mas que, pela sua relevância e autonomia, deva ser tributada (em taxa a fixar entre 1 e 3 UC) de acordo com os princípios da causalidade ou do proveito, com a tributação punitiva ou sancionatória da atividade manifestamente injustificada e negligente, cuja taxa de justiça será fixada entre 2 e 15 UC nos termos do 10º do RCP .
2.2. Ora, tendo em conta estes considerandos relativos ao direito aplicável, parece-nos não poder considerar-se que o requerimento em que os arguidos e ora recorrentes pediram o adiamento da audiência de julgamento constitui procedimento ou incidente anómalo, sujeito a tributação nos termos dos nºs 8 e 4 do art. 7º do RCP e da tabela II anexa.
Em primeiro lugar, apesar de o adiamento da audiência apenas ser admissível em casos contados, nada impede que os sujeitos processuais, máxime o arguido, o requeiram com algum dos fundamentos previstos no art. 328º do CPP, quando considerem verificados os respetivos requisitos legais.
Em segundo lugar, aquele requerimento resultou da própria dinâmica processual, na medida em que o adiamento pretendido resultaria de não ter sido cumprida a notificação do tribunal a quo para que o administrador da insolvência apresentasse alguns documentos na sequência de requerimento dos arguidos formulado em momento processualmente adequado, ou seja, aquando da apresentação da contestação e rol de testemunhas. Tanto quanto os presentes autos de recurso em separado permitem percecionar, não podia sequer concluir-se que ao pedir o adiamento da audiência os arguidos faziam-no de má fé, o que a demonstrar-se implicaria ter que considerar-se o requerimento respetivo alheio ao normal processamento dos autos e, nessa medida, tributável. Na verdade, os arguidos não foram notificados das razões adiantadas pelo administrador da insolvência para não juntar os documentos, conforme o tribunal a quo reconhece no seu despacho de 21.03.2013 que constitui fls 150 a 151 vº dos presentes autos, pelo que, em princípio, não tinham conhecimento de tal alegação ao pedirem o adiamento. Por outro lado, encontrava-se por demonstrar a afirmação de que os arguidos tinham condições para juntar eles mesmos os documentos em causa aos autos ou que foram eles a impossibilitar a sua junção pelo administrador da insolvência, não podendo, sem mais, o senhor juiz a quo dar como verdadeira a alegação do administrador da insolvência a esse respeito.
Concluímos, pois, não resultar dos autos que ao apresentarem o requerimento para adiamento da audiência os arguidos deduziram incidente alheio ao processamento normal dos autos que devesse ser autonomamente tributado como procedimento ou incidente anómalo, pelo que, conforme aludido, não pode deixar de proceder o recurso interposto.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos A RR e F RR, revogando o despacho de 18.01.2013, ora recorrido, na parte em que condenou aqueles arguidos em 2 Unidades de Conta a título de custas de incidente anómalo.
Sem custas – cfr art. 513º nº1 do CPP
Évora, 20 de Janeiro de 2015
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete)