ACÓRDÃO Nº 765/2017
Processo n.º 946/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.No âmbito do processo sumário (criminal) que correu os seus termos, com o n.º 189/16.7PQLSB, na (então denominada) Secção de Pequena Criminalidade – Instância Local – da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido A. (o ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), e 292.º, n.º 1, do Código Penal.
- 1.1.A culminar o julgamento, foi proferida sentença, pela qual foi aquele arguido condenado, pela prática do crime que lhe havia sido imputado, na pena de cinco meses de prisão (efetiva) e na sanção acessória de nove meses de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria.
- 1.2.Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, invocando a nulidade da decisão por omissão de pronúncia relativamente à aplicação de outras penas e pugnando pela aplicação do regime de execução da pena de prisão com permanência na habitação ou, subsidiariamente, de pena de prisão por dias livres.
- 1.2.1.Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 30/03/2017, negando provimento ao referido recurso.
- 1.2.2.Notificado de tal decisão, o arguido suscitou a respetiva nulidade, “[…] ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, [n.º 1,] alínea c), do CPP e 668.º do CPC”. Reiterou, designadamente, que o tribunal devia ter ponderado a aplicação de outras penas e pugnando pela aplicação do regime de execução da pena de prisão com permanência na habitação ou, subsidiariamente, de pena de prisão por dias livres. E referiu, nessa sequência:
“[…]
13 – Assim, deve o presente acórdão ser declarado nulo, devendo em consequência o tribunal proferir novo acórdão, em que se pronuncie sobre as mesmas [questões relativas às penas].
14 – Violou-se o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 32.º da CRP.
15 – A entender-se de forma diferente há omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido, violando desta forma os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º da CRP e 97.º, n.º 5, do CPP.
[…]”.
1.2.3. Foi proferido (segundo) acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 01/06/2017, indeferindo o requerimento de arguição de nulidade da decisão, em suma, porquanto se entendeu que a mesma considerou, efetivamente, “”[…] que a pena de prisão aplicada não devia ser substituída por qualquer pena de substituição, pelo que [o tribunal se pronunciou] expressamente sobre a questão suscitada, não havendo qualquer omissão de pronúncia”.
1.3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
“[…]
[N]ão se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, e em que se invoca a nulidade do referido acórdão e se suscita as inconstitucionalidades na aplicação do artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea c), 122.º e 123.º do CPP, em conjugação com os artigos 32.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 205.º da CRP, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 – O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.
2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas ínsitas no artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, [n.º 1,] alínea c), do CPP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar, isto é, se a fundamentação da não aplicação das penas de substituição dos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 50.º do Código Penal, se pode bastar com o facto do arguido ter praticado crime da mesma natureza, nada dizendo sobre o facto da referida condenação ter ocorrido por factos praticados há mais de 5 anos, tendo o arguido adotado uma postura colaborante nos presentes autos, e apresentar à data da condenação enquadramento familiar e laboral.
3 – Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os artigos indicados no ponto 2 do CP, 32.º e 205.º da CRP.
4 – As questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas.
5 – O recurso sobe imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo.
[…]” (sublinhado acrescentado).
- 1.3.1.O Tribunal da Relação de Lisboa determinou a notificação do recorrente para, em 10 dias, “cumprir o disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC (peça em que suscitou a inconstitucionalidade)», tendo o recorrente indicado «o ponto A, n.ºs 1 a 4, do recurso por si apresentado, conjugado com o ponto 1 a 4 do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional”.
- 1.3.2.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
1.4. Já no Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator (nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
[L]ido o requerimento de interposição de recurso (cfr. itens 1.3. e 1.3.1. supra) e, bem assim, as posições assumidas pelo Recorrente no processo até esse momento, verifica-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.
Na verdade, é manifesto que, na decisão recorrida, não foi aplicada qualquer norma com o sentido de que “[…] o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronuncia”. Pelo contrário, o que se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.06.2017 (cfr. item 1.2.3., supra) foi o oposto: ou seja, que foram devidamente apreciadas todas as questões suscitadas pelo Recorrente no recurso.
Desde logo, não cabe ao Tribunal Constitucional (re)interpretar e (re)aplicar o direito infraconstitucional – designadamente o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Penal –, para, como pretende o Recorrente, concluir pela omissão de pronúncia. Tal pretensão revela, aliás, que pelo presente recurso se visa o mero reexame da questão da nulidade da decisão, que corresponderia a um recurso ordinário quanto a essa mesma questão e não a um recurso incidental com caráter normativo. Aliás, a própria construção (autorreferencial) da suposta questão normativa revela o artifício formal do Recorrente, ao reconduzir a inconstitucionalidade a qualquer decisão de indeferimento da arguição de nulidade, como se esta equivalesse sempre, e necessariamente, ao seu contrário (ou seja, como se a afirmação de que todas as questões foram apreciadas equivalesse a um sentido normativo de omissão de pronúncia) – “[…] a entender-se de forma diferente [ou seja, caso se decida que não ocorre omissão de pronúncia], há omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido, violando desta forma os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º da CRP e 97.º, n.º 5, do CPP” (cfr. item 1.2.2., supra).
Do exposto resulta também – agora partindo de um diferente ponto de vista – que a questão enunciada pelo Recorrente se esgota no juízo-sobre-o-caso relativamente à questão da nulidade da decisão, sem assumir verdadeira e autónoma dimensão normativa, o que a enunciação da suposta “norma” a fiscalizar, no requerimento de interposição de recurso, também comprova («nada dizendo sobre o facto da referida condenação ter ocorrido por factos praticados há mais de 5 anos, tendo o arguido adotado uma postura colaborante nos presentes autos, e apresentar à data da condenação enquadramento familiar e laboral»), ao centrar-se no juízo único e irrepetível sobre as concretas circunstâncias da hipótese sub judicio.
Deste modo, é por demais notório que a “questão” suscitada no requerimento de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida e, ademais, não se reveste da necessária dimensão normativa.
2.3. Resta, pois, concluir pela (ostensiva) inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.
[…]”.
1.4.1. O Recorrente não se conformou com esta decisão e dela reclamou para a conferência (reclamação que há de considerar-se apresentada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pese embora o Recorrente, por manifesto lapso, tenha invocado a disposição prevista no artigo 77.º do mesmo diploma, que se refere à reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido no tribunal recorrido), alegando o seguinte:
“[…]
1 – Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, al. c), conjugado com as disposições dos artigos 72.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 73.º do CP.
2 – Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os artigos 32.º e 205.º da CRP.
Ora,
3 – No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75.º-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
4 – Na verdade, dispõe o n.º 5 da referida norma: “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.
5 – Pelo que, atento o disposto no artigo 32.º da CRP, onde se refere expressamente que “são asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa.
Tanto mais que, 6 – O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420.º do CPP, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac. de 99.01.19, proc. n.º 46/98, 1.ª Secção). Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP).
7 – Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.
[…]”.
1.4.2. O Ministério Público respondeu à reclamação conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 566/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento: i) não identificação no requerimento de interposição do recurso de uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; ii) não suscitação durante o processo de uma questão com aquela natureza; iii) não aplicação, na decisão recorrida, de qualquer norma com o sentido que lhe atribuiu o recorrente.
3.º Sendo evidente a não verificação de qualquer um daqueles requisitos de admissibilidade, o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, sendo que, concretamente, nem sequer são impugnados.
4.º O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
5.º Ora, não foi apontado ao requerimento qualquer insuficiência, ficando o não conhecimento do mérito a dever-se à não verificação de vários pressupostos de admissibilidade, como vimos.
6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.