1. Como resulta do relato antecedente o recorrente não fez qualquer esforço no sentido de explicitar se ocorrem no caso concreto e de que modo, os pressupostos da admissão de um recurso de revista que é excepcional, ou seja, que em regra não é admitido, mas apenas quando ocorram aquelas circunstâncias que a lei prevê para um recurso restrito e sujeito a prévia “filtragem”.
Apesar dessa falta - que no CPC está prevista como causa taxativa e imediata de não admissão -, esta formação tem entendido, atenta a natureza das questões em causa, em matéria de direito público e na falta de uma norma cominatória expressa, deve conhecer oficiosamente da verificação dos pressupostos da admissão do recurso.
É o que passa a fazer-se:
2. O litígio reporta-se à questão do alinhamento do prédio do A. em relação à Rua onde se situa a edificação que desejava submeter a obras de recuperação e ampliação.
Mais especificamente está em causa saber se a ordem de apresentar um novo alinhamento de acordo com o que tinham delineado os serviços da Câmara, alargando a rua, está conforme com as regras urbanísticas e os princípios e normas gerais que regem a actividade administrativa ou se sofre de vício invalidante.
3. A questão foi decidida pelo TAF e reapreciada pelo TCA Norte.
A regra geral do contencioso é a da apreciação das causas em dois graus de jurisdição e impedir a apreciação em três graus salvo casos excepcionais – art.º 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA.
4. No contexto explanado torna-se claro que o recorrente pretende nesta acção a defesa da sua posição enquanto proprietário do imóvel que dele deseja retira todas as utilidades possíveis e não a defesa de um interesse geral ou socialmente relevante.
5. As questões jurídicas que suscita não são de especial dificuldade, situando-se no grau médio das que são suscitadas perante os tribunais administrativos. Também não se trata de questão de especial melindre porque a invocação de nulidade como a que resultaria de falta de atribuições da câmara para decidir sobre o assunto é manifestamente descabida sendo até tradicional a competência das câmaras para a matéria de alinhamentos das vias dentro das povoações e, evidentemente, uma matéria de ordenamento do território da respectiva competência.
A questão processual da nulidade por omissão de pronúncia não pode ser desenquadrada do contexto substantivo e da valoração sobre ele efectuada, pelo que mesmo quando se verificasse - e não cabe agora averiguar -, não revela características capazes de fundamentar a admissão da revista.
6. Ainda noutra vertente jurídica pode considerar-se que não há indícios de se estar perante uma injustiça flagrante ou erro palmar da decisão recorrida. Pelo contrário, o Acórdão apresenta-se fundamentado de modo plausível e apresenta solução compatível com as que são comuns nestas matérias.
7. Em suma, não se detecta aqui questão jurídica ou social de importância fundamental, nem clara necessidade de melhor aplicação do direito, pelo que não se verificam os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Decisão
Em conformidade com o exposto acordam em não admitir o recurso de revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Março de 2009. – Rosendo José (relator) – Santos Botelho – Angelina Domingues.