1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Évora acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de furto, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea f), e de um crime de subtracção de documentos previsto e punível pelo artigo 23l.º, n.º 1, todos do Código Penal.
2. Muito embora, em abstracto, a um dos acusados crimes correspondesse pena de prisão superior a três anos (igualmente cabendo pena superior a tal duração se se considerasse o concurso infraccional), aquele Representante, tendo em conta que dos autos se extraía que a arguida não tinha antecedentes criminais, tinha ocupação profissional e que restituiu à ofendida a quantia monetária que se indiciava ter-lhe subtraído, o que tudo apontava para que em concreto, lhe não viria a ser imposta pena de prisão superior ao mencionado período de tempo, solicitou, de harmonia com o que se dispõe no n.º 3 (supõe-se que por lapso de escrita se escreveu n.º 2) do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que a A. fosse julgada em processo comum perante juiz singular.
3. Distribuídos os autos ao Juiz daquele Tribunal, o mesmo, por despacho de 21 de Setembro de 1990, muito embora referindo conhecer a jurisprudência que sobre o assunto tem sido emitida pelo Tribunal Constitucional que, contudo, o não convence, recusou a aplicação do que se contém nas normas constantes nos números 3 e 4 do citado artigo 16.º e, em consequência, determinou que o processo fosse concluso ao Juiz Presidente do tribunal colectivo, por isso que igualmente decidiu pela tramitação própria de processo comum com intervenção de tal tipo de tribunal.
4. No mencionado despacho fundamentou-se a aludida desaplicação por se considerar que as normas em causa violam o que se dispõe nos artigos 32.º, n.º 1, 205.º e 211.º, da Constituição.
5. De tal despacho recorreu o Ministério Publico, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, que concluiu que a norma do n.º 3 do artº 16.º do C.P.P., única que se deverá ter em causa, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, pelo que devia ser concedido provimento ao recurso.
II
1. Anote-se, desde logo que, talqualmente entende o Ilustre Magistrado alegante, também temos para nós que, não obstante o Juiz "a quo" ter expressamente desaplicado o n.º 4 do artº 16.º, o que é certo é que, no estado em que se encontram os autos, não há que fazer apelo a tal norma.
Na verdade, muito embora exista complementariedade entre essa norma e aqueloutra ínsita no n.º 3, na justa medida em que, caso se concluísse pela desconformidade constitucional da primeira, a segunda, "in casu", não tinha oportunidade de ser aplicada, pois que o seu âmbito pressupõe a realização de Julgamento em processo comum pelo juiz singular, o que é certo é que um juízo de constitucionalidade do n.º 3 não se repercute, imediata e directamente, no n.º 4.
A apreciação deste último número, consequentemente, só teria cabimento se os autos se encontrassem já na fase de Julgamento e aplicação de pena, o que, como é claro, não é a hipótese.
Daí que o apelo que no despacho recorrido se faz ao n.º 4 do artº 16.º não possa deixar de ser visto senão como uma fundamentação do raciocínio que o Juiz do Tribunal de comarca de Évora efectuou sobre a violação da Lei Fundamental levada a cabo pelo n.º 3 daquele preceito.
2. Definido nestes temos o âmbito do recurso e, por isso, passando à sua apreciação, dir-se-á tão somente que têm sido inúmeros os arestos tirados pelo Tribunal Constitucional sobre a presente matéria, fastidioso se tornando enumerá-los, quer na sua totalidade, quer unicamente a titulo exemplificativo.
Nesses arestos este Tribunal, em alguns casos somente por maioria, mas em muitos outros por unanimidade, tem concluído por norma do artº 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não sofre de inconstitucionalidade, designadamente por ofensa dos artigos n.º 1, 205.º e 221.º todos da Lei Básica.
Seria, por isso, descabido estar-se agora neste Acórdão a repetir toda a corte argumentativa que conduziu o Tribunal Constitucional ao Juízo decisório acima indicado, argumentação essa, aliás, que o Juiz "a quo" diz conhecer.
3. Continua este órgão de administração de Justiça a entender a questão do modo como, até ao momento, a tem encarado e, em consequência, a alcançar que a norma "sub judicio" não é feridente, de entre o mais, das garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar ao arguido, dos princípios do Juiz natural e de reserva de Juiz e das funções constitucionalmente cometidas ao Ministério Público.
III
Perante o que se deixa dito, concede-se provimento ao recurso e, assim, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformado em consonância com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1991.
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.° 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Publico, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v. g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Publico decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito