III- Não se conformando com esta decisão dela o réu veio apelar, concluindo.
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Contra-alegou a ré, concluindo pela improcedência da apelação.
O Exmº PGA emitiu parecer no mesmo sentido
IV- A 1ª instância considerou provada seguinte factualidade:
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V- Como são as conclusões da alegação que, sem prejuízo das questões de que o tribunal conhece oficiosamente, delimitam o objeto do recurso, importa no caso em apreciação decidir:
- 1.(…).
- 2.Se o autor incorreu em abuso do direito.
- 3.Se os créditos do autor se extinguiram por remissão abdicativa.
- 4.Se podia ter sido reduzida a quantia que o réu pagava ao autor a título de isenção de horário de trabalho.
- 5.Se há lugar à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
Da alteração da matéria de facto:
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Do abuso do direito:
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Da extinção dos créditos do autor por remissão abdicativa:
A propósito desta questão decidiu-se na sentença que “a referida cláusula aposta no acordo de cessação do contrato de trabalho contraria o disposto no art.º 337.º, n.º 3 do Código do Trabalho introduzido pela Lei 13/2023, de 3 de Abril, com entrada em vigor a 1 de Maio de 2023.
Na parte que agora importa, o preceito legal referido estabelece que o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não é susceptível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transacção judicial.
Em suma, a cláusula 3.ª aposta no acordo de cessação do contrato de trabalho, por ser contrária à lei, não produz qualquer efeito e, por isso, pode o A. peticionar os créditos que entende serem-lhe devidos pela R.”
Alega a recorrente que n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho é inconstitucional, por violação do direito de participação na elaboração da legislação do trabalho - cfr. artigo 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa - e, por outro lado, por corresponder a uma restrição desproporcional do princípio da autonomia privada - cfr. artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Decidindo:
Os parceiros sociais foram ouvidos durante o processo legislativo da Lei 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno).
Por outro lado, a mera invocação de um princípio constitucional não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Impunha-se ao recorrente que detalhasse o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente inconstitucional.
Porém, o réu/recorrente limitou-se a, de forma vaga e não concretizada, a afirmar que o n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho é inconstitucional por violação do direito de participação na elaboração da legislação do trabalho - cfr. artigo 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa - e, por outro lado, por corresponder a uma restrição desproporcional do princípio da autonomia privada - cfr. artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Daí que, tal como decidiu a 1ª instãncia, a cláusula 3.ª aposta no acordo de cessação do contrato de trabalho, por ser contrária à lei, não produz qualquer efeito, inexistido uma qualquer remissão abdicativa podendo, por isso, o A. peticionar os créditos que entende serem-lhe devidos.
Da redução da quantia paga ao autor a título de isenção de horário de trabalho.
A 1ª instância concluiu que a quantia paga a título de isenção de horário prevista no acordo de 22.10.2007, data em que o autor ainda fazia parte dos quadros do ex-Banco 2..., deve ser entendida como fazendo parte da retribuição, beneficiando nessa qualidade da tutela do princípio da irredutibilidade, pelo que estava vedado à ré proceder à sua diminuição ou redução a partir de 24.04.2015.
Depois de transcrever o que o artigo 177.º do CT de 2003 (na altura em vigor) dispunha sobre as condições da atribuição da IHT, lê-se a propósito na sentença impugnada que: “são requisitos de validade material a verificação de uma das três situações previstas no n.º 1 (não se cuida de situações eventualmente previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho por não ter sido aquela em que as partes celebrantes fundaram o acordo em causa).
Vejamos, pois, se o caso do A. é uma situação de exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos.
Não é!
Atente-se que o A. sempre desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de gestor de cliente, classificado no Grupo I, nível 10 da tabela retributiva.
O acordo celebrado em 22 de Outubro de 2007, sublinha isto mesmo - não só indica a categoria profissional do A., como descreve as funções que a integram em termos equivalentes aos previstos no instrumento de regulamentação colectiva.
O A. não exerceu cargos de administração, de direcção de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos.
Tão pouco as funções do A. podem ser consideradas como integrantes um cargo de confiança.
Conclui-se, assim, que a prestação acordada em 22 de Outubro de 2007 mais não é que parte integrante da retribuição do A., por não estarem verificados os requisitos materiais previstos no art.º 177.º do Código do Trabalho/2003.
Não está, igualmente, verificado o requisito formal de comunicação à entidade fiscalizadora, porém, entende-se não ser necessário cuidar das consequências dessa omissão, dando-se prevalência a razões de natureza substancial sob as de natureza formal”.
Só em parte concordamos com este entendimento.
Decorre da factualidade provada que o acordo de 2007 de IHT foi celebrado com fundamento na alínea a) do nº 1 do então artº 177º do CT.
Contudo, ficou provado que o autor nunca desempenhou cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio a titulares desses cargos, não havendo aqui que indagar, como se refere na sentença impugnada, se o autor desempenhou funções eventualmente previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho porquanto, conforme resulta do respetivo texto, as partes celebrantes não fundaram a IHT “noutra situação admitida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”
Ou seja, o acordo de IHT foi celebrado fora das situações previstas no artº 177º nº1 do CT de 2003 na medida em que o autor trabalhador não se encontrava na situação prevista na al. a) do nº 1 do citado normativo.
Como assim, assumindo a enumeração das situações em que a lei admite a IHT natureza taxativa, a sua imperatividade leva a que, no caso, o acordo sobre a IHT seja nulo por contrário à lei nos termos do disposto no artº 280º do C. Civil, nulidade que é do conhecimento oficioso (artº 286º do C. Civil)..
Ora, ainda que inválido o acordo de IHT não deixou de ser executado.
Como se sabe no âmbito laboral vigora o princípio da não retroatividade dos efeitos da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho que tenha sido executado: “1 - O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.” - artigo 115.º do CT/2003 e artigo 122.º do CT/2009.
Com as devidas adaptações esta regra “atípica” sobre os efeitos na nulidade deve, por analogia, ser extensiva aos negócios jurídicos de índole laboral decorrentes da celebração e execução do contrato de trabalho, como seja o acordo de isenção de horário de trabalho declarado nulo.
Com isto queremos dizer que, ao contrário do decidido na sentença, não se pode concluir que, pelo facto de o acordo de 22.10.2007 sobre IHT ser inválido por ter sido celebrado em violação do disposto no então artº 177º nº 1 do CT, a quantia nele acordada passe a fazer parte integrante da retribuição do A. (em sentido estrito) gozando, como tal, da tutela da irredutibilidade.
E o mesmo raciocício se aplica ao acordo de 24.04.2015 (cfr doc. 1 junto com a contestação) a que se refere o ponto 25 dos factos provados, acordo este que não deixou de ser executado enquanto o contrato perdurou.
Ora, o princípio da irredutibilidade da retribuição apenas se aplica à retribuição considerada em sentido estrito, ou seja, não abrange todas as componentes da retribuição, excluindo-se as parcelas da retribuição habitualmente designadas de complementares ou acessórias, relacionadas, designadamente, com situações de desempenho específicas como seja a isenção de horário de trabalho.
Assim, considerando que a quantia acordada em 2007 não fazia parte da retribuição do autor em sentido estrito, não gozando da garantia da irredutibilidade, nada obstava a que umilateralmente a recorrente procedesse à sua diminuição, o que até não ocorreu pois essa diminuição foi operada com acordo trabalhador em 2015.
Acresce que na Clª 1ª do acordo de 2015 consta que este acordo é celebrado ao abrigo do disposto na Clª 54ª do ACTV do setor bancário a qual rege que “por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento e todos aqueles cujas funções o justifiquem”; sendo que as funçõe desempenhads pelo autor podem ser integradas nessas “funções específicas ou de enquadramento” a que se refere a mencionada cláusula convencional.
Deste modo, pelas razões supra referidas, não gozando a quantia paga pela ré ao autor a título de IHT da tutela da irredutibilidade, não tem o autor direito à quantia peticionada referente à diferença entre o valor que recebia até 2015 e valor que passou a receber, também a esse título, a partir desta data.
Dos danos não patrimoniais:
O A. funda o pedido de indemnização por danos não patrimoniais na redução ilícita da quantia paga a título de isenção do horário de trabalho.
Como se concluiu pela licitude desta redução fica, necessariamente, prejudicada a apreciação desta questão.
Coimbra, 28 de maio de 2026
(Joaquim José Felizardo Paiva)
(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)
(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)
VI - Termos em que se decide julgar a apelação procedente em função do que, na revogação da sentença recorrida, se absolve a ré dos pedidos.
(…)