Proc. nº. 15/91
2ª Secção
Rel: Cons. Mário de Brito
1. O agente do Ministério Público na comarca de Beja requereu em 13 de Maio de 1988 o julgamento em processo correccional de A. por este, no dia 21 de Dezembro de 1987, quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias nº.
pela estrada nacional nº.
, no sentido
, com velocidade excessiva, ter embatido contra o veículo ligeiro de passageiros nº.
, conduzido por B., que seguia à sua frente no mesmo sentido, tendo do acidente resultado a morte da mulher deste, de nome C. - factos estes constitutivos do crime previsto e punível pelo artigo 59º., alínea b) (sic), do Código da Estrada e da contravenção do artigo 7º., nº. 1, do mesmo diploma.
Por sentença de 7 de Abril de 1989 veio a acusação a ser julgada procedente pelo crime do citado artigo 59º., alínea b) e sua parte final (por não se tratar de condutor habitualmente imprudente), e o arguido condenado, por esse crime, em oito meses de prisão e 210 dias de multa à razão de 300$00 por dia, no total de 63 000$00 (140 dias de prisão, em alternativa), e, pela contravenção, na multa de 5 000$00, tendo-lhe ainda sido imposta a medida de inibição da faculdade de conduzir pelo período de um ano (onze meses pelo crime e um mês pela contravenção). A execução da pena de prisão foi-lhe, porém, suspensa pelo prazo de dois anos e seis meses.
Recorreu o réu para a Relação de Évora, mas na respectiva alegação limitou-se a pedir a substituição da medida de inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta sob a forma de fiança.
Tendo vista do processo, o representante do Ministério Público junto da Relação, depois de ponderar (1º.) que ao recurso era aplicável o Código de Processo Penal de 1929, nos termos do Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, e da Lei nº. 17/87, de 1 de Julho, (2º.) que o âmbito do recurso se restringia à matéria de direito, por não ter sido feita a declaração de se não prescindir de recurso (artigos 531º. e 532º. do citado Código de Processo e 20º. do Decreto-Lei nº. 605/75, de 3 de Novembro), e (3º.) que o acidente se deveu a "culpa grave e exclusiva do condutor", foi de parecer que o réu devia ser condenado na pena de nove meses de prisão e nove meses de inibição de conduzir, pela prática da infracção criminal, sem suspensão da execução da pena de prisão; e, em consequência, promoveu que se cumprisse o disposto no artigo 667º., § 1º., nº. 2º, do mesmo Código.
Notificado nos termos deste preceito, o réu entendeu que não havia lugar à agravação pretendida pelo Ministério Público.
Em acórdão de 12 de Julho de 1990 a Relação, conhecendo da "questão prévia" suscitada pelo representante do Ministério Público junto desse Tribunal, entendeu que mesmo nos processos a que se aplica o Código de Processo Penal de 1929 não é admissível a reformatio in peius e, quanto ao pedido feito pelo réu, decidiu manter a inibição de conduzir, confirmando, portanto, a decisão recorrida.
É desse acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, na parte em que ele recusou, com fundamento em inconstitucionalidade (violação dos artigos 29º., nº. 4, e 32º., nº. 1, da Constituição), a aplicação da norma do artigo 7º., nº. 1, do Decreto-Lei nº. 78/87,completada pelo preceituado no artigo único da Lei nº. 17/87, e no concernente ao instituto da reformatio in peius previsto no artigo 667º. do Código de Processo Penal de 1929.
Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público concluiu a sua alegação no sentido de que "não é inconstitucional a norma do artigo 7º., nº. 1, do Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, conjugada com a do artigo único da Lei nº. 17/87, de 1 de Junho, enquanto determina a aplicação aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1988 da norma do nº.2 do § 1º. do artigo 667º. do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do artigo 1º. da Lei nº. 2 139, de 14 de Março de 1969, pois a mesma não viola o artigo 29º., nº. 4, da Constituição, nem afecta as garantias de defesa".
Cumpre decidir.
2. O Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo penal publicado em anexo (artigo 1º.) e revogou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº. 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929 (artigo 2º., nº. 1), dispunha no nº. 1 do artigo 7º.:
"O Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma e as disposições antecedentes começarão a vigorar no dia 1 de Junho de 1987, mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo pela legislação ora revogada".
A data fixada neste preceito foi, porém, diferida para 1 de Janeiro de 1988 pelo artigo único da Lei nº. 17/87, de 1 de Junho.
Os "processos pendentes" em 1 de Janeiro de 1988, nessa expressão se devendo abranger os inquéritos preliminares instaurados antes dessa data - nesse sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988 (no Boletim do Ministério da Justiça, nº. 379, págs. 536, 540, 543 e 547) -, deviam, pois, regular-se pela legislação anterior ao novo Código de Processo Penal.
É o caso dos autos, uma vez que estes tiveram por base uma participação feita pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Beja datada de 21 de Dezembro de 1987, recebida pelo agente do Ministério Público nessa comarca em 28 desse mês e nessa data mandada autuar como inquérito preliminar.
Simplesmente, tendo-se o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora pronunciado, no recurso interposto da sentença da 1ª instância apenas pelo réu, no sentido da agravação da pena, ao abrigo do artigo 667º. do Código de Processo Penal de 1929, a Relação recusou-se a aplicar essa norma.
Está, assim, posta em causa a constitucionalidade do nº. 1 do artigo 7º. do Decreto-Lei nº. 78/87, alterado pelo artigo único da Lei nº. 17/87, na parte em que ele manda aplicar aos processos pendentes o artigo 667º. do Código de Processo Penal de 1929, mais rigorosamente o corpo desse artigo e o nº. 2º do seu § 1º.
3. Dispõe o citado artigo 667º. (subordinado à epígrafe "proibição da reformatio in peius"), na redacção da Lei nº. 2 139, de 14 de Março de 1969, e na parte que interessa:
Interposto recurso ordinário de uma sentença ou acórdão somente pelo réu, pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, ou pelo réu e pelo Ministério Público nesse exclusivo interesse, o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrente:
1º Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;
2º Revogar o benefício da suspensão da execução da pena ou o da sua substituição por pena menos grave;
3º Aplicar qualquer pena acessória, não contida na decisão recorrida, fora dos casos em que a lei impõe essa aplicação;
4º Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.
§ 1º. A proibição estabelecida neste artigo não se verifica:
1º [ ... ].
2º Quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de oito dias.
§ 2º. [ ... ].
Acerca da sua aplicação aos processos pendentes e depois de considerar que o artigo 29º., nº. 4, da Constituição consagra como direito fundamental a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, diz o acórdão recorrido:
Sendo, como vimos, o instituto da reformatio in peius intimamente ligado ao direito de defesa do arguido;
Sendo a opção por ele uma opção de sacrificar o indivíduo ao Estado - sem garantia de uma melhor justiça;
Sendo o direito de defesa do arguido um dos direitos fundamentais - o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa (artigo 32º. da Constituição da República Portuguesa);
Sendo um direito fundamental o da aplicação da lei penal mais favorável;
Devendo este princípio vigorar também para certas normas, formalmente processuais;
Devendo a norma que hoje proíbe a reformatio in peius considerar-se uma das normas processuais a que deve aplicar-se o regime de aplicação no tempo das leis criminais;
Temos de concluir que, mesmo nos processos sujeitos ao Código de processo Penal de 1929, não é admissível a reformatio in peius"
No Acórdão deste Tribunal nº. 155/88, de 29 de Junho (no Diário da República, II série, de 17 de Setembro de 1988, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº. 378, págs. 208), entendeu-se que o nº. 4 do artigo 29º. da Constituição da República Portuguesa (aplicação retroactiva das "leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido") não impõe a aplicação retroactiva dos artigos 215º. e 217º. do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro (sobre prisão preventiva), ainda que de conteúdo mais favorável, em lugar do § 1º. do artigo 273º. do Código de 1929 (na redacção do Decreto-Lei nº. 402/82, de 23 de Setembro), e, assim, que o nº. 1 do artigo 7º. do citado Decreto-Lei nº. 78/87, na parte em que manda aplicar aos processos pendentes à data da entrada em vigor do novo Código o § 1º. do artigo 273º. do Código velho, não viola, quer esse preceito constitucional, quer o artigo 13º. da Constituição (princípio da igualdade). É que o nº. 4 do artigo 29º. da Constituição só cobre as matérias de direito criminal (as garantias de processo penal constam, em geral, do artigo 32º.) e, segundo se diz nesse acórdão, citando-se v.g., José António Barreiros, Processo Penal, I volume, 1981, nº. 2.6.2, "as disposições legais sobre prisão preventiva constituem matéria de processo e não de direito criminal".
Na mesma orientação escreveu-se no Acórdão nº. 70/90, de 15 de Março (no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1990, e na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 123º., págs. 89) que "o preceito do nº. 4 do artigo 29º. da Constituição visa apenas a 'aplicação da lei criminal', ou seja, da lei penal de carácter substantivo, que é a competente para definir crimes (bem como os pressupostos das medidas de segurança),e as respectivas penas (tal como as medidas de segurança), não se aplicando aos preceitos processuais", e que, se "é evidente que a prisão preventiva contende com o direito fundamental da liberdade dos cidadãos", esse facto, isto é, o facto de estarem em causa direitos e liberdades fundamentais não determina, só por si, a natureza substantiva das normas que estabelecem os prazos de prisão preventiva".
Na Anotação que fez ao acórdão referido em último lugar (na citada Revista, págs. 94) o Professor J.J. Gomes Canotilho propende, porém, a considerar que "são de natureza substantiva as normas processuais penais que condicionem a responsabilidade penal ou contendam com os direitos fundamentais do arguido ou do recluso", que "as normas do 'direito legal processual' referentes à prisão preventiva não podem deixar de participar da função materialmente garantística das garantias processuais penais reconhecidas na Constituição" e que, por isso, se justifica a "aplicação retroactiva da lei processual penal reguladora dos prazos de prisão preventiva mais favorável ao arguido".
Não se trata aqui de prisão preventiva e daí que não interesse reexaminar o problema da aplicação retroactiva das normas que se lhe referem.
Está em causa, sim, a questão da constitucionalidade de normas que têm a ver directamente com a pena aplicável. Na verdade, enquanto o novo Código de Processo Penal, no artigo 409º., impede que, em recurso interposto somente pelo arguido, se aplique pena mais grave, em espécie ou medida, do que a aplicada na decisão recorrida - "interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie e medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes" -, o Código de 1929, no artigo 667º., permitia, como se viu, quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciasse pela agravação da pena, aplicar "pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida", "modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida", "aplicar qualquer pena acessória não contida na decisão recorrida" ou "revogar o benefício da suspensão da execução da pena".
Ora, apesar de o nº. 2º do § 1º. desse artigo 667º. assegurar nesse caso a defesa dos arguidos, tem-se como certo que a norma em questão, ao permitir a agravação da pena, em recurso interposto apenas pelo arguido, ofende o princípio consignado na parte final do nº. 4 do artigo 29º. da Constituição, ou seja, o princípio da aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
Vai nesse sentido também, segundo se pensa, o Professor Jorge de Figueiredo Dias, em Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, 1º. capítulo, § 4, III, 4. Lê-se aí, com efeito:
[ ... ] importa que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, numa limitação do seu direito de defesa (artigo 5º, nº. 2, a)) [o preceito citado é do Decreto-Lei nº.78/87, na redacção do Decreto-Lei nº. 387-E/87, de 29 de Dezembro].
4. Pelo exposto, julga-se inconstitucional, por violação da parte final do nº. 4 do artigo 29º.da Constituição, o artigo 7º., nº. 1, do Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro,
na parte em que ele manda aplicar aos processos pendentes o corpo e o § 1º., nº. 2º, do artigo 667º. do Código de Processo Penal de 1929; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa