Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença anulatória proferida do TAF de Aveiro – numa acção por ele movida à Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) a fim de impugnar o acto que o suspendera do exercício das funções de administrador judicial – julgou improcedente a causa.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre uma questão relevante, paradigmática e mal decidida.
A CAAJ contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O ora recorrente requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia do acto da CAAJ que, em 20/11/2017, o suspendeu preventivamente do exercício das funções de administrador judicial.
O TAF de Aveiro antecipou o juízo sobre a causa principal. E, embora denegasse uma miríade de vícios invocados, de forma e de fundo, veio a anulá-lo por preterição da audiência prévia.
Apelaram o autor e a CAAJ. E o TCA conheceu desses recursos num primeiro acórdão – que o Supremo anulou por ofensa do disposto no art. 154º, n.º 2, do CPC.
Depois, o TCA proferiu um segundo acórdão – o ora «sub specie» – onde confirmou a sentença na parte em que ela afastara vícios arguidos e revogou-a quanto à falta de audiência, concluindo pela improcedência total da acção.
Na sua revista, o recorrente diz três essenciais coisas: que este segundo aresto do TCA reincide nos motivos que levaram à anulação do primeiro; que as instâncias erraram nos segmentos decisórios em que unanimemente concluíram pela improcedência de vícios; e que o TCA andou mal ao negar a falta de audiência prévia.
Mas aquele primeiro ponto não justifica o recebimento da revista. Entre os dois arestos do TCA há, realmente semelhanças – aliás, inevitáveis, na medida em que os acórdãos seguem a mesma linha decisória; mas há também diferenças, tanto de redacção como de magnitude. Assim, não é evidente que o TCA haja construído o acórdão «sub censura» por mera adesão a um texto da CAAJ, reproduzido «ipsis verbis». E, não transparecendo do acórdão que o TCA realmente incumpriu e desafiou o que o Supremo determinara, não há quaisquer indícios de que seja «claramente necessária» uma reapreciação da validade do aresto à luz do art. 154º, n.º 2, do CPC.
Os outros dois assinalados pontos respeitam à legalidade do acto impugnado. Convém notar que este surgiu na sequência de participações diversas de Srs. Juízes acerca do modo inadmissível como o aqui recorrente exercia as suas funções de administrador judicial. E essas queixas tinham aparentemente razão de ser, visto que o recorrente foi alvo de perseguição disciplinar e, até, de procedimento criminal – onde sofreu a medida de coacção de suspensão do exercício de funções. Assim, a situação do recorrente não parece ajustar-se às «várias décadas de serviço exemplar» de que ele se vangloria na conclusão 28.ª da sua revista.
O recorrente questiona os juízos de improcedência que as instâncias unanimemente emitiram sobre os vícios arguidos – à excepção de um. Contudo, o discurso por elas enunciado a tal propósito é perfeitamente credível, não necessitando de reapreciação. E esta também não é exigida pela natureza dos assuntos, pois esses «themata» não são tecnicamente complexos nem reclamam a enunciação de directrizes superiores. Portanto, essas decisões conformes das instâncias não instam ao recebimento da revista.
E o mesmo deve dizer-se, «mutatis mutandis», da denegação, pelo TCA, da falta de audiência prévia. O acórdão recorrido considerou que a exigibilidade da audiência, prevista no art. 18º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26/2, não abrangia a suspensão preventiva do administrador judicial (referida na al. a), do n.º 1 do mesmo art. 18º) porque essa medida não era uma «sanção». E o acórdão disse ainda que a audiência era, «in casu», dispensável segundo as regras gerais do CPA (cfr. o art. 124º).
Ora, tal decisão do TCA é, no mínimo, plausível. E, não incidindo ela sobre um assunto que devêssemos aqui qualificar como juridicamente árduo ou potencialmente repetível em múltiplos casos, nenhuma razão há para se transferir para o Supremo a reanálise do assunto.
Assim, deve prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de Junho de 2021.
Jorge Artur Madeira dos Santos