1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi apresentada reclamação do despacho daquele tribunal que, em 11 de julho de 2016, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão proferido pelo Tribunal da Concorrência de Santarém que, em cúmulo jurídico, o condenou pela prática de diversas contraordenações em coima única no valor de € 1.500.000,00 bem como, acessoriamente, na sanção de publicação da punição definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de dez anos.
Por acórdão de 12 de maio de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa, rejeitou o recurso por manifestamente improcedente.
Inconformado, deste acórdão veio o reclamante arguir nulidades que, por acórdão de 16 de junho de 2016, foram indeferidas.
Nesta sequência, o reclamante, simultaneamente com a arguição de nulidades do acórdão antecedente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), referindo expressamente que “notificado do Acórdão proferido (…) em 16 de junho de 2016, o qual julgou indeferida a nulidade arguida do Acórdão exarado em 12 de maio de 2016 e aplicou normas inconstitucionais pela interpretação que lhes deu, com o mesmo não podendo conformar-se, vem interpor recurso”.
No requerimento de interposição do recurso, o reclamante delimitando o objeto respetivo refere que “o presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 4 e 5; 323.º alínea a); 348.º n.º 2; 374.º, n.º 2; 379.º, n.º 1, al. c); 380.º, n.º 3; 411.º, n.º 5; 412.º; 417.º, n.º 3, 4, 6 e 8; 418.º, 419.º, n.º 3, alínea c); 420º, 421º e 423.º, todos do Código de Processo Penal”, enunciando ainda as interpretações assentes em tais preceitos legais que considera violadoras da Constituição.
3. Por despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, não foi admitido o recurso de constitucionalidade com a seguinte fundamentação:
«Não recebo o recurso interposto agora por A., uma vez que o anteriormente interposto não foi recebido, e com essa interposição, de que está pendente reclamação, o recorrente exerceu o seu direito, e esse direito extingue-se pelo exercício (relativamente ao acórdão) em nosso entender, o recurso havia sido interposto fora de prazo, além de não ser admissível.
O recurso agora interposto corresponde à renovação de um direito por força do indeferimento da arguição de nulidade, quando esta efetuada em simultâneo com a interposição de recurso, significa, em nosso entender a desistência do recurso».
4. Para fundamentar a reclamação ora apresentada, refere o reclamante que “quando foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional (…) a fundamentação da Senhora Desembargadora Relatora era de que o Tribunal da Relação de Lisboa como tinha rejeitado o recurso por falta de pedido, não se tinha pronunciado sobre as inconstitucionalidades praticadas ou não pela primeira instância”, defendendo que, in casu, “efetivamente o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as nulidades e inconstitucionalidades que foram submetidas à sua apreciação pelo (…) aqui Reclamante, tomando posição sobre as mesmas, e aplicando normas de forma inconstitucional, em Acórdão (…) exarado em 16 de junho de 2016” e que “é sobre essa aplicação de normas de forma inconstitucional (…) que pretende (…) seja chamado a pronunciar-se o Tribunal Constitucional”. Afirma assim que “não se poderá concluir de forma diferente que não seja a de que, pode e deve ser admitido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (…) porquanto diz apenas respeito a inconstitucionalidades praticadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e devidamente suscitadas pelo Reclamante”.
Acrescenta ainda que “a interpretação adotada pela Senhora Desembargadora Relatora, para além de ilegal, é inconstitucional por violação do direito ao processo equitativo e do direito ao recurso, consagrados no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2, ambos da Constituição” e que “o facto de [se] considerar que, pelo simples facto do anterior recurso para o Tribunal Constitucional não ter sido admitido, por maioria de razão este também não deverá ser” se “trata certamente (…) de uma grande confusão”.
Mais alega que “o reclamante fazer uso da arguição de nulidades de todas as decisões contra ele proferidas que delas padeçam (…) mais não é do que o uso de um direito que lhe assiste e nunca poderá equivaler à desistência de qualquer recurso interposto”.
Finaliza peticionando o deferimento da reclamação e a consequente admissão do recurso.
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, fundamentando a sua posição na circunstância de a norma efetivamente aplicada como ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de junho de 2016, aqui recorrido – extraída do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP) –, não corresponder a nenhuma das identificadas pelo ora reclamante no requerimento de interposição de recurso.
Refere ainda que, compulsado o requerimento de arguição de nulidades, considerando ser este o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida, “não se vislumbra a suscitação da questão de inconstitucionalidade da norma efetivamente aplicada” pela decisão recorrida, salientando que em tal momento mesmo as outras questões colocadas não apresentam “sequer recorte normativo”.
6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o teor do parecer do Ministério Público, o reclamante, decorrido o prazo, não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Antes do mais cumpre recordar que, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Deste singular efeito de caso julgado da decisão que julga a admissibilidade do recurso de constitucionalidade no âmbito de processo de reclamação decorre «para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)» (Carlos Lopes do Rego Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).
O Tribunal Constitucional tem entendido que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No caso em análise, a manifesta falta de verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na aplicação, como ratio decidendi pela decisão recorrida, das normas impugnadas, compromete definitivamente a admissão do recurso, tornando consequentemente inútil a apreciação dos demais requisitos de admissibilidade exigidos, como de seguida se passará a expor.
8. Como acima se plasmou, o reclamante apresentou o objeto do recurso como correspondendo a interpretações dos artigos “97.º, n.º 4 e 5; 323.º alínea a); 348.º n.º 2; 374.º, n.º 2; 379.º, n.º 1, al. c); 380.º, n.º 3; 411.º, n.º 5; 412.º; 417.º, n.º 3, 4, 6 e 8; 418.º, 419.º, n.º 3, alínea c); 420º, 421º e 423.º, todos do Código de Processo Penal”.
O reclamante, identificou inequivocamente a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de junho de 2016.
Todavia, verifica-se que os preceitos legais indicados como suporte das questões de constitucionalidade não foram convocados pela decisão recorrida, como fundamento decisório.
A verdade é que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de junho de 2016, limitou-se a apreciar se se verificavam as diversas nulidades arguidas contra o acórdão antecedente, proferido pelo mesmo tribunal em 12 de maio de 2016, tendo concluído pela negativa.
De facto, é de salientar que o acórdão recorrido convocou, como ratio decidendi, dimensões normativas extraídas do artigo 379.º, do CPP, normativo que regula o regime das nulidades, dimensões essas que não encontram correspondência em qualquer das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente, designadamente a reportada ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP que, na verdade, mais não representa do que a visão do recorrente da melhor interpretação a dar a esse normativo.
Confirma-se, assim, que no caso em apreciação, as questões de constitucionalidade invocadas pelo reclamante não lograram aplicação na decisão recorrida. Ora, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, a admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC está condicionada à efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é suscitada. Esta é, desde logo, uma decorrência da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta. E sendo assim, embora por fundamento diverso, impõe-se não admitir o recurso de constitucionalidade interposto, indeferindo-se a presente reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 25 de outubro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade