ACÓRDÃO N.º 630/2017
Processo n.º 742/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos da Instância Central, 1.ª Secção Criminal de Aveiro, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:
«(…) Conjugando o requerimento de interposição de recurso e a peça processual de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, resulta que o recorrente alude ao objeto do recurso, de forma difusa, nos seguintes excertos:
a) no requerimento de interposição de recurso:
“(…) O presente recurso tem, essencialmente, por fundamento, o facto de o Tribunal da Primeira Instância (…) ter (…) de forma infratora das normas constitucionais (…) não revoga[do] o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo aqui recorrente.
(…)
(…) conclusão de que houve violação do preceituado no art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP com a referida conduta do seu mandatário.
(…) E também com o despacho que julgou deserto o recurso.
(…)
(…) tal decisão foi, e é manifestamente ilegal e inconstitucional, por violadora dos seguintes princípios estabelecidos no art.º 32.º da C.R.P.
(…) o aqui Recorrente não teve todas as legais garantias de defesa no que concerne ao recurso por si interposto no Tribunal da Relação do Porto, sendo violada a sua presunção de inocência com a sua prisão sem mais;
(…) Tendo, nessa medida, havido um entendimento por parte do Tribunal da 1.ª Instância do aludido art.º 411.º, n.º 2 do CPP constitucionalmente desconforme com o preceituado nos referidos n.º 1, 2 e 3 do art.º 32.º da C.R.P.
(…) inconstitucionalidade essa que, expressamente, aqui se invoca para todos os efeitos (…)
(…) Tudo isto a constituir uma clara e manifesta violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
(…) Termos em que (…) devem V.Exas (…) declara[r] inconstitucional a decisão do Tribunal de Aveiro, que não admitiu o recurso, por violar direitos fundamentais do arguido, e, especificamente, por violar o disposto no artigo 32.º n.ºs. 1, n.º 2 e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
b) na peça processual subsequente:
“ (…) o aqui Recorrente alegou em articulado datado de 25 de maio de 2017 que houve um entendimento interpretativo por parte do Tribunal da 1.ª Instância do preceituado no artigo 414.º, n.º 2 do CPP (que por mero lapso de escrita se referenciou o art.º 411.º, n.º 2 do CPP),
(…) Constitucionalmente desconforme com o estabelecido nos n.ºs. 1.º, 2.º e 3.º do art. 32.º da CRP.
(…) Inconstitucionalidade essa que, expressa e atempadamente, se invocou (…)
(…) Tal requerimento foi alvo de apreciação por esse Tribunal no sentido de manter tudo o que anteriormente tinha sido decidido.
(…) E foi nessa conformidade que o aqui Recorrente interpôs o competente recurso para o Tribunal Constitucional.”
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
(…) Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Ora, no caso dos autos, o recorrente, manifestamente, ao longo do requerimento de interposição de recurso, imputa a violação de normas e princípios constitucionais, não a um verdadeiro critério normativo, que nunca enuncia, mas a uma concreta decisão jurisdicional, finalizando por pedir a declaração de inconstitucionalidade da “decisão do Tribunal de Aveiro, que não admitiu o recurso, por violar direitos fundamentais”.
Mesmo quando refere que o tribunal a quo seguiu um entendimento do artigo “414.º[ por lapso, que mais tarde retifica, refere 411.º], n.º 2 do CPP constitucionalmente desconforme com o preceituado nos referidos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 32.º da C.R.P.”, não especifica qualquer sentido normativo, extraível de tal preceito, que torne inteligível a sua afirmação. A ausência de especificação mantém-se, após convite ao aperfeiçoamento.
Diga-se, aliás, que, não obstante a assinalada referência a um determinado preceito legal, resulta indiciado, por todo o teor das duas peças processuais em análise – o requerimento de interposição de recurso e a peça de resposta ao convite ao aperfeiçoamento – que o recorrente não pretenderia a sindicância de qualquer critério normativo – que, de resto, reitera-se, não enuncia – mas da própria decisão jurisdicional proferida, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos dos autos. Aliás, sintomaticamente, refere o recorrente, após descrever a tramitação dos autos e referir que a decisão foi ilegal e inconstitucional, não lhe tendo sido asseguradas as legais garantias de defesa no que concerne ao recurso por si interposto, que “nessa medida”, foi assumido “um entendimento por parte do Tribunal da 1.ª Instância do aludido art.º 411.º, n.º 2 do CPP constitucionalmente desconforme”, associando, deste modo, a inconstitucionalidade às específicas circunstâncias casuísticas verificadas.
Ainda que se aceitasse, com benevolência, que, quando o recorrente referiu o artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pretenderia a apreciação de uma dimensão normativa extraível de tal preceito, o que é certo é que lhe foi dada a oportunidade de enunciar o específico sentido normativo que reputava inconstitucional, em cumprimento do artigo 75.º A, n.º 1, da LTC, mediante o convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido. Porém, não o fez, estando, naturalmente, precludida a possibilidade de se renovar tal convite. Nesse sentido, dispõe o n.º 2 do artigo 76.º da LTC que “[o] requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5.”
Face a tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes – quer dos gerais, quer dos especificamente previstos para os recursos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC - concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto».
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que, sem embargo de lhe poder ser assacada uma explanação menos clara dos fundamentos do seu recurso, não pode aceitar a solução de não conhecimento do mesmo.
Para fundamentar a sua divergência, especifica que o objeto do recurso terá de ser normativo, mas tal não impede que a norma deva ser “interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida”. Em conformidade, defende que o recurso de constitucionalidade pode incidir sobre o modo específico como a norma foi entendida e aplicada pelo julgador à resolução de um caso concreto.
Acrescenta que, no caso sub judice, sempre alegou que o entendimento interpretativo do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, adotado pela decisão da 1.ª Instância, é constitucionalmente desconforme, violando o artigo 32.º, da Constituição. Mais alega que tal entendimento interpretativo teve efeitos devastadores, impedindo o reclamante de reagir contra uma injusta privação da sua liberdade, “[a]o arrepio da sua presunção de inocência e do núcleo fundamental dos seus direitos de defesa”.
Nestes termos, conclui a reclamante peticionando a revogação da decisão sumária e a admissão do recurso interposto.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.
Refere que, tal como se demonstra na decisão colocada em crise, o recorrente, mesmo após a oportunidade que lhe foi concedida, não identificou a exata dimensão normativa – ou qual a interpretação do artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal –, cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada. Aliás, mesmo na reclamação, o reclamante continua a aludir a uma “interpretação” inconstitucional, não identificando, contudo, minimamente, essa “interpretação”.
Conclui, pelo exposto, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
De facto, o recorrente não cumpriu o ónus de selecionar, como objeto do recurso, uma norma ou interpretação normativa, imputando, em vez disso, a violação de normas e princípios constitucionais a uma concreta decisão jurisdicional e concluindo por pedir a declaração de inconstitucionalidade dessa decisão “que não admitiu o recurso, por violar direitos fundamentais”.
Tal como se refere na decisão sumária, “[a]ainda que se aceitasse, com benevolência, que, quando o recorrente referiu o artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pretenderia a apreciação de uma dimensão normativa extraível de tal preceito, o que é certo é que lhe foi dada a oportunidade de enunciar o específico sentido normativo que reputava inconstitucional, em cumprimento do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, mediante o convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido. Porém, não o fez, estando, naturalmente, precludida a possibilidade de se renovar tal convite”.
Na verdade, sobre o recorrente impendia o ónus de identificar e enunciar um critério normativo, reportado a determinado preceito legal, de forma que, como se refere no Acórdão n.º 367/94, no caso de o Tribunal proferir um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação “em termos de, tanto os destinatários [da decisão], como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve[ria] ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (aresto disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).
No caso – reitera-se –, o recorrente não apenas não cumpriu o assinalado ónus, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento, como, através da sua exposição, deixou entrever que a sua verdadeira expectativa correspondia à sindicância de uma decisão, na sua dimensão casuística, e não de qualquer critério normativo que a mesma tivesse convocado como ratio decidendi.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.