Acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
AA, intentou ação de simples apreciação, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e DD peticionando 1) a declaração de que o poço/tanque e a área de terreno circundante, com aproximadamente 300m2 estão inseridos no prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50, 2) o reconhecimento dessa propriedade pelos três réus, 3) a declaração de ineficácia da escritura de justificação datada de 29-04-2022 quanto ao teor do prédio assinalado com o número um, relativamente à área do prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50, 4) a rectificação da área, junto da Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol, e o registo da acção no prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50.
Para tanto, alegou, em suma, que celebrou um contrato de compra e venda de um poço e terreno circundante com área aproximada de 300m2 inserido num prédio rústico que, pelo menos, fez parte do prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50, que indica ter pertencido à primeira ré. Mais alegando que a R. BB no dia da escritura de justificação e compra e venda declarou perante testemunhas que lhe estava a vender o poço/tanque e a área circundante a este, aproximadamente 300 metros quadrados, pelo que o A. não imaginou que estava a comprar um outro prédio, existindo pois erro entre o prédio contratado e o negocio realizado, pelo que demanda os RR. para que reconheçam a sua propriedade , peticionando ainda que seja declarada ineficaz a justificação de 29 de Abril de 2022 requerida pela segunda Ré CC.
Citados os RR. apresentaram contestação.
E após foi peticionada a intervenção principal provocada de Luiztro Property, Ld.ª, como associada dos réus, alegando que a área de terreno que o autor reclama na acção abrange 3 prédios rústicos e que corresponde ao rústico com a Matriz ...7...55 e titulado por BB, ao rústico com a Matriz ...6...69 e titulada pela sociedade Luiztro Property, Ld.ª e ainda pelo rústico Matriz ...7...53 na posse de CC.
A ré BB pronunciou-se, sustentando que não existe qualquer fundamento legal, uma vez que não há qualquer relação litisconsorcial que tenha sido preterida.
Mais invocou que, depois de citado o réu a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, nomeadamente, quanto às modificações subjectivas da instância, em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros cf. artigos 260.º e 262.º, al. b) do Código de Processo Civil.
In casu, o autor requer a intervenção provocada de terceiro, afirmando que a relação material controvertida importa situações jurídicas relativas também à sociedade Luiztro Property, Ld.ª.
Fundamentação:
Foi proferida a seguinte decisão objecto de recurso
«No requerimento de 05-09-2024 foi peticionada a intervenção principal provocada de Luiztro Property, Ld.ª, como associados dos réus, alegando que a área de terreno que o autor reclama na acção abrange 3 prédios rústicos e que corresponde ao rústico com a Matriz ...7...55 e titulado por BB, ao rústico com a Matriz ...6...69 e titulada pela sociedade Luiztro Property, Ld.ª e ainda pelo rústico Matriz ...7...53 na posse de CC.
A ré BB pronunciou-se, sustentando que não existe qualquer fundamento legal, uma vez que não há qualquer relação litisconsorcial que tenha sido preterida.
Depois de citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, nomeadamente, quanto às modificações subjectivas da instância, em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros cf. artigos 260.º e 262.º, al. b) do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o autor requer a intervenção provocada de terceiro, afirmando que a relação material controvertida importa situações jurídicas relativas também à sociedade Luiztro Property, Ld.ª.
A apreciação do pressuposto da legitimidade processual deve ser referida à relação jurídica objecto do pleito trazida pelo autor na sua petição inicial e determina-se delineando os fundamentos da acção e a posição das partes relativamente a esses fundamentos artigo 30.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil.
A intervenção principal provocada está prevista para as seguintes situações:
- 1.Ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo artigos 33.º e 34.º, do Código de Processo Civil;
- 2.Chamamento de um terceiro litisconsorte do réu inicialmente demandado, alguém que é titular passivo da mesma relação jurídica que está na base da demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido, desde logo, demandado juntamente com ele em regime de litisconsórcio voluntário artigo 32.º, do Código de Processo Civil;
- 3.Chamamento de terceiro visando constituir pluralidade subjectiva subsidiária passiva artigo 39.º, do Código de Processo Civil.
O que se pretende é alargar o âmbito da eficácia subjectiva da decisão aos chamados, sempre que o autor dirija o seu pedido já formulado contra um réu que não tenha sido primitivamente demandado.
Só que este mecanismo de salvação do efeito útil da acção depende da verificação de uma situação de fundada dúvida sobre o elemento subjetivo, justificando que a pretensão possa ser deduzida em via principal por um autor e, em via subsidiária, por outro, para a eventualidade de aquele ser considerado parte ilegítima, ou que o Autor demande um determinado réu e, precavendo-se quanto à sua ilegitimidade, demande subsidiariamente outro réu .
Porém, a superveniência desencadeada pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada limita-se aos casos de dúvida fundamentada relativamente à identificação do sujeito passivo da relação controvertida, diferente de uma dúvida emergente da violação dos deveres de diligência investigatória precedente à instauração de uma acção. No caso em apreço, considerando o pedido deduzido na petição inicial, bem como a causa de pedir que o sustenta, não se reconhece à chamada um interesse idêntico ao dos réus relativamente ao objecto da acção, nem uma situação de dúvida fundada acerca da titularidade do direito invocado pelo autor.
É que o autor pretende, a avaliar pelo pedido que vem formulado na petição inicial e a causa de pedir que o acompanha até ao momento e considerando as possibilidades limitadas de alteração objectiva da instância : 1) a declaração de que o poço/tanque e a área de terreno circundante, com aproximadamente 300m2 estão inseridos no prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50, 2) o reconhecimento dessa propriedade pelos três réus, 3) a declaração de ineficácia da escritura de justificação datada de 29-04-2022 quanto ao teor do prédio assinalado com o número um, relativamente à área do prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50, 4) a rectificação da área, junto da Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol, e o registo da acção no prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50.
E sabendo que é este o pedido, que fixa os limites objectivos da acção ressalvados os casos em que a lei admite a modificação objectiva da instância , nos sujeitos da relação material controvertida não se inclui a sociedade que o autor pretende chamar, uma vez que na sua causa de pedir o autor invoca unicamente que celebrou um contrato de compra e venda de um poço e terreno circundante com área aproximada de 300m2 inserido num prédio rústico que, pelo menos, fez parte do prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50, que refere ter pertencido à primeira ré.
E a isto não obsta a circunstância de o autor ter afirmado que Tendo em conta o supra descrito, o pedido principal será objecto de ampliação que o Autor requererá na acção principal depois de admitida o pedido deste incidente , já que a intervenção principal provocada depende de uma relação jurídica que já esteja prefigurada no processo.
Face ao exposto, indefere-se o pedido de intervenção principal deduzido.
Custas processuais pelo autor artigos 527.º, n.º 1, 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.».
Não se conformando com a decisão proferida, o A apresentou recurso de apelação invocando, em suma, que o requerimento de intervenção principal provocada deveria ser procedente tendo Tribunal a quo, errado na aplicação do Direito
O Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
1 - Vem a interposição do presente recurso da decisão de indeferimento do Pedido de intervenção principal.
2 - No entanto por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, pois que, considerando o Tribunal Recorrido o indeferimento do pedido de intervenção principal, não julgou corretamente com tal decisão, a Mma Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação nos artigos 30.º; 32.º; 33.º: 34.º e 39.º , todos do Código Processo Civil.
3 - O que o Autor pretende (e que consta no pedido) é que a primeira Ré - BB, bem como a segunda Ré - CC e o terceiro Réu - DD reconheçam o direito à propriedade plena ao Autor - AA, sobre o poço/tanque e a área circundante de aproximadamente 300 metros quadrados, inserido no prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50..
4 - A Causa de pedir assenta na circunstância do negócio juridico realizado entre o Autor e a primeira ré tinha em vista a transmissão da propriedade de um terreno determinado com uma característica, mais concretamente um elemento concreto e objectivo, como sendo o poço/tanque e a área circundante de 300 m2- 5 - Ou seja, foi escriturado um imóvel, quando foi convictamente pré-negociado e negociado um outro, o poço/tanque e uma área de 300 m2 circundante, incluído no imóvel inserido no prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50.
6 - Esta relação jurídica, que o Autor quer discutir em audiência de julgamento, pode desencadear, caso o Autor tenha ganho de causa, uma outra relação jurídica que abrange os segundo, terceiro e o chamado, pois o efeito útil da sentença pode abranger área de terreno circundante ao poço/tanque pertencente a estes.
7 - O que o Autor pede em relação à primeira ré, é que esta reconheça que lhe vendeu o poço/tanque e uma área de 300 m2 circundante, incluído no imóvel inserido no prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50.
8 - E como consequência desta constatação, que todos os réus, e o chamado, reconheçam a titularidade do Autor sobre o poço/tanque e uma área de 300 m2 circundante, incluído no imóvel inserido no prédio rústico sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, inscrito na matriz sob o artigo ...6...50.
9 - É este o efeito útil da acção e da razão de chamar a sociedade Luiztro Property, Ldª, pois encontra-se na mesma situação dos segundos e terceiros réus, já que são titulares de imóveis que confrontam com o prédio rústico originário inscrito na matriz número ...6...50.
10 - Pois o que o Autor pretende é alargar o âmbito da eficácia subjectiva da decisão ao chamado, tendo em conta que dirige o seu pedido já formulado contra um réu que não tinha sido primitivamente chamado, 11 - O Autor tomou conhecimento do facto gerador da existência do chamado, a Luiztro Porperty, Ldª pela publicação da justificação que a segunda ré realizou e da alienação de uma parte do terreno afecto ao artigo matricial ...6...50 a esta sociedade.
12 - O terceiro réu DD é o legal representante da sociedade chamada.
13 - Tendo em conta que a acção deu entrada no dia 27/06/2024; - Os réus foram citados a 28/06/2024; - A primeira ré - BB em 22/07/2024 por escritura pública, reclama a aquisição do imóvel, por usucapião, como sendo composto por terreno de cultivo e um poço, sito em São João - Piquinho, da freguesia de Fajã da Ovelha, e tendo como confrontantes a Norte com Caminho de São João a Sul e a Poente com CC e a Nascente com Luiztro Property, Ldª.; - Em 05/09/2024 o Autor requer a Intervenção principal da sociedade Luiztro Property, Ldª, por ser o confrontante Nascente do prédio: - A ré BB contesta a 30/09/2024: e os réus CC e DD contestam a 01/10/2024.
14 - Foram estes factos supervenientes que desencadearam no Autor a dúvida fundamentada relativamente à identificação do sujeito passivo da relação controvertida.
15 - Pelo que é de interesse fundamental, dado a existência de conflito entre a área circundante ao poço/tanque, e que abrange todos os titulares dos terrenos confinantes, aqui se incluindo o chamado Luiztro Proprty, Ldª.
16 - É que estando o poço/tanque encravado entre os vários terrenos confinantes, a área de 300 m2 que o Autor reclama, tando pode abranger parte do artigo matricial ...6...50, e/ou o artigo matricial ...7...53 e/ou o artigo matricial ...7...55 e/ou do artigo matricial ...6...69, este último propriedade da sociedade chamada - Luiztro Property, Ldª..
17 - Do supra mencionado verifica-se a dúvida fundamentada quanto à demanda do chamado - Luiztro Property, Ld:, precavendo-se o Autor, quanto à ilegitimidade do outro réu.
18 - Por tudo o que foi alegado, somos de concluir que a decisão de indeferir o pedido de intervenção principal do chamado Luiztro Property, Lda foi julgada incorretamente e que houve violação e errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 30.º; 32.º; 33.º: 34.º e 39.º , todos do Código Processo Civil.
TERMOS EM QUE;
Nos melhores de direito e com o muito douto e avisado saber de Vossa Excelências, deve o recurso ser julgado procedente, com o consequente deferimento do chamado Luiztro Property, Ldª como ré na acção principal, assim se fazendo inteira e merecida Justiça!
A Recorrida BB contra-alegou apresentando as seguintes