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ACÓRDÃO N.º 585/2005 Processo n.º 92/01 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por requerimento de fls. 349, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal do despacho de fls. 345-347, proferido no 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de fls. 356. 2. Já no Tribunal Constitucional, e tendo em conta o teor das comunicações do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados constantes do presente processo (a fls. 283 e 338 a 344), foi proferido o despacho de fls. 375, ordenando que se solicitasse à Ordem dos Advogados que informasse se o recorrente se encontrava ainda suspenso do exercício da advocacia. Por ofício de fls. 376, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados informou que o recorrente se encontrava com a inscrição suspensa desde 10 de Novembro de 1995. 3. Tendo em conta a informação prestada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados através do mencionado ofício, foi ordenada, por despacho da relatora de fls. 377, a notificação do recorrente para constituir advogado, nos termos previstos no artigo 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Deste despacho reclamou A. (fls. 378-379), ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo: Que fosse declarada “a inconstitucionalidade, quer da deliberação da Ordem dos Advogados referente ao advogado signatário objecto de informação nos autos (ou, pelo menos, desaplicando-a «in casu», devido a ostensiva nulidade), quer da norma do n.º 1 do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional”; Que se admitisse o signatário “a pleitear «pro se» no presente processo, onde se apresenta como recorrente em causa própria”; Caso não se admitisse o signatário a pleitear “pro se” no presente processo, que se procedesse “ao competente reenvio pré-judicial para o Tribunal de Justiça eurocomunitário da «quaestio juris» formalmente suscitada acima”. O reclamante juntou um documento (fls. 382 a 386). 4. Após resposta do representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, foi proferido o acórdão n.º 295/2001 (fls. 392-394), em que se decidiu não tomar conhecimento da reclamação, com o seguinte fundamento: “[…] Persistindo o reclamante em não constituir advogado e suscitando a presente reclamação questões de direito, não pode este Tribunal tomar conhecimento da reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional. […].”. 5. Notificado deste acórdão, veio o reclamante apresentar requerimento do seguinte teor (fls. 398-399 e 402-403): “[…] Vê o signatário indeferida a sua pretensão de pleitear «pro se» nos presentes autos, por tal contender, alegadamente, com «o disposto no artigo 83º n.º 1 da LTC» (sic), preceito que declara obrigatória a constituição de advogado nos processos correndo por este Alto Tribunal. Todavia, B. é essa uma norma «legal» ilegal – e, mediatamente, inconstitucional , por força do preceituado nos arts. 16º, n.º 1, e 8º, n.ºs 2 e 3, da Constituição Portuguesa –, visto infringir o direito processual fundamental à autodefesa judicial garantido ao arguido em processo penal – donde, necessariamente, a toda a pessoa singular civilmente capaz, em virtude do direito fundamental à igualdade – pelo n.º 3, al. c), do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assim, C. em virtude do estatuído no art. 3º, n.º 3, ainda da Lei Fundamental nacional, é tal preceito da lei orgânica do Tribunal Constitucional inválido: nulo «ipso jure» , não podendo esse mesmo Alto Tribunal – visto o disposto no art. 204º também da «Magna Charta» portuguesa – aplicá-lo, ou seja: relevará sempre de manifesto lapso do Tribunal – nos precisos termos do n.º 2, al. a), do art. 669º do Cód. Proc. Civil – a eventual aplicação, «in concreto», daquela norma – cuja nulidade é, nos termos gerais de direito, a todo o tempo arguível – em decisão jurisdicional que, portanto, nunca se consolidara (não «transitará») na ordem jurídica. Entretanto, E. notar-se-á que é a presente rearguição subscrita por advogado regularmente inscrito na respectiva associação profissional pública, porquanto – conforme bem se alcançará do anexo Doc. 1 –, por Acórdão proferido em 24-V-2001 pelo Tribunal Central Administrativo (no Proc. n.º 10604/01), foi decretada a suspensão da eficácia da deliberação da Ordem dos Advogados publicitada através do Edital n.º 449/2000 («in» DR, II S., de 26-VI-2000). Aliás, F. dedicando àquele aresto a jurisprudência do Acórdão de 28-VI-1994 do Supremo Tribunal de Justiça («CJ», «Ac. do S.T.J. – Secção Cível», Ano 1994, II – pp. 165 ss.), no sentido de que as «decisões judiciais devem ser interpretadas, no seu contexto legal e processual» (sic), forçoso será concluir – visto que a decisão recorrida, julgada por aquele aresto, deu por verificado, inclusivamente, o requisito referido na «al. c) do art. 76º/1 da LPTA» (ou seja: decide-se logo «ab initio», definitivamente, inexistirem indícios de «ilegalidade da interposição do recurso» contencioso subsequente, por sinal ainda não interposto) e, bem assim, deu por assente que a deliberação administrativa impugnada foi tirada em 26-XI-1995 e publicitada em 26-VI-2000 e que o processo onde foi decretada a vigorante suspensão da eficácia da mesma deu entrada no Tribunal em 26-IX-2000 (ou seja: o procedimento ali julgado foi requerido, notoriamente, depois de esgotado o prazo legal estipulado no n.º 1, al. a), do art. 28º da competente Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais) – que a resolução de suspensão da inscrição do advogado signatário constitui um acto administrativo não meramente anulável, mas sim nulo . «À bons entendeurs...». Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 669º, n.º 2, do Cód. de Processo Civil, REQUER: seja reformado – «recte»: revogado – todo o antedecidido conflituante com o direito do signatário a pleitear «pro se», com todas as legais consequências.” O reclamante juntou um documento (fls. 404 a 407). 6. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu ao referido requerimento nos seguintes termos (cfr. a resposta de fls. 401, que foi reiterada a fls. 409): “[…] De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 669° do Código de Processo Civil é hoje possível a reforma da sentença, mesmo que não vise alterar o decidido quanto a custas e multa, mas eventualmente a própria decisão de mérito. Mas, para tanto, é necessário que tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (alínea a)), ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (alínea b)). Nada disto, porém, se verifica in casu , mostrando-se irrelevantes os elementos que só agora são invocados. Aliás, continua o requerente sem constituir advogado, pelo que, tal como se decidiu no acórdão n.º 295/2001, não pode este Tribunal tomar conhecimento do pedido de reforma, nos termos do artigo 669°, n.º 2 do Código de Processo Civil. […].”. 7. Entretanto, por despacho da relatora de fls. 411 e seguinte, foi ordenada a junção aos autos de certidão dos seguintes documentos: – acórdão n.º 523/2004, proferido no processo n.º 101-B/03 deste Tribunal; – ofício da Ordem dos Advogados, n.º 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos), constante de fls. 260 e seguintes do processo n.º 479/02 deste Tribunal; – ofício da Ordem dos Advogados, n.º 2967/05, de 16 de Maio de 2005, constante de fls. 353 do processo n.º 186/02 deste Tribunal. 8. Resulta dos autos que o Dr. A. , ora reclamante, “mantém a situação de suspenso por incompatibilidade” (cfr., por último, o ofício da Ordem dos Advogados n.º 2967/05, de 16 de Maio de 2005, junto a fls. 438 dos presentes autos). Apesar disso, o ora reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de qualquer decisão por parte do Tribunal Constitucional e, consequentemente, à baixa do processo. Impõe-se pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional. 9. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se: a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional; b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo: – do despacho do Juiz do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, de fls. 345-347; – do requerimento de fls. 349; – do despacho do Juiz do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, de fls. 355-356; – do despacho da relatora do presente processo, de fls. 377; – da reclamação de fls. 378-379 (380-381) e do documento anexo; – do acórdão de fls. 392; – do requerimento de fls. 398-399 (402-403) e do documento anexo; – da resposta do Ministério Público de fls. 401; – do presente acórdão. c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal Cível da Comarca do Porto (9º Juízo), para aí prosseguirem os seus termos. Lisboa, 2 de Novembro de 2005 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício