Procº nº 80/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do tribunal da Relação do porto e em que figura como recorrente companhia de seguros A. e como recorrido B. , concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator e ora de fls. 107 a 116, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 13 de Abril de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 80/94.
2ª Secção.
1. Na sequência de um acidente de trabalho sofrido por B. em 2 de Maio de 1986, e após ter sido realizada conciliação em 20 de Janeiro de 1987, o Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, por despacho da mesma data, veio a homologar tal conciliação, ficando, em consequência, fixado que, por força daquele acidente, o sinistrado se viu afectado por uma incapacidade parcial permanente de 0,125, o que lhe conferia uma pensão anual e vitalícia de Esc. 35.864$50, a ser satisfeita em doudécimos pela companhia de seguros A
Porque o sinistrado manifestou o desejo de ser remida a pensão que lhe foi fixada, o aludido Juiz, por despacho de 24 de Março de 1987, autorizou a remição, vindo a seguradora, por cujo pagamento era responsável, a entregar ao mesmo sinistrado, em 19 daqueles mês e ano, o quantitativo de Esc. 532.875$00.
2. Por requerimento entrado no dito 7º Juízo em 3 de Maio de 1993, o representante do Ministério Público ali em funções, invocando o nº 4 do artº 151º do Código de Processo do Trabalho, veio solicitar que se procedesse a novo cálculo do capital de remição por aplicação da "tabela constante da Portaria nº 632/71 de 19 de Novembro e por força do Ac. do Tribunal Constitucional nº 61/91 de 13 de Março".
Para tanto, esgrimiu com a seguinte argumentação:
"Na verdade, este Acórdão veio declarar inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do nº 3 alínea b) da Portaria nº 760/85 de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei - decorrente, designadamente dos nºs 6 e 7 do artº 115º e do artº 202º da alínea c) da Constituição da República Portuguesa - e também por violação do artº 201º nº 1 alínea a), bem como da norma constante do artº 65º do Dec. Lei 360/71 de 27 de Agosto, na redacção do Dec. Lei 466/85 de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº 1 da referida Portaria, por violação do preceituado nos artºs 55º alínea d) e 57º nº 2 alínea a) da C.R.P. (versão de 1982).
Na referida declaração de inconstitucionalidade determina a nulidade absoluta, com efeitos retroactivos, das normas afectadas por tal vício. E os efeitos dessa declaração retroagem à data da entrada em vigor das normas atingidas, determinando a repristinação das normas que aquelas hajam, eventualmente, revogado. (...).
Nos termos do artº 282º nº 3 da C.R.P., apenas os casos julgados ficam ressalvados da retroactividade.
Acontece, porém, que ao autorizar o cálculo do capital de remição e a entrega do mesmo, ou seja, a remição da pensão, o Mmo Juiz não se pronunciou sobre a fórmula de cálculo a efectuar nem sobre o seu montante.
Assim, a decisão judicial em causa não tem virtualidade para definir o caso julgado, quer quanto à forma de cálculo, quer quanto ao seu montante."
O Juiz do referido Juízo, por despacho de 5 de Maio de 1993, considerando que a solicitação formulada pelo Ministério Público estava de acordo com o seu entendimento, determinou que se procedesse "ao cálculo do capital de remição de harmonia com as tabelas anexas à Portaria nº 632/71, 19-11, achando-se em seguida o remanescente a favor do sinistrado, por dedução do valor entregue a fls. 51".
Cumprida a determinação constante daquele despacho, a secretaria calculou o capital de remição em Esc. 730.216$00.
Proferiu então o representante do Ministério Público despacho por intermédio do qual designou o dia 2 de Junho de 1993 para entrega ao sinistrado da diferença entre o capital anteriormente calculado e o resultante do operação levada a efeito pelo cumprimento do despacho de 5 de Maio desse ano.
3. Notificada a seguradora, veio ela agravar da decisão ínsita naquele, tendo, inter alia, concluído nas alegações que produziu que:
"........................................
III) - O Acórdão nº 61/91, de 13 de Mar- ço de 1991, do Tribunal Constitucional fixou os efeitos ou eficácia da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, aos incidentes de remição ainda pendentes nos tribunais de trabalho ou em recurso.
IV) - A decisão do Mº Juiz a quo ao alargar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade à remição já efectua- da, nos autos, à data da publicação daquele Acórdão do Tribunal Constitucional, viola o disposto nº 4 do artº 282º da Constituição da República Portuguesa.
........................................"
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 29 de Novembro de 1993, negou provimento ao recurso.
Para alcançar uma tal decisão foi, de entre o mais, referido naquele aresto:
".............................................
Acresce que, contrariamente ao que se sustenta nas conclusões da alegação da agra- vante, da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4/10, decretada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13/3, não resulta a restrição por aquela pretendida.
Bem ao invés.
A aludida declaração, tal como se evidencia no despacho de sustentação e como, aliás, tem sido defendido, pacífica e uniformemente, em dezenas de arestos desta Relação, actua 'ex tunc' e, consequentemente, possibilita a rectificação dos cálculos de capital de remição anteriormente efectuados com base na Por- taria nº 760/85, de 4/10 e que, atenta a incorrecção de que se vêm inquinados, face à mencionada declaração, não permitem que se considerem integralmente realizadas as prestações devidas aos sinistrados, não se encontrando consequentemente extintas as obrigações para com eles contraídas por parte das entidades responsáveis.
O que significa que, inversamente ao pretendido pela recorrente, o normativo aplicável é o artº 763º, nº 1 e não o 762º, nº 1, do Código Civil.
Finalmente, apenas se acrescentará que a notificação ordenada pelo Mº Juiz não envolve ofensa de caso julgado já que, nos termos do preceituado no nº 1 do artº 151º do Cod. Proc. do Trabalho, a actuação do juiz esgota-se em determinar (após a autorização da remição quando facultativa ou atenta a sua obrigatoriedade) que se proceda ao cálculo do respectivo capital.
O juiz não se pronuncia sobre o montante deste, nem interfere, minimamente, no seu cálculo, nem na entrega do mesmo, sendo a secretaria que procede a esse cálculo e o Ministério Público que superintende na sua correcção - se for caso disso - e entrega aos respectivos beneficiários.
Sendo assim, não tomando o Tribunal qualquer posição relativamente ao correspondente montante, não só não pode entender-se que se encontra esgotado o poder jurisdicional do juiz - artº 666º, nº 1, do Cod. Proc. Civil - como, igualmente, não pode considerar-se o mesmo abrangido pelo caso julgado, que, como se nos afigura óbvio, apenas compreende o decidido relativamente à admissibilidade da remição e à ordem dada à secção para realizar o correspondente cálculo.
............................................."
4. Do acórdão de que atrás se encontra transcrita parte recorreu a A.. para o Tribunal Constitucional, dizendo no requerimento onde corporizou a sua vontade de impugnação que esse acórdão violou "o disposto no nº 4 do artº 282º da Constituição da República Portuguesa".
O recurso foi admitido por despacho de 17 de Janeiro de 1994 proferido pelo Relator da Relação mas, como aquele requerimento não dava cabal cumprimento ao que se consigna no artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o ora relator, ao abrigo do nº 5 de tal disposição, convidou a impugnante a indicar os elementos ali consignados.
Na sequência desse convite, a recorrente veio apresentar requerimento no qual disse que o recurso era "interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - recusa de aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artº 70º daquela Lei Orgânica, por o Tribunal da Relação do Porto ter aplicado a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional", acrescentando que "no recurso está em causa o desrespeito do sentido, alcance e extensão da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, tendo o Tribunal da Relação do Porto recusado a aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 a situações como a dos autos, excluídas pelo mesmo Acórdão nº 61/91 dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade", tratando-se "assim, por parte do Tribunal da Relação do Porto de uma autónoma recusa de aplicação da norma atrás mencionada, com fundamento em inconstitucionalidade" e não estando, "por outro lado, em causa a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição da pensão", motivo pelo qual "a interpretação autêntica do sentido e alcance da restrição constante do ponto 10 do Acórdão nº 61/91" conduziria necessariamente ao que deixou afirmado.
5. O despacho proferido no Tribunal a quo através do qual foi admitido o presente recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artº 76º, nº 3, daquela Lei nº 28/82), sendo o ora relator de opinião que de tal recurso se não deve tomar conhecimento, o que motiva a feitura, ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A daquele diploma, da presente exposição.
5.1. Na verdade, como bem resulta dos factos acima relatados, o recurso interposto para este Tribunal tem por base a circunstância de o acórdão lavrado no Tribunal da Relação do Porto ter incorrido em violação do nº 4 do artigo 282º da Constituição (vício, aliás, que a recorrente já anteriormente assacara ao despacho proferido pelo Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e que, por entre o mais, constituía a razão de ser da respectiva impugnação através do recurso interposto para a citada Relação).
5.2. Da exposição fáctica acima efectuada resulta inequívoco que aquele aresto não recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de qualquer norma. Efectivamente, o que em tal decisão se fez foi, tão somente, no que ora releva, considerar que o despacho proferido pelo juiz de 1ª instância em 24 de Março de 1987 (recorde-se: - aquele que autorizou a remição da pensão) não constituiu caso julgado, quer relativamente ao montante, quer relativamente à forma de cálculo do capital cuja remição foi autorizada.
De outro lado, há-de convir-se que no Acórdão nº 61/91 (publicado na 1ª Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991) se não efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85.
5.3. Significa isto, em direitas contas, que o aresto tirado na Relação do Porto, quanto ao que aqui nos interessa, se pronunciou sobre a questão de saber se o caso julgado formado sobre o aludido despacho abrangia, ou não, o montante do capital a remir e a forma do respectivo cálculo, tendo por parâmetro o artº 151º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, e tendo, quanto a essa questão, respondido negativamente, sendo certo que, referentemente a esta matéria, não deverá o Tribunal Constitucional (para usar a expressão utilizada no Acórdão nº 318//93, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 2 de Outubro de 1993 e, bem assim, no Acórdão nº 638/93, ainda inédito, Acórdãos que versaram situações semelhantes à destes autos) "intervir".
Sendo isto assim, como é, ter-se-á de concluir, como atrás se fez, que não houve, por banda da Relação do Porto, no caso sub specie, qualquer desaplicação normativa fundada num juízo de desconformidade constitucional.
Pois bem:
5.4. Visando o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico nacional o controlo da compatibilidade das normas em face da Lei Fundamental (e não assim a fiscalização das decisões juridicais qua tale), torna-se claro que não poderá abrir-se o recurso de constitucionalidade por intermédio do qual se intente, directamente, o controlo daquelas decisões sem que se tenha assacado o vício de inconstitucionalidade a uma dada norma.
Em resumo, concluir-se-á que falha, no caso, um dos pressupostos do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, precisamente porque se não verifica que na decisão tomada no Tribunal a quo houvesse a recusa, baseada num juízo de incompatibilidade com a Lei Básica, de aplicação de determinado normativo.
5.5. Uma última norma se sublinhará. Reside ela na circunstância de se não poder, de todo, sustentar que o presente recurso se fundaria na parte final da alínea i) do nº 1 do referido artº 70º.
De facto, não se vê, minimamente, que o acórdão pretendido colocar sob censura tenha desaplicado «norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional» (ou que, equacionando a questão da dessa contraditoriedade, tenha feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional).
Em face do exposto, propugna-se por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 11 de Março de 1994
Bravo Serra