Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B..... e como entidades responsáveis C....., S.A. e D......, Ld.ª, realizada a tentativa de conciliação em 2005-06-01, as partes declararam conciliar-se nos seguintes termos:
“Pelo sinistrado foi dito que: no dia 27/11/2002, quando trabalhava sob as ordens, direcção e instruções da «D......, Lda», com sede em Vila Nova de Telha, sofreu um acidente de trabalho que consistiu em ter sido embatido por um carro quando se deslocava para o emprego na sua motorizada .
Do acidente resultaram as lesões constantes do(s) auto(s) de exame médico de fls. 69. Auferia à data do acidente a remuneração de € 5.994,00.
A Entidade Empregadora tinha a sua responsabilidade transferida para a seguradora supra identificada através da apólice n.º 2-1-19-118460/00, pelo montante anual de € 5026,00.
O sinistrado aceita a data da alta e o resultado do exame médico, no qual se considera que o sinistrado se encontra afectado de I.P.A.
O sinistrado reclama da seguradora a quantia de € 523,09 e da entidade patronal a quantia de €1733,13 de diferenças das indemnizações nos períodos de ITA de 28/11/2002 a 1/06/2005;
O sinistrado reclama o pagamento da pensão anual e vitalicia € 4.795,20, devida desde o dia 2/06/2005, dia seguinte ao da alta, calculada com base na remuneração supra indicada, na IPA atribuída e nas condições gerais da apólice, sendo € 4.020.80 da responsabilidade da seguradora e €774,40 da responsabilidade da entidade patronal.
Reclama ainda da seguradora , nos termos do art.º 19.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, o pgamento da prestação suplementar no montante de € 374,70 x 14, devida desde o dia seguinte ao da alta.
Mais reclama , nos termos do art.º 23.º da Lei 100/97 de 13/09, o pagamento do subsidio de elevada incapacidade no montante de € 4.176,12;
Refere ainda que tem a seu cargo a esposa que não tem qualquer tipo de rendimento e um filho menor incapaz, pelo que, nos termos do art.º 17.º, al.a) da L.A.T. reclama o subsidio anual no montante de €959,04, sendo da responsabilidade da seguradora o pagamento do montante de € 804.16 e da entidade patronal o pagamento do montante de € 154,88;
Reclama ainda da seguradora o pagamento da quantia de € 7,20, a título de despesas de deslocação a tribunal.
Pelo representante da seguradora foi dito que: reconhece o acidente supra descrito como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões descritas nos autos e o acidente, a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice n.º 2-1-19-118460/00 pelo vencimento de € 5.026,00.
Aceita o resultado do exame médico e aceita pagar a pensão anual e vitalícia no montante de € 4.020,80 bem como a quantia de € 523,09 a t'titulo de diferenças das indemnizações nos perídos de ITA de 28/11/2002 a 1/06/2005..
Aceita ainda pagar ao sinistrado o subsidio de elevada incapacidade no montante de € 4.176,12 e o pagamento da prestação suplementar no montante de € 374,70 x 14, devida desde o dia seguinte ao da alta.
Mais aceita pagar ao sinistrado, nos termos do art.º 17.º, al. a ) da L.A.T. o subsidio no montante anual de € 804,16, nos termos do art.º 17.º, al.a) da Lei 100/97 de 13/09. Aceita pagar a quantia de € 7,20, a título de transportes.
Pelo representante da Entidade Patronal «D......, Ldª foi dito que: reconhece o acidente supra descrito como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões descritas nos autos e o acidente, a transferência parcial da responsabilidade por acidentes de trabalho para a seguradora supra identificada e o vencimento reclamado pelo sinistrado. eos períodos de ITA constantes de fls. 67 e 68 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Aceita o reultado do exame médico no qual foi considerado que o sinistrado se encontra afectado de IPA e que necessita de ajuda de terceira pessoa.
Pelo exposto, aceita pagar a quantia de € 1.733,13, a título de diferenças nas indemnizações pelos períodos de Incapacidades Temporárias.
Aceita ainda pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalicia no montante de € 774,40 e o subsidio no montante anual de € 154,88, nos termos do art.º 17.º, al. a) da Lei 100/97, de 13/09”.
Homologado tal acordo por despacho da mesma data, veio a seguradora em 2005-06-20 através de requerimento dirigido ao Sr. Procurador da República, pedir que seja dada sem efeito a conciliação realizada e que se designe data para nova tentativa pois, tendo a posição assumida pelo seu representante naquele acto se ficado a dever a má interpretação relativamente às instruções fornecidas por ela, seguradora, acabou por aceitar o que não queria, a saber:
- subsídio anual, nos termos do Art.º 17.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e do Art.º 45.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, relativamente ao cônjuge do sinistrado, que não é familiar a cargo e - prestação suplementar na sua totalidade, nos termos do Art.º 19.º, n.º 1 da mesma Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pois apenas é responsável pela quota parte correspondente à responsabilidade para si transferida.
Em 2005-06-23, o Sr. Procurador da República promoveu a reforma da sentença ao abrigo do disposto no Art.º 669.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. Civil.
Por despacho de 2005-06-27, o Tribunal a quo, louvando-se nas disposições legais invocadas nos antecedentes requerimento e promoção, declarou nulo o despacho homologatório e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para realização de nova tentativa de conciliação.
Irresignado com o assim decidido, veio o Magistrado do Ministério Público interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho por violação do caso julgado, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1 - A requerimento da(s) parte(s) é admissível e possível a reforma da sentença quando tenha havido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável.
2 - Face ao requerimento da seguradora e por estar em tempo, o M.º P.º promoveu a reforma da sentença homologatória, apenas, na parte em que houve manifesto lapso do M.º Juiz «a quo» ao homologar o acordo obtido na tentativa de conciliação na parte em que concordou que o cônjuge do sinistrado era familiar a cargo, em violação patente do disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs 17º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, de 13/09 e 45º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04.
3 - Salvo o devido respeito e melhor opinião, entendemos que, após cumprido o disposto no art.º 670º do C. P. Civil, era possível a reforma da sentença homologatória e, consequentemente do acordo - uma vez que quer a seguradora quer a entidade empregadora aceitaram pagar um valor maior do que era devido e, quem aceita o mais aceita o menos - sendo certo que o cálculo do subsídio para familiar a cargo está taxativamente previsto na lei.
4 - Pelo exposto, entendemos que o douto despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 669º, n.º 2, al. a) e 670º do C. P. Civil e deverá ser determinado que o m.º Juiz "a quo" dê cumprimento ao disposto no art.º 670º do C. P. Civil.
5 - Mas se assim se não entender e sem prescindir, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, só sendo lícito ao juiz, oficiosamente, alterar ou corrigir a sentença por mero despacho, quando omitir o nome das partes ou for omissa(o) quanto a custas, contiver erros de escrita ou de cálculo, inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto materiais, suprir a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 do C. P. C. - cfr. art.ºs 667º, n.º 1 e 668º, n.º 1, al. a) do C. P. Civil.
6 - Dado que não estamos perante qualquer das situações supra referidas, não é legalmente admissível declarar nulo e sem efeito a sentença homologatória proferida em 1/06/05 a fls. 73 dos autos.
7 - O despacho recorrido e proferido em 27 de Junho de 2005 violou o «Caso Julgado» estabelecido nos art.ºs 666º, 671º e 673º do C. P. Civil, pois o despacho anteriormente proferido no processo de acidente de trabalho supra referenciado tem força obrigatória dentro do processo e obriga as partes nos termos acordados na tentativa de conciliação.
8 - Pelo que o douto despacho recorrido deverá ser revogado por violação do «Caso Julgado», previsto nos citados art.ºs 666º, 671º e 673º do C. P. Civil, declarando-se que a sentença homologatória desfruta da autoridade de caso julgado material e obriga as partes nos termos acordados na tentativa de conciliação.
O Tribunal a quo admitiu o recurso e sustentou o seu despacho.
Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que anetede: