1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida a EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO - ANA. E. P. , pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 265 a 269, e que obteve a concordância da recorrida, não tendo o recorrente respondido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 13 de Maio de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 144/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - A. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que decidiu a questão do valor da indemnização por expropriação de um prédio que lhe pertencia por parte da EMPRESA PÚBLICA EROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA - ANA, EP.
Através do referido recurso, pretendia questionar a aplicação, na decisão recorrida, da norma do artigo 30º, nº1, do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), norma esta já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por Acórdão do Tribunal Constitucional nº 131/88 (in Diário da República, Iª Série, de 29 de Junho de 1988).
O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70º, n° l, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, que permite o recurso de decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, tendo o recorrente suscitado nas alegações de recurso para a Relação tal questão.
Entende o relator que não pode conhecer-se do presente recurso, por não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelas razões que se passam a expor.
A admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do preceituado no artigo 280º, n°l, alínea b) da Constituição e do artigo 70º, nºl, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, depende, entre outros, da verificação dos seguintes requisitos: (a) que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, isto é, em regra, em termos de poder ser decidida pelo tribunal e, (b) que a norma cuja conformidade à Constituição se questiona venha a ser efectivamente aplicada na decisão recorrida, isto é, que tenha sido uma ou a sua «ratio decidendi», o fundamento ou um dos fundamentos normativos da decisão.
No caso em apreço, é manifesto que o recorrente suscitou durante o processo a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada (basta conferir o ponto 1) das conclusões das suas alegações para a Relação de Évora).
Porém, o segundo requisito de admissibilidade apontado, não se verifica nos autos.
Com efeito, a decisão recorrida não aplicou a norma do artigo 30º, nº l do Código das Expropriações (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro). Para assim se concluir basta ler o que nessa decisão se escreveu sobre esta questão e que se passa a transcrever:
"Apreciando o aspecto em apreço, há que dizer que é certo que o dito Ac. T.C. declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante desse art. 30º, nº l, que estabelecia que para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivos e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino. “
O dito Acórdão afastou tais critérios restritivos, pelo que vale o preceituado nos arts. 27º e 28° CE 1976 (1), que concretizam a noção de justa indemnização devida pela expropriação, como sendo a que corresponde ao valor real e corrente dos bens expropriados, ou seja o que equivale ao preço de mercado, isto é, ao preço que seria obtido pela venda do prédio a um comprador prudente e sem interferência de factores especulativos, como se refere nesse acórdão.
E isso permite também, como resulta do Acórdão, atender, designadamente, á potencialidade edificativa do terreno, pelo menos quando muito próxima ou efectiva.
E cabe dizer que esses arts. 27º e 28º se ajustam ao preceito constitucional do art. 62º da Constituição, que, no seu n° 2, estabelece que 'a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização’.
Ora, analisados os termos do relatório da avaliação dos peritos maioritários, que foi acolhida na sentença, constata-se que eles visaram determinar o valor real e corrente do prédio, e não um valor com obediência aos critérios restritivos do dito do dito nº l do art. 30º.
É. certo que tais peritos consideraram o prédio como situado fora de aglomerado urbano e o avaliaram em função do seu destino como prédio rústico.
Mas isso não permite concluir que tenham seguido os aludidos critérios.
Fizeram-no porque entenderam e consignaram no seu relatório que nele não era possível construir.
E não se vislumbra nem há elementos que permitam admitir que o prédio pudesse ter outra finalidade que lhe conferisse valor superior ao que tinha como terreno apto para cultura e pastagem.
Diga-se, aliás, que os ditos peritos atenderam mesmo a eventual futura valoração dele, como rústico, atendendo à possibilidade de vir a ter maior rentabilidade, designadamente para poder obter égua e electricidade das redes públicas.
Isto é, do dito relatório é lícito retirar que os peritos maioritários valoraram o prédio como rústico, não porque se tenham considerado vinculados aos critérios restritivos do art. 30º CE 1976, mas porque apenas lhe conheceram vocação como prédio rústico, atenta a sua não potencialidade edificativa.
Não pode, por isso, dizer-se que a avaliação dos peritos maioritários tenha afastado o critério do valor real e corrente do prédio e tenha feito aplicação de norma inconstitucional do nº l do art. 30º2. "
2. - Resulta claro do que se transcreveu que a norma do artigo 30º, nºl do Código das Expropriações de 1976 não serviu de fundamento normativo da decisão em recurso, sendo até absurdo sustentar o contrário, pois, quer a decisão de 1ª instância quer a decisão recorrida referem a norma como tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral por este Tribunal, declaração esta que implicava a impossibilidade de utilização de tal norma, assim varrida do ordenamento jurídico.
Não ocorrendo, no caso em apreço um dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não pode conhecer-se do objecto do mesmo recurso, o que se propõe desde já, notificando-se as partes para, querendo, dizerem o que se lhes oferecer sobre esta matéria, no prazo e sob a cominação legais.
Lisboa, 2 de Abril de 1997
Vitor Nunes de Almeida