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ACÓRDÃO N.º 321/2021 Processo n.º 1097/2020 Plenário Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Maria da Graça Amaral da Silveira , invocando a qualidade de militante do CDS – Partido Popular (CDS-PP), impugnou, junto deste Tribunal Constitucional, a « decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP » (fls. 3 dos autos), referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020, invocando o artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») . Após expor os fundamentos da impugnação, formulou o seguinte pedido: «i) Ser julgada procedente a exceção de prescrição invocada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP; Ser declarado nulo todo o procedimento disciplinar, por violação do disposto nos artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a) e c), e artigo 46.º dos Estatutos do CDS-PP; Ser a presente impugnação julgada procedente por provada, sendo revogada a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, com a consequente manutenção da militância da impugnante, assim como os cargos partidários por esta desempenhados.» 2. Contestou o partido CDS-PP, concluindo no sentido da improcedência do pedido, quer de facto, quer de direito. Porém, verificada a extemporaneidade da resposta, foi determinado, por despacho do relator, de 13 de janeiro de 2021, que o teor daquela não fosse tido em conta, sendo apenas aproveitados os documentos juntos aos autos por interessarem à instrução da causa. 3. Através do Acórdão n.º 174/2021, o Tribunal Constitucional, reunido em Secção, julgou verificada a prescrição do procedimento disciplinar e, em consequência, revogou a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, de 4 de dezembro de 2020. A decisão foi fundamentada do seguinte modo: « 5. A presente ação vem interposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, sem menção de qual o número deste preceito que é invocado. Tendo em conta o objeto da impugnação, é possível concluir que a presente ação se inscreve no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, na parte em que é concedida legitimidade a militante de um partido para impugnar « decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido ». É aplicável, neste contexto, ao processo, os n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias, por força do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC. A autora vem impugnar a Decisão do Conselho Nacional de Jurisdição deste partido, datada de 4 de dezembro de 2020, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, onde é visada como arguida e que a puniu com sanção disciplinar. Pode, por isso, concluir-se pela sua legitimidade ativa. 6. No seu primeiro pedido, a autora invoca a exceção de prescrição do processo disciplinar, baseada no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP. A procedência da exceção de prescrição suscitada pela impugnante justifica a emissão da presente decisão, tornando inútil a apreciação dos vícios imputados pela impugnante à decisão recorrida, e, nessa medida, dispensável a prossecução da instrução do processo para obtenção dos elementos ainda em falta. b) Prescrição do procedimento disciplinar 7. No que diz respeito à invocação da prescrição do processo disciplinar a impugnante alega o seguinte (fls. 3-4): «2. Em 29 de outubro de 2019, foi a Impugnante, notificada, por mensagem de correio eletrónico, e posteriormente por carta registada, nos termos do n.º 2 do art.º 11.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, da participação disciplinar contra si apresentada pelo Presidente do CDS-Açores, Artur Leal de Lima, a qual deu origem ao processo disciplinar n.º 2/2019. Nos termos de tal participação disciplinar foi a Impugnante acusada da prática de factos alegadamente ocorridos entre 6 de março e 14 de outubro de 2019, descritos em 1.º a 23.º da participação, que configurariam - no entender do participante - violação dos deveres de militante consagrados nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos do CDS- PP. Em 14 de novembro de 2019, a Impugnante, apresentou por escrito a sua defesa, nos termos do n.º 3 do art. 11.º do referido Regulamento do Processo Disciplinar. Sendo que em 10 de dezembro de 2020 foi a Impugnante notificada, por mensagem de correio eletrónico, da decisão do Conselho Nacional de Jurisdição, subscrita pelo seu presidente, de condenar a arguida na pena de suspensão da sua militância ativa e passiva por um período de 4 anos contados da notificação da decisão. (…). (…) (…) a ter existido a referida violação dos deveres que impendem sobre a militante, sempre o direito a proceder disciplinarmente sobre tais factos se encontra precludido. Com efeito, desconhece a Impugnante, nem pode conhecer, quando tais alegados factos foram comunicados pelo participante ao Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, na pessoa do seu Presidente. Não circunscrevendo no tempo na sua decisão, a data em que alegadamente lhe foram comunicados tais factos, sendo que, a este tal incumbia. Ora, a admitir-se que tais factos ocorreram entre os supra referidos dias 6 de março e 14 de outubro de 2019, e encontrando-se a notificação de abertura do processo disciplinar n.º 2/2019 datada de 29 de outubro de 2019, dispunha o Conselho Nacional de Jurisdição de um ano a contar do momento em que a infração disciplinar terá tido lugar, para proceder disciplinarmente contra a militante, conforme n.º 2 dó art. 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do partido. Com efeito, nos termos de tal norma “Em qualquer caso, a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar” (…). Com base nos factos investigados, o Conselho Nacional de Jurisdição decidiu aplicar à militante, ora impugnante, a pena de suspensão da sua militância ativa e passiva, sendo tal decisão uma declaração escrita, reptícia, a que se aplica o disposto no art. 224.º do Código Civil. 13, Significa isto dizer que o Conselho de Jurisdição Nacional dispunha de um ano sobre o conhecimento da prática da alegada infração disciplinar e da identidade da infratora - sob pena de caducidade (ou prescrição atípica conforme o entendimento que se sufragar) para exercer o seu poder disciplinar. Ou seja, para fazer chegar à esfera jurídica da militante arguida a decisão condenatória. Sendo que a decisão que ora se impugna foi notificada à militante no dia 10 de dezembro de 2020, ou seja, mais de um ano após a alegada prática dos factos e do conhecimento da identidade do alegado infrator pelo Conselho Nacional de Jurisdição. Prescrição aliás que já havia sido invocada pela Impugnante, por requerimento datado de 17 de novembro de 2020, não tendo, ainda assim, o Conselho Nacional de Jurisdição, se abstido de proferir decisão condenatória, de que ora se impugna (…). Jamais podendo colher o argumento aduzido pelo Conselho Nacional de Jurisdição de que o prazo apenas começaria a correr a partir de 15 de novembro de 2020, para efeitos de prescrição. Pois que, conforme supra, os factos imputados na participação remontam há mais de um ano, vindo agora o Conselho Nacional de Jurisdição tentar “emendar à mão” a inércia, que só a si lhe poderá ser imputada. Pelo que, ainda que a Impugnante tivesse adotado tais condutas, o que não se admite, se encontra o direito a agir disciplinarmente, relativamente a tais factos, precludido, por força da caducidade ou prescrição atípica, não podendo a Impugnante ser punida pelos mesmos, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.» A impugnante invoca, a este propósito que o prazo máximo de um ano previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP já tinha decorrido. O referido artigo 3.º tem a seguinte redação: «Artigo 3.º (Prazos) Na falta de disposição estatutária ou regulamentar em contrário, o processo disciplinar deverá ser instaurado no prazo de trinta dias, contado da data do conhecimento das infrações e da identidade dos respetivos agentes, exceto no caso previsto na alínea g) do número 2 do Artigo 6.º dos Estatutos, cujo prazo é de 6 meses. Em qualquer caso, a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento começam a correr no dia seguinte ao do facto que determina a sua contagem, são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos e feriados.» (sublinhado aditado) Decorre da redação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º uma distinção entre a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (que ocorre «trinta dias, contado da data do conhecimento das infrações e da identidade dos respetivos agentes, exceto no caso previsto na alínea g) do número 2 do Artigo 6.º dos Estatutos, cujo prazo é de 6 meses») e a prescrição da infração disciplinar (que ocorre («ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar»). A questão colocada no presente processo prende-se com este último prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, o qual, referindo-se à prescrição da infração disciplinar não pode deixar de ser entendido como impondo o prazo máximo da prescrição do respetivo procedimento disciplinar. 9. Para decidir sobre a questão aqui colocada relativa ao decurso do prazo de prescrição, importa, pois, começar por determinar qual o momento da prática do facto constitutivo da infração. A impugnante sustenta que o Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP não circunscreve «no tempo na sua decisão a data em que alegadamente lhe foram comunicados [os] factos» que fundaram a sua decisão (cfr. ponto 9. da impugnação, fls. 3, verso). Efetivamente, analisando a decisão impugnada do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP não é possível encontrar a identificação da data em que se deu a prática do facto constitutivo da infração. Nesse contexto, recorrendo à participação disciplinar que deu início ao procedimento, refere a impugnante que foi acusada de factos ocorridos entre 6 de março e 14 de outubro e 2019 (cfr. ponto 3. da impugnação, fls. 3). Caso se admita que os factos ocorreram naquele período, então o Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP teria «um ano a contar do momento em que a infração disciplinar terá tido lugar para proceder disciplinarmente contra a militante conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP» (cfr. ponto 10. da impugnação, fls. 3, verso). Ora, a decisão condenatória sancionatória «foi notificada à militante no dia 10 de dezembro de 2020, ou seja, mais de um ano após a alegada prática dos factos e do conhecimento da identidade do alegado infrator pelo Conselho Nacional de Jurisdição» (cfr. ponto 15. da impugnação, fls. 3, verso). Essa prescrição já tinha sido invocada pela impugnante em «requerimento datado de 17 de novembro de 2020» (cfr. ponto 16. da impugnação, fls. 4). A questão da prescrição não foi abordada na decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP objeto de impugnação. No entanto, no email de notificação à impugnante daquela decisão sancionatória, de 10 de dezembro de 2020, é comunicado o seguinte «entendimento»: «Após ter sido ponderado pelo CNJ que a arguida Maria da Graça Amaral da Silveira foi deputada regional independente até ao final da XI legislatura, ou seja, 15 de novembro de 2020, considera-se que só após esta data se iniciaria a contagem do prazo para efeitos de prescrição, pelo que emitiu o CNJ a decisão em anexo». Não resulta clara a autoria do «entendimento» em causa, pois o email onde este consta é assinado pela «Secretaria-Geral do CDS-PP», mas enviado «por determinação» do Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP. Embora o referido email não apresente qualquer fundamentação para esse «entendimento» este poderá assentar na qualificação da conduta da arguida como uma infração continuada ou permanente, o que levaria a que apenas com a cessação da mesma – após a data do final da XI legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ou seja, 15 de novembro de 2020 –, se iniciasse a contagem do prazo para efeitos de prescrição. O Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP não regula esta matéria. Numa situação semelhante, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 259/2008, da 2.ª Secção, ponto 6.2., referiu: «Por um lado, ao direito disciplinar dos partidos, enquanto direito sancionatório, devem aplicar-se as normas do direito penal comum e os seus princípios gerais, nomeadamente, quando tal se mostre necessário para assegurar as garantias previstas no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição (ex vi artigo 18.º, n.º 1, in fine). (…). Contudo, a aproximação entre estes regimes não deve fazer esquecer as diferenças entre os respetivos âmbitos de atuação. Há, na verdade, que atentar em que, neste caso, o poder punitivo cabe a uma associação de direito privado (embora com relevância constitucional) que, através da disciplina partidária, prossegue essencialmente interesses egoísticos, ao passo que, no processo penal, o poder punitivo atribuído ao Estado é exercido por uma autoridade judicial independente e em prol do interesse público. (…). Por outro lado, a importação de regras de outras leis disciplinares, que, embora prevendo procedimentos, também eles de natureza disciplinar e formalmente mais próximos daquele que nos ocupa, coloca outros problemas. A especificidade da natureza jurídica (privada, embora com relevância constitucional) dos partidos políticos, que afasta uma aplicação do estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração pública, pensado para as situações em que o titular do poder disciplinar é um ente público e em que a atividade sujeita a tal poder é desenvolvida num quadro legal de direito público (veja-se, a propósito, o Acórdão n.º 185/2003, acima citado). Além disso, as relações entre os partidos políticos e os seus associados, bem como as razões que fundamentam a existência de ilícitos disciplinares perseguidos através da disciplina partidária, são de índole totalmente diversa da que subjaz ao direito disciplinar no âmbito de relações laborais, quer estas tenham natureza pública, quer privada.» Ora, em matéria de diferenciação entre infração instantânea, infração permanente e infração continuada, existe uma confluência entre os vários regimes sancionatórios, recorrendo-se de uma forma geral ao Direito Penal. 10. Na dogmática penal, tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infrator implicam que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento sancionatório aplicável. Para sustentar a tese do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, seria necessário demonstrar que a infração que motivou a decisão impugnada pode ser classificada como continuada ou permanente. Todavia, encontramo-nos neste âmbito perante a impossibilidade de identificar no dispositivo da decisão a especificação de qual o concreto dever estatutário violado pela arguida que motiva a aplicação da sanção disciplinar. Essa omissão dificulta, desde logo, a determinação da específica conduta que o Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP considerou ser geradora da infração disciplinar. A este propósito, a decisão, citando o despacho n.º 4 do relator (que não foi junto aos autos), limita-se a referir que a «conduta da arguida foi altamente gravosa em termos de lesão do CDS-PP, tanto na vertente política, como na vertente económico-funcional» e que «decorre dos próprios Estatutos do CDS-PP que os cargos só podem ser exercidos por militante s » (cfr. E., v. e vi. , da decisão, fls. 13). Ora, consultando os deveres dos militantes do partido, constante do artigo 6.º dos Estatutos do CDS-PP, não é claro qual o dever aqui referido. Na alínea e) do n.º 1 do preceito enumera-se o dever de «defender a unidade e promover o fortalecimento do Partido» e na alínea b) do mesmo preceito «exercer os cargos para que foram eleitos ou designados». Neste último caso, os Estatutos parecem fazer referência ao dever de exercício de cargos partidários («para que foram eleitos ou designados» por órgãos do partido), pelo que não se vê como poderia ser aplicável no presente processo. 11. Independentemente dessa questão, a decisão refere, no dispositivo, que «a arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, inusitada e injustificadamente, passou de deputada regional dos Açores do CDS-PP a deputada regional dos Açores como independente, tendo decidido aquela sua conduta sem qualquer concertação e/ou autorização de qualquer órgão do CDS-PP» (fls. 13, verso). Esta formulação permite identificar a atuação que é punida na decisão recorrida como sendo a passagem da arguida de deputada regional do grupo parlamentar do CDS-PP para independente. Não é possível identificar a imputação de uma conduta continuada – pois não existe uma pluralidade de atos singulares – nem permanente – pois não é referida qualquer omissão duradoura do cumprimento do dever estatutário alegadamente violado. A única ação que a decisão recorrida imputa à impugnante não pode deixar de ser considerada instantânea, tendo operado no momento em que a arguida «passou de deputada regional dos Açores do CDS-PP a deputada regional dos Açores como independente». Ainda assim, não é referido na decisão qual o momento em que ocorreu a referida passagem de deputada regional integrada no grupo parlamentar do CDS-PP a independente – a data ou datas em que se concretizou o facto constitutivo da alegada infração. Nesse âmbito, um dos elementos enviados ao Tribunal Constitucional, como anexo ao pedido de abertura de processo disciplinar contra a ora impugnante, formulado pelo Presidente do CDS-PP Açores, foi uma cópia da carta, datada de 14 de outubro de 2019, em que a deputada regional comunica à Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que deixaria de integrar o grupo parlamentar do CDS-PP, passando a exercer o seu mandato como independente a partir daquele dia (fls. 139). Assim sendo, considerando-se esta a atuação constitutiva de infração disciplinar, o prazo prescricional teria terminado um ano depois. Nestes termos, a prescrição já teria necessariamente ocorrido antes da emissão da decisão impugnada do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP datada de 4 de dezembro de 2020. Mesmo que se atendesse, neste âmbito, à suspensão de prazos prescricionais devido à situação excecional causada pela doença Covid-19, introduzida pelo artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que durou até à entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, teria de se concluir que a prescrição da infração já ocorreu. Impõe-se, por isso, concluir que o procedimento pela única infração disciplinar identificável na decisão recorrida se encontra já prescrito à luz do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP – pelo que se deve julgar procedente, sem mais, a impugnação apresentada.» Inconformado, o CDS-PP interpôs recurso daquele acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações com as seguintes conclusões: « 1. O Acórdão estabeleceu uma confusão de conceitos entre a prescrição do procedimento disciplinar e a prescrição da própria infração disciplinar (distinção a que procede o dispositivo do Art.° 3.°/n.° 1 e 2 do REGULAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR DO CDS/PP). O procedimento disciplinar foi notificado validamente à arguida em pleno prazo ante — prescricional (NOTA: Como se sabe essa notificação tem data de 29 de outubro de 2019 — cf. fls. 15 dos autos), dado que a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição com referência à conduta partidariamente ilícita da Arguida é a de 15 de novembro de 2020, data do final da correspondente Legislatura. O que também seria corroborado aceitando (o que apenas se concede por mera hipótese de raciocínio) que as datas relevantes para o início da contagem do prazo de prescrição com referência à conduta partidariamente ilícita da Arguida eram as da carta datada de 14 de Outubro de 2019, em que a Deputada regional comunica à Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que deixaria de integrar o Grupo Parlamentar do CDS- PP, passando a exercer o seu mandato como independente a partir daquele dia (vd. fls.139 dos autos), ou a do dia 15 de Outubro de 2019 (data efetiva da sua passagem a Deputada Independente). O procedimento disciplinar em causa foi acionado tempestivamente e enquanto tal nunca prescreveu. O código civil português (n.° 2 do seu Artigo 167.° (Ato de constituição e estatutos), dispõe que os estatutos das associações podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão. 6- O n.° 2 do Artigo 6.° (Deveres dos membros) dos Estatutos do CDS-PP (NOTA: com as alterações aprovadas no XXV Congresso Nacional do CDS-PP de 11 de Janeiro de 2014, Oliveira do Bairro) esclarece que são deveres dos membros: (...) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados; ( ...) Respeitar os presentes Estatutos e os Regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como acatar as diretrizes dos órgãos do Varrido; Defender a unidade e promover o fortalecimento do Partido; (...) Não se candidatar; em circunstância alguma, em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Varrido, sob pena de aplicação de sanção disciplinar de expulsão (NOTA: sublinhado nosso). (...)” O n.° 3 da mesma citada norma estatutária estabelece que os membros do partido que violem o disposto na referida alínea g), ou seja, que se candidatem em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido (e por evidente analogia, os que tendo sido eleitos nas listas do CDS-PP passem a independentes na mesma legislatura), ficam sujeitos à eventualidade de um processo disciplinar abreviado, cuja abertura, instrução e decisão é promovida oficiosa e obrigatoriamente pelo Conselho Nacional de Jurisdição, nos termos dos Estatutos e dos Regulamentos do partido. Tendo a impugnante e Deputada regional comunicado por carta datada de 14 de Outubro de 2019 à Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que deixaria de integrar o Grupo Parlamentar do CDS- PP, passando a exercer o seu mandato como independente a partir dessa data (c£ fls.139 dos autos) não se compreende como é que a Sra. Relatora pode afirmar que “Não é possível identificar a imputação de uma conduta disciplinarmente imprópria ou ilícita permanente — pois não é referida qualquer omissão duradoura do cumprimento do dever estatutário alegadamente violado.” (!?) A afirmação da liberdade de consciência dos deputados tem que ser tomada mais em termos jurídicos do que do ponto de vista de facto, designadamente em face da relação do deputado com o Partido a que pertence, onde a disciplina de partido (no plano da relação jurídica de militância) pode prevalecer sobre a liberdade da consciência do militante (se se proporcionar algum conflito, como no caso). 10.O deputado eleito por lista na representação partidária está sempre sujeito, em todo o caso, à disciplina partidária, com a situação limite da aplicação da sanção disciplinar de expulsão (cf. o citado ° 3 do Artigo6° (Deveres dos membros) dos Estatutos do CDS-PP). A Constituição não pode impedir no plano da estrita relação jurídico- partidária, i.e, entre o militante e o partido, que um qualquer deputado seja expulso do partido por cominação disciplinar na exata medida dessa passagem, e que desse modo, ele perca a qualidade jurídica de militante. O mandato de deputado há-de ser visto como um só, como uma unidade ou todo lógico, ou seja, como uma delegação homogénea de poderes de representação política que se inicia com a primeira reunião da Assembleia parlamentar a que respeita esse mandato em causa após eleições e que só cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes. A infração praticada no caso pela deputada impugnante não se consumou apenas na data da sua carta de 14 de outubro de 2019, em que a Deputada regional comunicou à Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que deixaria de integrar o Grupo Parlamentar do CDS- PP, passando a exercer o seu mandato como independente a partir daquele dia (vd. fls.139 dos autos) ou na data de 15 de Outubro de 2019 (data efetiva da sua passagem a Deputada Independente), mas, desde um ou outro desses dias e até 15 de Novembro de 2020, data do final da correspondente Legislatura, ou seja, tendo-se consumado de forma permanente e continuada por todo o tempo de duração do seu único mandato como deputada independente. 14.Tendo a infração disciplinar sido cometida pela impugnante de forma permanente até à data de 15.11.2020, o prazo de prescrição do respetivo procedimento disciplinar e o próprio prazo de prescrição da infração disciplinar em causa só podem correr desde aquela data, ou seja, quando aquele ilícito específico dependente da vontade do sujeito ativo se consumou definitivamente (i.e., quando a passagem a deputada independente cessou no tempo). 15.Tendo-se consumado a infração dos autos de modo permanente e por decisão livre e voluntária da arguida até à data de 15 de novembro de 2020, que coincidiu com o fim da Legislatura parlamentar, tal circunstância sempre terá de relevar na decisão em apreço. E claro e está documentado que foi a própria arguida que assumiu que o seu comportamento é elástico, ou seja, prolonga-se no tempo consoante as suas motivações. Foi a própria arguida que assumiu que o seu comportamento é permanente e continuado no tempo, tendo-se prolongado até à citada cessação de funções como deputada, ou seja, na data dei 5 de novembro de 2020. Na matéria da prescrição o artigo 306.° do Código Civil (CC) adotou o sistema objetivo que dispensa qualquer conhecimento dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição imediatamente quando o direito puder ser exercido. Embora o princípio geral de prescritibilidade (comum aos demais direitos sancionatórios) tenha sido acolhido de forma expressa nas disposições estatutárias do CDS-PP, estas são omissas quanto ao regime da suspensão e interrupção do respetivo prazo. Esta omissão não pode deixar de se considerar uma lacuna a integrar nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Código Civil. 21.Ao direito disciplinar dos partidos, enquanto direito sancionatório, devem aplicar-se subsidiariamente as normas do direito penal comum e os seus princípios gerais, nomeadamente, quando tal se mostre necessário para assegurar as garantias previstas no n.° 10 do artigo 32.° da Constituição (artigo 18.°). 22. A previsão de causas de suspensão e ou interrupção da prescrição ocorre no direito penal (artigos 120.° e 121.° do Código Penal) e no regime geral das contraordenações (artigos 27.°-A e 28.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redação que Lhes foi dada pela Lei n.° 109/2001, de 24 de dezembro). 23.Para efeitos de interrupção da prescrição são relevantes os atos (processuais ou procedimentais) instrutórios que manifestem, por parte do titular do poder sancionatório, a intenção inequívoca de perseguir a infração. 24.Em processo penal, são causas de interrupção do prazo prescricional, nomeadamente,' o ato de constituição de arguido e a notificação da acusação (artigo º 121°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código Penal); em processo contraordenacional são relevantes as notificações ao arguido, a realização de diligências de prova e as declarações do arguido no exercício do direito de audição (artigo 28.° do Regime Geral das Contraordenações). No caso em apreço a Arguida foi notificada da instauração do respetivo procedimento disciplinar na data de 29.10.2019 (com a decorrente interrupção do prazo prescricional). Ressalvam-se as medidas excepcionais e temporárias aplicáveis ao caso de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVTD-19, nomeadamente a Lei n.° 1- A/2020 de 19 de março, alterada pela Lei n.° 4-A/2020, de 6 de abril, que determinou a suspensão de prazos em procedimentos contraordenacíonais, sancionatórios e disciplinares (designadamente os prazos de prescrição e caducidade) e que vigorou até 3 de junho do mesmo ano, ao ser revogado o artigo 7.° pela Lei n.° 16/2020, de 29 de maio, donde resultou expressamente que os prazos de prescrição em curso (que deixaram de estar suspensos) foram em decorrência alargados pelo mesmo período em que vigorou a sua suspensão. O vertente processo disciplinar foi transferido entre mandatos do mesmo órgão nacional de jurisdição, o qual, a dado passo viu substituídos todos os seus membros em Congresso partidário que entretanto teve lugar, tendo estes na sua nova composição necessitado de tempo para se inteirar dos processos pendentes e das diligências já realizadas. Pelo que nem o procedimento disciplinar prescreveu no caso, como não prescreveu a infração disciplinar cominada, instruída e punida. Com efeito, a alínea b) do artigo 6.° dos Estatutos do CDS-PP é clara quando impõe aos membros o dever de "Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados". O artigo 46.° do mesmo Diploma também prevê que "os membros do CDS - Partido Popular que infringirem a disciplina partidária são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e a gravidade da falta, mediante processo em que são garantidos todos os meios de defesa e recurso". O mesmo normativo, na sua aliena d), estabelece igualmente o dever de "Defender a unidade e promover o fortalecimento do Partido. É surpreendente que um deputado eleito pelas listas de um partido que requer a sua inscrição como independente pretenda, com isso, fortalecer o Partido. A conduta da arguida impactou fortemente e negativamente nas contas do Grupo Parlamentar do CDS-PP, uma vez que a sua decisão pessoal implicou uma quebra acentuada na subvenção atribuída, com graves prejuízos para a ação política partidária. Os Estatutos e Regulamentos do CDS-PP são do conhecimento público, tendo sido divulgados pelas suas estruturas, e encontram-se depositados junto do Venerando Tribunal Constitucional, sem que alguma vez tenha sido colocada em causa a sua conformidade com a CRP ou a Lei Geral. Nos termos do disposto do art.° 1.° do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, "Constituem infrações disciplinares as violações dos deveres estatutários dos militantes, bem como as violações das normas constantes dos Estatutos e Regulamentos do CDS/PP" e as sanções aplicáveis em processo disciplinar dependem da gravidade dos factos e da responsabilidade dos agentes e são as previstas no artigo 62° dos Estatutos do Partido, conforme aponta o artigo 2.° do mesmo Regulamento. Na sua atuação a arguida violou gravemente, de fo rm a livre, consciente e permanente os seus deveres de militância, o que por si só imediatamente a constituiu na correspondente infração disciplinar em causa, que é punível até à pena máxima da expulsão (o que, todavia, não sucedeu na ponderação disciplinar deste caso, tendo-se optado de forma mais atenuada pela suspensão temporária do mandato). » Respondeu a impugnante, nos seguintes termos: « I - Da intempestividade do presente recurso para o plenário Pretende o Recorrido, a reapreciação do douto Acórdão proferido em 24-03-2021, nos termos da qual julgou este Tribunal, a presente impugnação procedente e, em consequência; Julgou verificada a prescrição do procedimento disciplinar; Revogou a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, datada de 4 de dezembro de 2020. Ora, desde logo, o pretenso requerimento de recurso dever-se-á considerar intempestivo. Com efeito, nos termos do supra referido n.° 8 do artigo 103.°-C, aplicável ex vi n.° 3 do art. 103.°-D ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, resulta que da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação. O Recorrido interpôs recurso para o plenário deste Tribunal em 13 de abril de 2021. Atendendo à data da prolação do Acórdão e respetiva notificação ao Recorrido, constata-se que, ainda que se considere que o prazo para interposição de recurso se encontrava suspenso devido à situação excecional causada pela doença Covid-19, introduzida pela Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.° 4 -B/2021, de 1 de fevereiro, tal suspensão dos prazos processuais vigorou até à entrada em vigor, em 6 de abril de 2021, da Lei n.° 13-B/2021, de 5 de abril, que determinou a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença Covid-19. Destarte, o prazo para interposição de recurso terminaria no dia 12 de abril de 2021. Pelo que, tais alegações de recurso foram deduzidas já decorridos os 5 dias subsequentes à notificação do Acórdão, nos termos do disposto no n.° 8 do artigo 103.°-C da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. Significa isto que à data de apresentação de tal recurso, já o Acórdão havia transitado em julgado, tendo por isso força de caso julgado, encontrando-se, consequentemente, esgotados os poderes jurisdicionais nos autos em apreço. Pelo que, tal requerimento de recurso deverá ser julgado improcedente, sem mais, porquanto intempestivo . II- Da inadmissibilidade do presente recurso para o plenário Sem prescindir, sempre se dirá o seguinte: Conforme se refere no douto Acórdão, o Recorrido CDS-PP foi notificado em 21 de dezembro de 2020 para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta à presente ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição, Apresentou resposta no dia 4 de janeiro de 2021, a qual, foi manifestamente intempestiva razão pela qual o teor de tai resposta não foi tido em conta por este Tribunal, Posteriormente, foi novamente notificado o Recorrido para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia do procedimento disciplinar instaurado contra a Recorrente, 13.Em resposta, veio o CDS-PP juntar apenas dois documentos, pelo que o processo enviado a este Tribunal resulta incompleto. Ainda assim, e apesar da falta de junção de elementos instrutórios, este Tribunal, face aos elementos carreados para o processo, apreciou e proferiu decisão nos presentes autos de processo. Ora, a função do recurso para o plenário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida quanto à matéria do direito e não uma nova instrução e julgamento da causa, peio que, salvo melhor entendimento, não pode o plenário ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida, nem sobre pedidos que não hajam sido formulados. O Recorrido não cumpriu o ónus de responder a este Tribunal, no prazo de que dispunha para o efeito, como não cumpriu o ónus de remeter todos os elementos instrutórios requeridos. 17.Não podendo vir agora "emendar à mão", aperfeiçoando uma alegação e defesa que não fez, aquando da apreciação da questão decídenda por este Tribunal. Não podendo colher provimento novas alegações de que «este vertente processo disciplinar foi transferido entre Mandatos do mesmo órgão nacional de jurisdição» e que a sua nova composição necessitou de «tempo para se inteirar dos processos pendentes e das diligências já realizadas». Bem como não pode vir o Recorrido, nesta sede, fundamentar o concreto dever estatutário, que no seu "entendimento" foi violado pela Recorrente e que motivou a aplicação da sanção disciplinar. Nem vir densificar os alegados "graves prejuízos" resultantes da conduta imputada à militante, quando dos elementos remetidos aos autos, resulta apenas e tão-só que " a conduta da arguida foi altamente gravosa em termos de lesão do CDS-PP " Pelo que, salvo melhor entendimento, também por este motivo, tal deverá importar a irremissível rejeição do presente recurso. Ainda sem prescindir. Vem o Recorrido, numa tentativa exasperada de ver o seu recurso considerado procedente, alegar que o procedimento disciplinar em causa, tendo sido "tempestivamente acionado/instaurado" dentro do prazo de trinta dias sobre o conhecimento das alegadas infrações disciplinares, e notificado à Impugnante/Recorrente, em 29 de outubro de 2019, não prescreveu, pois que, segundo os n.°s 1 e 2 do art.º 3.° do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS/PP, o decurso do prazo de 1 ano sinaliza a consumação da prescrição da própria infração disciplinar, que não do procedimento disciplinar em si. Pelo que, na perspetiva do Recorrido é "evidente" que o procedimento disciplinar nunca prescreveu. 24.Se bem se compreende o entendimento que o Recorrido pretende fazer crer - o que jamais se poderá aceitar - a partir do momento em que o procedimento disciplinar fosse instaurado no prazo de trinta dias contados da data do conhecimento das infrações e da identidade do(s) respetivo(s) agente(s), qualquer sanção disciplinar poderia ser aplicada sem limite de prazo. Pois que, não indica o Recorrido qual seria efetivamente, nos termos do Regulamento do Processo Disciplinar, o prazo aplicável para que fosse proferida decisão no processo disciplinar. Nem sequer indicando o Recorrido, qual a data que, no seu entendimento, a partir do qual se iniciaria a contagem do prazo de prescrição, limitando-se a alegar que ainda que se aceitasse que a contagem do prazo se iniciou no dia 14 ou 15 de outubro de 2019, "é evidente que o procedimento disciplinar foi notificado validamente à arguida" A ser assim, sendo instaurado procedimento disciplinar contra um militante, poderia este ver-se na contingência de ter aguardar ad aeternum a prolação de uma decisão disciplinar por parte do Conselho Jurisdicional do partido, "Esquece-se" o Recorrido que o n.° 1 do art.º 3.° do referido Regulamento do Processo Disciplinar prevê o prazo para instauração do processo disciplinar, utilizando, por sua vez, o n.° 2 de tal preceito a expressão que "Em qualquer caso", isto é, tenha ou não sido observado o prazo de instauração do processo disciplinar, a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar. O procedimento disciplinar é a atividade desenvolvida pelos órgãos disciplinares competentes, tendo em vista eventual acusação e decisão relativamente a uma infração disciplinar indiciada, e corre desde a instauração do processo até à decisão fina! condenatória ou absolutória, ocorrendo a prescrição se for excedido o prazo máximo fixado peio regulamento entre um momento e outro. O instituto da prescrição visa precisamente, por um lado, assegurar aos arguidos/militantes um tempo certo, durante o qual poderão ser sujeitos a sanções disciplinares por infrações cometidos; e por outro, delimitar a atividade dos órgãos detentores do exercício do poder disciplinar, sob pena de, com a sua inércia, decorrido tal período de tempo, não poderem imputar qualquer responsabilidade disciplinar ao alegado infrator. Vindo a Recorrente peia presente ação pugnar precisamente por - ainda que tivesse adotado tais condutas, o que não se admite - se encontrar o direito a agir disciplinarmente, relativamente a tais factos, precludido, por forca da caducidade ou prescrição atípica, não podendo ser punida pelos mesmos . Inexistindo nos autos qualquer imputação de uma conduta continuada que determinaria considerar que estradamos perante uma omissão duradoura do cumprimento do dever estatuário alegadamente violado, tanto mais que, o próprio CDS-PP instaurou o processo disciplinar em outubro de 2019, após participação formulada peio Presidente do CDS-PP Açores. Pelo que, decidiu corretamente este Tribunal que o prazo previsto no n.° 2 do art. 3.° do Regulamento «não pode deixar de ser entendido como impondo o prazo máximo da prescrição do respetivo procedimento disciplinar», (sublinhado e destaque nossos). Não tendo deixado este Tribunal de atender à suspensão dos prazos prescricionais devido à situação excecional causada pela doença Covid-19, introduzida pelo art.º 7.°, n.° 2 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, concluindo que, ainda assim, a prescrição da infração já ocorreu. Finalmente, Parece o Recorrido querer secundarizar o papel deste Tribunal no contencioso relativo a partidos políticos, devendo tal intervenção ter uma «natureza excecional», afirmando (de forma desrespeitosa, no entender da Recorrente) que é pena que o Tribunal Constitucional "se tivesse esquecido numa penada da natureza eminentemente associativa dos partidos políticos, do código civil português e especificamente do seu Artigo 167.º) (sublinhado e destaque nossos). Ora, os fundamentos e prazos para instauração e tramitação da presente ação de impugnação, encontram-se previstos na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Sendo a intervenção deste Tribunal, indispensável, em casos como o sub judice, em que a impugnação para este Tribunal de deliberações de órgãos de partidos políticos se revela essencial para o restabelecimento dos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, assim se assegurando o respeito pelo n.° 5 do art.º 51.° da CRP. Destarte, e perante a, por demais evidente e eminente, prescrição e nulidades que inquinam todo o processo disciplinar, bem como a ausência de quaisquer factos suscetíveis de configurar uma infração disciplinar, resulta à saciedade não estarmos perante um mero conflito interno, mas outrossim, perante uma grave violação das regras essenciais de funcionamento democrático do CDS-PP, vindo o Tribunal Constitucional, repor a democraticidade da vida partidária. Vindo, pelo presente recurso, cuja falta de fundamento conhece e não pode deixar de conhecer, tentar de algum modo protelar no tempo o reconhecimento dos direitos da Recorrente como militante de pleno direito deste partido político. Peio exposto, crendo ser acompanhada pelo Tribunal nas razões que invoca, terá necessariamente a pretensão do Recorrido que soçobrar, não merecendo a decisão do Tribunal censura, porquanto formal e materialmente correta, mantendo-se a douta decisão nos seus precisos termos. » Procedeu-se à distribuição dos autos a novo relator, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 8, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC. II. Fundamentação 7. Nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, o presente recurso para o plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito e tem por objeto as questões suscitadas pelo partido recorrente nas suas alegações. Contudo, na resposta oferecida, para além de se pronunciar quanto ao mérito do recurso, a ora recorrida invoca duas questões prévias: a extemporaneidade do presente recurso para o plenário e a sua inadmissibilidade legal. Uma vez que a eventual procedência de qualquer uma destas questões poderia obstar ao conhecimento do mérito do recurso, deverão ser apreciadas com precedência. Dada a simplicidade das questões em causa e, como se verá, em face da sua manifesta improcedência, não se julgou necessário cumprir o contraditório, no que a elas concerne, nos termos admitidos pelo n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil. a) Da extemporaneidade do recurso para o plenário 8. A ora recorrida invoca que o presente recurso para o plenário, fundado no disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, foi interposto extemporaneamente. Justifica tal asserção dizendo que, no momento da notificação ao partido recorrente do Acórdão n.º 174/2021, vigorava a suspensão dos prazos processuais devida à situação excecional causada pela doença Covid-19, suspensão essa introduzida pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4 -B/2021, de 1 de fevereiro. Tal suspensão dos prazos processuais vigorou até à entrada em vigor, em 6 de abril de 2021, da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que determinou a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no contexto da crise sanitária. Assim, o prazo para interposição do recurso teria terminado a 12 de abril de 2021. Dado que o recurso foi interposto a 13 de abril de 2021, deve ser considerado extemporâneo. Mas não assiste razão à recorrida. Apesar de o registo de entrada do recurso no Tribunal Constitucional ser datado de 13 de abril de 2021, a peça processual foi remetida aos autos, quer por correio eletrónico enviado no dia 12 de abril de 2021, ainda que após a hora de encerramento da secretaria judicial (fls. 167), quer por correio registado, expedido nessa mesma data (fls. 179). Ou seja, o recurso foi interposto no dia 12 de abril de 2021. Em face do exposto, improcede esta exceção. b) Da inadmissibilidade legal do presente recurso para o plenário 9. A recorrida invoca também que, não tendo o ora recorrente cumprido integralmente o ónus de juntar aos autos os elementos documentais que lhe foram solicitados pelo Tribunal, tal como assinalado no Acórdão n.º 174/2021, do que resultou a incompletude do acervo disponível para servir de base à apreciação jurisdicional, não pode agora invocar novos factos que não tenham sido considerados nessa decisão, nem alegar a violação de diferentes deveres estatutários como fundamentos da responsabilidade disciplinar imputada à recorrida. Vejamos. Em rigor, o alegado pela ora recorrida não constitui uma verdadeira exceção dilatória, mormente que conduza à inadmissibilidade processual do presente recurso, obstando a que possa ser conhecido. O que a recorrida invoca é que o partido recorrente pretende que o Tribunal conheça de questões que excedem os seus poderes cognitivos, seja por invocar matéria de facto nova, seja por pretender introduzir questões jurídicas novas. Em primeiro lugar, não se vislumbra o fundamento legal da conexão entre o incumprimento parcial da ordem de junção aos autos dos elementos documentais que constituíam a integralidade do processo disciplinar e a limitação das questões que o recorrente pode colocar no presente recurso. Em todo o caso, a circunstância de o recorrente alegar factos novos apenas tem por efeito a impossibilidade do seu conhecimento pelo Tribunal – e, eventualmente, a improcedência do recurso –, não a inadmissibilidade processual do mesmo. Na verdade, as alegações referidas pela recorrente constituem apenas razões que o partido recorrente invoca, entre outras, para procurar refutar o entendimento do Tribunal quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar. É nessa qualidade que serão apreciadas. Improcede, pois, esta exceção. c) Da prescrição do procedimento disciplinar 10. O Acórdão n.º 174/2021 – como se referiu − julgou procedente a impugnação deduzida pela aqui recorrida contra a deliberação da Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, datada de 4 de dezembro de 2020, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, que a puniu com sanção disciplinar, por considerar verificada a prescrição do procedimento disciplinar. Em consequência, revogou essa decisão, tendo ficado prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos aduzidos pela ora recorrida. No recurso interposto para o plenário, o partido recorrente entende que não sobreveio a prescrição do procedimento disciplinar, razão pela qual deve ser revogado o Acórdão n.º 174/2021 e mantida a decisão de aplicação de sanção disciplinar. É esta a questão que importa decidir no presente recurso. 11. Como resulta do relatório do Acórdão n.º 174/2021, o partido ora recorrente foi notificado para juntar aos autos cópia do procedimento disciplinar instaurado contra a aqui recorrida. Porém, apenas enviou parte desse processo, tendo os presentes autos ficado omissos quanto aos elementos documentais elencados no citado aresto. Apesar dessa incompletude, entendeu-se então que os elementos disponíveis eram suficientes para proferir decisão, designadamente a respeito da invocada prescrição do procedimento disciplinar. Uma vez que, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito, o acervo factual a considerar no presente recurso é unicamente o que tenha sido dado como assente no Acórdão n.º 174/2021, atentos os elementos probatórios documentais que foram juntos aos autos. É certo que, no aresto em apreço, tais factos não são articulados ou elencados, tendo-se optado por entrecruzar a análise dos elementos documentais constantes dos autos com o percurso seguido na própria decisão impugnada, por forma a definir os dados factuais pertinentes e os critérios jurídicos relevantes para a decisão da questão da prescrição do procedimento disciplinar. Contudo, tal não obsta a que, nesta decisão, essa explicitação se faça, dado que o Tribunal não tem de se confrontar novamente com as dificuldades evidenciadas no julgamento da matéria de facto, matéria excluída do âmbito do presente recurso. Note-se que a fixação da matéria de facto abrange não apenas os factos puramente descritivos dos eventos ocorridos e dos estados de coisas existentes, que o Tribunal extraiu de forma direta dos elementos documentais disponíveis, como ainda aqueles juízos de facto que respeitam ao conteúdo das próprias decisões tomadas pelos órgãos partidários, juízos esses que o Tribunal – perante a incompletude ou ambiguidade das mesmas – inferiu do conjunto de elementos à sua disposição. Assim, com vista à apreciação da eventual prescrição do procedimento disciplinar, os factos a considerar são os seguintes: 1. A recorrida Maria da Graça Amaral da Silveira é militante do CDS – Partido Popular (CDS-PP). 2. Nessa qualidade, foi eleita deputada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para a XI Legislatura, tendo iniciado funções em 3 de novembro de 2016. 3. Por requerimento datado de 14 de outubro de 2019, dirigido à Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a recorrida comunicou que, a partir dessa data, deixaria de integrar o Grupo Parlamentar do CDS-PP, passando a exercer o seu mandato como deputada independente. 4. De 15 de outubro de 2019 até ao termo da XI Legislatura, ocorrido em 15 de novembro de 2020, a recorrida exerceu o seu mandato de deputada como independente. 5. A recorrida foi notificada da instauração do processo disciplinar n.º 2/2019 em 29 de outubro de 2019. 6. Por deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, datada de 4 de dezembro de 2020, foi decidido que: « Atenta a prova produzida, o dolo intenso revelado na sua atuação pela arguida e o seu grau de culpa face aos factos provados, não restando dúvidas que a arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, inusitada a injustificadamente, passou de Deputada Regional dos Açores do CDS-PP a Deputada Regional dos Açores como independente, tendo decidido aquela conduta sem qualquer concertação e/ou autorização de qualquer órgão do CDS-PP, ao abrigo da alínea d) do artigo 47.º dos Estatutos do CDS-PP condena-se a arguida à pena da suspensão da militância ativa e passiva por um período de 4 anos contados da data da notificação da decisão. » 7. A decisão que antecede foi notificada à recorrida em 10 de dezembro de 2020. 12. No que diz respeito ao decurso dos prazos e seu efeito sobre a responsabilização disciplinar dos militantes do CDS-PP pela violação dos seus deveres estatutários e pela violação das normas constantes dos Estatutos e Regulamentos do partido, bem como sobre as condições do exercício procedimental do poder sancionatório que a vise efetivar, rege o artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, com a seguinte redação: «Artigo 3.º (Prazos) 1. Na falta de disposição estatutária ou regulamentar em contrário, o processo disciplinar deverá ser instaurado no prazo de trinta dias, contado da data do conhecimento das infrações e da identidade dos respetivos agentes, exceto no caso previsto na alínea g) do número 2 do Artigo 6.º dos Estatutos, cujo prazo é de 6 meses. 2. Em qualquer caso, a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar. 3. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento começam a correr no dia seguinte ao do facto que determina a sua contagem, são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos e feriados.» No acórdão recorrido entendeu-se que estava em causa o prazo de prescrição do procedimento disciplinar contemplado no n.º 2 deste preceito regulamentar e não o prazo mencionado no n.º 1 − que, em bom rigor, é um prazo de caducidade do direito de ação disciplinar e não um prazo de prescrição do procedimento disciplinar (artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil), como erroneamente supõe o partido recorrente. Ora, referindo-se o preceito à prescrição da infração disciplinar , é inevitável concluir-se que se trata do prazo máximo da prescrição do procedimento disciplinar que vise sancionar a sua prática. Neste sentido, considerou-se que – independentemente da identificação do concreto dever estatutário putativamente violado pela recorrida e que motivou a decisão condenatória – os factos que consubstanciaram a infração disciplinar pela qual aquela fora sancionada consistiram em ter « passado de deputada regional do grupo parlamentar do CDS-PP para independente », o que ocorreu a 14 de outubro de 2019, com o envio da comunicação enunciada no ponto 3 dos factos fixados. Dado que tal infração foi considerada na decisão impugnada como uma infração instantânea , tendo-se consumado no momento em que a recorrida, enquanto deputada, deixou de integrar o Grupo Parlamentar do partido CDS-PP, passando a exercer o mandato de deputada como independente, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar iniciou-se de imediato, tendo sobrevindo um ano depois. Logo, à data em que foi proferida a decisão sancionatória do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, em 4 de dezembro de 2020, já a prescrição tinha ocorrido. Mais se acrescentou que, mesmo atendendo à suspensão de prazos prescricionais devida à situação excecional causada pela doença Covid-19, introduzida pelo artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que durou até à entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, sempre teria de se concluir que a prescrição da infração já ocorrera. 13. O partido recorrente contesta este raciocínio, dizendo que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar apenas se iniciou no momento em que a impugnante cessou as suas funções como deputada independente, momento esse que coincidiu com o termo da XI Legislatura, ocorrido em 15 de novembro de 2020. Para o justificar, argumenta que «[o] mandato de deputado há-de ser visto como um só, como uma unidade ou todo lógico, ou seja, como uma delegação homogénea de poderes de representação política que se inicia com a primeira reunião da Assembleia parlamentar a que respeita esse mandato em causa após eleições e que só cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes »; e que, por isso, a conduta com relevância disciplinar se consumou « de forma permanente e continuada por todo o tempo de duração do seu único mandato como deputada independente ». Não lhe assiste razão. Importa salientar que no Acórdão recorrido não estava em causa, para efeito de cômputo do prazo prescricional, a qualificação dogmática, no plano geral e abstrato, da natureza instantânea, duradoura ou continuada da infração em causa – o que não dispensaria a análise da sua tipificação estatutária –, mas tão-só a forma como ela foi configurada, quanto à sua substanciação fáctica, na decisão sancionatória . Fez-se notar que o que consta expressamente do dispositivo da decisão – na ausência de especificação de factos provados ou apurados – é que a arguida impugnante foi condenada disciplinarmente porque « inusitada a injustificadamente, passou de Deputada Regional dos Açores do CDS-PP a Deputada Regional dos Açores como independente, tendo decidido aquela conduta sem qualquer concertação e/ou autorização de qualquer órgão do CDS-PP ». Em suma, independentemente da determinação de qual o concreto dever estatutário ou norma constante dos Estatutos e Regulamentos do partido que aquele comportamento possa ter violado, o certo é que a concreta conduta pela qual a arguida militante foi sancionada foi a « passagem » de « [d] eputada Regional dos Açores do CDS-PP a Deputada Regional dos Açores como independente », e não a sua manutenção como deputada independente durante o remanescente da legislatura em curso. Ora, a desvinculação da ora recorrida do Grupo Parlamentar do CDS-PP, para passar a exercer o mandato de deputada como independente, constitui, na forma como foi descrita na decisão , um evento singular situado no tempo: a comunicação à Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 14 de outubro de 2019, de que deixaria de integrar o Grupo Parlamentar do CDS-PP, passando a exercer o seu mandato como deputada independente. Na forma como a decisão sancionatória o delimitou – e é esse o critério relevante para a apreciação da prescrição –, foi somente esse o facto constitutivo da infração disciplinar, sendo que a circunstância de o exercício do mandato como deputada independente apenas ter ocorrido a partir do dia seguinte não releva, visto que se trata de um efeito do ato constitutivo da infração. Por conseguinte, é irrelevante que, no decurso do procedimento disciplinar, a recorrida tenha ou não admitido o exercício do mandato de deputada como independente até ao termo da legislatura em curso, ou que haja prova evidente e não controvertida desse facto. Uma vez que tais factos não foram vertidos na decisão sancionatória, nem foram imputados à recorrida, não podem ser tomados em consideração para efeitos da definição do âmbito da infração disciplinar e, consequentemente, para o cômputo do prazo de prescrição. Assim, perante o quadro factual delimitado na decisão sancionatória, é inequívoco que a infração imputada à recorrida é de natureza instantânea , tendo-se consumado a 14 de outubro de 2019 − data que, por isso mesmo, constitui o dies a quo do prazo prescricional correspondente. 14. Ainda que se analisasse a questão considerando também o enquadramento disciplinar que o partido recorrente invoca nas suas peças processuais, designadamente a violação do artigo 6.º, n.º 2, alínea g) , dos Estatutos do CDS, o qual estabelece como dever dos membros «[n] ão se candidatar, em circunstância alguma, em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido, sob pena de aplicação de sanção disciplinar de expulsão » – fundamento que, tenha-se em conta, não consta da decisão sancionatória –, a conclusão não poderia deixar de ser a mesma. Como o partido recorrente admite, uma tal norma só por analogia poderia ser aplicada ao caso vertente, já que o enunciado estatutário não o contempla expressamente; analogia esta que, sendo in malam partem , visto que dela resultaria o alargamento do elenco de comportamentos que integram uma infração disciplinar, não deixaria de suscitar fundadas reservas quanto à sua admissibilidade no âmbito do direito sancionatório partidário. Mas ainda que se admitisse essa possibilidade, a analogia que possa existir entre candidatar-se em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra o partido, e desvincular-se do Grupo Parlamentar do partido durante o exercício do mandato de deputado, apenas reforça a ideia de que estamos perante infrações de execução instantânea; a este propósito, sublinhe-se que a qualificação da infração como instantânea ou duradoura se faz num quadro de unidade de infração, pelo que não releva a argumentação do partido recorrente a propósito do critério teleológico de distinção entre unidade e pluralidade de infrações. Com efeito, afigura-se que a candidatura a determinada eleição constitui um ato formal e circunscrito no tempo, que se esgota e completa com a sua execução, nada mais sendo necessário para a consumação integral da infração, designadamente a subsequente participação em campanhas eleitorais ou atos semelhantes. Do mesmo modo que, por exemplo, num crime de furto a consumação opera e se esgota com a subtração da coisa alheia, isto é, com a prática do ato singular de apossamento , que não se confunde com o estado continuado de posse , também a candidatura e a desvinculação do Grupo Parlamentar constituem atos que se materializam de forma instantânea, cindíveis de comportamentos subsequentes ou da permanência dos efeitos a que dão causa. Não se trata de caso análogo, por exemplo, ao do crime de sequestro, em que o próprio ato que constitui a consumação material do crime reveste a forma de um estado de coisas contínuo. Em suma, mesmo à luz do enquadramento jurídico-sancionatório que o partido recorrente entende ter sido adotado na decisão impugnada – sendo de rejeitar o enquadramento na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos, na medida em que os cargos aí previstos são apenas os cargos partidários, bem como a alínea e) do mesmo preceito, por completa ausência de substanciação factual pertinente –, a conclusão alcançada, a este propósito, no Acórdão n.º 174/2021, não merece nenhuma censura. 15. O partido recorrente argumenta também que, não obstante os Estatutos do CDS-PP, bem como o Regulamento do Processo Disciplinar, serem omissos no que respeita « a alguns aspetos do instituto da prescrição, nomeadamente, quanto ao regime das citadas suspensão e interrupção do respetivo prazo », haverá que integrar as lacunas nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil, « pois a previsão de causas de suspensão e interrupção vai buscar a sua razão de ser ao fundamento da própria prescrição ». Mais alega que, independentemente das diferenças que se verifiquem na concreta modelação dessas causas de interrupção e suspensão da prescrição nos diversos ramos do direito que as consagram – penal, contraordenacional e civil –, existe um traço comum que se pode surpreender e que decorre do pressuposto em que assenta o instituto da prescrição, qual seja, o de que « o decurso de um determinado lapso de tempo faz desaparecer as razões determinantes da punição, as quais cedem, por essa circunstância, à preservação da segurança jurídica e à necessidade de evitar que a punibilidade da infração se mantenha indefinidamente como uma ameaça sobre o infrator ». Daqui extrai a conclusão de que « para efeitos de interrupção da prescrição são relevantes os atos (processuais ou procedimentais) instrutórios que manifestem, por parte do titular do poder sancionatório, a intenção inequívoca de perseguir a infração », entre os quais salienta a notificação da arguida da instauração do procedimento disciplinar, em 29 de outubro de 2019, bem como a suspensão da prescrição imposta pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e a doença COVID-19, constantes da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março e suas sucessivas alterações, a qual vigorou até 3 de junho do mesmo ano. Apreciemos. Sobre a questão da integração de lacunas estatutárias no que concerne ao regime da prescrição do procedimento disciplinar, interessa recuperar a seguinte passagem do Acórdão n.º 259/2008: «Embora o princípio geral de prescritibilidade (comum aos demais direitos sancionatórios), tenha sido acolhido, de forma expressa, nas disposições estatutárias do Partido Socialista acima citadas, elas são omissas quanto a alguns aspetos do instituto da prescrição, nomeadamente, quanto ao regime de suspensão e interrupção do respetivo prazo. Esta omissão não pode deixar de se considerar uma lacuna, a integrar nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil, pois a previsão de causas de suspensão e interrupção vai buscar a sua razão de ser ao fundamento da própria prescrição. Em termos gerais, pode dizer-se que o instituto da prescrição assenta, tanto em direito penal como em direito disciplinar, no pressuposto de que o decurso de um determinado lapso de tempo faz desaparecer as razões determinantes da punição, as quais cedem, por essa circunstância, à preservação da segurança jurídica e à necessidade de evitar que a punibilidade da infração se mantenha indefinidamente como uma ameaça sobre o infrator. Pelas mesmas razões, os atos praticados no sentido da punição do infrator e reveladores do interesse do titular do poder sancionatório nessa punição devem logicamente interromper (ou suspender) a prescrição. A previsão de causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição ocorre no direito penal (artigos 120.º e 121.º do Código Penal), no regime geral das contra-ordenações (artigos 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro), no direito disciplinar dos funcionários e agentes da administração pública (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro) e no direito disciplinar laboral (artigos 372.º, 411.º, n.º 4, e 412.º do Código do Trabalho). A questão é saber qual o “caso análogo”, através do qual se devem estabelecer, por analogia, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição, aqui omissas. No que respeita a este concreto aspeto do regime da prescrição, a importação, sem mais, de um dos regimes acima indicados não se apresenta isenta de problemas. Por um lado, ao direito disciplinar dos partidos, enquanto direito sancionatório, devem aplicar-se as normas do direito penal comum e os seus princípios gerais, nomeadamente, quando tal se mostre necessário para assegurar as garantias previstas no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição ( ex vi artigo 18.º, n.º 1, in fine ). Acresce que o próprio Regulamento Disciplinar do Partido Socialista remete, em matéria respeitante ao prazo prescricional, para as regras atinentes ao procedimento criminal (artigo 10.º, n.º 3). Contudo, a aproximação entre estes regimes não deve fazer esquecer as diferenças entre os respetivos âmbitos de atuação. Há, na verdade, que atentar em que, neste caso, o poder punitivo cabe a uma associação de direito privado (embora com relevância constitucional) que, através da disciplina partidária, prossegue essencialmente interesses egoísticos, ao passo que, no processo penal, o poder punitivo atribuído ao Estado é exercido por uma autoridade judicial independente e em prol do interesse público. Acresce que as causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal foram pensadas em função de uma tramitação e atuação processual que lhe é própria e, como tal, não são acomodáveis na simplicidade dos trâmites do procedimento disciplinar conduzido no âmbito um partido político. Basta pensar que as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal (previstas nas cinco alíneas do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal), bem como a primeira causa de interrupção da prescrição (a constituição de arguido, nos termos da alínea a ) do n.º 1 do artigo 121.º do Código Penal) não têm qualquer razão de ser ou aplicabilidade no âmbito de um procedimento disciplinar. Por outro lado, a importação de regras de outras leis disciplinares, que, embora prevendo procedimentos, também eles de natureza disciplinar e formalmente mais próximos daquele que nos ocupa, coloca outros problemas. A especificidade da natureza jurídica (privada, embora com relevância constitucional) dos partidos políticos, que afasta uma aplicação do estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração pública, pensado para as situações em que o titular do poder disciplinar é um ente público e em que a atividade sujeita a tal poder é desenvolvida num quadro legal de direito público (veja-se, a propósito, o Acórdão n.º 185/2003, acima citado). Além disso, as relações entre os partidos políticos e os seus associados, bem como as razões que fundamentam a existência de ilícitos disciplinares perseguidos através da disciplina partidária, são de índole totalmente diversa da que subjaz ao direito disciplinar no âmbito de relações laborais, quer estas tenham natureza pública, quer privada. Realçada a dificuldade de transposição analógica de um dos regimes apontados, verifica-se, no entanto, que em matéria de prazos prescricionais, aqueles regimes revelam dois princípios comuns, a que é legitimo recorrer em sede de integração dos presentes estatutos. Primeiro, o estabelecimento de prazos de prescrição é acompanhado da previsão de causas de interrupção e de suspensão do respetivo prazo. Segundo, as causas interruptivas da prescrição relacionam-se, em geral, com atos interlocutórios com efetiva incidência na marcha do processo penal ou contra-ordenacional (artigos 121.º, n.º 1, do Código Penal, e 28.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), ou do procedimento disciplinar (artigos 4.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar dos funcionários e agentes da administração e 411.º, n.º 4, e 412.º do Código do Trabalho). Ou seja, para efeitos de interrupção da prescrição são relevantes os atos (processuais ou procedimentais) instrutórios que manifestem, por parte do titular do poder sancionatório, a intenção inequívoca de perseguir a infração. Em processo penal, são causas de interrupção do prazo prescricional, nomeadamente, o ato de constituição de arguido e a notificação da acusação (artigo 121.º, n.º 1, alíneas a ) e b ), do Código Penal); em processo contra-ordenacional são relevantes as notificações ao arguido, a realização de diligências de prova e as declarações do arguido no exercício do direito de audição (artigo 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações); no procedimento disciplinar contra servidor do Estado a prescrição interrompe-se com os atos instrutórios com efetiva incidência na marcha do processo disciplinar (artigo 4.º, n.º 4, do respetivo Estatuto Disciplinar), e nos processos disciplinares emergentes de relações laborais privadas, esse prazo interrompe-se com a comunicação da nota de culpa e com a instauração do procedimento prévio de inquérito, desde que este se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa (artigos 411.º, n.º 4, e 412.º do Código do Trabalho).» Deve ter-se presente que a omissão estatutária em causa nos presentes autos, no que diz respeito à consagração de causas de interrupção ou suspensão da prescrição, está longe de ser total. Com efeito, a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar, estabelece um prazo de prescrição absoluta , isto é, um lapso temporal cuja exaustão implica necessariamente a prescrição do procedimento disciplinar, independentemente das causas interruptivas que tenham operado no seu decurso. É esse, inequivocamente, o sentido da expressão « [e] m qualquer caso , a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar » (sublinhado nosso). Segue-se daqui que, mesmo que se associasse um efeito interruptivo da prescrição à comunicação da instauração do procedimento disciplinar, feita em 29 de outubro de 2019 – e o mesmo valeria, por identidade de razão, para o efeito interruptivo da prescrição que se reconheça à notificação da decisão sancionatória, ocorrido em 10 de dezembro de 2020 –, tal não contenderia com a prescrição do procedimento disciplinar, uma vez decorrido um ano a contar da data da prática dos factos, isto é, a contar de 14 de outubro de 2019. Por fim, não se afigura que da vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, de que consta um regime de suspensão de prazos prescricionais devido à situação excecional causada pela doença Covid-19, se possa extrair conclusão diversa quanto à prescrição do procedimento disciplinar. Deste modo, improcedem todos os fundamentos do recurso interposto, devendo ser-lhe negado provimento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Negar provimento ao recurso interposto pelo partido CDS – Partido Popular. b) Confirmar a decisão tomada no Acórdão n.º 174/2021. Sem custas. Lisboa, 19 de maio de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Mariana Canotilho - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Teles Pereira , Fátima Mata-Mouros e Lino Ribeiro , que participam na sessão por videoconferência. Gonçalo Almeida Ribeiro