1.ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A. tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, a jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal que em tal sentido depois se firmou, e a exposição do relator a fls. 40 e 40 v., decide-se:
a) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5°, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei n° 20-A/90), desgraduou em contra-ordenações, por violação ao disposto no artigo 29º, nº 4, da Constituição;
b) Negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Junho de 1993.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa