IRelatório
No processo n.º 165/11.6TBACN, que corre termos no Tribunal Judicial de Alcanena, foi requerida por A..., a insolvência de B... e esposa C..., com os fundamentos que constam da petição certificada nesta autos a fls.25 e seguintes.
Por sentença proferida em 19.05.2011, foi decretada a insolvência dos requeridos. (fls. 116 a 118)
Os insolventes vieram requerer a exoneração do passivo, restante, nos termos do disposto nos art.ºs 235.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE[1], alegando que reúnem todos os requisitos para tal declaração e “disponibilizando-se para satisfazerem os demais pressupostos que lhes forem impostos”. (fls. 93)
Foi proferido despacho liminar (fls. 2 a 6), foi indeferida a pretensão dos requerentes/insolventes, com os seguintes fundamentos:
«[…] Os insolventes não se apresentaram à insolvência pelo que, pelo menos, neste particular, o comportamento causa prejuízo aos credores quando existem dívidas vencidas em que o decurso do tempo implica o sucessivo vencimento de juros de mora, assim levando ao crescimento do valor das dívidas.
As dívidas contraídas ascendem a mais de € 253.000,00 segundo mapa apresentado no relatório do sr administrador .
A maioria delas foram-no para financiamento próprio dos devedores, e perante escassíssimo o rendimento por eles auferido (já em 2007 a 2009 que declararam subsistir com dificuldade) qualquer pessoa no seu lugar, minimamente consciente e atenta à realidade da vida, teria, desde há muito, tomado consciência da inexistência de perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Acresce que o insolvente marido está desempregado tendo representado uma empresa que já não labora.
Estes elementos apurados reconduzem-nos às exigências da alínea a) e c) do artigo 238 do CIRE já que se mostra inequívoco que os insolventes não se apresentaram à insolvência seis meses após verificarem que não poderiam suportar as prestações mensais, facto ao qual não podiam ser alheios no seu contexto económico. […]
Os requisitos a que alude o artigo 238 do CIRE não se encontram preenchidos pelo que, do comportamento dos insolventes, se não justifica a concessão da “exoneração do passivo restante”, indeferindo-se liminarmente tal pretensão. […]»
Não se conformando, aos requeridos interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações onde formulam as seguintes conclusões:
1- Os recorrentes não se apresentaram à insolvência, mas a ela não deduziram oposição atenta a insuficiência do activo para satisfazer todos os seus compromissos vencidos e vincendos.
2Os recorrentes indicaram os seus credores e os montantes em divida,
3- O Tribunal a quo indeferiu o pedido de exoneração do passivo, fundamentalmente por constatar que os recorrentes não se apresentaram à insolvência.
4- Nomeadamente, por há mais de 6 meses que não cumpriam as suas obrigações, que resultaram de impossibilidade ditada pela sua incapacidade de solvência,
5- Tal omissão causou prejuízo aos credores com o sucessivo vencimento de juros de mora, levando ao crescimento do valor das dividas.
6- As dividas contraídas ascenderam a mais de € 253.000,00.
7- Os insolventes deveriam ter tomado, em data muito anterior, consciência da inexistência de perspectiva seria de melhoria da sua situação económica,
8- Os insolventes não poderiam ser alheios ao facto de que não poderiam suportar as prestações mensais, atento o seu contexto económico.
9- Os insolventes discordam de tal decisão,
10- Desde logo, porquanto, a previsão do artigo 238°, no1, alínea d) do CIRE impõe dois requisitos cumulativos a saber: O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica
11- Do texto da Lei verifica-se a necessidade de verificação de violação do prazo de 6 meses para apresentação à insolvência, que daí tenha advindo prejuízo para os credores e ainda o conhecimento de não existir uma perspectiva séria de melhoria da situação económica.
12- Na douta sentença não se esclarece quando se deu a situação de insolvência apresentada,
13- A existência de processos executivos datados de Fevereiro e Abril de 2011, ou incumprimentos contratuais anteriores, não permite desde logo ajuizar da verificação de insolvência desde tal data.
14- Admitindo-se a hipótese de que a insolvência remontasse à data dos incumprimentos contratuais, a verdade é que, o artigo 238°, nº 1 al. d) do CIRE exige ainda a verificação de prejuízo para os credores.
15- Os insolventes contraíram dividas junto da Banca para financiamento próprio,
16- Se se atentar para a documentação junta aos autos, todos os créditos foram contraídos em data muito anterior à requerida insolvência, e
17- Desde que se verificaram os primeiros incumprimentos, os insolventes e recorrentes não contraíram qualquer outro crédito,
18- Não prejudicando assim qualquer outro credor.
19- Desde então não foi contraída qualquer outra divida.
20- Nada consta dos autos e nada ocorreu depois, tanto quanto revele o processo, além da passagem do tempo e da contagem dos juros, que tivesse agravado a divida existente nessa altura.
21- A exigência de apresentação dos recorrentes à insolvência no prazo de 6 meses tem a ver com a necessidade de evitar o agravamento do passivo e facilitar o ressarcimento dos credores.
22- Nos termos da lei, ocorrerá prejuízo para os credores, resultante da não apresentação atempada à insolvência, se de tal omissão resultar um agravamento do passivo.
23- Verifica-se que as dividas dos insolventes foram geradas no âmbito de financiamentos para a sua actividade,
24- Desde que se iniciaram os primeiros incumprimentos, os requerentes não contraíram mais dividas,
25- Ora os factos constante dos autos, não permitem apontar qualquer diferença entre 2009 ou 2010 e 2011, a não ser quanto ao aumento de juros.
26- O eventual prejuízo dos credores circunscreve-se à questão dos juros.
27- Juros esses que correm, quer haja ou não apresentação à insolvência, pois só deixam de se vencer com o pagamento.
28- Não existindo nos autos, qualquer elemento que permita concluir que os credores não receberam em virtude do dinheiro disponível ter sido utilizado para pagar juros,
29- Não se pode concluir, pela existência concreta e real de um prejuízo efectivo para os credores.
30- E nem mesmo sobre os insolventes, incide o ónus da prova da não verificação do prejuízo para os credores,
31- Face à redacção da lei, que comina com indeferimento o pedido de exoneração do passivo, com fundamento na não apresentação à insolvência por parte do devedor, desde que resulte do atraso um prejuízo para os credores, afigura-se que esta factualidade constitui um facto impeditivo do direito, pois a lei só exige ao devedor, a formulação do pedido de exoneração.
32- Como facto impeditivo que é, a ausência de prova, sobre se há ou não o apontado prejuízo, não pode implicar o indeferimento do pedido.
33- O processo não permite concluir que existiu um prejuízo concreto para alguns dos credores pelo facto dos recorrentes não se terem apresentado a pedir a sua insolvência no prazo de seis meses após o conhecimento da entrada dos processos executivos a que alude a sentença agora posta em crise.
34- Quanto à questão suscitada no despacho de não se vislumbrar, que a curto prazo exista alguma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica,
35- Considerando os insolventes ser tal facto, secundário, por não se verificar preenchido o requisito, anterior,
36- A alegada inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho judicial, previsto no artigo 239° do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante,
37- Sendo meramente especulativo tudo o que se disser quanto à previsibilidade ou não de melhoria da situação económica dos insolvente, já que dos autos nada resulta quanto a tal situação.
38- A exoneração do passivo tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho inicial, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante.
39- Pelo que, sempre se deveria ter decidido por dar continuidade ao pedido de exoneração formulado,
40- O prejuízo para os credores, a que alude a al, d), do nº l, do artigo 238°, do CIRE, resultante da não apresentação do devedor em juízo após terem passado mais de seis meses sobre o conhecimento da sua própria insolvência, não decorre automaticamente da passagem do tempo e vencimento de juros, tratando-se antes de um prejuízo concreto, a demonstrar a partir de factos já apurados no processo.
41- O que não se verificou, pelo que, violou a douta sentença os artigos 235°, 236°, 237º e 238° do CIRE
42- Em conclusão, os recorrentes, tiveram um comportamento, anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e os deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedores de ‘nova oportunidade’.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do CPC, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso – art. 660.º, n.º 2 do CPC), consubstancia-se numa única questão: saber se estão reunidos os requisitos de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.