Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. “A...” recorre jurisdicionalmente do despacho do Sr. Juiz do TAF de Lisboa, de 22.06.2009 (fls. 509 dos autos), que indeferiu a reclamação por si apresentada relativamente à conta de custas elaborada na acção ordinária nº 696/95 daquele Tribunal, intentada pela ora recorrente contra o Município de Portimão.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1- A conta foi elaborada com base no valor de 3.732.333,43 € (três milhões, setecentos e trinta e dois mil, trezentos e trinta e três euros e quarenta e três cêntimos).
2- Foi esse o valor tido em consideração aquando da sua elaboração a 28/04/2009.
3- A presente acção deu entrada no ano de 1995, no entanto a douta sentença que pôs termo à presente acção apenas foi proferida a 13/02/2009.
4- Quando já se encontrava em vigor o art. 73º B do C.C.J.
5- Assim sendo, é defensável o entendimento de que o valor da conta não podia exceder o limite consagrado nesse normativo.
6- Pois, ainda que subsidiariamente, sempre seria de aplicar o limite previsto nesse normativo.
7- Aplicação que vem de encontro ao escopo que o mesmo visa prosseguir, qual seja o de facilitar o acesso ao direito, sendo do conhecimento geral que as custas inerentes às acções da competência dos Tribunais Administrativos atingem, frequentemente, montantes muito elevados.
8- Assim, a aplicação deste preceito (art. 73º B do C. C. J.) destina-se, em certa medida, a facilitar o acesso ao direito nos termos que se encontram expostos no art. 20º, nº 1 da Constituição.
9- Ao decidir de forma diversa, entende a recorrente que foi violado o correcto entendimento dos artigos 14º e 15º do D. L. 324/2003 de 27/12 e o art. 73º B do C.C.J e, bem assim, o art. 20º, n.º 1 da Constituição da República.
II. Não foram apresentadas contra-alegações e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Vem o presente recurso interposto da douta decisão recorrida que indeferiu a reclamação da conta de custas com fundamento em erro de julgamento, por incorrecto entendimento dos arts 14º e 15º do DL nº 324/2003, de 27/12; 73º-B do CCJ e 21º, nº 1 da CRP.
Em síntese, a recorrente pugna pela rectificação da conta de harmonia com o disposto no art. 73º-B do CCJ, alegando que a sentença que julgou a acção, intentada no ano de 1995, foi proferida em 13/02/2009, quando já se encontrava em vigor aquela norma, pelo que o valor da conta não podia exceder o limite nela consagrado.
Em nosso parecer, o recurso não merece provimento.
Na verdade, as alterações introduzidas ao CCJ pelo referido DL, nos termos do novo art. 73º-B, só se aplicam aos processos instaurados a partir de 1/01/2004, nos termos das disposições conjugadas dos arts 14º, nº 1; 15º, nº 1 (do DL 324/2003) e 7º da Lei nº 15/2002, de 22/02, redacção da Lei nº 4-A/2003, de 19/02, data da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Seria destituído de fundamento deferir para tal data a aplicação dessa norma sobre custas administrativas se não se pretendesse aplicá-la apenas aos processos instaurados a partir dela, o que se harmoniza, aliás, com a disposição transitória de sentido equivalente contida no art. 5º da Lei nº 15/2002, de 22/02 para os processos do contencioso administrativo e no referido art. 14º, nº 1 para a generalidade dos processos.
Por outro lado, não se vislumbra que resulte prejudicada a garantia do acesso ao direito e aos tribunais por tal dispositivo ser inaplicável aos processos então pendentes, uma vez que se manteve inalterável o correspondente regime de custas.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
Vem impugnado jurisdicionalmente o despacho do Sr. Juiz do TAF de Lisboa, proferido no âmbito da acção ordinária nº 696/95, intentada pela ora requerente contra o Município de Portimão, na parte em que indeferiu a reclamação apresentada pela ora recorrente relativamente à conta de custas ali elaborada, e que consta de fls. 480 dos presentes autos.
Alega a recorrente, em suma, que, embora a acção tenha dado entrada em juízo no ano de 1995, a sentença que lhe pôs termo apenas foi proferida a 13/02/2009, quando já se encontrava em vigor o art. 73º B do C.C.J. (introduzido pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro), pelo que o valor da conta não podia exceder o limite máximo previsto no referido normativo.
E que, por isso, ao decidir em contrário, o despacho impugnado teria violado os arts. 14º e 15º do D. L. 324/2003 de 27/12 e 73º B do C.C.J, e, bem assim, o art. 20º, nº 1 da Constituição da República.
É por demais evidente que lhe não assiste qualquer razão.
É verdade que o art. 73º-B do CCJ, introduzido pelo art. 2º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, estabelece um limite máximo de € 250 000 como valor das causas administrativas a atender para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo, dispondo que o excesso não é considerado para efeitos desse cálculo.
E é igualmente certo que este novo preceito do CCJ se encontrava já em vigor à data em que foi proferida a sentença que pôs termo à acção a que os autos se reportam.
Sucede, porém, que as alterações introduzidas no CCJ pelo referido DL nº 324/2003, designadamente as introduzidas no dito art. 73º-B, só se aplicam aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, como expressamente resulta das disposições conjugadas dos seus arts 14º, nº 1 e 15º, nº 1 (Art. 14º, nº 1: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.”
Art. 15º, nº 1: “As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas administrativas..., apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, e alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.”), e dos arts. 1º e 7º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, este último na redacção da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, que fixa a data da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Art. 7º: “A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.”.)
Ora, como a acção a que os autos se reportam foi instaurada em 1995, é evidente que as referidas alterações ao CCJ não se lhe aplicam, sendo de todo irrelevante, para esse efeito, a data de prolação da sentença.
E daí não advém, contrariamente ao pretendido pela recorrente, qualquer violação do art. 20º, nº 1 da Constituição da República, onde se consigna que “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Com efeito, e como bem sublinha o Exmo. magistrado do Ministério Público, não se vislumbra que resulte prejudicada a garantia do acesso ao direito e aos tribunais por tal dispositivo ser inaplicável aos processos então pendentes, uma vez que se manteve inalterável o correspondente regime de custas legalmente estabelecido.
Ou seja, a não aplicação das citadas alterações legais em matéria de custas judiciais aos processos instaurados antes da vigência da lei que as introduz, em nada ofende a garantia do acesso ao Direito e aos tribunais, garantia que se mantém nos precisos termos em que estava configurada, até à vigência das novas disposições legais.
Improcedem assim, na íntegra, as alegações da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. Luís Pais Borges (Relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.