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ACÓRDÃO Nº 245/2020 Processo n.º 1228/2019 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Vem a recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 77/2020. O presente recurso versa acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido em 7 de novembro de 2019, o qual negou provimento ao recurso de revista interposto pela autora, ora recorrente, e concedeu provimento ao recurso de revista interposto pelo demandado Município de Cascais, julgando improcedente a ação e revogando a decisão recorrida, que havia condenado a demandada no pagamento de indemnização fundada em responsabilidade por facto ilícito, em montante a apurar em incidente de liquidação. Inconformada, a recorrente interpôs recurso, enunciando, para apreciação pelo Tribunal, duas questões de inconstitucionalidade, assim formuladas: Inconstitucionalidade do art. 608º/2 do NCPC, com o âmbito e dimensão normativa que lhe foram atribuídos pelo acórdão recorrido, no sentido de a referida norma não garantir a apreciação das concretas questões oportunamente invocadas pela ora recorrente, violando frontalmente as normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 20º, 205º/2 e 268º/4 da CRP; Inconstitucionalidade do art. 342º/2 do Cód. Civil, com o âmbito e dimensão normativa que lhe foram atribuídos pelo acórdão recorrido, no sentido de recair sobre o Autor o duplo ónus de prova relativamente à (i) verificação de factos constitutivos das suas pretensões e, também, da (ii) não verificação de conjeturais e hipotéticos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos seus direitos, violando frontalmente as normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 13º, 20º, 22º, 212º/3 e 268º/4 e 5 da CRP.» A decisão sumária reclamada, depois de considerar que, apesar de o recorrente não ter indicado expressamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, era possível extrair do requerimento que se pretendia mobilizar a alínea b) do preceito, entendeu que o recurso não era idóneo a ser conhecido, por visar dirimir problema inteiramente contido no plano aplicativo do direito infraconstitucional . Lê-se na decisão reclamada: «Com efeito, resulta claro da formulação adotada quanto à primeira questão que o recurso tem por objeto dirimir problema inteiramente contido no plano aplicativo do direito infraconstitucional , pretendendo continuar nesta sede a discussão sobre as alegadas questões que entende não terem sido apreciadas pelo acórdão recorrido. Na verdade, quando se alude ao sentido “de a referida norma não garantir a apreciação das concretas questões oportunamente invocadas pela recorrente” , a crítica recai sobre o aplicador e julgador, ao qual é diretamente assacada a conduta lesiva de parâmetros constitucionais, e não sobre o legislador, por editar critério ou padrão normativo de decisão incompatível com a Constituição. Ora, tal projetada cognição, ainda que à luz de parâmetros constitucionais, escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional. Também na segunda questão a recorrente pretende unicamente que este Tribunal reaprecie o resultado aplicativo atingido no ato de julgamento. Com efeito, resulta da formulação transcrita que a crítica incide verdadeiramente sobre a aplicação do indicado preceito legal às circunstâncias do caso vertente, a partir da visão subjetiva da recorrente, o que integra questão de legalidade, que escapa manifestamente à competência do Tribunal Constitucional. Assim, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso, não pode a impugnação prosseguir e ser conhecida.» E, como fundamento alternativo, entendeu-se que também não se encontra verificado outro pressuposto de admissibilidade do recurso - a legitimidade formal: «Sempre se diga, adicionalmente, que nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a fundar a legitimidade da recorrente para o recurso ao abrigo da apontada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi suscitada na motivação de recurso dirigida ao tribunal a quo (entrada a 08.05.2018) e na resposta apresentada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CPTA (entrada a 25.01.2019). Com efeito, da leitura das referidas peças, em particular do ponto BA e conclusões 5.ª a 7.ª da motivação de recurso, quanto à primeira questão, e do ponto 4.1 da resposta, quanto à segunda questão, verifica-se que a recorrente, em momento algum, autonomizou, em face dos preceitos legais que indica, um critério normativo, genérica e abstratamente concebido, suscetível de vir a ser empregue na decisão a proferir, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento, antes pretende discutir o acerto da decisão recorrida, “ao apreciar apenas parte das questões suscitadas pela ora recorrente” e ao fazer recair sobre a autora “o duplo ónus de prova” , surgindo a desconformidade constitucional referida ao próprio ato de julgamento, a partir da convicção da recorrente quanto à melhor aplicação do direito infraconstitucional.» 5. Na peça de reclamação, a recorrente defende a admissibilidade do recurso, afirmando que suscitou de modo processualmente adequado as questões de inconstitucionalidade e que se deve concluir pela idoneidade do objeto conferido ao recurso. Em suporte desse entendimento, e quando à primeira questão, transcreve largos excertos do requerimento de interposição de recurso, nomeadamente, o enunciado das questões, a sede em que entende cumprido o ónus de suscitação, o teor da conclusão 7.ª das alegações de recurso e parte do acórdão recorrido, com remissão para fls. 14 a 18 do aresto. Culmina a argumentação, sobre essa questão, nestes termos: «Face ao exposto podemos concluir que, contrariamente ao invocado na decisão sumária reclamada, além da questão da inconstitucionalidade do art. 608º/2 do NCPC ter sido oportunamente suscitada no presente processo e objeto de apreciação expressa no douto acórdão STA, de 2019.11.07, no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, de 2019.11.19 - e em todas as peças anteriores a ora reclamante suscitou oportunamente e de modo processualmente adequado a referida questão de inconstitucionalidade, pois: Mencionou o preceito infra-constitucional - Art. 608º/2 do NCPC -, bem como o critério normativo dele resultante - dimensão e sentido normativo que foi atribuído pelo acórdão recorrido ao referido normativo, segundo o qual os Tribunais Administrativos não estariam vinculados a garantir a apreciação das concretas questões oportunamente invocadas pelas partes: Indicou os princípios constitucionais violados - Violação das "normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 20º, 205º/2 e 268º/4 da CRP": Apresentou fundamentação do vício de inconstitucionalidade - v. texto nºs. 11 e 12 e conclusão 7ª das alegações de recurso, de 2018.05.08, e texto nºs. 24 a 26 e conclusão 12ª das alegações de recurso, de 2012.02.08, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.» Quanto à segunda questão, para além da transcrição do requerimento de interposição de recurso, sustenta que a questão da inconstitucionalidade do artigo 342.º do Código Civil foi « oportunamente suscitada durante o presente processo », dizendo: «É pois seguro concluir que, contrariamente ao invocado na decisão sumária reclamada, além da questão da inconstitucionalidade do art. 342º/2 do código civil ter sido oportunamente suscitada durante o presente processo, no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, de 2019.11.19, a ora reclamante invocou de modo processualmente adequado a referida questão de inconstitucionalidade , pois: Mencionou o preceito infra-constitucional - Art. 342º/2 do NCPC -, bem como o critério normativo dele resultante - dimensão e sentido normativo que foi atribuído pelo acórdão recorrido ao referido normativo, segundo o qual recairia sobre o Autor o duplo ónus de prova relativamente à (]) verificação de factos constitutivos das suas pretensões e, também, da (u) não verificação de conjecturais e hipotéticos factos impeditivos. modificativos ou extintivos dos seus direitos: Indicou os princípios constitucionais violados - Violação das "normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 13º, 20º, 22º, 212º/3 e 268º/4 e 5 da CRP": Apresentou fundamentação do vício de inconstitucionalidade - v. requerimento apresentado pela ora recorrente, em 2019.01.25, que aqui se dá por integralmente reproduzido.» 6. Em resposta, o recorrido Município de Cascais pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação: «Sucede, porém, que a reclamante não tem razão, para além de não ter suscitado de modo processualmente adequado as questões de inconstitucionalidade, como resulta da decisão sumária recorrida, da análise da reclamação constata-se que esta reproduz o que já havia alegado aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, em termos já analisados na decisão ora reclamada, sem que sejam aduzidos quaisquer argumentos ou factos que possam contrariar as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada. Também, a alusão que faz aos elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade em nada contraria o decidido na douta decisão sumária reclamada. Deste modo e como se referiu no Acórdão nº. 105/2013 "Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador - não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional de direitos fundamentais." Resulta, claro, que não se está perante uma interpretação normativa, que possa constituir um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende é sindicar o próprio juízo efetuado pelo Supremo Tribunal Administrativo, de aplicação destes preceitos à singularidade do caso concreto, sem que haja relativamente a estas questões um critério normativo de decisão, de aplicação genérica extraído das referidas normas.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. A recorrente impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso, defendendo que, ao contrário do entendido na decisão reclamada, colocou no requerimento de interposição de recurso duas questões de inconstitucionalidade idóneas a serem conhecidas e, bem assim, que deu cumprimento, relativamente a qualquer delas, ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Sem razão, antecipe-se. 8. Na verdade, pese embora formalmente referenciado ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, onde se dispõe que « o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras », o questionamento é exclusivamente dirigido à crítica do momento aplicativo da disposição, que se tem por errado perante as circunstâncias concretas da lide, e não a um qualquer critério normativo de decisão. É o avulta da alusão, retomada na peça de reclamação, ao desrespeito pela função garantistica do específico ato jurisdicional proferido, feita a partir das « concretas questões » invocadas pela ora recorrente, no que consubstancia, em boa verdade, a defesa de que o tribunal recorrido não corrigira, como pretendido, o défice cognitivo que, na ótica da parte, viciava o decidido pelo TCAS. Esse é o sentido substancial da conclusão 7.ª das alegações de recurso para o STA – a única peça, dentre as várias referidas na reclamação em apreço, dirigida ao tribunal recorrido -, onde não se encontra enunciado um qualquer sentido normativo « restritivo » presente no enunciado textual do preceito legal, mas sim, culminando o alegado nas duas conclusões precedentes, uma crítica ao julgador do TCAS, ao qual se imputa diretamente a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva no caso concreto. Deixe-se, para melhor esclarecimento, transcrição das conclusões 5.ª a 7.ª das alegações de recurso, sob a epígrafe « BA - Da violação de direitos e princípios constitucionalmente consagrados »: «5 – O acórdão do TCAS, de 05.04.2018 não reconheceu “o direito à indemnização da autora pela inexecução do julgado” violando o direito à tutela judicial efetiva da ora recorrente [artigos 20º, 205º, 212º, nº 3, e 268º, nº 4, da CRP; Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª edição, página 938; AC do TC nº 135/2009] e a força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado de anteriores decisões judiciais, maxime na parte em que nestas [s]e decidiu que à recorrente “sempre lhe resta a via de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado e da inexecução da sentença [AC STA de 04.07.202, Rº 41.815]; 6 – Ao apreciar apenas parte das questões suscitadas pela ora recorrente, o acórdão recorrido violou assim regras e princípios processuais estruturantes, bem como direito fundamentais da ora recorrente, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20º, 103º, 204º, 205º, 212º, n.º 3, e 268º, nº 4, da CRP; Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada 3º edição, páginas 938; Cardoso da Costa, A tutela dos Direitos Fundamentais, in BMJ – Documentação e Direito Comparado, 5/2009]; 7 – No caso sub judice deverá ser declarada a inconstitucionalidade e recusada a aplicação das normas do artigo 608.º, nº 2, do NCPC, com o inovatório âmbito normativo restritivo que lhe foi atribuído pelo acórdão recorrido no sentido de não garantir apreciação das concretas questões oportunamente invocadas pela recorrente, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva e os artigos 20º, 205º, nº 2, e 268º, nº 4, da CRP» E, ao contrário do defendido na reclamação, foi também como crítica ao próprio ato de julgamento que o tribunal recorrido encarou essa alegação, mormente no segmento para que remete a peça de reclamação (fls. 14 a 18). Nesse trecho, correspondente aos pontos 3 e 4 do aresto, o STA começa por tomar posição sobre o âmbito objetivo do caso julgado formado pelas decisões judiciais proferidas no âmbito do recurso contencioso de anulação que teve por objeto o despacho que aprovou o projeto e licenciamento de construção, assim como a conformação da presente ação. Seguiu-se a apreciação das várias questões enunciadas pela recorrente, incluindo a argumentação crítica ínsita nas conclusões 5.ª a 7.ª, afastando a posição defendida pela recorrente, por assente em premissas inválidas, maxime a efetiva dedução de pedido indemnizatório pelos danos resultantes da inexecução da sentença. Lê-se na decisão recorrida: “4. No entender da ora recorrente CRAD, o acórdão recorrido estava «obrigado a obedecer ao caso julgado» formado sobre as decisões judiciais, transitadas, que decidiram a existência de causa legítima de inexecução, porque entende que o mesmo integra a declaração do seu direito a uma indemnização pelos prejuízos resultantes do acto declarado nulo pela sentença e da inexecução desta por causa legítima. A seu ver, o acórdão «apenas conheceu de parte do seu direito indemnizatório» pois não lhe reconheceu o direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da inexecução do julgado por causa legítima. Sublinha que deve ser reconhecido o seu direito a ser indemnizada pelos prejuízos que lhe foram e continuam a ser causados pela inexecução das decisões anulatórias proferidas, e pelo licenciamento e permissão da construção do lote 13 , porque isso mesmo é imposto pelo «respeito pelo caso julgado» e pelo princípio da tutela judicial efectiva». Mas não lhe assiste razão, pelo menos por dois motivos essenciais. Em primeiro lugar, importará esclarecer que o âmbito da indemnização a que a CRAD eventualmente tenha direito não integra o âmbito objetivo do caso julgado que se formou sobre as decisões judiciais relativas ao seu pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. (...) Em segundo lugar, porque a CRAD, enquanto autora da presente acção, e muito embora no seu articulado inicial historiasse o desenrolar do caso, quer no âmbito administrativo quer judicial, terminou formulando este único, claro e inequívoco pedido: - condenação do réu a pagar-lhe « quantia actualizada, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos causados em consequência do ilegal licenciamento e construção do edifício erigido no lote 13 do alvará de loteamento 566/83 da CMC », e ainda a pagar-lhe quantia actualizada, também a liquidar ulteriormente, correspondente aos encargos que suportou – e continua a suportar – com a defesa dos seus direitos, tudo acrescido de juros legais. Ou seja, a CRAD, muito embora o tenha pretendido fazer – como se constata da sua alegação de revista -, acabou por não formular o pedido relativo à «indemnização» pelos prejuízos resultantes da inexecução, sendo certo que sem este pedido lhe ter sido formulado o tribunal não poderá nele condenar. (...) Assim, no presente caso, o acórdão recorrido não poderia condenar, como não condenou, o réu MC a pagar à CRAD uma indemnização pelos danos resultantes da inexecução da sentença, porque esse pedido «não lhe foi formulado», e isto apesar de no corpo do articulado inicial se fazer referência a essa indemnização. Carece assim de razão a recorrente CRAD ao fazer a censura que faz ao acórdão recorrido, incluindo, obviamente, a que respeita ao artigo 608.º, n.º 2, do NCPC - « o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»” . Verifica-se, pois, que o recurso interposto procura questionar o acerto deste juízo, inteiramente contido no plano infraconstitucional, matéria de que não pode este Tribunal conhecer. 9. No que concerne à segunda questão formulada no requerimento de interposição de recurso, referenciada ao disposto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, é ainda mais nítido o propósito de discutir o mérito da decisão recorrida, como decorre da incorporação na formulação do questionamento de menções críticas, como seja a alusão à « não verificação » de « conjecturais e hipotéticos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos seus direitos ». Novamente, estamos perante questão que remete para a sindicância do juízo de aplicação ao caso do disposto no referido preceito, inidónea a ser conhecida nesta sede. Verifica-se, por outro lado, que a reclamante nem mesmo ensaia a demonstração de que suscitou perante o tribunal a quo uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, radicada em critério ou padrão normativo de decisão contido no enunciado do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, limitando-se referir genericamente que as questões foram suscitadas perante o STA. Todavia, percorrendo as peças apresentadas pela parte no âmbito do recurso julgado na decisão recorrida (as únicas que relevam para aferir do cumprimento do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC), verifica-se que, tal como se afirma na decisão sumária reclamada, assim não sucedeu. 10. Cumpre, deste modo, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A. nas custas , fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique . Lisboa, 29 de abril de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade