Proc. n.º 6693/25.9T8PRT.P1
Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro; 2.ºAdjunto: Manuel Fernandes.
Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA e BB, cidadãos brasileiros com os NIF nº ...75 e nº ...01, intentaram no juízo local cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto ação declarativa, com forma de processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, alegando, em resumo, que:
- vivem juntos em situação análoga à dos cônjuges desde 18 de novembro de 2021;
- a Autora BB irá requerer a nacionalidade portuguesa com fundamento no seu tempo de residência no nosso país;
- o Autor AA necessita que seja reconhecido o período da situação da união de facto existente entre ambos para que, face ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3-10, e no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14-12, possa solicitar também a nacionalidade portuguesa.
Concluem, peticionando que «[…] Seja reconhecida a União de Facto nos termos e para os fins da Lei n.º 7/2001 e da Lei n.º 37/81».
O Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou contestação, impugnando, por desconhecimento, a factualidade invocada pelos Autores, invocando a ilegitimidade dos Autores (por defender que, por terem ambos nacionalidade brasileira, não preenchem os requisitos legais necessários para a instaurarem a ação) e excecionando a incompetência do tribunal em razão da matéria (por considerar que a competência para conhecer do pedido formulado pertence aos Juízos de Família e Menores).
Após o tribunal ter-se declarado incompetente, em razão da matéria, para conhecer a causa, os autos foram remetidos para o Juízo de Família e Menores do Porto, tribunal onde, em 26-06-2025, foi proferido despacho que ordenou a notificação dos autores “[…] para, querendo, se pronunciarem em 10 dias relativamente à exceção de ilegitimidade invocada na contestação (cfr artigo 3º/3 do C.P.C.)».
Nessa sequência, em 8-07-2025, os Autores apresentaram articulado de pronúncia a pugnar pela improcedência da exceção.
O Ministério Público, em 04-08-2025, respondeu, reiterando que existe uma situação de ilegitimidade ativa que deve conduzir à absolvição da instancia do Estado Português.
Findos os articulados, em 2-10-2025, o tribunal proferiu despacho cuja parte inicial foi a seguinte.
«O requerimento do réu de 04/08/2025 é legalmente inadmissível, por se tratar de resposta à resposta à exceção, pelo que não será considerado.
Fixo o valor da ação em € 30.000,01 (artigo 303º/1 do C.P.C.).
Dispenso a realização de audiência prévia (artigo 593º/1, por referência aos artigos 591º/d) e 595º/1/a), todos do C.P.C.).
O Tribunal é competente.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.»
Imediatamente após, nesse mesmo despacho, o tribunal passou a conhecer da exceção de ilegitimidade invocada na contestação, proferindo decisão cujo dispositivo foi o seguinte:
- «[…] julgo procedente a invocada exceção de ilegitimidade dos autores e, em consequência, absolvo o réu da instância.
Custas pelos autores (artigo 527º do C.P.C.)»
Os Autores, vieram recorrer desta decisão, apresentando alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
a) Nos autos de Processo n.º 6693/25.9T8PRT, os Recorrentes foram Autores da ação que antecede o presente recurso, tendo em vista o reconhecimento de união de facto, no dia 07 de abril de 2025.
b) O Ministério Público em representação do Réu - o estado português - apresentou defesa por exceção, invocando a ilegitimidade ativa dos recorrentes para ajuizar a referida ação.
c) O Tribunal a quo decidiu por despacho saneador, referência citius n.º 475972373, dispensar a audiência prévia, e conhecer e decidir pela procedência da exceção de ilegitimidade dos recorrentes, enquanto autores nos presentes autos.
d) Os recorrentes não se conformam com o decidido pelo tribunal a quo, por entenderem, desde logo, que o despacho saneador está ferido de nulidade por omissão de realização da audiência prévia.
e) Como tal, os recorrentes fundam o presente recurso nos termos do 591º do CPC por entenderem que existe uma nulidade processual nos termos do n.º 1 do 195º do CPC, por falta de realização da Audiência Prévia nos termos da al.) b) do n.º 1 do art. 591º e consequentemente uma nulidade da sentença nos termos do n.1º do 615º, bem como na legitimidade que lhe é concedida pelo art.º 30º, todos do CPC.
f) Resulta do Saneador-sentença que os Autores/Recorrentes, iniciaram o processo para obtenção da declaração a União de Facto, contra o Estado Português.
g) Resulta, também do Saneador-sentença, que o MP em defesa dos interesses do Estado Português, alegou ilegitimidade dos Aurores/Recorrentes na ação por nenhum deles ser português.
h) Entendeu o Tribunal a quo no Saneador-sentença, pela dispensa da Audiência prévia nos termos dos artigos 593º n.º 3, 591º al. d) e 595º n.º 1 al. a) todos do CPC., sem nunca sequer ter notificado as partes de que pretendia dispensar a realização da audiência prévia, para que estas se pudessem pronunciar sobre a referida intenção de dispensa.
i) No novo CPC, introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, agora previsto no artº 591 do CPC, nomeadamente quando “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.” (nº1 b).
j) A dispensa da audiência prévia fora destes casos, só é possível por via do mecanismo da adequação formal prevista no artº 547 e 6 do C.P.C. sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC.
k) Sendo esta uma formalidade obrigatória e essencial, a sua inobservância é fundamento de nulidade, o que inquinou a sentença proferida por ter decidido de questão de que não podia conhecer, impugnável por via do competente recurso.
l) O Despacho saneador está assim ferido de nulidade por clara violação do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 591º e no disposto do art.º 3º ambos do CPC e ainda do art.º 20 de CRP.
m) nulidade de sentença por excesso de pronúncia, conforme preceituado na al. d) do n.º 1 do art.º 615º.
n) Reconhecida tal nulidade deve anular-se tal decisão e voltar à face em que se encontrava anteriormente, obrigando o tribunal a quo, à realização da Audiência prévia nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 591º do CPC.
Sem prescindir,
o) Deve o tribunal recorrente, declarar os Autores parte legitima no face ao reconhecimento da sua União de Facto, por competir aos “Tribunais Judiciais (…) o reconhecimento da existência da união de facto”.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas Doutamente suprirão, deve ser reconhecida a nulidade do despacho saneador-sentença, por omissão de realização da audiência prévia com as devidas consequências, e conceder procedência ao presente Recurso, com as demais consequências legais (…).
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido por despacho que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata a esta Relação.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar para decidir o presente recurso são as seguintes:
1. Da nulidade da decisão recorrida por omissão de realização da audiência prévia.
2. Da legitimidade dos Autores para requererem o reconhecimento judicial da sua situação de união de facto.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão a proferir sobre o mérito do recurso é aquela que resulta da dinâmica processual ocorrida e que se encontra referida no relatório pelo qual se iniciou este acórdão, bem como o facto (afirmado na petição inicial, também mencionado na decisão recorrida e devidamente documentado pela certidões de nascimento e pelas cópias dos passaportes que foram juntos com a petição inicial) de os dois Autores serem de nacionalidade brasileira, abordemos de imediato as questões decidendas.
1. Da nulidade da decisão recorrida por omissão de realização da audiência prévia
Os recorrentes sustentam que a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade por ter sido proferida em sede de despacho saneador não precedido da convocação de audiência prévia ou de despacho que haja permitido às partes pronunciarem-se sobre a dispensa da realização de tal diligência.
Não existe consenso doutrinário nem jurisprudencial quanto à classificação do vício processual que é cometido quando o tribunal profere uma decisão sem praticar um ato ou uma formalidade prévia que seja legalmente obrigatória. Ao entendimento de que, quando tal se verifica, é cometida uma nulidade processual enquadrável no disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código do Processo Civil (e que, por isso, o meio processual adequado para reagir contra ela é, sob pena de preclusão desse direito, o da arguição da nulidade perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias - cf. artigos 149.º e 199.º do CPC -, apenas cabendo recurso da decisão que venha a ser proferida sobre essa reclamação) [2], contrapõe-se outro que considera que o vício em causa, por apenas se materializar aquando da prolação da decisão, não pode ser tratado como um vício procedimental, mas, sim, como um vício intrínseco ao próprio ato decisório e que, por isso, tem de ser arguido em sede de recurso e em conformidade com os prazos deste (cf. artigo 615.º, n.º 4, do Código do Processo Civil). Entre os defensores desta última posição há, depois, aqueles que consideram que o vício ocorrido, em termos conceptuais, configura uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (cf. artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código do Processo Civil) [3]; e aqueles que reconhecendo embora que se verificou uma nulidade processual (decorrente da omissão de uma formalidade prescrita na lei que, por afetar diretamente direitos de defesa que devem ser garantidos a todos os cidadãos, tem, necessariamente, influência na decisão da causa), reconhecem também que existe uma conexão entre o vício e a decisão que faz com que o meio adequado para invocar a ilegalidade ocorrida seja o do recurso [4].
Será, no entanto, que, no caso sub judice, o tribunal a quo omitiu algum ato ou formalidade de cumprimento obrigatório?
Desde já se diga que não.
Tal sucede, em primeiro lugar, porque a prolação de despacho saneador no qual sejam conhecidas exceções dilatórias que hajam sido suscitadas pelas partes nos articulados (como aconteceu no caso dos autos com o conhecimento da exceção da ilegitimidade dos autores que havia sido invocada pelo Ministério Público na contestação) se encontra expressamente prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do Código Penal.
Por outro lado, não se vislumbra que tenha sido cometida qualquer irregularidade processual pelo facto de o despacho saneador ter sido proferido sem ser realizada audiência prévia, pois a alínea b) do n.º 1 do artigo 592.º do Código do Processo Civil prevê claramente a possibilidade de a audiência prévia não se realizar quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. Foi exatamente isso que sucedeu no caso em apreço: no despacho saneador foi julgada procedente uma exceção - a ilegitimidade dos autores - que, depois de ter sido alegada na contestação, foi objeto de debate entre as partes, já que o tribunal, fazendo uso de poderes de gestão processual (cf. artigo 6.º do Código do Processo Civil), facultou aos autores, através do despacho que proferiu em 26-06-2025, a apresentação de resposta à alegação do Ministério Público, o que, aliás, foi feito pelos ora recorrentes que, em 8-07-2025, apresentaram um articulado no qual se pronunciaram sobre a aludida exceção. Por isso, a decisão que, julgando procedente a exceção da ilegitimidade ativa, absolveu o Réu da instância foi precedida de debate que permitia ao tribunal, sem dúvida, conhecer dessa exceção sem realização de audiência preliminar.
Finalmente, ainda que o tribunal a quo, no início do despacho decisório sob recurso, tenha consignado que dispensava a realização de audiência prévia, essa menção não acarretou qualquer efeito processual, pois o artigo 592.º do Código do Processo Civil autorizava já a não realização da audiência prévia. Como é referido no Ac. RP de 27-09-2017 (proc. 136/16.6T8MAI-A.P1), esse artigo 591.º estabelece a regra: realização daaudiência prévia. Os preceitos seguintes ocupam-se dasexceções: “o artigo 592.º da definição dos casos em que pura e simplesmente a audiência prévianão tem lugar, o artigo 593.º da definição dos casos em que a audiência préviapode ser dispensada”. Por isso, nos casos em que é a própria lei processual que não prevê a realização da audiência prévia, “… a mesma não tem de ser dispensada por despacho” [5].
Compreende-se que assim seja, pois, a convocação da audiência prévia para os fins previstos no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil (ou seja, quando o juiz deva apreciar exceções dilatórias ou tencione conhecer imediatamente do mérito da causa) visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório e, assim, evitar assim decisões-surpresa. Todavia, quando a exceção dilatória suscetível de conduzir à extinção da instância já foi suficientemente debatida nos articulados, nenhum desrespeito haverá por esse princípio, nem a decisão que conheça dessa exceção constituirá decisão-surpresa. Foi isso que aconteceu no caso dos autos. Como tal, nenhuma irregularidade ou nulidade processual foi cometida.
2. Da legitimidade dos Autores para requererem o reconhecimento judicial da sua situação de união de facto
O artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3-10 (Lei da Nacionalidade), estabelece o seguinte: «O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível».
O artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14-12, por sua vez, estabelece que «[o] estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto».
A decisão recorrida assentou no entendimento de que, face ao teor das normas legais que acabam de ser transcritas, o cidadão estrangeiro que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por via da declaração da sua união de facto com cidadão português há mais de 3 anos só pode requerer o reconhecimento judicial dessa situação se, aquando da instauração da ação de reconhecimento, mantiver união de facto com alguém que já tenha cidadania portuguesa. Quando esta condição não acontece, nenhum interesse tem em demandar o Estado Português para obter o reconhecimento da situação de união de facto que alega, pois, exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da ação, de acordo com a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, no momento em que interpõe a ação não lhe é possível adquirir a nacionalidade portuguesa e, em tais circunstâncias, o facto de “supor” que será brevemente atribuída nacionalidade portuguesa a quem com ele mantém união de facto não é suficiente para que lhe seja reconhecida legitimidade ad causam.
Os recorrentes divergem deste entendimento, avançando nas alegações do recurso com os seguintes argumentos:
ü Têm legitimidade para interpor a ação devido ao interesse de ambos em verem reconhecida a sua união de facto;
ü Nesse sentido já decidiu o Ac. do TRC de 28-02-2023, relatado por Henrique Antunes no processo n.º 5148/22.8T8CBR.C1;
ü Apesar de nenhum dos dois ser cidadão português, “…o reconhecimento da União de Facto por parte do Tribunal à data poderá atalhar, e muito, o reconhecimento da cidadania portuguesa da Autora/ Recorrente”, competindo aos tribunais portugueses, em tais circunstâncias, reconhecerem a sua união de facto, tal como já foi decidido no Ac. do TRG de 01-06-2023, relatado por Eva Almeida no processo n.º 1315/22.2T8CHV.G1
ü Sendo a união de facto definida no art.º 1º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” e porque, “nos termos dos artigos do n.º2 do art.º 13º e do 36º da Constituição da República Portuguesa, ‘ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” e, “todos têm o direito de constituir família (…) em condições de plena igualdade', o não reconhecimento da sua união de facto pelo facto de serem estrangeiros constitui uma violação dos seus direitos fundamentais;
ü Apesar de nenhum dos dois ser cidadão português, têm interesse em obter o reconhecimento judicial da sua união de facto, para que, na data em que um deles obtenha, como projeta, a cidadania portuguesa, o outro possa dar entrada logo do pedido de nacionalidade para si.
Nenhum destes argumentos, porém, possui consistência.
É verdade que, de acordo com o artigo 30.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, a legitimidade ativa exprime-se pelo facto de quem move a ação ter interesse direto em demandar. Todavia, como defende toda a nossa doutrina mais autorizada, o interesse direto aludido na norma tem que se basear numa razão de ordem jurídica, não se bastando com uma razão de natureza meramente académica, científica ou moral [6]. Por isso, não basta ao autor invocar uma qualquer motivação subjetiva, é necessário que seja invocada uma relação jurídica concreta da qual ele seja o “sujeito suscetível de beneficiar diretamente do efeito jurídico pretendido” [7]. Falece, por isso, o primeiro argumento dos recorrentes que acima se enunciou, sendo certo também que, para sustentar o mesmo, nenhum sentido faz apelar a afirmações constantes do Ac. RC de 28-02-2023 (proc. 5148/22.8T8CBR.C1), seja porque não se pode extrair delas os efeitos que os recorrentes pretendem [8], seja porque este aresto versou sobre um caso - completamente diferente daquele que ora nos ocupa - no qual se discutia a legitimidade de um conjunto relativamente alargado de cidadãos interpor um procedimento cautelar comum a pedir a desocupação de uma faixa de terreno que defendiam tratar-se de um caminho público.
Do mesmo modo, é de todo desajustada a invocação pelos recorrentes de afirmações contidas no Ac. da RG de 1-06-2023 (proc. 1315/22.2T8CHV.G1), pois o que aí se analisou foi se um casal formado por uma cidadã portuguesa e um cidadão estrangeiro tinha legitimidade para, numa altura em que já estavam casados um com o outro, pedir em juízo o reconhecimento da sua união de facto para efeitos de aquisição pelo estrangeiro da nossa nacionalidade.
Não se afigura, igualmente, que a interpretação das regras de legitimidade processual que foi acolhida pelo tribunal a quo importe qualquer violação de direitos fundamentais dos ora recorrentes, designadamente por impedir, devido ao facto de estes serem estrangeiros, que a sua união de facto seja reconhecida.
É certo que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, determina que todos os cidadãos possuem a mesma dignidade social e estabelece que ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado com base em ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Este princípio, porém, apenas impede diferenças de tratamento infundadas, pois a igualdade, assim como postula que seja tratado de forma igual o que é igual, também reclama que o que é diferente seja tratado, na medida da sua diferença, de forma diferente. Assim, em casos como o presente, em que está em causa legislação tendente à obtenção de nacionalidade portuguesa, desiderato para o qual existem pressupostos legais objetivos - designadamente relacionados com o tempo em que um cidadão de nacionalidade estrangeira vive em união de facto com um cidadão português -, não se vislumbra que seja discriminatório acolher uma interpretação da lei segundo a qual o cidadão estrangeiro que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por via da declaração da sua união de facto com cidadão português há mais de 3 anos não possa requerer o reconhecimento judicial desta união quando a pessoa com quem vive não tem nacionalidade portuguesa.
Finalmente, também se entende que não deve colher o argumento de que, apesar de nenhum dos dois autores ser cidadão português, existe interesse da sua parte em obterem o reconhecimento judicial da sua situação de união de facto, para que, na data em que um deles obtenha, como projeta, a cidadania portuguesa, o outro possa dar entrada logo do pedido de nacionalidade para si. Tal sucede porque, em virtude de a legitimidade ativa ser um pressuposto processual que deve ser aferido em função da forma como a relação material controvertida se encontra definida na petição inicial, se entende que, sendo os dois autores cidadãos estrangeiros, não se pode afirmar que da eventual procedência da ação derive para si uma utilidade que se repercuta, com efetividade, na sua esfera jurídica.
A legitimidade, como ensinava João de Castro Mendes, é a posição do autor ou do réu em relação ao objeto do processo, “qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo” [9]. Nessa conformidade, resultando do artigo 30.º do Código do Processo Civil, n.ºs 1 e 2, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e que este interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, é manifesto que, à luz dos pressupostos existentes à data da petição inicial, os ora recorrentes, AA e BB, nenhuma utilidade objetiva retirarão da eventual procedência da ação que vieram interpor contra o Estado Português, pois, sendo ambos cidadãos brasileiros, nenhum poderá adquirir, com base na união de facto que alegam existir, a nacionalidade portuguesa. Ou seja, de acordo com a relação material que está configurada na petição inicial, os ora recorrentes não têm interesse direto em mover a ação, pois a procedência da ação não se traduzirá para si em qualquer vantagem jurídica objetiva, apenas podendo dela resultar, sim, quando muito, uma vantagem meramente hipotética.
Assim, por ser de concluir que os autores não são in casu titulares de qualquer interesse jurídico relevante para efeito de legitimidade, deve a decisão recorrida ser confirmada.
Os recorrentes, atento o seu decaimento, devem suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
b) condenar os recorrentes, AA e BB, no pagamento das custas da apelação.
Notifique.
Porto, 13/5/2025.
José Nuno Duarte
Ana Olívia Loureiro
Manuel Domingos Fernandes.
[1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil).
[2] Neste sentido, vide: Ac. STJ 15-05-2025, proc. 786/20.6T8PVZ.P3.S1, rel. Fernando Baptista; Ac. STJ 4-04-2024, proc. 5223/19.6T6STB.E1.S1, rel. Maria da Graça Trigo; Ac. STJ 29-02-2024, proc. 19406/19.5T8LSB.L1.S1, rel. Emídio Francisco Santos <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[3] Esta é a posição que, na doutrina, vem sendo defendida, entre outros, por Miguel Teixeira de Sousa (vide os escritos do Blog do IPPC: Por que se teima em qualificar a decisão-surpresa como uma nulidade processual?, 12/10/2021; Proibição de decisões-surpresa; nulidade da decisão-surpresa, Jurisprudência (105), 23/03/2015; Decisão-surpresa; nulidade da decisão, Jurisprudência 2023 (115), 22/02/2024; Decisão-surpresa; nulidade da decisão, Jurisprudência 2023 (198), 24/06/2024 <URL: https://blogippc.blogspot.com/>) e por António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra: Almedina, 2022, pp. 24-26) e que merece também a adesão de importantes sectores dos nossos tribunais superiores (Cf., entre outros: Ac. STJ 10-04-2024, proc. 1126/19.2T8VIS.C1.S1, rel. Jorge Leal; Ac. STJ 8-04-2025, proc. 360/17.4T8ENT-A.E1.S1, rel. Henrique Antunes; Ac. STJ 16-12-2021, proc. 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, rel. Luís Espírito Santo; Ac. STJ 13-04-2021, proc. 2019/18.6T8FNC.L1.S1, rel. Rijo Ferreira; Ac. STJ 13-10-2020, proc. 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, rel. António Magalhães <URL: https://www.dgsi.pt/>).
[4] Vide, neste último sentido: Ac. STJ 30-04-2025, proc. 31078/22.5T8LSB.L1.S1, rel. Rui Machado e Moura; Ac. STJ 19-03-2024, proc. 86/22.7T8PTL.G1.S1, rel. Luís Correia de Mendonça; Ac. RP 5-02-2024, proc. 489/22.7T8VCD-A.P1, rel. José Eusébio Almeida; Ac. RL 16-01-2025, proc. 13452/24.4T8LSB.L1-2, rel. Arlindo Crua <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[5] Rel. Aristides Rodrigues de Almeida <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[6] Cf. Barbosa de Magalhães, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2.º, n.ºs 1 e 2, p. 168; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição - Reimpressão, Coimbra Editora, 1980, pp. 84-85; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 135; António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 59.
[7] A. Abrantes Geraldes et al, Código de Processo Civil, cit., p. 59.
[8] Quanto a tal, basta observar que, se é verdade que se diz no acórdão que “[a] legitimidade activa deve ser aferida através de um interesse em demandar, pelo que o que releva para a aferição desse interesse é a relação - directa - entre a parte e o objecto litigioso, definido pela causa de pedir e pelo pedido deduzidos”; também é verdade que, logo a seguir, se observa que “[o] interesse em demandar não é suficiente para atribuir legitimidade a uma parte processual, sendo é ainda indispensável que essa parte possa produzir todos os efeitos materiais que podem resultar da decisão de procedência da acção, ou seja que tenha legitimidade material para produzir esses efeitos”.
[9] Direito Processual Civil, II.º Vol. (revisto e atualizado), Lisboa, AAFDL, 1987, p.187.