Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A……….., pede aclaração do Acórdão de 5.11.2013 que indeferiu o pedido de convolação da reclamação para o Presidente do STA em recurso para a formação de apreciação preliminar.
Alega que houve decisões desta formação em sentido diferente e conclui: “… se a interpretação da recorrente se encontra correcta, cabe-lhe total razão, devendo em consequência ser alterado o Acórdão…”
Portanto, resulta do próprio requerimento que a reclamante não apresenta o ponto ou pontos de obscuridade a esclarecer, antes discorda da solução do Acórdão, mas, a discordância não confere direito a obter esclarecimentos, face à previsão do art.º invocado - 669.º n.º 1 do CPC, na redacção actual o artigo 615.º n.º 1 al. c) ‘in fine’ -, que trata como nulidade a ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade de sentença ou acórdão.
Da perspectiva que dimana do anterior e do novo texto da lei de processo, a apreciação e conclusão a extrair no presente caso tem o mesmo sentido e alcance, já que não é apontado, nem se verifica, qualquer um dos motivos que podem fundamentar a aclaração, pelo que a reclamação é indeferida.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. - Rosendo José (relator) – Vítor Gomes - Alberto Augusto Oliveira.