IRelatório.
1. Por Acórdão de 24 de Maio do ano transacto, proferido em recurso interposto pelo Dr. A., residente em Loulé, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença do Mm.º Juiz da comarca de Grândola que condenara o recorrente pela infracção do disposto no artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com excesso de velocidade).
Desatendeu-se nesse Acórdão a alegação da inconstitucionalidade (que o mesmo recorrente invocara) do artigo 64.º, n.º 5 (segunda parte), do Código da Estrada, norma esta efectivamente aplicada pela sentença condenatória, já que a mesma se baseara em auto de notícia levantado por uma Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em consequência do controlo da velocidade feito por essa Brigada através de aparelho de radar aprovado pela Direcção-geral de Viação.
É deste, aresto da Relação de Évora que o Dr. A. ora recorre para o Tribunal Constitucional, de novo invocando a inconstitucionalidade da norma do mencionado artigo 64.º, n.º 5 (segunda parte), do Código da Estrada.
2. Nas suas alegações, invoca o recorrente, fundamentalmente e em resumo, a circunstância de a norma em apreço, ao atribuir valor de auto de notícia aos elementos colhidos através de aparelho de radar, permitir que toda a prova se consubstancie, afinal, numa "informação mecânica", sem mais. Através de tal aparelho procedeu-se – vem alegado – a uma leitura da velocidade sem possibilidade de repetição, e tornando praticamente impossível ao recorrente a contra-prova dos factos. Tudo radica, pois, numa violação das garantias de defesa ou, como se diz na alegação, numa prática que subestima desnecessariamente a garantia das liberdades individuais.
Contra-alegando, o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sustenta – conformemente à posição que no Tribunal Constitucional sempre assumiu sobre a questão, e em consonância, bem assim, com a que vem sendo jurisprudência deste mesmo Tribunal, desde o Acórdão n.º 87/87 – que não deve julgar-se inconstitucional a norma em causa, e deve, pois, negar-se provimento ao recurso.
3. O artigo 64.º, n.º 5, do Código, da Estrada dispõe como segue:
A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.
Como resulta do que precede, é a questão da conformidade constitucional da norma da segunda parte deste preceito que, corridos os vistos, cumpre, pois decidir.
IIFundamentos
4. Como alega o Ministério Público, a jurisprudência deste Tribunal a respeito da questão que é objecto do presente recurso encontra-se efectivamente fixada desde o mencionado Acórdão n.º 87/87 (Diário da República, II Série, 16.4.87): na verdade, após inicialmente, em dois Acórdãos da 1.ª Secção (o Acórdão n.º 201/85 e o Acórdão n.º 85/86), haver julgado inconstitucional a norma ora questionada, sempre, depois daquele outro aresto, tem o Tribunal Constitucional vindo a decidir uniformemente, por ambas as suas Secções, que tal norma (a do 2.º trecho do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada) não viola a Constituição (neste sentido, v., por exemplo, Acórdãos n.ºs 346/87, Diário da República, II Série, 27.11.87, 429/87, Diário da República, II Série, 5.1.88, da 1.ª Secção, e Acórdãos n.ºs 260/87, Diário da República, II Série, 3.9.87, 309/87, Diário da República, II Série, 14.9.87, e 153/88, Diário da República, II Série, 17.9.88, 2.ª Secção).
Ora, nada vem alegado em contrário, pelo recorrente, que o Tribunal não haja já considerado nos arestos citados, e em muitos outros.
- 5.Assim sendo, há-de o Tribunal – louvando-se nos seus precedentes Acórdãos – reiterar aqui essa mesma, orientação jurisprudencial, recordando resumidamente os pontos fundamentais em que ela assenta. São os seguintes:
- a)A fé em juízo de que gozam os autos de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal reconduz-se a "um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública" (cfr. o Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", n.º 291, p. 341; também o Acórdão n.º 219 da mesma Comissão, publicado no citado "Boletim", n.º 298, p. 95). Estas "comprovações" ou "verificações" materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade;
- b)Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;
- c)E tão pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado, pois que sempre fica aberta a possibilidade de, na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se repute necessária (designadamente para questionar o próprio auto de noticia);
- d)As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório referido, é atribuída aos elementos colhidos, pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos destinados a esse fim, e, de resto, utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-geral de Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que forem levantados. Na verdade, assim sendo, assegurada esta a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento e, bem assim, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição;
- e)Nestas condições, não pode dizer-se que seja desrespeitado o direito a defesa nem infringido o princípio do contraditório.
- 6.Dito isto, acrescentar-se-á tão-só que, no contexto exposto, e no plano que é o da competência específica do Tribunal Constitucional, tem de considerar-se irrelevante qualquer alegação relativa ao modo como, no processo, foi ou não concretamente assegurada ao interessado a possibilidade de, mormente em tempo útil, questionar a credibilidade da leitura da velocidade feita pelo radar.
E tal alegação será irrelevante, porque respeita simplesmente às vicissitudes concretas de que se revestiu a produção da prova e o julgamento no processo (ou seja, a correcta ou incorrecta aplicação, que nele se terá feito, da norma questionada) – o que é uma matéria relativamente à qual o Tribunal Constitucional já não dispõe de poderes de censura.
A este cabe unicamente apreciar a conformidade com a Constituição da norma aplicada – e, num tal plano, o que importa é apenas saber se a norma consente que o arguido questione a "notícia" do autuante, ainda quando ela se baseie em dados recolhidos através da medição da velocidade por aparelhos automáticos.
Ora – repete-se – a norma em causa não exclui essa possibilidade.