Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………………… intentou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Exército Português (EP), tendo em vista a declaração de nulidade de diversos actos administrativos que enumera.
Por sentença do TAF de Braga foi julgada procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual de propositura da presente acção administrativa quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c); e julgada procedente a excepção peremptória da prescrição quanto ao direito indemnizatório que o Autor pretende fazer valer contra o R. Exército Português.
Interposta apelação pelo autor para o TCA Norte, por acórdão de 09.04.2021, foi decidido negar provimento ao recurso jurisdicional.
O Autor recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, por entender que a questão se reveste de especial relevância jurídico-social.
A Recorrida CGA contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida, ou que deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente alega que a presente revista “tem como objeto a impugnação da violação da lei substantiva e processual, mercê da fundamentação do TCAN, designadamente as disposições dos artigos 13.º, 20.º, 59º, n.º 1, alínea f), 266.º e 268.º, n.º 4 da CRP, pela interpretação dada à amplitude do artigo 161.º n.º 2, d) do CPA, em relação ao prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e respetiva tutela para exercer esse direito.”. E que o acórdão contraria ainda o art. 6º da CEDH, o art. 47º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Alegou o A. em síntese na sua petição inicial que, na sequência de indícios, ocorridos a partir do ano de 2010, de recidiva de lesões de acidente de serviço [ocorrido em 1989, do qual foi considerado curado e teve alta em 1991], foi proposta a junta hospitalar de inspecção que, em 08.03.2012, o considerou incapaz para todo o serviço militar, tendo, por isso, sido aposentado em 2012. Após ter sido submetido, em 19.11.2014, pelo Exército a uma JHI para avaliação da incapacidade na qual foi considerado “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 20% de desvalorização”, o processo de reforma por invalidez de militar não qualificado DFA foi remetido à CGA a fim de ser reaberto e o Autor ser presente a junta médica da CGA. Mas a CGA, por despacho de 27.09.2017, recusou a reabertura do processo e indeferiu o requerimento para efeitos de invalidez por acidente em serviço, por ter sido ultrapassado o prazo de 10 anos para requerer à entidade empregadora a junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos antes de 1 de maio de 2010 (cfr. art. 24º do DL 503/99), prazo que, no caso do Autor, se esgotou em 30 de Abril de 2010. O facto de ter passado à situação de reforma, sem que tenham sido levadas em conta as lesões sofridas no acidente, causou-lhe prejuízos, dos quais não foi ressarcido ou indemnizado, e coartou-lhe as possibilidades de evolução na carreira, pelo que considera imperioso ser submetido à junta médica da CGA, a fim de ser apurado o regime aplicável à sua pensão de reforma. Ou, assim não sendo entendido, e não tendo a sua passagem à reforma surtido os efeitos legais, que tanto o Réu EP como o Autor esperavam, solicita a sua integração na estrutura da carreira a que tinha direito e que poderia ter prosseguido não fora a existência do acidente. E, no caso de não lhe ser dada razão, sendo-lhe negado o direito a ser presente à junta médica da CGA, alega o direito de ser indemnizado pelo Réu EP pelos danos sofridos.
E formulou os seguintes pedidos:
a) Deve o acto administrativo praticado pela CGA (o despacho de 27/09/2017, que indeferiu a admissão do Autor à Junta Médica da Ré) ser considerado nulo por violação de lei, sendo a Ré condenada a praticar um novo acto administrativo, em sua substituição, no qual admita o Autor à Junta Médica, visando aferir da sua incapacidade e desvalorização, tendo em conta o cálculo da pensão de incapacidade a que tem direito, no âmbito do regime que lhe é aplicável: Militar julgado Incapaz de todo o serviço militar, devido a agravamento de sequela derivadas de acidente, considerado em serviço;
Ou em alternativa,
b) Deve ser considerada nula a passagem do Autor ao regime de aposentação, nos termos em que ocorreu a instrução do processo, condenando-se o Réu EP, a reconstituir a carreira que o Autor teria, tendo em consideração a progressão horizontal e vertical, desde a data em que foi julgado incapaz de todo o serviço militar;
c) até à data em que passará à situação de reforma obrigatória, nos termos do E.M.F.A.R. e do E.A.;
Ou, no caso de improcedência daqueles pedidos alternativos, por via da reconstituição da situação do Autor:
d) Deve o Autor ser indemnizado, pelo Réu, EP, por danos patrimoniais e não patrimoniais em quantia não inferior a €30.000,00, em razão da redução da sua capacidade física e percentagem de desvalorização decorrente do acidente, nos termos do artigo 1.º e 3.º do regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
Como já se disse o TAF de Braga julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) por na presente acção ser aplicável o regime da anulabilidade e não da nulidade invocada pelo Autor, conforme a factualidade e os preceitos legais que fundamentam a decisão. Quanto ao pedido formulado na al. d) entendeu a sentença que, face aos factos provados, o mesmo estava prescrito, face aos preceitos do Código Civil que a tal propósito entendeu aplicáveis.
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre as questões objecto do recurso jurisdicional que eram a do erro de julgamento imputado à decisão de 1ª instância, por incorrecta aplicação do regime de nulidade, previsto nos arts. 161º, nº 2, al. d) e 162º do CPA, por o A. entender que se mostram violados os arts. 13º, 59º, al. f) e 266º da CRP, estando configurada a nulidade contemplada no referido art. 161º, nº 1, al. d), tendo a decisão de 1ª instância violado o “conteúdo essencial dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados do Autor, não estando a acção sujeita a prazo, nos termos do art. 58º, nº 1, 1ª parte do CPTA” e a das nulidades da decisão por insuficiente fundamentação e omissão de pronúncia.
Quanto à excepção de intempestividade dos pedidos formulados sob as als. a), b) e c) o acórdão analisou ponto por ponto todos eles, caracterizando o entendimento do que é um acto administrativo ferido de nulidade, tendo entendido que “(…), em regra, o vício de violação de lei (que se caracteriza pela desconformidade do ato administrativo com os princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis) acarreta a anulabilidade do ato administrativo (cfr. n.º 1 do artigo 163.º do CPA), inclusive quando está em causa a infração de princípios constitucionais.
Sucede que o Autor invocou que o ato ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais. Ao ato que ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental está expressamente associada, no CPA, como vimos, a sanção de nulidade. O que significa que, se a partir da forma como o Autor/Recorrente configura a causa, pudermos descortinar esta categoria de nulidade, há que considerar que a ação está em tempo. Ao contrário, se apesar da qualificação que o Autor lhe atribui, não vislumbrarmos, uma situação por este configurada, uma ofensa ao conteúdo essencial de um direito, há que concluir pelo acerto da decisão recorrida.”
Ora, na análise detalhada que fez quanto ao alegado na al. a) concluiu o acórdão que: “O ato impugnado que negou ao Autor a pensão por acidente em serviço limitou-se a fazer uma estrita aplicação da lei ordinária – o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, norma que estabelece o prazo de 10 anos para que o sinistrado possa requerer à sua entidade empregadora a junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes.” (…)
Concluímos, portanto, da forma, como concluiu o acórdão do STA supra citado: afastada a eventual inconstitucionalidade da norma legal aplicável – intermediadoras do direito fundamental social em questão, afastada está, inerentemente, por imposição lógica, qualquer ofensa ao conteúdo essencial desse direito social através de um ato administrativo, aplicador de tais normas legais.
Improcede, assim, o vício assacado à sentença.”
Quanto às als. b) e c) nas quais o Recorrente invocara a nulidade do despacho do Réu EP que o considerou incapaz para todo o serviço militar, por violar o conteúdo essencial do direito fundamental à assistência e reparação de acidentes de trabalho, plasmado na alínea f) do nº 1 do artigo 59º da CRP, e do direitos à qualidade de vida, pelo que a sua impugnação seria tempestiva, o acórdão remeteu para o que já havia dito sobre o anterior vício de violação de lei [apenas gerador de anulabilidade do acto administrativo – art. 163º, nº 1 do CPA], tecendo algumas considerações adicionais sobre o direito à qualidade de vida (art. 66º da CRP), não aplicável ao caso.
Referiu ainda que: “Acontece que nem o Recorrente explica a razão pelo qual este despacho do Réu EP viola o conteúdo essencial do direito fundamental à assistência e reparação de acidentes de trabalho, nem, a partir da sua alegação, nos é possível descortinar, ainda que em abstrato, esta categoria de nulidade.”
Quanto ao erro de julgamento sobre a verificação da excepção peremptória da prescrição [quanto ao pedido formulado na al. d)], considerou que tal direito indemnizatório dirigido contra o EP prescreveu, pelas razões aduzidas na sentença.
Disse-se no acórdão o seguinte a este respeito: “O Autor insurge-se contra esta decisão dizendo que só teve conhecimento dos prejuízos sofridos com o despacho da CGA de 27.09.2017, que negou ao Autor a pensão por acidente em serviço.
Este argumento, porém, não colhe. O despacho da CGA é, como já dissemos, um despacho de estrita aplicação da lei, no caso, da norma do n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 503/99, que fixa em 10 anos desde a alta (ou desde a entrada em vigor deste diploma – 1 de maio de 2000 – por aplicação do n.º 1 do artigo 297º do CC, para os casos em que a alta ocorreu em momento anterior) o prazo para as vítimas de acidentes em serviço pedirem a realização de junta médica pelas recidivas.
Provavelmente o Autor desconhecia esta norma. Mas esse desconhecimento não lhe pode aproveitar (cfr. artigo 6º do CC), nomeadamente, para o efeito que aqui pretende, que é o início da contagem do prazo de prescrição dos direitos que se arroga contra o EP, a partir do despacho da CGA de 27.09.2017 que aplicou ao seu caso aquele normativo.
(…) alega o autor que a exceção perentória deduzida pelo Exército consiste em “venire contra factum proprium” na medida em que o hiato de tempo passado desde a apresentação à JHI e respetiva homologação, até ao indeferimento de 2/09/2017, e confirmação em 06/06/2019, da apresentação do Autor à JHI da CGA, solicitada pelo Exército, foi o tempo que os serviços administrativos do Exército precisaram para organizar o processo de reforma por incapacidade.
Não vemos, contudo, como pode a conduta do EP configurar o invocado “venire”, porquanto a exceção da prescrição por este deduzida não interfere com a caducidade do direito do Recorrente a requerer a junta médica prevista no n.º 1 do artigo 24º do DL n.º 503/99, que se verificou em maio de 2010 (10 anos após a entrada em vigor deste diploma – 1 de maio de 2000 – por aplicação do n.º 1 do artigo 297.º do CC, dado que a alta do Recorrente ocorreu em momento anterior) e que, portanto, sempre se verificaria, ainda que o EP não tivesse demorado o tempo que demorou para organizar o processo.
Improcede, assim, o alegado.”
Nas conclusões da presente revista o Recorrente reafirma o já invocado anteriormente, mas a sua argumentação não é convincente, nomeadamente quanto à agora invocada violação do nº 4 do art. 20º da CRP por o processo terminar pela procedência de excepções, o que está de acordo com a previsão legal das normas infra-constitucionais abundantemente indicadas nas instâncias. Quanto à violação pelo acórdão do art. 6º da CEDH, o art. 47º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, trata-se de matéria nova, não anteriormente alegada, pelo que é insusceptível de ser conhecida na revista.
Afigura-se-nos, por outro lado, que a questão da intempestividade e da prescrição objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando o dito acórdão juridicamente bem fundamentado através de um discurso plausível e consistente [cfr. a recente jurisprudência deste STA no ac. de 09.01.2020, Proc. nº 1846/17.6BEPRT citada no acórdão].
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, e não se vendo que a questão discutida nos autos tenha especial relevância ou complexidade jurídicas, nem se vislumbrando que seja necessária uma melhor aplicação do direito, não deve ser admitido o recurso, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 7 de Outubro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.