1. Em processo penal comum com intervenção do tribunal singular, foram julgados no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda:
- A., acusado pelo Ministério Público;
- B., C. e D., acusados pelos assistentes particulares C. e A. e,
- A., acusado pelo assistente particular B., vindo os arguidos a ser condenados pelos crimes de que eram acusados, salvo o A. relativamente à acusação do Ministério Público, de que foi absolvido.
2. Os autos subiram ao Tribunal Constitucional por via de recurso do arguido B., que fora condenado na 1ª instância como autor de dois crimes de injúrias (uma na pessoa do A.e outro na de sua mulher C.) previstos e punidos pelo artº 165º do Código Penal. Foi esse recurso interposto de acórdão complementar do Tribunal da Relação de Coimbra proferido sobre uma primeira decisão que mantivera as penas aplicadas aos arguidos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, mas que suspendera a execução da pena aplicada ao D. por dois anos.
3. Entretanto, tendo sido publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, foi o processo com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que promoveu a remessa do processo a titulo devolutivo ao tribunal recorrido a fim de ai se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, o que foi cumprido por despacho de 26 de Novembro de 1991.
Devolvido o processo a este Tribunal, constata-se que o crime pelo qual o arguido fora acusado foi declarado amnistiado por decisão, transitada em julgado, de 29 de Janeiro de 1991 do Tribunal da Relação de Coimbra.
4. Assim, tendo a responsabilidade criminal do arguido recorrente, B., sido declarada extinta por efeito da aplicação da amnistia constante da al. b) do artº 1º da Lei n° 23/91, de 4 de Julho, importa averiguar se se mantêm o interesse na apreciação da questão de constitucionalidade, objecto do presente recurso.
5. Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
" O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma questão puramente académica. "
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos n°s 216/91, publicado no Diário da República, II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
6. Assim, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto pelo que se terá de concluir pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
7. Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa,31 de Março de 1992
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da costa