3-FUNDAMENTOS 3.1-DE FACTO
Na sentença sob censura foi fixado o seguinte quadro factual:
a)Em 7/8/2000, foi instaurada a execução fiscal nº 18212001016083 contra a sociedade “Confecção Regular Antecipada Sobre Hora, Lda”, por dívidas de IVA, relativas ao ano de 1999, no montante global de € 5.893,98.
b)Em virtude de a firma executada já não exercer a sua actividade na morada fiscal, nem serem conhecidos bens penhoráveis e com vista à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, por despacho de 11/12/2003, foi ordenada a notificação dos respectivos sócios gerentes para exercerem o direito de audição prévia - cfr. fls. 57 e 67.
c)Através do ofício de fls. 68, o oponente foi notificado, na qualidade de sócio gerente da executada no período a que se reporta a dívida exequenda, para se pronunciar sobre a projectada reversão da execução, nos termos dos artºs 23° e 60° da LGT.
d)O oponente pronunciou-se nos termos que constam do requerimento de fls. 71/74 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
e)Por despacho do Chefe do Serviços de Finanças de Matosinhos 1, de 19/1/2004, a execução veio a reverter contra o oponente, com base nos seguintes fundamentos:
“-Inexistência de bens penhoráveis do devedor originário - artº 153º, nº 2, CPPT;
-O contribuinte supra exerceu funções de gerência nos períodos em causa - art° 24º, nº 1, da LGT;
-Não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão” - cfr. fls. 85.
f)O oponente foi citado da reversão da execução em 27/1/2004 - cfr. fls. 86/87.
g)A presente oposição foi apresentada em 2/3/2004 - cfr. fls. 2.
h)No período a que se reporta a dívida, o oponente era sócio gerente da sociedade executada - cfr. fls. 60/66.
i)Em 20/12/2002, o oponente cessou as funções de gerente da sociedade executada, por renúncia - cfr. fls. 64.
j)Dá-se por reproduzido o teor do documento junto sob o n° 5, de fls. 28 a 41.
k)A actividade desenvolvida pela sociedade executada consistia no fabrico e comercialização de artigos de vestuário.
l)A sociedade executada começou a ter dificuldades de tesouraria e a apresentar quebras de vendas em finais da década de 1990.
m)Em 2001, a sociedade tinha cerca de vinte trabalhadores na parte fabril e três na parte administrativa.
n)Em 2001, o imobilizado da firma estava praticamente todo amortizado e em estado degradado.
o)As dificuldades de cobrança levaram a que a empresa tivesse um elevado montante de créditos sobre terceiros.
p)A sociedade executada deu sempre prioridade ao pagamento dos salários em relação aos restantes credores.
q)Entre Maio de 1994 e Janeiro de 2001 a sociedade executada intentou 37 acções judiciais para cobrança de dívidas, cujos articulados iniciais constam de fis. 145 a 435 e que aqui se dão por reproduzidos.
r)A sociedade executada efectuou os pagamentos por conta constantes de fls. 132 a 142, junto dos Serviços Fiscais.
s)A dívida exequenda não está incluída nos pagamentos referidos na alínea anterior - cfr. fls. 135.
3.2-DE DIREITO
A primeira questão levantada pelo recorrente é a que se prende com a alegada falta de fundamentação do despacho de reversão.
Neste particular é o seguinte o discurso jurídico fundamentador da sentença sob recurso:
“ O oponente alega que a reversão enferma de vício de falta de fundamentação porque não lhe foi fornecida qualquer fundamentação com a notificação do projecto de reversão, não foi notificado de qualquer despacho que tenha decidido a reversão nem da fundamentação da improcedência dos argumentos aduzidos pelo oponente em sede de audição prévia.
Vejamos.
Do despacho de reversão da execução constante de fls. 85 dos autos resulta a indicação expressa dos fundamentos da reversão: inexistência de bens penhoráveis do devedor originário; exercício de funções de gerência no período a que respeita a dívida e inexistência de factos novos que impeçam a concretização da reversão e indicação expressa das disposições legais aplicáveis (art. 153°, n° 2, do CPPT, art. 24°, n° 1, da LGT).
Quer no despacho de reversão quer na nota de citação do oponente vem indicada a qualidade de responsável subsidiário deste e identificada a origem da dívida, período a que se reporta e respectivo montante.
Ora, da conjugação dos elementos referidos, não podem restar dúvidas ao oponente quanto à razão pela qual foi ordenada a reversão e quais as normas em que se fundamenta.
Quanto aos argumentos aduzidos pelo oponente em sede de audição prévia, vem expressamente referido no despacho de reversão que não foram carreados factos novos que impedissem a concretização da reversão. Ou seja, embora não seja feita uma apreciação específica relativamente a cada um dos argumentos invocados, não pode deixar de considerar-se que os mesmos foram apreciados e levados em conta pelo órgão de execução fiscal.
Quanto à não notificação do despacho de reversão e da fundamentação da improcedência dos argumentos aduzidos em sede de audição prévia, refira-se que tal apenas poderia contender com a eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais mas não com a validade do próprio despacho de reversão. Uma coisa são os vícios do próprio acto e outra, completamente distinta, são os vícios inerentes à notificação desses mesmos actos.
Nos termos do art. 190º do CPPT “a citação será sempre acompanhada do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento...
Ora, além das situações de falta de citação (art. 195º do CPC), existem as situações de nulidade de citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr. ad. 198°, n° 1, do CPC).
Porém, o artº 165° do CPPT apenas considera como nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado (sendo neste âmbito muito mais restritivo do que o regime decorrente do CPC).
A nulidade insanável da citação constitui nulidade do processo executivo, e em caso de procedência de tal vício, implicaria que tivesse que ser efectuada nova citação, com observância de todas as formalidades legais.
No caso vertente, da eventual falta de entrega do despacho de reversão não resultou qualquer prejuízo para a defesa do oponente; aliás, da leitura da presente oposição resulta que o oponente percebeu perfeitamente o que estava em causa na citação efectuada e pode defender eficazmente os seus direitos.
Concluindo, improcede o vício invocado.”
Urge apreciar e decidir.
Como já se salientou, a primeira questão dos autos é a de saber se houve ou não preterição de formalidade legal essencial consubstanciada na falta de fundamentação do despacho que ordenou a reversão (artº 77º, nº 1, da LGT) e consequente violação do conteúdo essencial do direito de o contribuinte participar no procedimento tributário e decisão deste (artº 267º, nº 5, da CRP).
A dívida que se executa reporta-se a IVA do ano de 1999, pelo que é aplicável ao caso o regime legal que emana da Lei Geral Tributária (LGT).
Ora, dispõe o artigo 23.º, n.º 4, da LGT, que “A reversão é precedida (…) da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação” respectiva.
Estabelecendo o n.º 4 do artigo 22.º do mesmo diploma que “as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos que o devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
“O que significa que a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação incluindo a respectiva fundamentação.
O que bem se compreende se se atentar em que ele não é o executado originário, pelo que pode não conhecer - e não tem tal obrigação - os elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário.
Daí que o artigo 102.°, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) fixe a citação do responsável subsidiário como dies a quo do prazo de impugnação judicial respectiva.”-cfr. ac. do STA de 06/06/2007, no rec. nº 091/07.
A este respeito convém referir que é jurisprudência uniforme do STA - secção do contencioso tributário -que a oposição à execução, (e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no artº 276.º do CPPT), constitui o meio processual adequado para o executado por reversão discutir em juízo o despacho que determinou essa reversão - vide, entre outros, os acs. do STA de 11/04/2007, no rec. nº 019/07 e de 13/07/2005, no rec. nº 0504/05.
E, estatuem os nº s 1 e 2 do artigo 37.º do CPPT epigrafado “Comunicação ou notificação insuficiente”:
1.Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2.Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
“Este normativo radica numa exigência constitucional. Com efeito, o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República, determina que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Ou seja, a Constituição pretende que o particular tenha conhecimento dos actos praticados pela administração para que, caso pretenda, os possa impugnar, ou, então, se conforme com eles.
Sendo que este artigo 37.º se aplica, expressamente, às “decisões [da administração tomadas] em matéria tributária”.
O que não é o caso da citação de reversão em processo de execução fiscal, já que esta é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada, como o revertido - artigos 35.º, n.º 2, e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.
A sua função é comunicar ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento - artigo 189.º do CPPT -, pelo que deve conter os requisitos do título executivo (com a excepção da assinatura da entidade emissora ou promotora da execução) ou, em alternativa, de ser acompanhada de cópia do mesmo -artigo 190.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT.
Sendo que o título executivo também não é uma “decisão [administrativa] em matéria tributária” mas, antes, um documento - dos taxativamente previstos no artigo 162.º do CPPT - que permite a instauração do processo executivo, dado que tem em si, ínsita, se o título contiver os requisitos previstos no artigo 163.º do mesmo diploma, a presunção de que a obrigação que dele consta existe e não se encontra cumprida.
Ou seja, “a citação, em processo fiscal, não é o acto de comunicação da decisão em matéria tributária que verificou constitutivamente a existência da obrigação tributária e o montante da respectiva dívida, (…) mas sim um acto que, ao dar conhecimento da execução e do respectivo título executivo, pressupõe antes, até, a existência daquele outro acto anterior de comunicação da “decisão em matéria tributária”, recte, da existência do acto de notificação do acto de liquidação”- vide acs. do STA de 06/06/2007, no rec. nº 091/07. e de 29/11/2000, no rec. nº 025.199.
E, deste modo, o regime previsto no artigo 37.º do CPPT não é aplicável no caso de a citação do despacho de reversão não conter a fundamentação deste.
Com efeito, para que a notificação dos requisitos omitidos (ou a passagem de certidão que os contenha) produza, no caso de citação em processo de execução fiscal, os efeitos previstos no n.º 2 daquele artigo 37.º, é necessário que:
-se trate de oposição à execução que tenha como fundamento a ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT; ou - seja admissível a impugnação judicial a contar da citação - como sucede com os responsáveis solidários ou subsidiários que, nos preditos termos do artigo 22.º, n.º 4, da LGT, podem “reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal”.
Nesta segunda hipótese, as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem, pois, impugnar a liquidação com fundamentos de impugnação e/ou opor-se à execução com fundamentos de oposição, sendo certo que a impugnação judicial é autónoma em relação à oposição e o interessado tem 30 dias para requerer a notificação ou a passagem de certidão que contenha os elementos em falta.
Se durante este prazo o interessado nada requerer, preclude a invocação do vício do acto de notificação que deixará de ser relevante para afastar os efeitos normais desta.
Na verdade, o artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, estabelece que a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. Mas se se entendesse que apenas as notificações realizadas de acordo com todos os requisitos legais seriam idóneas para conferir eficácia aos actos notificados, então o n.º 2 do artigo 37.º não teria utilidade: é que tratando de casos em que a notificação não é legal, o prazo de impugnação não começaria a correr.
Daí que este último inciso normativo só tenha sentido útil se se entender que a omissão dos requisitos exigidos pela lei deixa de ser relevante se o interessado nada fizer naquele prazo de 30 dias, tornando-se o acto notificado eficaz-cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, nota 3 ao artigo 37.º, p. 333.
Note-se que se trata, aqui, do vício de ausência de comunicação da fundamentação legalmente exigida, que não de nulidade da notificação prevista no artigo 39.º, n.º 9, do CPPT.
Nestes casos de nulidade, não se admite que a invocação dos vícios que a geram - falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data - precluda com a inércia do notificado: uma vez que têm consequências mais gravosas que a falta de notificação da fundamentação do acto notificado, a inexistência daqueles elementos essenciais torna o acto inoponível ao contribuinte.”- ac. cit. de 06/06/07, onde se acrescenta: “E o mesmo se diga, mutatis mutandis, da citação, em termos de reversão da execução, dada a importância da sua função, atestada pela natureza dos elementos que deve conter, pois do mesmo modo que é oponível ao contribuinte o acto notificado sem ser acompanhado da sua fundamentação, também a citação que padeça deste vício origina efeitos semelhantes. Aliás, a lei prevê as consequências da citação deficiente, distinguindo entre a falta de citação (que gera a dita invalidade) e a nulidade da citação (que não produz aquele efeito).
Assim, a falta de citação ocorre nos casos taxativamente previstos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal - artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT -, sendo de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 deste último normativo).
E a nulidade da citação ocorre quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei - artigo 198.º, n.º 1, do CPC. “-ac. cit. de 06/06/2007.
Ora, no caso dos autos, em matéria de reversão constata-se o seguinte:
A fls. 67 foi proferido “despacho para audição (reversão)”, despacho esse datado de 03/12/11.
No mesmo dia (03/12/11) foi ordenada a notificação prévia, nos termos que constam de fls. 68, limitando-se a fazer referência ao “despacho de 03/12/11” em que foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão, limitando-se a indicar a dívida exequenda e não se expressando qualquer fundamentação quanto aos pressupostos determinantes da reversão.
Por seu turno, no uso do direito de audição prévia - cfr. fls. 71 e segs. -, o oponente invocou, desde logo, a inexistência de qualquer fundamentação da reversão quanto “aos seus pressupostos e extenção” e que a preterição da fundamentação não permite ao contribuinte formular a sua defesa e contraditório já que, embora lhe tenha sido “dada oportunidade de intervir no procedimento, enquanto meio formal, substancialmente o contribuinte não tem instrumentos que permitam uma defesa séria....”.
Nesse contexto o oponente, aqui recorrente, requereu “nova citação (notificação) do projecto de reversão, a qual preencha todos os requisitos legalmente exigidos”.
Por outro lado, o oponente alega a inexistência de culpa quanto à insuficiência de património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais e, além disso, sustenta que tal insuficiência de bens penhoráveis da originária executada nem sequer se verifica.
Porém, a fls. 85, foi proferido “despacho de reversão”, no qual não se faz qualquer referência aos factos alegados pelo oponente, em sede de direito de audiência prévia, limitando-se a consignar que “não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão”.
Não obstante, a citação de devedor revertido, efectuada nos termos que constam de fls. 86, não contém qualquer fundamentação nem transcrição do despacho de reversão.
Temos assim que concluir que não foi observado, in casu, o disposto no artº 23º, nº 4, da LGT, acima citado, que, de forma clara e sem ambiguidades, refere que, “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
Na verdade, o direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA (diploma em vigor no momento em que ocorreu a falta de pagamento dos impostos exequendos), além de constituir uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, pois que lhe possibilita a participação na formação da vontade da Administração, não só através do confronto dos seus pontos de vista mas também através da sugestão da produção de novas provas que invalidem ou, pelo menos, ponham em causa as certezas daquela.
E, além disso, e simultaneamente, contribui para melhorar os resultados da actividade da Administração e, dessa forma, para o incremento do interesse público, uma vez que a observância de uma tal formalidade permite a reunião de novos e pertinentes elementos dos quais pode resultar a formação de uma mais correcta e adequada decisão final - neste sentido cfr. o ac. do STA de 02/06/2005, no rec. nº 0170/05.
Sucede que na hipótese vertente, tal como bem observa o exmo. PGA, o exercício do direito de audição apenas foi garantido e cumprido no aspecto meramente formal, sendo que não é legítimo concluir-se que o exercício pleno desse mesmo direito não teria qualquer utilidade, já que, por hipótese, o oponente poderia ter indicado os direitos de crédito existentes sobre os devedores da primitiva executada.
Assim, cremos que, contrariamente ao decidido, a falta de fundamentação não se encontra suprida com a reacção contra a execução por meio da instauração da oposição.
O exercício do direito de audição prévia, nos termos em que está contemplado no artº 24.° da LGT, não se esgota como formalidade em si mesma, não podendo ser encarado como um mero ritual, desprovido de qualquer sentido útil.
Como o STA tem reiteradamente decidido, “sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade” (ac. de 28.11.2001 - rec. 46.586)Também a doutrina vem dizendo, uniformemente, que o disposto no art.º 100.º do CPA constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e que o mesmo representa ”uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.º do CPA” -vd. S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho in CPA, Anotado, 4.º ed., págs. 378 e 383, pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração intenta percorrer..
Em suma, procedem as conclusões do recorrente que apontam no sentido de que o exercício da audição prévia terá que ter um tratamento de facto e de direito por parte da AF, o que significa que, na fundamentação do despacho de reversão, terão que estar, necessariamente, invocadas as razões que justificam a improcedência da motivação invocada pelo oponente em sede de audição prévia. Além do mais, tal fundamentação não se poderá bastar pela enunciação de uma expressão vaga e conclusiva como seja a de que “não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão”.
Se assim não fosse, sempre o disposto no artº 24° da LGT seria letra morta ou inútil. Isto porque, aquando da tomada da decisão final (no caso a reversão), o contribuinte só pode tomar uma de duas decisões: ou se conforma com essa decisão final ou a contesta. Se se conforma, naturalmente que fica sanada a violação do direito de audição prévia. Se não se conforma e contesta, e na perspectiva da sentença objecto de recurso, também ficaria sanada essa violação, ou seja, na óptica da decisão recorrida, a preterição do direito de audição prévia degrada-se, sempre e em qualquer circunstância, em formalidade não essencial, esquecendo-se que a audiência prévia também tem por função a defesa antecipada dos interesses do contribuinte.
Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento das demais questões aventadas pelo recorrente.
Ocorreu, pois, a invocada ofensa da disposição do artigo 23º, nº 4, da Lei Geral Tributária, sendo procedentes as conclusões 1 a 14 das alegações de recurso.