ACÓRDÃO Nº 237/00
Proc. nº 483/99
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente J. A. e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº 3, alínea h), do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, e 1º, § 2º, alínea e), do Código do Imposto Profissional, normas que permitem a tributação das gratificações dos empregados dos Casinos.
A questão de constitucionalidade normativa em apreço já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 497/97, de 9 de Julho (D.R., II Série, de 10 de Outubro de 1997), tirado em Plenário. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional decidiu, com votos de vencido, não julgar inconstitucionais as normas em apreciação.
É essa a jurisprudência que agora se aplica.
2. Em face do exposto, por aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão nº 497/97, de 9 de Julho, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, n.º 3, alínea h), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e 1º, § 2º, alínea e), do Código do Imposto Profissional, confirmando consequentemente a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 5 de Abril de 2000
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa